Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 464, DE 2001 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 464, DE 2001

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999.

EM Nº 5/MRE

     Brasília, 7 de janeiro de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo a consideração de Vossa Excelência o anexo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999, por ocasião da visita ao Brasil do Ministro da Agricultura da República Tcheca, Senhor Jan Fencl.

     2. O Acordo tem por objetivo promover a cooperação técnica entre o Brasil e a República Tcheca nos campos da saúde pública animal e da proteção de plantas, com vistas ao combate de pragas de plantas e de doenças de animais. O Acordo visa, igualmente, criar um quadro favorável à ampliação do comércio bilateral,, de produtos de origem animal e vegetal entre os dois países; tendo por base as normas e regulamentos estabelecidos pelos principais organismos e instrumentos internacionais sobre a matéria, como a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais e diretrizes do Escritório Internacional de Epizootias, entre outros. Conforme prevê o Acordo, o Brasil e a República Tcheca deverão comunicar as alterações nas respectivas legislações e informar-se mutuamente sobre a situação sanitária e fitossanitária nos seus territórios. Esse intercâmbio de informações e o acercamento entre os setores agropecuários dos dois países deverá contribuir para a redução dos riscos de propagação de pragas e doenças de animais de um país para o outro por intermédio de produtos alimentares comercializados bilateralmente.

     3. No que respeita ao eventual dispêndio de recursos orçamentários, o Artigo V do Acordo prevê técnico de interesse mútuo. Caberá à entidade executora da Parte que envia a Missão técnica - no caso do Brasil o Ministério da Agricultura e do Abastecimento - cobrir os custos das viagens.

     4. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que teve a iniciativa de propor a assinatura do Acordo, participou ativamente da sua negociação e aprovou seu texto final.

     5. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto à Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópia autenticada do Acordo.

     Respeitosamente, Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional).


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/09/2001


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21541 (Exposição de Motivos)