Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 465, DE 2001 - Emenda

DECRETO LEGISLATIVO Nº 465, DE 2001

Aprova o texto das Emendas dos artigos 7º (20 de maio de 1965), 24 e 25 (16 de maio de 1998) e 74 (18 de maio de 1978) da Constituição da Organização Mundial de Saúde, concluída em Nova Iorque, em 22 de julho de 1946.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto das Emendas dos artigos 7º (20 de maio de 1965), 24 e 25 (16 de maio de 1998) e 74 (18 de maio de 1978) da Constituição da Organização Mundial de Saúde, concluída em Nova Iorque, 22 de julho de 1946.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em alteração ou revisão da referida Constituição, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

18ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAÚDE

     A Décima Oitava Assembléia Mundial da Saúde.

     Considerando a proposta feita pelo Governo da Costa do Marfim para a emenda do Artigo 7 da Constituição, e

     Notando que foi devidamente cumprido o dispositivo do Artigo 73 da Constituição que requer que os textos das emendas propostas à Constituição sejam comunicados aos Membros pelo menos seis meses antes de sua consideração pela Assembléia da Saúde.

I

     1. ADOTA as emendas à Constituição nos Anexos desta resolução, e que formará uma parte integral desta resolução, sendo igualmente autênticos os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol;

     2. DECIDE que duas cópias desta resolução serão autenticadas pelas assinaturas do Presidente da Décima Oitava Assembléia Mundial da Saúde e do Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde, das quais uma cópia será transmitida para o Secretário Geral das Nações Unidas, depositário da Constituição, e uma cópia retida nos arquivos da Organização Mundial de Saúde:

II

     Considerando que as mencionadas emendas à Constituição entrarão em vigor para todos os Membros quando aceitas por dois terços dos Membros em conformidade com seus respectivos processos constitucionais, nos termos do Artigo 73 da Constituição.

     DECIDE que a aceitação se notifique pelo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, conforme o estabelecido para a aceitação da Constituição no parágrafo (b) do Artigo 79 da Constituição.

Décima segunda sessão plenária, 20 de maio de 1965.

ANEXO

Artigo 7 - substitua-se por

Artigo 7

     (a) Se um  Membro falhar com suas obrigações financeiras para com a Organização ou em quaisquer outras circunstâncias excepcionais, a Assembléia da Saúde poderá, nas condições que julgar apropriadas, suspender os privilégios de voto e os serviços para os quais o Membro está habilitado. A Assembléia da Saúde deverá ter autoridade também para restabelecer os privilégios de voto e os serviços. 
     (b) Se um Membro ignorar os principios humanitários e os objetivos constantes da Constituição, praticando deliberadamente política de discriminação racial, a Assembléia da Saúde poderá suspendê-lo ou excluí-lo da Organização Mundial da Saúde.

     Contudo, seus direitos e privilégios, assim como sua condição de membro, poderão ser restabelecidos pela Assembléia da Saúde, por proposta do Conselho Executivo à luz de um relatório detalhado provando que o Estado em questão renunciou à politica de discriminação que originou a sua suspensão ou exclusão.

EMENDAS AOS ARTIGOS 24 E 25 DA CONSTITUIÇÃO

     A 51ª Assembléia Mundial da Saúde

     Considerando a necessidade de aumentar de 32 para 34 o número de membros do Conselho Executivo com a finalidade de elevar para oito e cinco, respctivamente o número de Membros da Região da Europa e da Região do Pacifico Ocidental facultados a designar uma pessoa que faça parte do Conselho Executivo.

     1. ADOTA as seguintes emendas aos Artigos 224 e 25 da Constituição, esclarecendo que os textos em árabe,chinês,espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos.

Artigo 24 - Substitua-se por

     O Conselho será composto por trinta e quatro pessoas, designadas pelo mesmo número de Membros. A Assembléia da Saúde, tendo em vista uma distribuição geográfica equitativa, elegerá os Membros que terão direito a designar uma pessoa para integrar o Conselho,  esclarecendo que não se poderá eleger menos de três Membros de cada uma das organizações regionais estabelecidas no cumprimento do Artigo 44. Cada um dos Membros deve nomear para o Conselho uma pessoa tecnicamente capacitada no campo da saúde, que poderá ser acompanhada por suplentes e assessores

Artigo 25 - Substitua-se por

     Os Membros serão eleitos por um periodo de três anos e poderão ser reeleitos, com ressalva de que entre os eleitos na primeira sessão que realizar a Assembléia Mundial da Saúde, após entrar em vigor a reforma da presente Constituição, que aumenta de trinta e dois para trinta e quatro o numero de postos do Conselho, seja reduzida a duração do mandado dos Membros adicionais eleitos, se preciso, na medida necessária para facilitar a eleição anual, de , pelo menos um Membro de cada uma das organizações regionais.

     2. DECIDE que o Presidente da 51º Assembleía Mundial da Saúde e o Diretor-Geral da Organização Mundial da saúde autenticação com a sua assinatura duas cópias da presente resolução , das quais uma será transmitida ao Secretário-Geral da ONU, depositário da Constituição, e outra se conservará nos arquivos da Organização Mundial da Saúde;

     3. DECIDE que a aceitação destas emendas pelos Membros, conforme o disposto no Artigo 73 da Constituição, se notifique mediante depósito de um instrumento formal junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, segundo o procedimento para a aceitação da Constituição determinado no parágrafo (b) do Artigo 79 da Constituição.

Décima sessão plenária, 16 de maio de 1998.

     31º Assembléia Mundial da Saúde

     Constituição da OMS: Adoção do texto em árabe e emenda ao Artigo 74

     A Trigésima primeira Assembléia Mundial da Saúde

     1. Adota a anexa emenda ao Artigo 74 da Constituição , esclarecendo que os textos em árabe,chínês,inglês,francês,russo e espanhol serão igualmente autênticos;

     2. Adota o anexo texto em árabe da Constituição, como o texto que constituirá o autêntico texto árabe da Constituição, quando da entrada em vigor da emenda à Constituição acima mencionada.

                                                                                                                                                               Décima sessão plenária, 18 de maio de 1978
                                                                                                                                                                       (Comitê B, segundo relatório)

EMENDA AO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 74 - Substitua-se por:

Artigo 74

      Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo desta Constituição serão considerados igualmente autênticos.

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

     Os Estados partes nesta Constituição declaram, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas, que se principios seguintes são fundamentais para a felicidade de todos os povos, para a harmonia se suas relações e para a sua segurança:

     A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença ou enfermidade (x).

     O gozo do melhor estado de saúde que lhe seja possivel atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo ser humano, sejam quais forem sua raça, sua religião , suas opiniões politicas, sua condição econômica ou social.

     A saúde de todos os povos é condição fundamental para a consecução da paz e da segurança, e depende da mais estreita cooperação de individuos e de Estados.

     Os resultados obtidos por cada Estado ao melhoramento e na proteção da saúde são preciosos para todos.

     A desigualdade de desenvolvimento dos diversos países ao que se refere ao melhoramento da saúde e à luta contra as doenças, particularmente das doenças transmissiveis, é um perigo para todos.

     O sadio desenvolvimento das crianças é de importância fundamental; a capacidade de viver em harmonia com um meio de uma continua mutação é essencial a esse desenvolvimento.

