Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 483, DE 2001 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 483, DE 2001

Aprova o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional entre o MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, concluído em Buenos Aires, em 23 de julho de 1998.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de novembro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


ACORDO SOBRE A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL ENTRE O MERCOSUL , A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados-Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile serão denominados Partes Signatárias.

     As Partes Contratantes do presente Acordo são o Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.

     Considerando o Tratado de Assunção, subscrito em 26 de Março de 1991, entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai , e o Protocolo de Ouro Preto , subscrito em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados.

     Considerando o Acordo de Complementação Econômica Nº 36 , subscrito entre o Mercosul e a República da Bolívia ; o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 , subscrito entre o Mercosul e a República do Chile e as Decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL Nº 14/96 "Participação de Terceiros Paises Associados em Reuniões do Mercosul", e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL".

     Reafirmando a vontade das Partes Contratantes de pactuar soluções juridicas comuns para o fortalecimento do processo de integração regional;

     Destacando a necessidade de proporcionar ao setor privado métodos alternativos para a solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais onterncaionais concluidos entre pessoas fisicas ou juridicas de direito privado;

     Convencidos da necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da arbitragem internacional para contribuir para a expansão do comércio regional e internacional;

     Desejosos de promover e incetivar a solução extrajudicial de controvérsias privadas por meio da arbitragem , prática conforme as peculiaridades das transações internacionais;

     Tendo em conta a Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975, concluida na cidade de Panamá, a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de 8 demaio de 1979, concluida em Montevideu e a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Interncaional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985;

Acordam;

ARTIGO 1
Objetivo 

     O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem como meio alternativo privado de solução de controvérsias surgidas de contratos comerciais internacionais entre pessoas fisicas ou juridicas de direito privado.

ARTIGO 2
Definições

     Para fins de aplicação do presente Acordo, entender-se-á por:

     a) "arbitragem"; meio privado - institucional ou 'ad hoc' - para solução de controvérsias.
     b) "arbitragem internacional": meio privado para a solução de controvérsias relativas a contratos comerciais internacionais entre particulares , epssoas fisicas ou juridicas;
     c) "autoridade judicial" : orrgão do sistema judiciário estatal;
     d) "contrato-base": acordo que dá origem às controvérsias submetidas a arbitragem:
     e) "convenção arbitral": acordo pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem todas ou algumas controvérsias que tenham surgido ou possam surgir entre elas com respeito a relações contratuais. Pderá adotar a forma de uma cláusula compromissória incluida em um contrato ou a de um acordo independente;
     f) "Domicilio das pessoas físicas", sua residência habitual e, subsidariamente , o centro principal de seus negocios;
     g) 'Domicilio das pessoas juridicas ou sede social"; o lugar principal da administração ou a sede de sucursais , estabelecimentos ou agências;
     h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira" - resolução definitiva da controvérsia pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
     i) "sede do Tribunal": Parte Signatária eleita pelos contratantes ou, na sua falta , pelos árbitros, para os fins dos artigos 3, 7,13, 15, 19, e 22 deste Acordo , sem prejuizo do lugar da atuação do tribunal;
     j) "tribunal arbitral "; órgão constituído por um ou vários árbitros;

ARTIGO 3
Âmbito material e espacial de aplicação

     O presente Acordo se aplicará à arbitragem , sua organização e procedimentos e às sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

     a) a convenção arbitral for celebrada entre pessoas fisicas ou juridicas que, no momento de sua celebração, tenham sua residência habitual ou o centro principal dos negócios , ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos ou agências , em mais de uma Parte Signatária;
     b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - juridico ou econômico - com mais de uma Parte Signatária;
     c) se as partes não expressarem sua vontade em contrário e o contrat-base tiver algum contato objetivo  - juridico ou econômico - com uma Parte Signatária , sempre que o tribunal tenha a sua sede em uma das Partes Signatárias;
     d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - juridico ou econômico - com uma Parte Signatária e o tribunal arbitral não tiver sua sede em nenhuma Parte Signatária , sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo;
     e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo - juridico ou econômico - com uma Parte Signatária e as partes tenham elegido um tribunal arbitral com sede em uma Parte Signatária , sempre que as partes declararem expressamente sua intenção de submeter-se ao presente Acordo.

