Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 464, DE 2001 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 464, DE 2001

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Brasília, em 18 de novembro de 1999.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que resultem em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 2001

SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA SOBRE COOPERAÇÃO
TÉCNICA E PROCEDIMENTOS
SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca (doravente denominada "Partes contratantes").

     Reafirmando o desejo expresso no Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica firmado pela República Federativa do Brasil e República Tcheca em Brasília , em 25 de abril de 1994;

     Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário e fitossanitário e de saúde pública veterinária, com vistas à Proteção da vida e da saúde humana , à prevenção da introdução e ao controle da difusão de doenças infecciosas de animais e de pestes de plantas;

     Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do Brasil e a República Tcheca em bases mutuamente benéficas;

    Reconhecendo ainda os benefícios mútuos advindos do incremento do comércio de produtos agrícolas e animais, assim como da cooperação técnica em assuntos sanitários e fitossanitários.

     Levando em consideração que ambas as Partes contratantes são partes no Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização da Organização Mundial do Comércio, pelo qual os membros expressam seu desejo de ampliar a utilização de medidas sanitárias e fitossanitárias harmonizadas , com base nos padrões internacionais , diretrizes e recomendações desenvolvidas pelas organizações internacionais relevantes, incluindo a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais relevantes do âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que não impliquem mudanças para os membros nos seus níveis apropriados de proteção da vida ou saúde humana, animal e das plantas;

    Acordaram o seguinte:

 ARTIGO I

     As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento , e pelo Governo da República Tcheca, o Ministério da Agricultura , através da Administração Fitossanitária do Estado e da Administração Veterinária do Estado.

ARTIGO II

     As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário , de saúde pública veterinária e da proteção de plantas, em particular tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças infecciosas de animais e pestes de plantas por meio de importação de animais , plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte Contratante.

ARTIGO III

     As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições veterinárias e fitossanitárias de exportação , importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.;

ARTIGO IV

     1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças infecciosas de animais e de pestes de plantas , as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos territórios dos seus Estados , de acordo com as normas e requisitos do Escritório Internacional de Epizootias e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;

     2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças infecciosas de animais e de pestes de plantas.

ARTIGO V

     Salvo quando decidido de outra forma, delegações e individuos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe . A Parte Contratante , que recebe proporcionará facilidade  à outra Parte Contratante , por cortesia , sem ônus, nos limetes dos seus regulamentos.

ARTIGO VI

     1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor até que uma Parte Contratante decida denunciá-lo.

     2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra Parte Contratante.

     3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do parágrafo 1º de ste Artigo.

     4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.

     Feito em Brasília , em 18 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português , tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

3192         Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Ata Final - Anexo 1 A)
                                                                                                                                                           CAI:

Assunto: Organização Mundial do Comércio - OMC                                                                         Básico:
_______________________________________________________________________________________________

Nome do Acordo:   Acordo sobre Aplicação de Medida Sanitária e Fitossanitária ( Ata Final - Anexo 1A)
Local Celebração: Marraqueche                                      Data Celebração 12/04/1994
Depositário: OMC
Assinatura pelo Brasil :
Mensagem ao Congresso: 498                         De: 26/09/1994                      D.O nº:               D.O. em:
Aprovação Decreto Legislativo nº: 30              De: 15/12/1994                      D.O nº : 239       D.O. em : 17/12/94
Instrumentos de Ratificação ou Adesão: 21/12/1994
Entrada em vigor para o Brasil: 01/01/1995
Entrada em vigor Internacional:
Promulgado Decreto nº:     1355                      De: 30/12/1994                      D.O nº: 248        De: 31/12/1994
Reserva:
Denúncia:
Observações: O Texto foi publicado no Suplemento Especial do d.O.U nº 248-A de 31/12/1994.

ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

     Os Membros,

     Reafirmamos que nenhum Membro deve ser impedido de adotar ou aplicar medidas necessárias à proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir discriminação arbitrária ou injustificável entre Membros em situações em que prevaleçam as mesmas condições ou uma restrição velada ao comércio internacional;

     Desejando melhoria a saúde humana, a saúde animal e a situação sanitária no território de todos os Membros;

     Tomando nota de que as medidas sanitárias e fitossanitárias são frequentemente aplicadas com base em acordos ou protocolos bilaterais;

     Desejando o estabelecimento de um arcabouço multilateral de regras  e disciplinas para orientar a elaboração , adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias com vistas a reduzir ao minimo seus efeitos negativos sobre o comércio;

