Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 490, DE 2001 - Tratado
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 490, DE 2001
Aprova o texto do Tratado sobre as Relações de Parceria, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Federação Russa, em Moscou, em 22 de junho de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado sobre as Relações de Parceria, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Federação Russa, em Moscou, em 22 de junho de 2000.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de dezembro de 2001
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
TRATADO SOBRE AS RELAÇÕES DE
PARCERIA ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
A República Federativa do Brasil
e
A Federação da Rússia
(doravante denominadas "Partes"),
Movidas pelos sentimentos de tradicional amizade entre os povos dos dois países;
Verificando o grande potencial acumulado nas relações-russas e o espírito de entendimento e cooperação que lhes é inerente;
Convencidas da necessidade de maior aproximação baseada em parceria, confiança mútua e apego aos valores da liberdade e da justiça;
Plenamente determinadas a elevar as relações bilaterais a novos patamares, condizentes com as respectivas realidades políticas, econômicas e sociais;
Considerando que o fortalecimento das relações amistosas e em condições de igualdade entre os dois países corresponde aos interesses de seus povos e, também, ao objetivo de desenvolvimento pacífico e harmonioso de toda a comunidade internacional;
Desejando contribuir para o fortalecimento da paz e da segurança internacionais e para a constituição de uma ordem mundial justa e democrática, com base nos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes desenvolverão relações de parceria e cooperação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e outros documentos fundamentais do Direito Internacional e com base nos princípios de igualdade soberana, respeito à integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos e solução pacífica de controvérsias.
2. Manterão uma interação construtiva no cenário internacional, especificamente no âmbito da Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais, no intuito de promover uma ordem mundial justa, pacífica e democrática, em rigorosa observância aos direitos do homem, ao direito de cada Estado de usufruir de independência política e econômica, bem como de conduzir uma política exterior soberana, de respeito e afirmação dos valores democráticos.
ARTIGO II
1. Confirmando seus compromissos respectivos nas áreas de desarmamento e controle de armamentos, as Partes coordenarão seus esforços nessas duas áreas de atuação. As Partes favorecerão a participação de todos os países no processo de desarmamento global. Comprometem-se, no mesmo contexto, a trabalhar, em coordenação, pela não-proliferação e proscrição das armas de destruição em massa, de acordo com suas legislações nacionais e os compromissos internacionais assumidos nesse domínio.
2. As Partes levarão adiante a cooperação bilateral no âmbito da Conferência para o Desarmamento.
ARTIGO III
1. As Partes ampliarão e aprofundarão sua cooperação no âmbito da Organização das Nações Unidas, visando a sua maior eficiência e adaptação às novas realidades mundiais e a fortalecer o papel por ela desempenhado na criação de condições propícias à convivência pacífica dos povos, e de garantias de estabilidade e segurança dos Estados.
2. Contribuirão para o fortalecimento do papel da Organização das Nações Unidas, por todos os meios, na resolução dos problemas globais da atualidade, na constituição de uma ordem mundial justa e no desenvolvimento da cooperação nas áreas econômica, social, científica, tecnológica, cultural e humanitária entre todos os Estados.
3. Desenvolverão esforços para ampliar a cooperação entre as organizações regionais e a Organização das Nações Unidas, respeitando os limites dos respectivos mandatos constitutivos.
ARTIGO IV
De acordo com a Resolução nº 41/11 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 27 de outubro de 1986, as Partes favorecerão a consolidação da zona de paz e cooperação do Atlântico Sul e a plena realização de seus objetivos, com ampla colaboração da comunidade internacional.
ARTIGO V
1. As Partes estimularão o estabelecimento e o desenvolvimento dos contatos e da cooperação entre a Federação da Rússia e o Grupo do Rio e entre a Federração da Rússia e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
2. Concorrerão Para A Adesão Recíproca Das Estruturas Econômicas E Comerciais Do Brasil E Da Federação da Russia Aos Processos Integrativos Em Formação Na América Latina Nos Países Da Comunidade Dos Estados Independentes (Cei).
ARTIGO VI
Atribuindo grande importância à coordenação de medidas práticas tendentes a garantir um desenvolvimento econômico estável dos Estados e um crescimento equilibrado da economia mundial em seu todo, as Partes colaborarão em organizações internacionais de natureza econômica, comercial e financeira, tendo em vista o desenvolvimento econômico de ambas.
ARTIGO VII
1. As Partes ampliarão e aprofundarão o diálogo sobre as questões essenciais das relações bilaterais, os problemas internacionais e regionais e as experiências na aplicação de reformas socioeconômicas e políticas nos dois países.