     A extensão a todos os povos dos beneficios decorrentes do conhecimento das ciências médicas, psicológicas e ciências afins é essencial para lograr-se o mais alto grau de saúde.

     Uma opinião pública esclarecida e uma cooperação ativa por parte do público são de uma importância capital para o melhoramento da saúde dos povos.

     Os governos são responsáveis pela saúde de seus povos; êles só poderão desimcumbir-se dêsse encargo tomando as medidas sanitárias e sociais apropriadas.

     Aceitando êsses principios , com o objetivo de cooperar entre si e com quaisquer outras para melhorar e proteger a saúde de todos os povos, as Partes Contratantes conveem na presente Constituição e criem por êste instrumento a "Organização Mundial de Saúde" como uma agência especializada nos têrmos do artigo 57 da Carta das Nações Unidas.

________________________________________
(x) - A palavra "ETERNIDADE" é empregada aqui na acepção que a medicina lhe empresta para traduzir, na expressão de "Littre", "aqueles casos em que o individuo com ou sem desordem apreciável da disposição material do corpo, não possui esta ou aquela função ou a possui de maneira imperfeita ou irregular."

CAPÍTULO I
OBJETIVO

Artigo I

     O objetivo da "Organização Mundial de Saúde "( aqui doravante denominada Organização) é conduzir todos os povos ao nível de saúde mais elevado possivel.

CAPÍTULO II
FUNÇÕES

Artigo 2

     Para atingir o seu objetivo a Organização terá como funções:

     a) agir como autoridade diretora e coordenadora dos trabalhos internacionais em assuntos relativos à saúde;
     b) estabelecer e manter uma colaboração efetiva com as Nações Unidas, as agências especializadas, as repartições governamentais de saúde, os grupos profissionais e quaisquer outras organizações que pareçam indicadas;
     c) auxiliar os governos, à sua solicitação. a reforçar seus serviços de saúde;
     d) prestar assistência técnica adequada e, nos casos de emergência, prestar a ajuda necessária a pedido dos Governos ou mediantes sua aceitação;
     e) proporcionar ou ajudar proporcionar, a pedido das Nações Unidas, serviços sanitários e socorros a determinados grupos tais como as populações de territórios sob tutela;
     f) criar e manter os serviços administrativos e técnicos que forem os serviços administrativos e técnicos que forem julgados necessários, inclusive serviços epidemiológicos e estatisticos;
     g) estimular e levar avante a ação tendente a suprimir as doenças epidêmicas, endêmicas e outras;
     h) estimular se necessário em cooperação com outros serviços especializados, a doação de medidas preventivas dos danos causados por acidentes;
     i) favorecer em cooperação se necessário com outras agências especializadas, a melhoria da nutrição, da habitação, das condições sanitárias, das diversões, das condições econômicas e do trabalho, e quaisquer outros fatores de higiene do meio;
     j) promover a cooperação entre os grupos cientificos e profissionais que contribuem para a melhoria das condições de saúde;
     k) propôr convenções, acordos e regulamentos, fazer recomendações concernentes às questões internacionais de saúde e executar os encargos que possam ser afetos, por tais atos, Organização e que respondem aos seus objetivos;
     l) incentivar a ação em pról de saúde e do bem estar da mãe e da criança e fomentar a capacidade de viver em harmonia com um meio em plena evolução;
     m) animar tôdas as iniciativas no campo de higiene mental particularmente aquelas que afetam a harmonia das relações humanas;
     n) estimular e dirigir pesquizas no campo de saúde;
     o) promover a elevação do nível de ensino e da prática na medicina m higiene e profissões afins;
     p) estudar e difundir em cooperação, se necessário, com outras instituições especializadas,  normas administrativas e sociaisrelativas à saúde pública e à assistência médica preventiva e curativa, inclusive os serviços hospitalares e de segurança social;
     q) prestar informações, conselho e assistência em tudo que se relacione com a saúde;
     r) contribuir para a formação de uma opnião pública esclarecida nos assuntos atinentes à saúde;
     s) organizar e revêr de acôrdo com as necessidades a nomenclatura internacional das doenças,  de morte e dos métodos de higiene pública ;
     t)  padronizar conforme for conveniente os métodos de diagnóstico;
     u) desenvolver, estabelecer e estimular a adoção de normas internacionais, que se refere à fabricação de produtos alimenticios,  biológicos, farmacêuticos e similares;
     v) de uma maneira geral, tomar as medidas necessárias para a realização dos objetivos da Organização;

CAPÍTULO III

MEMBROS E MEMBROS ASSOCIADOS

Artigo 3

     A qualidade de membro da Organização  é acessível a todos os países.

Artigo 4

     Os Estados membros das Nações Unidas poderão tornar-se membros da Organização assinando ou aceitando de qualquer outra maneira esta Constituição, na conformidade das disposições do Capitulo XIX e de acordo com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 5

     Os Estados cujos governos forem convidados a mandar observadores à Conferência Internacional de Saúde, reunida em New york em 1946, poderão tornar-se membros, assinando ou aceitando de qualquer outra maneira , esta Constituição, na conformidade das disposições do Capítulo XIX e de acôrdo com suas respectivas constituições desde que sua assinatura ou aceitação seja confirmados antes da primeira sessão da Assembléia de Saúde.

Artigo 6

     Sob a reserva  das condições de qualquer acôrdo que venha a efetuar-se entre as Nações Unidas e a Organização e aprovado na conformidade do Capitulo XVI, os Estados que se não tornaram membros de acôrdo com os artigos 4 e 5 poderão candidatar-se e serão admitidos como tais, uma vez aceito o seu pedido por simples maioria de votos de Assembléia de Saúde.

Artigo 7

     Quando um Estado Membro interromper as contribuições financeiras a que se acha obrigado para com a Organização, ou em outras circunstâncias excepcionais, a Assembléia de Saúde poderá, nas condições que julgar conveniente, suspender os privilégios decorrentes do direito de voto e as vantagens que usufrui o Estado Membro. A Assembléia de Saúde terá autoridade para restabelecer  tais privilégios e vantagens.

Artigo 8

     Os territórios ou grupos de territórios que não saõ responsáveis pela direção de suas relações internacionais poderão ser admitidos na qualidade de Membros sócios pela Assembléia de Saúde, mediante pedido, feito em nome de tais territórios, pelo Estado Membro ou outra autoridade que responda por suas relações internacionais. Os representantes dos Membros sócios junto à Assembléia de Sáude deverão ser qualificados por sua competência técnica em assuntos de saúde e escolhidos dentre a população indígena. A natureza e a extensão dos direitos e obrigações dos Membros sócios serão determinados pela Assembléia de Saúde.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS

Artigo 9

     Os trabalhos da Organização serão executados por:

     a) A Assembléia Mundial de Saúde(doravante denominada Assembléia de Saúde)
     b) O Conselho Executivo (doravante denominado Conselho)
     c) O Secretariado.

CAPÍTULO V
A ASSEMBLÉIA MUNDIAL DE SAÚDE

Artigo 10

     A Assembléia de Saúde será composta de delegados representantes dos Estados Membros.

ARTIGO 11

     Cada Membro será representante por, no máximo três delegados, um dos quais será designado pelo Estado Membro para a Chefia de delegação.