     Reconhecendo a importante contribuição que podem proporcionar a esse respeito normas, guias e recomendações internacionais;

     Desejando estimular o uso de medidas sanitárias e fitossanitárias entre os Membros , com base em normas, guias e recomendações internacionais elaboradas pelas organizações internacionais competentes, entre elas a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e as organizações internacionais e regionais competentes  que operam no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, sem que com isso se exija dos Membros que modifiquem seu nível adequado de proteção da vida e saúde humana, animal ou vegetal;

     Reconhecendo que os paises em desenvolvimento Membros podem encontrar dificuldades especiais para cumprir com medidas sanitárias e fitossanitárias do Membros importadores , e como consequência para ter acesso a seus mercados , e também para formular e aplicar medidas sanitárias e fitossanitárias em seus próprios territórios , e desejando assisti-los em seus esforços em tal sentido;

     Desejando , portanto elaborar regras para a aplicação das disposições do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanitárias e fitossanitárias , em especial as disposições do Artigo XX (b)¹.

     Acordam o seguinte:

     Neste Acordo, as referências ao Artigo XX(b) incluem também o caput daquele Artigo.

ARTIGO 1
Disposições Gerais

     1. Este Acordo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias que possam direta ou diretamente afetar o comércio internacional.Tais medidas serão elaboradas e aplicadas de acordo com as disposições do presente Acordo.

     2. Para os propósitos do presente Acordo, as definições fornecidas no Anexo A devem aplicar-se.

     3. Os anexos constituem parte integral do presente Acordo.

     4. Nada neste Acordo afetará os direitos dos Membros sob o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio no que se refere a medidas que não se encontrem no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 2
Direitos e Obrigações Básicas

     1. Os Membros têm o direito de adotar medidas sanitárias e fitossanitárias para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam incompativeis com as disposições do presente Acordo.

     2. Os Membros assegurarão que qualquer medida sanitária e fitossanitária seja aplicada apenas na medida do necessário para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, seja baseada em principios cientificos e não seja mantida sem evidência cientifica suficiente , à exceção do determinado pelo parágrafo 7º do Artigo 5º.

     3. Os Membros garantirão que suas mediadas sanitárias e fitossanitárias não farão discriminação arbitrária ou injustificada entre os Membros nos casos em que prevalecerem condições idênticas ou similares, incluindo entre seu próprio território e o de outros Membros . As medidas sanitárias e fitossanitárias não serão aplicadas de forma a constituir restrição velada ao comércio internacional.

     4. As medidas sanitárias e fitossanitárias que estejam em conformidade com as disposições relevantes do presente Acordo serão consideradas conformes as obrigações dos Membros sob as disposições do GATT 1994 que se referem ao uso de medidas sanitárias e fitossanitárias, em especial as disposições do artigo, XX (b) ¹.

ARTIGO 3
Harmonização

     1. Com vistas a harmonizar as medidas sanitárias e fitossanitárias da forma mais ampla possivel, os Membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais, nos casos em que existirem, exceto se diferentemente previsto por este Acordo, e em especial no parágrafo 3º.

     2. Presumir-se-ão como necessárias à proteção da vida ou da saúde humana, animal ou vegetal , assim como serão consideradas compatíveis com as disposições pertinentes do presente Acordo e do GATT 1994 as medidas sanitárias e fitossanitárias que estejam em conformidade com normas, guias  e recomendações internacionais.

     3. Os Membros podem introduzir  ou manter medidas sanitárias e fitossanitárias que resultam em nível mais elevado de proteção sanitária ou fitossanitária do que se alcançaria com medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais competentes, se houver uma justificação cientifica, ou como consequência do nivel de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro determine ser apropriado, de acordo com as disposições relevantes dos parágrafos 1º a 8º do Artigo 5². Não obstante o acima descrito, todas as medidas que resultem em nível de proteção sanitária ou fitossanitária diferente daquele que seria alcançado pela utilização de medidas baseadas em normas, guias ou recomendações internacionais não serão incompátiveis com qualquer outra disposição do presente Acordo.

     4. Os Membros terão participação plena, dentro dos limites de seus recursos ,nas organizações internacionais competentes e em seus órgãos sibsidiários , em especial na Comissão do Codex Alimentarius , no Escritório Internacional de Epizootias e em organizações internacionais e regionais que operem no contexto da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, para promover, em tais organizações , a elaboração e revisão periódica de normas, guias e recomendações com respeito a todos os aspectos das medidas sanitárias e fitossanitárias.

