Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 483, DE 2001 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 483, DE 2001

Aprova o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998.

EM Nº 165/MRE

Brasília, 25 de maio de 1999

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência, em anexo, a versão em português do texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional, firmado em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, e da República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile.

     2. Trata-se de instrumento internacional que visa a ampliar, no âmbito do Continente Sul-americano, os benefícios previstos pelo Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, celebrado na capital argentina na mesma ocasião, com objetivo de regular a arbitragem como meio alternativo de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

     3. A negociação do referido Acordo foi feita na esfera da Comissão Técnica da Reunião de Ministros da Justiça do Mercosul, realizada na capital argentina entre 8 e 11 de junho de 1998. A iniciativa partiu da idéia de ampliação do escopo de benefícios da integração regional aos países vizinhos, com base nos demais instrumentos já subscritos a este respeito, a saber, o Acordo de Complementação Econômicas nº 35, entre o Mercosul e a República do Chile; e as Decisões do Conselho do Mercado Comum de nº 14/96 e nº 12/97 sobre, respectivamente, a "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do Mercosul" e a "Participação do Chile em Reuniões do Mercosul".

     4. A proposta de Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, agora estendido à República da Bolívia e à República do Chile, teve origem em projeto submetido pelo Presidente da Federação das Indústrias de São Paulo ao Senhor Ministro da Justiça em setembro de 1996, em data anterior à vigência da nova lei brasileira sobre arbitragem (Lei nº 9.307/96). Na justificativa do projeto inicial, aquela Federação ressaltou que "os acordos de integração econômica estão diretamente vinculados a um sistema justo e eficaz de solução de controvérsias, não apenas para as divergências surgidas entre os Estados-Partes, mas também para as controvérsias privadas".

     5. O Ministério da Justiça dirigiu, pela parte brasileira, o processo negociados, na qual se buscou compatibilizar o Projeto de Acordo com a lei brasileira sobre arbitragem e, simultaneamente, atender à crescente e urgente demanda nacional por uma forma eficiente de resolução de conflitos entre empresas e pessoas físicas do Brasil e dos demais países membros do Mercosul.

     6. Em razão da complexidade do tema, o encaminhamento da proposta ao Ministério da Justiça e à mesa de negociações foi precedido de apreciação por parte da Consultoria Jurídica, do Departamento de Integração Latino-Americana e da Diretoria-Geral para Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores. Tal análise permitiu verificar, de um lado, a compatibilidade do Acordo com a nova lei brasileira de arbitragem e, de outro, a convivência da iniciativa de filiar-se à vertente mais moderna do direito do comércio internacional, de forma a lograr o fortalecimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.

     7. Ao buscar consagrar no âmbito do Mercado Comum do Sul e de suas relações com as Repúblicas da Bolívia e do Chile um caminho ágil e transparente para a solução dos conflitos, a exemplo do que vem sendo feito no Estados Unidos e na União Européia, o Brasil e os demais países signatários do mencionado Acordo objetivaram, em última instância, acompanhar a evolução da legislação internacional a respeito, em benefício da promoção do comércio entre os países signatários e também destes com os demais mercados externos.

     8. Uma vez que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Acordos, nos termos do inciso I do Artigo 49 da Constituição Federal, permito-me submeter a Vossa Excelência, igualmente em anexo, o projeto de Mensagem presidencial, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o referido instrumento à apreciação do Poder Legislativo.

     Respeitosamente, - Luiz Felipe de Seixas Corrêa, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/09/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21516 (Exposição de Motivos)