     Os delegados serão escolhidos entre as pessoas mais qualificadas por sua competência técnica em todo que se refere à saúde e de preferência entre os representantes da administração nacional de saúde do Estado Membro.

ARTIGO 12

     Os delegados poderão ser acompanhados de suplentes e assessores.

ARTIGO 13

     A Assembléia de Saúde se reunirá em sessão ordinária anual e em tantas sessões extraordinárias quantas se façam necessárias. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido do Conselho ou da minoria dos Estados Membros.

ARTIGO 14

     A Assembléia de Saúde escolherá em cada sessão anual o país ou região em que se reunirá a próxima sessão anual cujo local será posteriormente fixado pelo Conselho. O Conselho determinará ainda o lugar em que se reunirá quaquer sessão extraordinária.

ARTIGO 15

     O Conselho, após consulta do Secretário Geral das Nações Unidas, fixará a data de cada sessão anual e de cada sessão extraordinária.

ARTIGO 16

     Ao iniciar-se a sessão anual a Assembléia de Saúde elegerá seu Presidente e demais memebros da mesa, os quais exercerão o mandato até a eleição de seus sucessores.

ARTIGO 17
     A Assembléia de Saúde adotará seu próprio regimento.

ARTIGO 18
As funções da Assembléia de Saúde são as seguintes;

     a) fixar a politica da Organização;
     b) escolher os Membros que terão direito a designar uma pessoa para vir no Conselho;
     c) nomear o Diretor Geral;
     d) estudar e aprovar os relatórios e as atividades do Conselho nas questões em que se façam mistér; ação, estudos, investigações ou relatórios;
     e) criar as comissões que forem consideradas necessárias para os trabalhos da Organização;
     f) superintender a política financeira da Organização e examinar e aprovar o sua Organização;
     g) dar instruções ao Conselho e ao Diretor Geral para que submetem à atenção dos Estados Membros e das Organizações internacionais , governamentais ou não governamentais, tôda questão concernente à saúde e que a Assembléia de Saúde julgar relevante;
     h) convidar tôda organização internacional ou nacional, governamental e que tenha responsabilidade relacionadas com as da Organização, a nomear representante para tomar parte, sem direito de voto, em suas sessões ou nas comissões ou conferências reunidas sob sua autoridade, nas condições prescritas pela Assembléia de Saúde; contudo se se tratar de organizações nacionais,  os convites só poderão ser enviados com o consentimento do Gôverno interessado;
     i) estudar as recomendações concernentes à saúde , emanadas de Assembléia Geral, do Conselho Econômico e Social, do Conselho de Segurança ou do Conselho de Segurança ou do conselho de Tutelas das Nações Unidas e levar a seu conhecimento as medidas tomadas pela Organização para tornar efetivas tais recomendações;
     j) enviar relatórios ao Conselho e Social, conforme as disposições de qualquer acôrdo levando a efeito entre a Organização e as Nações Unidas;
     k) estimular e dirigir pesquizas, no campo da saúde, por meio do próprio pessoal da Organização, pela criação de suas instituições próprias ou pela cooperação com instituições oficiais ou não oficiais de qualquer dos Estados Membros com o consentimento de seu gôverno;
     l) criar as intituições que lhe parecerem convenientes;
     m) tomar tôdas as medidas necessárias para a realização das finalidades da Organização.

ARTIGO 19

     A Assembléia de Saúde tem autoridade para efetuar convenções e acordos a respeito de qualquer assunto que seja da alçada da Organização. A maioria dos dois terços dos votos é necessária para a adoção de tais convenções ou acordos, os quais entrarão em vigor com os dispositivos de suas respectivas constituições.

ARTIGO 20

     Dentro do prazo de dezoito mêses, contados a partir do mês da adoção, pela Assembléia de Saúde de uma convenção ou de um acôrdo , cada Estado Membro se compromete a levar a efeito as medidas relativas à aceitação de tal convenção ou acôrdo. Cada Estado Membro comunicará ao Diretor Geral as medidas tomadas e, se a convenção ou o acôrdo não for por ele aceito no prazo determinado, apresentará uma declaração com os motivos de sua não aceitação. No caso de ser êle aceito, cada Estado Membro apresentará no Diretor Geral um relatório anual na conformidade do estabelecido no capítulo XIV.

ARTIGO 21

     A Assembléia de Saúde poderá adotar regulamentos concernentes:

     a) às medidas sanitárias e de quarentena ou a qualquer outro processo com o fim de impedir a propagação de doenças de um páis a outro:
     b) à nomenclatura das doenças, das causas de obito e ods métodos de higiene pública;
     c) a padrões com respeito a processos de diagnósticos para uso internacional;
     d) a padrões relativos à garantia , pureza e atividade dos produtos biológicos, farmacêuticos e similares que se encotnram no comércio internacional;
     e) à publicidade e nomenclatura dos produtos biológicos farmacêuticos e similares que se encontram no comércio internacional;

ARTIGO 22

     Os regulamentos adotados para a execução do artigo 21 entrarão em vigor para todos os Estados Membros, uma vez devidamente notificada a sua adoção pela Assembléia de Saúde, exceto para os Membros que, dentro dos prazos determinados na notificação, tenham comunicado ao Diretor Geral a sua recusa ou as reservas que lhes opõem.

ARTIGO 23

     A Assembléia de Saúde tem competência para fazer recomendações aos Estados Membros relativamente a todo assunto que seja da alçada da Organização.

CAPITULO VI
O CONSELHO EXECUTIVO

ARTIGO 24

     O Conselho é composto de dezoito pessoas, designadas por igual número de Estados Membros. A Assembléia de Saúde, tendo em conta uma divisão goegráfica equitativa, escolherá os Membros habilitados a nomear um delegado no Conselho. Cada um dêsses Estados enviará ao Conselho um representante técnicamente qualificado em assuntos de saúde, que poderá ser acompanhado de suplentes e de assessores.

ARTIGO 25

     Êsses Membros serão eleitos por três e poderão ser reeleitos; no entanto para os membros eleitos na primeira sessão da Assembléia de Saúde a duração do mandato de seis dentre êles de um ano, e a dos outros seis será de dois anos, mediante sorteio.

ARTIGO 26

     O Conselho se reunirá pelo menos duas vezes ao ano e fixará o lugar de cada sessão.

ARTIGO 27

     O Conselho elegerá seu Presidente dentre os seus Membros e estabelecerá o seu próprio regimento.

 ARTIGO 28

     As funções do Conselho serão as seguintes:

     a) pôr em prática as decisões e as diretrizes da Assembléia de Saúde;
     b) agir como órgão executivo da Assembléia de Saúde;
     c) exercer qualquer outra função que lhe fôr atribuida pela Assembléia de Saúde;
     d) informar a Assembléia de Saúde dos assuntos que lhe forem encaminhados por aquele órgão e sôbre aqueles que forem submetidos à Organização por fôrça de convenções, acordos e regulamentos;
     e) apresentar à Assembléia de Saúde, por sua inciativa própria, consultas e propostas;
     f) preparar a ordem do dia das sessões da Assembléia de Saúde;
     g) submeter à Assembléia de Saúde, para seu exame e aprovação, um programa geral de trabalho, para um determinado período;
     h) estudar tôdas as questões que forem de sua competência;
     i) tomar medidas de emergência, dentro do âmbito das atribuições e das possibilidades financeiras da Organização, nos casos que requerem uma ação imediata. Especialmente, poderá autorizar o Diretor Geral a tomar as medidas necessárias para combater epidemias, a tomar parte na organização de socorros sanitários às vítimas de calamidades, e a empreender estudos e pesquisas cuja urgência tenha sido apontada à atenção do Conselho por qualquer dos Membros ou pelo Diretor Geral.