2. Promoverão contatos em todos os níveis, especialmente para a realização de consultas políticas entre os respectivos Ministérios das Relações Exteriores e para a troca de missões de representantes dos respectivos órgãos legislativos, executivos e judiciários, bem como a organização de encontros entre representantes de entidades estatais e não-estatais, com a finalidade de incrementar a cooperação bilateral.
3. Incentivarão as reuniões das comissões intergovernamentais já criadas e por criar, quando necessário e de comum acordo, e outros órgãos permanentes e especiais com vistas à expansão da cooperação bilateral, nas áreas de comércio, economia, proteção ao meio ambiente, cultura, educação, ciência e tecnologia.
ARTIGO VIII
1. As |Partes tomarão medidas para a ampliação do quadro jurídico bilateral, com vistas ao desenvolvimento do comércio e da cooperação econômica, tecnológica e cultural.
2. Contribuirão para o desenvolvimento da cooperação econômica, comercial e tecnológica, inclusive mediante a identificação de novas formas de interação em setores de interesse mútuo, tais como agroindústria, indústria de bens de consumo, metalurgia, construção de máquinas, energia, desenvolvimento de transportes e outros ramos da infra-estrutura.
3. Estimularão a organização de seminários, simpósios, feiras e exposições industriais e comerciais, em conformidade com os interesses de cada uma.
4. Fomentarão e estimularão a cooperação científica e tecnológica em áreas como utilização da energia nuclear com fins pacíficos, pesquisa e aproveitamento pacíficos do espaço exterior, eletrônica, informática, biotecnologia, genética, desenvolvimento de novos materiais e em outros domínios de interesse mútuo, bem como tomarão medidas para a realização de programas de pesquisa conjunta na esfera de tecnologias de ponta.
ARTIGO IX
1. As Partes cooperarão para a maior eficiência dos esforços internacionais visando a melhorar e sanear a situação ecológica do mundo, de acordo com as normas jurídicas internacionais sobre a matéria.
2. Ao salientarem o importante papel da Organização das Nações Unidas na busca de soluções para a problemática ecológica e na aplicação dos princípios de desenvolvimento sustentável no aproveitamento dos recursos naturais, as Partes contribuirão para a implementação das decisões tomadas na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992, para a atuação coordenada no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, assim como para a convocação regular de novos foros ecológicos internacionais.
3. Estabelecerão a cooperação nessa área em níveis nacional, regional e mundial, inclusive mediante o intercâmbio de informações, a transmissão de conhecimentos científicos e tecnológicos, consultas recíprocas e a criação de uma base jurídica sobre a matéria.
ARTIGO X
As Partes colaborarão no combate ao crime organizado, ao tráfico ilegal de narcóticos e substâncias psicotrópicas, aos atos de terrorismo internacional, especificamente aos lesivos a segurança da aviação civil e da navegação marítima, assim como a fabricação de moeda falsa e ao contrabando, inclusive à transferência ilegal de valores culturais através de fronteiras e de espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, em conformidade com os instrumentos internacionais vigentes.
ARTIGO XI
1. As Partes desenvolverão o intercâmbio de idéias e informações para a garantia do respeito aos direitos humanos e às liberdades individuais fundamentais, contribuindo para a ampliação dos contatos entre os cidadãos dos dois países.
2. Fomentarão a cooperação direta entre instituições e representantes particulares da esfera cultural de todos os meios e incentivarão a ampliação do intercâmbio turístico e esportivo, bem como dos contatos entre partidos políticos, associações profissionais e artísticas, fundações, escolas, centros de ensino superior, organizações defensoras dos direitos humanos, religiosas, feministas, juvenis, ecológicas e outras.
ARTIGO XII
As Partes concluirão, sempre que necessário, acordos e entendimentos para implementar as cláusulas do presente Tratado.
ARTIGO XIII
O disposto no presente Tratado não prejudica os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil e pela Federação da Rússia em relação aos tratados internacionais de que as Partes sejam signatárias e em relação a terceiros países.
ARTIGO XIV
1. O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Permanecerá em vigor durante 10 (dez) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data de sua expiração.
Feito em Moscou, em 22 de junho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e russo, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil, Marco Antônio de Oliveira Maciel, Vice Presidente.
Pela Federação da Rússia, Mikhail Kassianov, Primeiro Ministro.
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/3/2001, Página 8110 (Tratado)
- Diário do Senado Federal - 14/8/2001, Página 16427 (Tratado)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/12/2001, Página 61859 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2001, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 5/12/2001, Página 30118 (Publicação Original)