ARTIGO 4
Tratamento equitativo e de boa fé

     1 - A convenção arbitral dará um tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes , em especial nos contratos de adesão, e será pactuada de boa-fé.

     2. - A convenção arbitral inserida em um contato deverá ser claramente legivel e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.

ARTIGO 5
Autonomia da convenção arbitral

     A convenção arbitral é autônoma com relação ao contrato-base . Sua inexistência ou invalidade não implica a nulidade da convenção arbitral.

ARTIGO 6
Forma e direito aplicável à validade formal da convenção arbitral

     1. - A convenção arbitral deverá ser escrita.

     2. - A validade formal da convenção arbitral se regerá pelo direito do lugar de celebração.

     3. - A convenção arbitral celebrada entre ausentes poderá concretizar-se pela troca de cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As comunicações feitas por fax, correio eletrônico ou meio equivalente deverão ser confirmadas por documento original, sem prejuizo de estabelecido no número 5.

     4. - A convenção arbitral celebrada entre ausente se aperfeiçoa no momento e na Parte Signatária em que se recebe a aceitação pelo meio escolhido e confirmado pelo documento original.

     5. - Se não se houverem cumprido os requisitos de validade formal exigidos pelo direito do lugar de celebração, a convenção será considerada válida se cumprir com os requisitos formais do direito de alguma das Partes Signatárias com a qual o contrato-base tem contatos objetivos , de acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b).

ARTIGO 7
Direito aplicável à validade intrínseca da convenção arbitral

     1. - A capacidade das partes da convenção de seus respectivos domicilios.

     2. - A validade da convenção arbitral, com respeito ao consentimento, objeto e causa, será regida pelo direito da Parte Signatária , sede do tribunal arbitral.

ARTIGO 8
Competência para conhecer da existência e validade da convenção arbitral

     As questões relativas à existência e validade da convenção arbitral serão resolvidas pelo tribunal arbitral, de oficio ou por solicitação das partes.

ARTIGO 9
Arbitragem de direito ou de equidade

     Por disposição das partes, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade. Na ausência de disposição, será de direito.

ARTIGO 10
Direito aplicável à controvérsia pelo tribunal arbitral

     As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus principios, assim como no direito de comércio internacional . Se as partes nada dispuserem sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes.

ARTIGO 11
Tipos de arbitragem

     As partes poderão livremente submeter-se à arbitragem institucional ou ad hoc.

     No procedimento arbitral, serão sempre respeitados os principios do contraditório, da igualdade das partes , da impacialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

ARTIGO 12
Normas gerais de procedimento

     1 - Na arbitragem institucional:

     a) o procedimento perante as instituições arbitrais se regerá por seu prórpio regimento;
     b) sem prejuízo do disposto na alinea anterior, as Partes Signatárias incentivarão as entidades arbitrais sediadas em seus territórios para que adotem um regulamento comum;
     c) instituições poderão publicar para seu conehcimento e difusão , as listas públicas de árbitros , denominação e composição dos tribunais e regimentos internos;

     2 - Na arbitragem ad hoc:

     a) as partes poderão estabelecer arbitral, no momento de celebrar a convenção arbitral as Partes, preferentemente poderão acordar sobre a designação dos árbitros e, quando for o caso, os árbitros substitutos, ou estabelecer a modalidade pela qual serão designados;
     b) se as Partes ao presente Acordo nada tivesse previsto, aplicar-se-ão as normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC), conforme o estabelecido no artigo 3 da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá , de 1975 - vigentes no momento da celebração da convenção arbitral;
     c) tudo o que não foi previsto pelas partes, pelo Acordo e pelas normas de procedimento da CIAC, será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo aos principios estabelecidos no artigo 11.

ARTIGO 13
Sede e idioma

     1 - As partes poderão designar uma Parte Signatária como sede do tribunal arbitral. Caso não o façam, o tribunal arbitral determinará o lugar da arbitragem em alguma dessas Partes Signatárias, levadas em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das Partes.

     2 - Na falta de estipulação expressa das Partes, o idioma será o da sede do tribunal arbitral.