ARTIGO 29

     O Conselho exercerá em nome da Assembléia de Saúde os poderes que lhe forem conferidos por êste órgão.

CAPÍTULO VII
O SECRETARIADO

ARTIGO 30

     O Secretariado compreenderá o Diretor Geral e o pessoal técnico e administrativo que fôr necessário à Organização.

ARTIGO 31

     O Diretor Geral será nomeado pela Assembléia de Saúde, sob proposta do Conselho e nas condições que a Assembléia de Saúde determinar. O Diretor Geral, subordinado à autoridade do Conselho, será o mais alto funcionário técnico e administrativo da Organização.

ARTIGO 32

     O Diretor Geral será, ex-oficio, o Secretário da Assembléia de Saúde, do Conselho de tôdas as comissões e delegações da Organização e das conferências convocadas por ela. O Diretor Geral poderá delegar essas funções.

ARTIGO 33

     O Diretor Geral ou seu representante poderá estabelecer, em virtude de um acôrdo com os Estados Membros, o sistema que lhe torne possivel para o exercício de suas funções, o contacto direto com os diversos ministérios dos preferidos Estados, particularmente com os serviços de saúde e com organizações de saúde nacionais, governamentais ou não governamentais. Poderá também entrar em relações diretas com organizaçaões internacionais cujas atividades estejam dentro da órbita da competência da Organização. Fará com que as agências regionais sejam informadas de todos os assuntos que interessam as suas respectivas regiões.

ARTIGO 34

     O Diretor Geral preparará e submeterá anualmente ao Conselho o relatório financeiro e a estimativa orçamentária da Organização.

ARTIGO 35

     O Diretor Geral nomeará o pessoal do Secretariado, de acôrdo com o regulamento do pessoal estabelecido pela Assembléia de Saúde. A consideração promordial ao recrutamento do pessoal deve ser a de assegurar que a eficiência , a integridade e a representação de caráter internacional do Secretariado se mantenham mais alto nível. Dar-se-á  igualmente, a devida atenção à importância de recrutar o pessoal do Secretariado numa base geográfica a mais ampla possivel.

ARTIGO 36

     As condições de trabalho do pessoal da Organização serão conformes, na medida às das outras organizações das Nações Unidas.

ARTIGO 37

     No exercício de suas funções, o Diretor Geral e todo o pessoal não deverão solicitar, nem receber instruções de nenhum Govêrno ou de nenhuma autoridade extranha à Organização. Abster-se-ão de qualquer ato que possa comprometer a sua qualidade de funcionários internacionais. Cada Membro da Organização, por seu lado se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional do Diretor Geral e do pessoal e não procurará exercer influência sobre eles.

CAPÍTULO VIII
COMISSÕES

ARTIGO 38

     O Conselho criará nas comissões que a Assembléia de Saúde indicar e, por sua própria iniciativa ou por sua proposta do Diretor Geral, poderá criar tôdas as comissões que forem julgadas convenientes para a realização de qualquer objetivo dentro da competência da Organização.

ARTIGO 39

     O Conselho, de vez em quando e, em todo caso, uma vez por ano, examinará a necessidade de manter cada comissão.

ARTIGO 40

     O Conselho poderá aprovar à criação de comissões conjuntas ou mistas com outras organizações e nelas fazer participar a Organização, e ainda fazer representar a Organização nas comissões criadas por outras organizações.

CAPÍTULO IX
CONFERÊNCIAS

ARTIGO 41

     A Assembléia de Saúde ou o Conselho poderão convocar conferências locais, gerais, técnicos ou outras de caráter especial com o fim de considerar assuntos que sejam da competência da Organização assegurando a representação nessas conferências, de organizações internacionais, governamentais e, com o consentimento do Govêrno interessado, de organizações nacionais, governamentais ou não governamentais. A forma dessa representação será daterminada pela assembléia de Saúde ou pelo Conselho.

ARTIGO 42

     O Conselho poderá prover à representação da Organização junto às conferências, as quais julgue de algum interesse para a Organização.

CAPÍTULO X
SEDE

ARTIGO 43

     A localização da séde da Organização será determinada pela Assembléia de Saúde após consulta das Nações Unidas.

CAPÍTULO XI
ORGANIZAÇÕES REGIONAIS

ARTIGO 44

     a) a Assembléia de Saúde definirá, periodicamente, as áreas geográficas em que for conveniente estabelecer uma organização regional;
     b) a Assembléia de Saúde poderá, com o consentimento da maioria dos Estados Membros, situados dentro da região assim determinado, estabelecer uma organização regional para estender às necessidades especiais dessa região. Não haverá mais de uma organização regional em cada região.

ARTIGO 45

     Cada organização regional será parte integrante da Organização de acôrdo com esta Constituição.

ARTIGO 46

     Cada Organização regional consistirá de uma Comissão Regional e um Escritório Regional.

ARTIGO 47

     As comissões Regionais serão compostas de representantes dos Estados Membros e de Membros Associados da respectiva região. Territórios ou grupos de territórios de uma região, não responsáveis pela direção de suas relações internacionais e que nã sejam Membros Associados, terão direito, a ser representadas nas Comissões Regionais e deles participar. A natureza e a extensão dos direitos e obrigações dêsses territórios ou grupos de territórios, perante as Comissões Regionais, serão determinados pela Assembléia de Saúde, com audiência do Estado Membro ou de outra autoridade responsável pelas relações internacionais dêsses territórios, e com os Estados Membros da região.

ARTIGO 48

     As Comissões Regionais se reunirão tantas vêzes quantas forem julgadas necessárias e fixarão o lugar de cada reunião.

ARTIGO 49

     As Comissões Regionais estabelecerão seu próprio regimento.

ARTIGO 50

     As funções da Comissão Regional serão:

     a) formular diretivas sôbre questões exclusivamente regional:
     b) superintender as atividades da Secretaria Regional:
     c) propôr à Secretaria Regional a reunião de conferências técnicos e a elaboração de trabalhos e investigações adicionais sôbre questões de saúde que na opinião da Comissão Regional sejam úteis para a realização dos objetivos da Organização, na região:
     d) cooperar com as respectivas comissões regionais das Nações Unidas e com as de outras agências especializadas e com outras organizações internacionais regionais que tenham com a Organização interesses comuns:
     e) aconselhar a Organização,  por intermédio do Diretor Geral, sôbre questões internacionais, relativa à saúde e cujo alcance excede os limites da região;
     f) recomendar a concussão de créditos regionais suplementares pelos Governos das respectivas regiões se a verba do orçamento da Organização destinada aquela região fôr insuficiente para permitir o pleno exercicio das funções regionais;
     g) tôdas as demais funções que forem delegadas à Comissão Regional pela Assembléia de Saúde, pelo Conselho ou pelo Diretor Geral.