     5. O Comitê sobre Medidas Sanitárias e fitossanitárias previsto nos parágrafos 1º a 4º do Artigo 12 (referido neste Acordo como o "Comitê) elaborará um procedimento de acompanhamento do processo de harmonização internacional e coordenará esforços nesse sentido com as organizações internacionais competentes.

ARTIGO 4
Equivalência

     1. Os Membros aceitarão as medidas sanitárias e fitossanitárias de outros Membros como equivalentes, mesmo se tais medidas diferirem de suas próprias medidas ou de medidas usadas por outros Membros que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcançam o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária do Membro importador. Para tal fim, acesso razoável deve ser concedido, quando se solicite, ao Membro importador , com vistas a inspeção , teste e outros procedimentos relevantes.

     2. Os Membros , quando se solicitem, realizarão consultas com o objetivo de alcançar acordos bilaterais e multilaterais para o reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias e fitossanitárias especificas.
_________________

2. Para os propósitos do parágrafo 3º do Artigo 3, há justificação cientifica se, com base e avaliação da informação cientifica disponivel de conformidade com as disposições pertinentes deste Acordo, um membro determina que as normas, guias e recomendações internacionais pertinentes não saõ suficientes para alcançar seu nível apropriado de proteção sanitária ou fitossanitária.

ARTIGO 5
Avaliação do Risco e Determinação do Nível Adequado da Proteção Sanitária e Fitossanitária

     1. Os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação , adequada às circunstâncias , dos riscos à vida ou à  saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas para avaliação de risco elaboradas pelas organizações internacionais competentes.

     2. Na avaliação de riscos, os Membros levarão em consideração a evidência cientifica disponivel; os processos e métodos de produção pertinentes; os métodos para teste, amostragem e inspeção pertinentes; a prevalência de pragas e doenças especificas ; a existência de áreas livres de pragas ou doenças; condições ambientais e ecológicas pertinentes; e os regimes de quarentena ou outros.

     3. Ao avaliar o risco para a vida ou à saúde humana, animal ou vegetal, e ao determinar a medida a ser aplicada para se alcançar o nivel adeuqado de proteção sanitária e fitossanitária para tal risco, os Membros levarão em consideração como fatores econômicos relevantes; o dano potencial em termos de perda de produção ou de vendas no caso de entrada , estabelecimento e disseminação de uma peste ou doença; os custos de controle e da erradicação no território do Membro importador e da relação custo-beneficio de enfoques alternativos para limitar os riscos.

     4. Os Membros devem , ao determinarem o nível adequado de proteção sanitária, levar em consideração o objetivo de reduzir ao mínimo os efeitos negativos ao comércio.

     5. Com vistas a se alcançar consistência na aplicação do conceito do nivel adequado de proteção sanitária, e fitossanitária contra riscos à vida ou a saúde humana ou à vida ou a saúde animal, cada Membro evitará distinções arbitrárias ou injustificaveis nos niveis que considera apropriados em diferentes situações, se tias distinções resuktam em discriminação ou em uma restrição velada ao comércio internacional. Os Membros auxliarão o Comitê, de acordo com os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 12 ,a elaborar diretrizes para disseminar a implementação prática desta disposição . ao elaborar as diretrizes , o Comitê levará em consideração todos os fatores pertinentes , inclusive o caráter excepcional dos riscos à saúde humana aos quais individuos se expõem voluntariamente.

     6. Sem prejuízo do parágrafo 2 do Artigo 3, ao estabelecerem ou manterem medidas sanitárias e fitossanitárias para alcançar o nivel adequado de proteção sanitária e fitossanitária , os Membros garantirão que tais medidas não são mais restritivas ao comércio do que o necessário alcançar seu nivel adequado de proteção sanitária e fitossanitária , levando-se em consideração a exequibilidade econômica e técnica.³

     7. Nos casos em que a evidência cientifica for suficiente, um Membro pode provisoriamente adotar medidas sanitárias ou fitossanitárias com base em informação pertinente que esteja disponível, incluindo-se informação oriunda de organizações internacionais relevantes, assim como de medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas por outros Membros buscarão obter a informação adicional necessária para para uma avaliação mais objetiva de risco e revisarão, em consequência, a medida sanitária ou fitossanitária em um prazo razoável.

