Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 468, DE 2001 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 468, DE 2001

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre Isenção de Vistos em Passaportes Comuns, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES
COMUNS

     O Governo da República Federativa do brasil
     e
     O Governo da República Panamá
     (doravante denominados "Partes"),

     Desejando intensificar as relações de amizade existente entre os ambos países;

     Visando a simplificar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República do Panamá, portadores de passaportes comum válidos, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado, para fins de turismo, sem a necessidade de visto.

 ARTIGO 2

     Os nacionais a que se refere o parágrafo anterior poderão permanecer no território do outro Estado, sem a necessidade de visto, pelo período de 90 (noventa) dias, contados a parti da data de entrada, renovável desde que a permanência total não exceda a 180 (cento e oitenta) dias por ano.

ARTIGO 3

     Os cidadão mencionados no Artigo 1 do presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território do outro Estado em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 4

     A dispensa de visto introduza pelo presente Acordo não exime os cidadão de ambos os Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada, permanência e saída de estrangeiros no território do Estado receptor.

ARTIGO 5

     As Partes reservam-se o direito de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais do outro Estado considerados indesejáveis.

ARTIGO 6

     O disposto neste Acordo não afetará as leis e normas internas de ambos os Estados, concernentes ao regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.

ARTIGO 7

     As autoridades competentes de ambos os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos documentos de viagem mencionado no Artigo 1 deste Acordo, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 8

     Caso haja modificação dos passaportes válidos, os Estados intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas características e usos, 45 (quarenta e cinco) dias antes de sua entrada em circulação.

ARTIGO 9

     As autoridades competentes de ambos os Estados informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, com a mais breve antecipação, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.

ARTIGO 10

     Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada á outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

ARTIGO 11

     1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que o Governo da República Federativa do Brasil comunique ao Governo da República Panamá o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo.

     2. O presente Acordo poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1.

     3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Os efeitos do      Acordo cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da nota de denúncia.

     Feito em Brasília, em 10 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luis Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ

José Miguel Alemán
Ministro das Relações Exteriores


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 02/11/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 2/11/2000, Página 53760 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 28/9/2001, Página 23043 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/11/2001, Página 59123 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 22/11/2001, Página 28981 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2001, Página 3 (Publicação Original)