ARTIGO 51

     Sob à autoridade do Diretor Geral da Organização, a Secretaria Regional será o órgão administrativo da Comissão Regional e, além disso,  porá em execução,  na região,  as decisões da Assembléia de Saúde e do Conselho.

ARTIGO 52

     O chefe da Secretaria Regional será o Diretor Regional, nomeado pelo Conselho do acôrdo com a Comissão Regional.

ARTIGO 53

     O pessoal do Escritório será nomeado conforme  as normas que forem estabelecidos entre o Diretor Geral e o Diretor Regional.

ARTIGO 54

     A Organização Sanitária Panamericana representada pelo Bureau Sanitário Pan Americano, as Conferências Sanitárias Pan Americano e todas as outras organizações regionais intergovernamentais de saúde cuja existência seja anterior à data de assinatura desta Constituição, serão em devido tempo integradas na Organização. Essa integração será efetuada logo que fôr possível por uma ação em comum baseada no consentimento mútuo das autoridades competentes, manifestado através das organizações interessadas.

CAPÍTULO XII
ORÇAMENTO E DESPESA

ARTIGO 55

     O Diretor Geral preparará e submeterá no Conselho o projeto de orçamento anual da Organização. O Conselho apreciará o projeto e o submeterá à Assembléia de Saúde, acompanhado das recomendações que lhe parecerem conveniente.

ARTIGO 56

     Sob reserva de qualquer acôrdo entre a Organização e as Nações Unidas a Assembléia de Saúde examinará e aprovará e projeto orçamentário e repartirá as despesas conforme a escala que fôr por ela fixada.

ARTIGO 57

     A Assembléia de Saúde, ou o Conselho, agindo e nome da Assembléia de Saúde, poderá receber as doações e os logados feitos à Organização e os administrará desde que as condições que acompanhem essas doações e êsses legados pareçam aceitáveis à Assembléia de Saúde ou ao Conselho e desde que concordam com os objetivos e finalidades da Organização.

ARTIGO 58

     Será criado em fundo especial, de que o Conselho poderá dispor a seu critério, para atender a casos de emergências imprevistas.

CAPÍTULO XIII
VOTO

ARTIGO 59
Cada Membro terá um voto na Assembléia de Saúde.

ARTIGO 60

     a) As decisões da Assembléia de Saúde sôbre questões importantes serão tomadas por maioria de dois terços dos votos dos Estados Membros presentes. Nestas questões incluem-se; a adoção de convenções ou de acordos; a aprovação de acordos ligando a Organização às Nações Unidas e a organizações e instituições intergovernamentais, na conformidade dos Artigos 69, 70 e 72; as emendas à presente Constituição.
     b) As decisões em outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de questões a serem decididas por uma maioria de dois terços , serão tomadas pela simples maioria de votos dos Membros presentes e votantes.
     c) A votação, sôbre assuntos análogos, no Conselho e nas comissões da Organização será feita de acôrdo com os parágrafos a) e b) dêste Artigo.

CAPÍTULO XIV
RELATÓRIOS APRESENTADOS PELOS ESTADOS

ARTIGO 61

     Cada Estado Membro apresentará anualmente à Organização um relatório sôbre as medidas tomadas e o trabalho realizado para o melhoramento da saúde de sua população.

ARTIGO 62

     Cada Estado Membro apresentará anualmente um relatório sôbre as medidas tomadas em relação às recomendações que lhe forem feitas pela Organização e em relação às convenções, acordos e regulamentos.

ARTIGO 63

     Cada Estado Membro comunicará imediatamente à Organização, as leis, regulamentos, relatórios oficiais e estatísticas importante relativos à saúde e que tenham sido publicados seu território.

ARTIGO 64

     Cada Membro fornecerá relatórios estatísticos e epidemiológicos, na forma determinada pela Assembléia de Saúde.

ARTIGO 65

     Cada Membro fornecerá , o pedido do Conselho e na medida do possivel, tôdas as informações sumplementares relativas à saúde.

CAPÍTULO XV
CAPACIDADE  JURIDICA, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

ARTIGO 66

     A Organização gozará no território  de cada Estado Membro da capacidade juridica necessária para atingir o seu objetivo e para o exercicio de sua funções.

ARTIGO 67

     a) A Organização gozará no território de cada Estado Membro dos privilégios e imunidades necessárias para atingir o seu objetivo e para o exercicio de suas funções.
     b) Os representantes dos Estados Membros, as pessoas designadas para servir no Conselho e o pessoal técnico e administrativo da Organização gozarão igualmente dos privilégios que são necessários para o independente exercicio de suas funções no que se refere à Organização.

ARTIGO 68

     A capacidade juridica, os privilégios e imunidades acima referidos serão determinados em um acordo especial que será elaborado pela Organização juntamente com o Secretário Geral das Nações Unidas e concluido entre os Estados Membros.

CAPÍTULO XVI
RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

ARTIGO 69

     A Organziação será ligada às Nações Unidas como uma das agências especializadas referidas no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas. O acôrdo ou os acordos sôbre as relações da Organização com as Nações Unidas serão submetidos à aprovação da Assembléia de Saúde por uma maioria de dois terços dos votos.

ARTIGO 70

     A Organização estabelecerá relações efetivas e cooperará estreitamente com tôdas as outras organizações intergovernamentais, como fôr conveniente. O acôrdo oficial concluido com essas organizações deve ser aprovado por maioria de dois terços da Assembleía de Saúde.

ARTIGO 71

     A Organização poderá adotar, como relação a assuntos de sua competência, as disposições convenientes para concertar-se e para cooperar com organizações, internacionais não governamentais e, com a aprovação do govêrno interessado, com organização nacionais, governamentais ou não governamentais.

ARTIGO 72

     A Organização poderá, com a aprovação de dois terços da Assembleía de Saúde, reivindicar de qualquer organização ou instituição internciaonal cujas finalidades e atividades entrem no âmbito de competência da Organização, as funções, os recursos e as obrigações que lhe possam ser conferidas por meio de acôrdos internacionais ou por ajuste mutuamente aceitos e efetuados pelas autoridades competentes das respectivas organizações.

CAPÍTULO XVII
EMENDAS

Artigo 73

     As propostas de emendas e esta Constituição serão comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados Membros, pelo menos seis meses antes de serem Estados Membros quando adotados pelos dois terços dos Membros de acordo com suas respectivas constituições.

CAPÍTULO XVIII

INTERPRETAÇÃO

Artigo 74

     Os textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo desta Constituição serão considerados igualmente autênticas.

Artigo 75

     Qualquer questão ou divergência referentes à interpretação ou à aplicação desta Constituição e que não fique resolvido por meio de negociações ou pela Assembléia de Saúde, será encaminhada à Côrte Internacional de Justiça na forma estabelecida no Estatuto da referida Côrte, e menos que as partes interessantes concordam noutro modo de solução.

Artigo 76

      Com autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas ou com autorização resultante de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Organização poderá pedir à Côrte Internacional de Justiça seu parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica que eventualmente surja dentro da competência da Organização.

Artigo 77

     O Diretor Geral poderá representar a Organização perante a Côrte Internacional de Justiça em todos os processos resultantes do pedido de parecer consultivo do referido tribunal. Compete ao Diretor Geral tomar as medidas necessárias para a apresentação do caso à Côrte, inclusive as que se referem no debate dos diferentes pontos de vista sobre a questão.