     8. Quando um Membro tiver para crer que uma medida sanitária e fitossanitária introduzida ou mantida por um outro Membro é restritiva ou tem o potencial de restringir suas exportações e que medida não está baseada em normas, guias ou recomendações não existem ,poderá solicitar- e o Membro que mantém a medida terá que fornecer - uma explicação das razões para a existência de tal medida sanitária ou fitossanitária.

ARTIGO 6
Adaptação a Condições Regionais, Incluindo-se Áreas Livres de Pragas ou Doenças e Áreas de Baixa Incidência de Pragas ou Doenças

     1. Os Membros garantirão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias estejam às características sanitárias e fitossanitárias da área - seja todo o território de um país ou todas as partes de um país, parte do território de vários países -  da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado . Ao avaliar as caracteristicas sanitárias ou fitossanitárias de uma região , os Membros considerarão , inter alia, o nível de incidência de pragas ou doenças especificas; a existência de programas de controle ou erradicação; e critérios ou diretrizes apropriados que possam ser elbaorados pelas organizações internacionais competentes.

_________________

3. Para os propósitos do parágrafo 3 do Artigo 5, uma medida não é mais restritiva do que o necessário a não ser que haja outra medida razoavelmente disponivel levando em conta a exequibilidade econômica e técnica, que alcance o nivel apropriado de proteção sanitária ou fitossanitária e seja significamente menos restritiva ao comércio.

     2. Os Membros reconhecerão, em particular, os conceitos de áreas livres de pragas e doneças de áreas de baixa incidência de pragas e doenças. a deterrminação de tais áreas será baseada em fatores tasi como geografia; ecossistemas; controle epidemiológico; e a eficácia de controles sanitários e fitossanitários.

     3. Os Membros exportadores que afirmarem a existência, em seus territórios , de áreas livres de pragas e doenças ou de áreas de baixa incidência de pragas ou doenças fornecerão a evidência necessária de forma a demonstrar, obejtivamente, ao Membro importador, que tais áreas são - deverão permanecer - áreas livres de pragas ou doenças ou áreas de baixa incidência de pragas ou doenças, respectivamente . Para tal fim, acesso razoável deverá ser concedido, se solicitado, ao Membro importador para inspeção, teste e outros procedimentos relevantes.

ARTIGO 7
Transparência

     Os Membros notificarão as alterações em suas medidas sanitárias e fitossanitárias e fornecerão informação sobre suas medidas sanitárias e fitossanitárias de acordo com as disposições do Anexo B.

ARTIGO 8
Procedimentos de Controle, Inspeção e Homologação

     Os Membros observarão as disposições do Anexo C na operação de procedimentos de controle, inspeção e homologação, incluindo-se sistemas nacionais para homologação de uso de aditivos ou para o estabelecimento de tolerâncias para contaminantes em alimentos, bebidas ou ração animal; e garantirão. quanto ao resto, que seus procedimentos não são incompátiveis com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 9
Assistência Técnica

     1. Os Membros concordam em facilitar o fornecimento de assistência técnica a outros Membros , especialmente a paises em desenvolvimento Membros, seja bilateralmente ou por intermédio de organizações internacionais apropriadas. Tal assistência poderá realizar-se , inter alia, nas áreas de tecnologias de processamento , pesquisa e infra-estrutura, incluindo-se o estabelecimento de órgãos nacionais regulatórios , e poderá tomar a forma de consultoria, crédito de buscar o aperfeiçoamento técnico, treinamento e quipamento para permitir a tais paises ajustarem-se e cumprirem com as medidas sanitárias ou fitossanitárias necessárias para que alcancem o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária em seus mercados de exportação.

     2. Quando investimentos consideráveis se fizerem necessários para que um país em desenvolvimento Membro exportador preencha as exigências sanitárias e fitossanitárias de um Membro importador, este último considerará o fornecimento de assistência técnica de modo a permitir ao país em desenvolvimento Membro manter e expandir suas oportunidades de acesso a mercados para produto em questão.

ARTIGO 10
Tratamento Especial e Diferenciado

     1. Na elaboração e aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias, os Membros levarão em consideração as necessidades especiais dos paises em desenvolvimento Membros, e , em especial, dos países de menor desenvolvimento relativo Membros.

     2. Quando o nivel adeuqado de proteção sanitária ou fitossanitária permitir o estabelecimento gradual de novas medidas sanitárias e fitossanit'rias, deverão ser concedidos prazos mais longos para seu cumprimento no que se refere a produtos de interesse dos países em desenvolvimento Membros, a fim de manter suas oportunidades de exportação.