ARTIGO 14
Comunicações e notificações

     1 - As comunicações e notificações que se efetuarem para dar cumprimento às normas do presente Acordo, serão consideradas devidamente realizadas, salvo disposição em contrário das Partes;

     a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário , ou tenham sido recebidas por carta certificada, , telegrama registrado ou meio equivalente dirigidos ao seu domicilio declarado;
     b) se as Partes não houverem esabelecido um domicilio especial e se não conhecer o domicilio ápós pesquisa razoável considerar-se-á recebida toda comunicação e notificação escrita que tenha sido reetida à última residência habitual ou ao último domicilio conhecido de seus negócios.

     2 - A comunicação e notificação se considerarão recebidas no dia em que se tenha realizado a entrega segundo o estabelecido na alinea a, do número anterior.

     3 - Na convenção arbitral poderá ser designada uma pessoa para esse fim.

ARTIGO 15
Inicio do procedimento arbitral

     1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará conforme o que disponha o regulamento ao qual as Partes se tenham submetido. Na arbitragem ad hoc, a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral intimará a outra na forma estabelecida na convenção arbitral.

     2 - Na intimação constarão necessariamente:

     a) o nome e o domicilio das partes;
     b) a referência ao contrato-base e à convenção arbitral;
     c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem e de designar os árbitros;
     d) o objeto da controvérsia e a indicação do montante, valor ou quantia comprometida

     3 - À falta de estipulação expressa quanto à forma da intimação , será ela efetuada conforme o estabelecido no artigo 14.

     4 - A intimação para iniciar uma arbitragem ad hoc, ou o ato processual equivalente na arbitragem instituicional será válido , inclusive para fins de reconhecimento ou execução dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras, quando tenham sido realziados de acordo com o estabelecido na convenção arbitral , nas disposições deste Acordo ou, quando for o caso , no direito da Parte Signatária sede do tribunal Arbitral. Em qualquer caso, se assegurará à parte intimada um prazo razoável para exercer o direito de defesa.

     5 - Realizada a intimação na arbitragem ad hoc, ou o ato processual equivalente na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente artigo, não poderá ser invocada uma violação à ordem pública para questionar sua validade, seja na arbitragem institucional ou ad hoc.

ARTIGO 16
Árbitros

     1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa legalmente capaz e que goze da confiança das Partes.

     2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo direito de seu domicilio.

     3 - No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com probidade, imparcialidade, independência , competência , diligência e discrição.

     4 - A nacinalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue como árbitro , salvo acordo em contrário das Partes. ter-se-á em conta a conveniência de designar pessoas de nacionalidade distintas das partes no conflito. Na arbitragem ad hoc com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das Partes, salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem as razões desta deleção, que poderá constar na convenção arbitral ou em outro documento.

ARTIGO 17
 Nomeação, recusa e substituição dos árbitros

     Na arbitragem ad hoc, na falta de previsão da sPartes, as normas de procedimentos da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC, vigentes no momento da designação dos árbitros , regerão sua nomeação, recusa e substituição.

ARTIGO 18
Competência do tribunal arbitral

     1 - O Tribunal Arbitral terá a faculdade de decidir acerca da sua própria competência e, conforme estabelece o art. 8, das exceções relativas à existência , validade e eficácia da convenção arbitral.

     2 - A exceção de incompetência do Tribunal fundada na inexistência de matéria arbitrável ou na inexistência , nulidade ou caducidade da convenção arbitral nas instituições arbitrais, se rege por seu próprio regulamento.

     3 - Na arbitragem ad hoc, a exceção de incompetência pelas causas anteriores deverá ser interposta até o momento da apresentação da contestação à demanda ou , em caso de reconvenção , até a replica à mesma. As partes não estão empedidas de opor essa exceção pelo fato de que hajam designado um árbitro ou participado da sua designação.

     4 - O Tribunal Arbitral poderá decidir as exceções relativas a sua competência como questão prévia : porém também continuar com suas atividades e reservar a decisão sobre a exceções para o laudo ou sentença final.