CAPÍTULO XIX
ENTRADA EM VIGOR

Artigo 78

     Sob reserva das disposições do Capítulo III, esta Constituição ficará aberta à assinatura ou à aceitação de todos os Estados.

Artigo 79

     a) Os Estado poderão tornar-se partes nesta Constituição por:

     (I) assinatura, sem reserva de aprovação;
     (II) assinatura, sujeita à aprovação seguida de aceitação; ou
     (III) aceitação.

     b) A aceitação será efetuada pelo depósito de instrumento formal junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 80

     Esta Constituição entrará em vigor quando dela se tiverem tornado partes vinte e seis Membros das Nações Unidas, de acôrdo com as disposições do Artigo 79.

Artigo 81

     Do acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário Geral  das Nações Unidas registrará esta Constituição desde que assinada por um Estado, sem reserva de apovação, ou uma vez depositado o primeiro instrumento de ratificação.

Artigo 82

     O Secretário Geral das Nações Unidas informará os Estados partes nesta Constituição da data de sua entrada em vigor. Informá-los-á, igualmente, das datas em que outros Estados se tiverem tornado partes.

     EM FÉ DO QUE os Representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para tal, assinam a presente Constituição.

     Efetuando na Cidade de New York, a vinte e dois de julho de 1946, em um único exemplar nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cujos textos são todos igualmente autênticos. Os textos originais serão depositados nos arquivos das Nações Unidas. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autênticas a cada um dos Governos representados na Conferência.

 

ARABIA SAUDITA

Dr. Yahi Nesri

Dr. Nodhet Cheik-Al-Ardh

Sob reserva de ratificação

 

ARGENTINA

Alberto Zwanck

Ad referendum

 

AUSTRALIA

A. II. Tango

Sob reserva da aprovação e aceitação pelo Governo do Commowealth da Australia

BÉLGICA

Dr. M. de Iset

Sujeito à retificação

BOLIVIA

Luis V. Sotelo

Ad referendum

BRASIL

Geraldo H. de Paula Souza

Ad referendum

CANADÁ (x)

Brooke Claxton

Sob reserva de aprovação

CHILE

Julio Bastos

Sob reserva de aprovação

constitucional

CHINA

Shon J. K.

L. Chin Yuan

Szoming Sze

 

COLOMBIA

Carlos Uribe Aguirre

Ad referendum

COSTA RICA

Jaime Benevides

Ad referendum

CUBA

Dr. Pedro Nogueira

Victor Santamarina

Ad referendum

DINAMARCA

J. Gerakov

Ad referendum

EQUADOR

R. Nevarez Veáquez

Ad referendum

EGITO

Dr. A. T. Choucha

Taha Elsaved Near

M. S. Abaza

Sob reserva do ratificação

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Thomaz Parran

Martha M. Eliot

Frank G. Boudreau

Sob reserva de aprovação

ETIÓPIA

G. Tesemma

Sob reserva do ratificação

FRANÇA

J. Parisot

Ad referendum

GRÉCIA

Dr. Phokion Kopanaris

Ad referendum

GUATEMALA

G. Morém

J. A. Muños

Ad referendum

HAITI

Rulx Leon

Ad referendum

HONDURAS

Juan Manuel Fialhos

Ad referendum

ÍNDIA

C. K. Iskeshmanan

Sob reserva de ratificação. Estas assinaturas estão apostas do acordo com o representante de sua majestade para o exercício das prerrogativas da Corôa em suas relações com os Estados da Índia.

IRAN

Chasseme Chani

Sob reserva de ratificação pelo Parlamento Iraniano (Medjliss)

IRAQUE

S. Al-Zahavi

Ad referendum

LIBANO

Georges Hokin

Dr. A. Makhlouf

Ad referendum

LIBERIA

Josef Nagbe Togba

John B. West

Ad referendum

LUXEMBURGO

Dr. M. Leet

Sob reserva do ratificação

MÉXICO

Mondragón

Ad referendum

NICARAGUA

S. Sevilla-Sacasa

Ad referendum

NORUEGA

Hans Th Sendberg

Ad referendum

NOVA ZELANDIA

T. R. Ritchie

Ad referendum

PAISES BAIXOS

C. van den Berg

C. Banning

W. A. Timmerman

Ad referendum

PANAMÁ

J. J. Vallerino

Ad referendum

PARAGUAI

Angel Ginós

Ad referendum

PERU

Carios Enrique Paz Soldán

A. Toranzo

Ad referendum

POLÔNIA

Edward Grzegor

Ad referendum

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

Nelville D. Mackenzio

G. E. Yates

Ad referendum

REPÚBLICA DOMINICA

Dr. L. F. Thomen

Ad referendum

REPÚBLICA DAS FILIPINAS

H. Lara

Walfrido de Leon

Ad referendum

REPUBLICA SOVIETICA

SOCIALISTA DA BIBLO-RÚSSIA

N. Evstafiev

Sob reserva de ratificação pelo Governo

REPUBLICA SOVIETICA E SOCIALISTA DA UCRANIA

L. I. Hedvad

Sob reserva de ratificação pelo Conselho Supremo da República Soviética Socialista da Ucrânia

SALVADOR

Aristides Moll

Ad referendum

TURQUIA

Z. H. Barker

Sob reserva da ratificação. Assino sob reserva de aprovação e confirmação de meu Governo

UNIÃO DAS REPUBLICAS SOVIETICAS SOCIALISTAS

F. G. Krotkov

Sob reserva de ratificação pelo Presidium do Conselho Supremo da URSS

UNIÃO SULAFRICANA

H. S. Gear

Ad referendum

URUGUAI

José A. Mora

R. Rivero

Carlon M. Barberouse

Ad referendum

VENEZUELA

A. Arreaza Guzmán

Ad referendum

YOGOSLAVIA

Dr. A. Stampar

Sob reserva quanto à ratificação

 

 

 

AFEGANISTÃO

 

 

ALBANIA

T. Jakova

Com reserva

AUSTRIA

Dr. Mariun Kaiser

Com reserva

BULGARIA

Dr. D. P. Orahovatz

Sujeito a ratificação

EIRE

Jhon D. Mac Cormack

Sujeito a aceitação

FINLANDIA

Gamo Turpoinem

Ad referendum

HUNGRIA

 

 

ISLANDIA

 

 

ITÁLIA

Giovanni Alberto Canaperia

Sujeito a ratificação

PORTUGAL

Francisco C. Cambourne

Sujeito a ratificação

RUMANIA

 

 

SIÃO

Bauliang Tamthai

Sujeito a ratificação

SUÉCIA

 

 

SUIÇA

Dr. J. Eugster

A. Sauter

Sujeito a ratificação

TRANSJORDANIA

Dr. D. P. Tutunji

Sujeito a ratificação

YEMEN

 

 

        X) - O instrumento formal da aceitação pelo Canadá datado de 21 de agosto de 1946 foi depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas em 29 de agosto de 1946.

     O teXto que precede à cópia exata da Constituição da Organização Mundial de Saúde, assinado em New York, a 22 de julho de 1946, nas linguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cujo original foi depositado nos arquivos das Nações Unidas.

