Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 484, DE 2001 - Convênio
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 484, DE 2001
Aprova o texto do Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Convênio sobre a Recuperação de Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de novembro de 2001
SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO SOBRE A RECUPERAÇÃO DE BENS
CULTURAIS ROUBADOS OU EXPORTADOS
LICITANTE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
Consistentes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros requisitórios;
Desejosos estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados ou exportados ilicitamente,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Ambos as partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens arqueológicos, históricos e culturais provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.
2. Para efeito do presente Convênio, denominam-se "bens arqueológicos, históricos e culturais".
| a) | os objetos de arte e artefatos das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana ou fragmentos dela; |
| b) | os artefatos de arte e artefatos religiosos de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos, e |
| c) | os documentos dos arquivos oficiais de governo federais, estatais ou municipais, ou de suas agências correspondentes, de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antiguidade superior a cinquenta anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais. |
Artigo 2
1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formalizados por via diplomática.
3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionados acima ficarão a cargo da Parte requerente.
Artigo 3
1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exploração ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Artigo 4
As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Convênio.
Artigo 5
O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias á aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.
Artigo 6
O presente convênio vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.
Artigo 7
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
Em fé do que, devidamente autorizados, assinam o presente Convênio, feito em Brasília, em 26 de fevereiro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República federativa do Brasil, - Luiz Felipe Lampreia. - Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República do Peru, - Francisco Tudela Van B. Douglas. - Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/11/1999, Página 54152 (Convênio)
- Diário do Senado Federal - 14/9/2001, Página 21793 (Convenção)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/11/2001, Página 60818 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 29/11/2001, Página 29717 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2001, Página 5 (Publicação Original)