ARTIGO 19
Medidas cautelares

     As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo Tribunal Arbitral ou pela autoridade judicial competente. A solicitação dirigida por qualquer das PArtes a uma autoridade judicial não se considerará incompatível com a convenção arbitral, nem implicará renúncia à arbitragem.

     1 - A qualquer momento do processo, por petição da parte o Tribunal Arbitral poderá dispor, por conta própria , as medidas cautelares que estime pertinentes, resolvendo , se for o caso, sobre a contracautela.

     2 - Estas medidas , quando forem ditadas pelo Tribunal Arbitral, serão instrumentalizadas por meio de um laudo provisional ou interlocutório.

     3 - O Tribunal Arbitral poderá solicitar, de oficio ou por petição da parte, à autoridade judicial competente a adoção de uma medida cautelar.

     4 - As solicitações de cooperação cautelar internacional editadas pelo Tribunal Arbitral de uma Parte Signatária serão remetidas ao juiz da Parte Signatária sede do Tribunal Arbitral para que este juiz a transmita para seu diligenciamento ao juiz competente do Estado requerido. Neste caso, os Estados poderão declarar no momento de ratificar este Acordo, ou posteriormente, que , quando seja necessária a execução dessas medidas em outra Parte Signatária , o Tribunal Arbitral poderá solicitar o auxílio da autoridade judicial competente da Parte Signatária em que se deva executar a medida, por intermédio das respectivas autoridades centrais ou, se for o caso , das autoridades encarregadas do diligenciamento da cooperação jurisdicional internacional.

     As solicitações de cooperação cautelar internacional serão regidas para as Partes Signatárias que são Estados-Partes do Mercosul pelo disposto no Protocolo de Medidas Cautelares aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 27/94. Para as Partes Signatárias não vinculadas pelo referido Protocolo vigorará a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Medidas Cautelares de 1979. Na sua falta, aplicar-se-á o direito da Parte Signatária onde deva se fazer efetiva a medida.

ARTIGO 20
Laudo ou sentença arbitral

     1 - O laudo ou sentença arbitral será escrito, fundamentado e decidirá completamente o litigio. O laudo ou a sentença será definitovo e obrigatório para as Partes e não admitirá recursos, , exceto os estabelecidosnos artigos 21 e 22.

     2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não se obtenha maioria. Caso não se obtenha maioria, a questão será decidida pelo voto do presidente.

     3 - O árbitro que discorde da maioria poderá declarar e funamentar seu voto em separado.

     4 - O laudo ou sentença será assinado pelos áarbitros e conterá:

     a) a data e lugar em que foi proferido:
     b) os fundamentos que se baseiam , ainda que seja por por equidade:
     c) a decisão acerca da totalidade das questões submetidas à arbitragem;
     d) as despesas da arbitragem.

     5 - Caso um dos árbitros não assine o laudo ou sentença, será informado o motivo pelo qual não tenha sido assinado, devendo o presidente do Tribunal Arbitral certificar tal fato.

     6 - O laudo ou sentença será devidamente notificado às Partes pelo Tribunal Arbitral.

     7 - Se, no curso da arbitragem , as Partes chegarem a um acordo quanto ao litigio, o Tribunal Arbitral, a pedido das Partes, homologará tal fato mediante um laudo ou sentença arbitral que contenha os requisitas do número 4 do presente artigo.

ARTIGO 21
Solicitação de retificação e ampliação

     1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação do laudo ou sentença arbitral, e a não ser que as Partes tenham acordado outro prazo, qualquer delas poderá solicitar ao tribuanl que:

    a) retifique qualquer erro material;
    b) precise a abrangência de um ou vários pontos especificos;
    c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto da controvérisia que não tenha sido resolvida;

    2 - A solicitação de retificação será devidamente notificada à outra parte pelo Tribunal Arbitral.

     3 - Salvo acordo entre as Partes, o Tribunal Arbitral decidirá sobre a solicitação em um prazo de vinte (20) dias e as notificará de sua resolução.

ARTIGO 22
Petição de nulidade do laudo ou sentença arbitral

     1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá ser impugnado perante a autoridade judicial da Parte Signatária sede do Tribunal Arbitral mediante uma petição de nulidade.