     Pelo Secretário Geral:

     Sub-Secretário Geral para os Assuntos Jurídicos.

ACORDO CONCLUÍDO PELOS GOVERNOS REPRESENTADOS NA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE EM NEW YORK, DE 19 DE JUNHO À 22 DE JULHO DE 1946.

     Os Governos representados na Conferência Internacional de Saúde, convocada a 19 de junho, em New York, pelo Conselho Economico e Social das Nações Unidas.

     tendo decidido criar uma organização instrumental denominada Organização Mundial de Saúde.

     tendo resolvido criar, enquanto não entrar em vigor a Constituição e não estiver instalada a Organização Mundial de Saúde, uma comissão interina,

     Resolve o que ao segue:

     1. Fica criada pelo presente instrumento uma Comissão Interina da Organização Mundial de Saúde, composta dos dezoito Estados enunciados a seguir, os quais nomearão as pessoas que nela tomarão parte: Austrália, Brasil, Canadá, China, Egito, Estados Unidos da América, França, Índia, Libéria, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Reunido Unido, República Soviética e Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Socialista e Soviéticas, Venezuela e Yugoslávia. Cada um dêsses Estados deverá designar para a Comissão Interina, uma pessoa tecnicamente qualificada em assuntos de saúde o que poderá fazer-se acompanhar de suplentes e assessores.

     2. As funções da Comissão Interina serão:

     a) convocar a primeira sessão da Assembléia Mundial de Saúde tão cedo quando possível, e nunca além de seis meses após a data em que tiver entrado em vigor a Constituição da Organização;
     b) preparar e submeter aos signatários dêste Acôrdo, pelo menos seis meses antes da primeira sessão da Assembléia de Saúde, a agenda provisória para aquela sessão e os documentos e recomendação necessários que lhe foram referentes, especialmente:
     (i) propostas relativos ao programa e ao orçamento da Organização para o primeiro ano;
     (ii) estudos referentes ao lugar em que deverá ser instalada a sede da Organização;
    (iii) estudos relativos à determinação das diferentes áeras geográficas, tendo em vista a criação eventual de organizações regionais, na forma prevista no Capítulo XI da Constituição dando-se uma atenção espacial aos pontos de vista dos governos interessados, e
    (iv) um plano financeiro e um regulamento para o pessoal, a serem submetidos à aprovação da Assembléia de Saúde. 

     Ao serem executadas as disposições deste parágrafo ter-se-ão devidamente em conta as decisões da Conferência Internacional de Saúde.

     c) estabelecer negociações com as Nações Unidas a fim de preparar um ou mais acordos, na forma prevista no artigo 57 da Carta das Nações Unidas e no artigo 69 da Constituição. Este ou os acordos deverão:
     (i) estabelecer uma ativa colaboração entre as duas organizações, a fim de alcançarem o seu objetivo comum;
     (ii) facilitar, na conformidade do artigo 58 da Corte, a coordenação da política geral a das atividades da Organização com as de outras instituições especializadas; e
     (iii) simultaneamente, reconhecer a autonomia de Organização dentro do âmbito de sua competência, na forma definida em sua Constituição.

     d) tomar todas as medidas necessárias a fim de se proceder à transferência, das Nações Unidas para a Comissão Interina, das funções, atividades e bens da Organização de Higiene de Liga das Nações atribuídos até o presente momento às Nações Unidas;
     e) tomar todas as medidas necessárias, de acordo com as disposições do Protocolo referente ao "Office Internacional d'Hygiéne Publique", assinado a 22 de julho de 1946, para a transferência para a Comissão Interina das obrigações e funções do "Office" o tomar iniciativa de todas as medidas necessárias para facilitar a transferência do ativo e do passivo do mesmo "Office" para a Organização Mundial de Saúde, ao explicar a vigência do Acordo de Roma de 1907;
     f) tomar todas as medidas necessárias a fim de que possam ser assumidas pela Comissão Interina as obrigações e as funções conferidas à Administração da Assistência e Reabilitação das Nações Unidas (UNRRA) pela Convenção Sanitária Internacional de 1944 que modificou a Convenção Sanitária Internacional de 21 de junho de 1926, o protocolo prorrogando a Convenção Sanitária Internacional de 1944, a Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 12 de abril de 1933 e o protocolo prorrogando a Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944;
     g) concluir os acordos necessários com a Organização Sanitária Pan Americana e outras organizações regionais intergovernamentais de saúde, com o fim de aplicar os dispositivos do Artigo 54 da Constituição; êsses acordos serão submetidos à aprovação da Assembléia de Saúde;
     h) estabelecer relações efetivas e entrar em negociações com o fim de concluir acordos com outras organizações intergovernamentais, tal como está previsto no artigo 70 da Constituição;
     i) estudar a questão das relações com organizações internacionais não governamentais e com organizações nacionais de acordo com o Artigo 71 da Constituição, e efetuar ajustes provisórios, a fim de que lhe seja permitido conferenciar e colaborar com as organizações que a Comissão Interina julgar convenientes;
     j) empreender os primeiros preparativos em vista da revisão, unificação e reforço das convenções sanitárias internacionais existentes;
     k) rever mecanismo existente e empreender os trabalhos preparatórios que forem necessários para:
     (i) a próxima revisão decenal da "Nomenclatura Internacional das Cousas de Óbito" (inclusive as listas adotadas pelo Acôrdo Internacional de 1934, referente às estatísticas das cousas de óbitos), e
     (ii) para o estabelecimento de listas internacionais das causas de enfermidade;

     l) estabelecer ligação efetiva com o Conselho Econômico e Social e com aqueles de suas comissões que as circunstâncias aconselharem, particularmente com a Comissão de Entorpecentes; e
     m) examinar todos os problemas urgentes de saúde que qualquer Governo lhe haja indicado, dar conselhos técnicos a respeito, chamar a atenção dos Governos e das Organizações susceptíveis de dar seu apoio em necessidades urgentes no que se refere à saúde e tomar todas as medidas convenientes, a fim de coordenar a assistência que êsses Governos e essas Organizações possam dar.

     3. A Comissão Interina poderá criar tôdas as comissões que julgar conveniente.

     4. A Comissão Interina elegerá seu Presidente e os outros funcionários, adotará o seu regimento próprio e consultará, ao necessário, todas as pessoas que julgar habilidades a facilitar o seu trabalho.

     a) será seu chefe técnico e administrativo; e
     b) ex-offício, secretário da Comissão Interina e de todas as Comissões que foram por ela estabelecidas;
     c) terá acesso diretamente às adminitrações nacionais de saúde na forma que for julgada pelo Governo interessado; e
     d) exercerá as funções e cumprirá os encargos que a Comissão Interina determinar.

     6. O Secretário Executivo, subordinado à autoridade geral da Comissão Interina, nomeará o pessoal técnico e administrativo que for necessário. Ao fazer essas nomeações, terá em devida consideração os princípios contidos no Artigo 35 da Constituição e terá em conta, ainda a conveniência de nomear os funcionários disponíveis da Organização de Higiene da Sociedade das Nações, do "Office Internacional d'Hygiene Publique" e da Divisão de Saúde da Administração da Assistência e Reabilitação das Nações Unidas. O Secretário Executivo poderá nomear os funcionários e especialistas, postos pelos Governos à sua disposição e, enquanto não for recrutado e organizado o seu pessoal, utilizar-se-á de toda a assitencia técnica o administrativa que o Secretário Geral das Nações Unidas lhe puder oferecer.

     7. A primeira sessão da Comissão Interina se reunirá em New York imediatamente após a sua criação e se reunirá, em seguida, todas as vozes que for necessário e pelo menos uma vez todos os quatro meses. Em cada sessão, a Comissão Interina fixará o local da próxima sessão.

     8. As despesas da Comissão Interina serão cobertas pelas verbas fornecidas pelas Nações Unidas e, para esse fim, a Comissão Interina fará os arranjos necessários com as autoridaddes competentes das Nações Unidas. No caso de insuficiência dessas verbas, a Comissão Interina poderá aceitar adiantamentos dos Governos. Esses adiantamentos serão deduzidos das contribuições pagas pelos Governos à Organização.

     9. O Secretário Executivo preparará e a Comissão Interina examinará o orçamento estimativo:

     a) para o período compreendido entre a criação da Comissão Interina e o dia 31 de dezembro de 1946, e
     b) para os períodos subsequentes que forem necessários.

     10. A Comissão Interina apresentará um relatório de suas atividades à primeira sessão a Assembléia de Saúde.

     11. A Comissão Interina extinguir-se-á em virtude de uma resolução da Assembléia de Saúde em sua primeira sessão; nessa ocasião os bens e os arquivos da Comissão Interina e os seus funcionários serão, conforme for necessário, transferidos para a Organização.

     12. Este Acordo entrará em vigor nesta data, para todos os seus signatários.

     EM FÉ DO QUE os representantes abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados para tal, assinam o presente Acordo nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cujos textos são todos igualmente autênticos.

     Assinado na Cidade de New York, a 22 de julho de 1946. 

ARABIA SAUDITA

Dr. Yahi Nesri
Dr. Nodhet Cheik-Al-Ardh

Sob reserva de ratificação

ARGENTINA

Alberto Zwanck

Ad referendum

AUSTRALIA

A. II. Tango

Sob reserva da aprovação e aceitação pelo Governo do Commowealth da Australia

BÉLGICA

Dr. M. de Iset

Sujeito à retificação

BOLIVIA

Luis V. Sotelo

Ad referendum

BRASIL

Geraldo H. de Paula Souza

Ad referendum

CANADÁ (x)

Brooke Claxton

Sob reserva de aprovação

CHILE

Julio Bastos

Sob reserva de aprovação constitucional

CHINA

Shon J. K.
L. Chin Yuan
Szoming Sze

 

COLOMBIA

Carlos Uribe Aguirre

Ad referendum

COSTA RICA

Jaime Benevides

Ad referendum

CUBA

Dr. Pedro Nogueira
Victor Santamarina

Ad referendum

DINAMARCA

J. Gerakov

Ad referendum

EQUADOR

R. Nevarez Veáquez

Ad referendum

Egito

Dr. A. T. Choucha
Taha Elsaved Near
M. S. Abaza

Sob reserva do ratificação

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Thomaz Parran
Martha M. Eliot

Frank G. Boudreau

Sob reserva da aprovação

ETIÓPIA

G. Tesemma

Sob reserva de ratificação

FRANÇA

J. Parisot

Ad referendum

GRÉCIA

Dr. Phokion Kopanaris

Ad referendum

GUATEMALA

G. Morém
J. A. Muños

Ad referendum

HAITI

Rulx Leon

Ad referendum

HONDURAS

Juan Manuel Fialhos

Ad referendum

ÍNDIA

C. K. Iskeshmanan

Sob reserva de ratificação. Estas assinaturas estão apostas do acordo com o representante de sua majestade para o exercício das prerrogativas da Corôa em suas relações com os Estados da Índia.

IRAN

Chasseme Chani

Sob reserva de ratificação pelo Parlamento Iraniano (Medjliss)

IRAQUE

S. Al-Zahavi

Ad referendum

LIBANO

Georges Hokin
Dr. A. Makhlouf

Ad referendum

LIBERIA

Josef Nagbe Togba
John B. West

Ad referendum

LUXEMBURGO

Dr. M. Leet

Sob reserva de ratificação

MÉXICO

Mondragón

Ad referendum

NICARAGUA

S. Sevilla-Sacasa

Ad referendum

NORUEGA

Hans Th Sendberg

Ad referendum

NOVA ZELANDIA

T. R. Ritchie

Ad referendum

PAISES BAIXOS

C. van den Berg

C. Banning

W. A. Timmerman

Ad referendum

PANAMÁ

J. J. Vallerino

Ad referendum

PARAGUAI

Angel Ginós

Ad referendum

PERU

Carios Enrique Paz Soldán

A. Toranzo

Ad referendum

POLÔNIA

Edward Grzegor

Ad referendum

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

Nelville D. Mackenzio
G. E. Yates

Ad referendum

REPÚBLICA DOMINICA

Dr. L. F. Thomen

Ad referendum

REPÚBLICA DAS FILIPINAS

H. Lara
Walfrido de Leon

Ad referendum

REPUBLICA SOVIETICA SOCIALISTA DA BIBLO-RÚSSIA

N. Evstafiev

Sob reserva de ratificação pelo Governo

REPUBLICA SOVIETICA E SOCIALISTA DA UCRANIA

L. I. Hedvad

Sob reserva de ratificação pelo Conselho Supremo da República Soviética Socialista da Ucrânia

SALVADOR

Aristides Moll

Ad referendum

TURQUIA

Z. H. Barker

Sob reserva da ratificação. Assino sob reserva de aprovação e confirmação de meu Governo

UNIÃO DAS REPUBLICAS SOVIETICAS SOCIALISTAS

F. G. Krotkov

Sob reserva de ratificação pelo Presidium do Conselho Supremo da URSS

UNIÃO SULAFRICANA

H. S. Gear

Ad referendum

URUGUAI

José A. Mora

R. Rivero

Carlon M. Barberouse

Ad referendum

VENEZUELA

A. Arreaza Guzmán

Ad referendum

YOGOSLAVIA

Dr. A. Stampar

Sob reserva quanto à ratificação

 

 

 

AFEGANISTÃO

 

 

ALBANIA

T. Jakova

Com reserva

AUSTRIA

Dr. Mariun Kaiser

Com reserva

BULGARIA

Dr. D. P. Orahovatz

Sujeito a ratificação

EIRE

Jhon D. Mac Cormack

Sujeito a aceitação

FINLANDIA

Gamo Turpoinem

Ad referendum

HUNGRIA

 

 

ISLANDIA

 

 

ITÁLIA

Giovanni Alberto Canaperia

Sujeito a ratificação

PORTUGAL

Francisco C. Cambourne

Sujeito a ratificação

RUMANIA

 

 

SIÃO

Bauliang Tamthai

Sujeito a aprovação

SUÉCIA

 

 

SUIÇA

Dr. J. Eugster

A. Sauter

Sujeito a aprovação

TRANSJORDANIA

Dr. D. P. Tutunji

Sujeito a ratificação

YEMEN

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/09/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/9/2001, Página 21805 (Emenda)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/11/2001, Página 59122 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 22/11/2001, Página 28981 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2001, Página 3 (Publicação Original)