     2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade quando:

     a) a convenção arbitral seja nula;
     b) o tribunal tenha sido constituido de modo irregular;
     c) o procedimento arbitral não seja em conformidade com as normas deste acordo, com o regulamento da instituição arbitral, conforme convenção arbitral, conforme o caso;
     d) não tenham sido respeitado os principios do devido processo legal;
     e) tenha sido ditado por pessoas incapazes para o árbitro;
     f) refira-se a uma controvérsia não prevista na convenção arbitral;

     3 - Nos casos previstos nas alineas a,b d), e e do número 2, a sentença judicial declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença arbitral . Nos casos previstos nas alineas c, f e g, a sentença judicial determinará a nulidade realtiva do laudo ou sentença arbitral. No caso previsto na alinea c, a sentença judicial poderá declarar a validade e determinar a continuação do procedimento na parte não viciada e estabelecerá que o Tribunal Arbitral dite laudo ou sentença complementar. Nos casos das alineas f e novo laudo ou sentença arbitral deverá ser ditado.

     4 - a petição devidamente fundamentada, deverá ser formulada no prazo de 90 dias corridos a partir da notificação do laudo ou sentença arbitral ou, se for o caso, a partir da notificação da decisão a que se refere o artigo 21.

     5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar os fatos em que baseiam a petição.

ARTIGO 23
Execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiros

     1. Para a execução do laudo ou sentença arbitral estrangeiros se aplicará , para as Partes Signatárias que sejam Estados-Partes do Mercosul, o disposto, no que couber, na Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa e Administrativa do Mercosul, aporvado por decisão do Conselho do Mercado Comum nº 5/92, a Convenção Interamericana sobre Comercial sobre Arbitragem Comercial Internacional do Panamá de 1975 e a Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu de 1979.

     2. Para as Partes Signatárias não vinculadas pelo referidoProtcolo, aplicar-se-ão as convenções interamericanas citadas no número anterior, ou, na sua falta, o direito do Estado onde se deva executar o laudo ou sentença arbitral estrangeiro.

ARTIGO 24
Encerramento da Arbitragem

     A arbitragem terminará quando for ditada a sentença ou laudo definitivo , ou quando seja determinado o encerramento da arbitragem pelo Tribunal Arbitral caso:

     a) as Partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
     b) o Tribunal Arbitral constante que o procedimento arbitral se tornou, por qualquer razão,desnecessário ou impssível.

ARTIGO 25
Disposições gerais

     1 - A aplicação das normas de procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) para a arbitragem ad hoc, conforme o previsto no artigo 12, número 2, alínea b, não implicará que a arbitragem seja considerada institucional.

     2 - Salvo disposição em contrário, das Partes ou do Tribunal Arbitral, as despesas resultantes da arbitragem serão divididas igualmente entre as Partes.

     3 - Para as situações não previstas pelas Partes, pelo presente Acordo, pelas regras de procedimento da Comissão Internacional, nem pelas convenções e normas a que este acordo se refere , aplicar-se-ão os principios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações unidas para o direito Mercantil Internacional, de 21 de junho de 1985.

ARTIGO 26
Disposiçõs Gerais

     1. O presente Acordo entrará em vigor quando tenham sido depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou pela República do Chile.

     Para os demais Estados ratificantes, entraráem vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

     2 - O presente Acordo não restirngirá as disposições das convenções vigentes sobre a mesma matéria entre as Partes Signatárias , desde que não o contradigam.

     3 - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos às Partes Signatárias.

     4 - Na condição de depositária do presente Acordo, a República do Paraguai notificará as Partes Signatárias da data da sua entrada em vigor e da data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito em Buenos Aires , República Argentina, aos vinte e três dias do mês de julho de 1998, em um original nos idiomas português e espanhol, senda ambos os textos igualmente autênticos.

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Pela República Argentina

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Pela República da Bolívia

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Pela República Federativa do Brasil

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Pela República do Chile

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Pela República do Paraguai

 

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Pela República Oriental do Uruguai

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 18/05/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 18/5/2000, Página 25155 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21515 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 29/11/2001, Página 29716 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/11/2001, Página 60818 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2001, Página 5 (Publicação Original)