     3. Com vistas a assegurar que os paises em desenvolvimento Membros possam estar aptos a cumprir com as disposições do presente Acordo, o Comitê têm direito de conceder a tais países, se solicitado , exceções especificas , comprazo limitado, no todo ou em parte das obrigações do presente Acordo, levando-se em consideração suas necessidades de desenvolvimento, comerciais e financeiras.

     4. Os Membros devem estimular e facilitar a participação ativa de paises em desenvolvimento Membros nas Organizações internacionais competentes.

ARTIGO 11
Consultas e Solução de Controvérsias

     1. As disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, conforme elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias , aplicar-se-ão às consultas e à solução de controvérsias sob este Acordo, exceto se disposto de outra forma neste Acordo.

     2. No caso de controvérsia sob este Acordo envolvendo temas técnicos ou cinetificos , um grupo especial deverá buscar assessoria de peritos escolhidos pelo grupo especial, em cosulta com as partes envolvidas na disputa. Para tal fim, o grupo especial poderá, quando julgar apropriada, estabelecer um grupo de peritos para consultoria ou consultar as organizações internacionais pertinentes, a pedido de qualquer das partes na disputa ou por sua própria iniciativa.

     3. Nada neste Acordo prejudicará os direitos dos Membros em outros acordos internacionais, incluido-se o direito de recorrerem aos bons ofpicios ou aos mecanismos de solução de controvérsias de outras organizações internacionais ou estabelecidos sob qualquer acordo internacional.

ARTIGO 12
Administração

     1. Estabelece-se, em virutde do presente Acordo, um Comitê sobre Medidas Sannitárias e Fitossanitárias que servirá regularmente de foro para consultas. Desempenhará as funções necessárias para aplicar as disposições do presente Acordo e para a consecução  de seus objetivos, especialemente em matéria de harmonização. O Comitê adotará suas decisões por consenso.

     2. O Comitê estimulará e facilitará consultas ou negociações as hoc entre Membros sobre temas sanitários ou fitossanitários especificos. O Comitê estimulará o uso de normas, guias ou recomendações internacionais por parte de todos os Membros e, em tal aspecto, oferecerá estudos e consultas técnicas com o objetivo de aumentar a coordenação e a integração entre sistemas nacionais e internacionais e enfoques para a homologação do uso de aditivos ou para o estabelecimento de tolerâncias para contaminantes em alimentos, bebidas ou ração animal.

     3. O Comitê manterá contato estreito as organizações internacionais competentes no campo da proteção sanitária e fitossanitária, especialmente com a Comissão do Codex Alimentarius, o Escritório Internacional de Epizootias e o Secretariado da Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal, com o objetivo de assegurar a melhor consultoria técnica e cientifica possivel para a administração do presente Acordo e a fim de assegurar que se evite duplicação desnecessária de esforços.

     4. O Comitê elaborará um método para acompanhar o processo de harmonização internacional e o uso de normas, guias e recomendações internacionais. Para tal fim, o Comitê deverá, juntamente com as organizações internacionais competentes, estabelecer uma lista de normas, guias e recomendações internacionais relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias que o Comitê determine tenha um imapcto importante no comércio. A lista deverá incluir indicações, por parte dos Membros, de normas, guias e recomendações internacionais que apliquem com condições para importação ou com base nos quais os produtos importados que estejam de acordo com tais normas possam usufruir de acesso a seus mercados. Para os casos em que um Membro não aplique uma norma, guia ou recomendação internacional como condição para importar, o Membro deverá forncer uma indicação da razaõ para tanto, e, em especial, se considera que o padrão não é rígido o suficiente para fornecer o nivel de proteção sanitária e fitossanitária adequado. Se um Membro revisar sua posição, após indicar o uso de uma norma, guia ou recomendação como condição para importar, deverá fornecer uma explicação para tal mudança e dela informar o Secretariado, assim como as Organizações Internacionais competentes, a menos que tal notificação e explicação seja dada de acordo com os procedimentos do Anexo B.

     5. A fim de evitar a duplicação desnecessária de esforços, o Comitê poderá decidir, caso seja apropriado, utilizar a informação gerada pelos procedimentos, em especial aqueles para notificação, vigentes nas organizações internacionais competentes.

     6. O Comitê poderá, com base na iniciativa de um dos Membros, por intermédio dos canais apropriados, convidar organizações internacionais competentes ou seus órgãos subsidiários a examinar temas especificos relativos a uma determinada norma, guia ou recomendação, incluido-se a base das explicações forncedias para a não-utilização conforme estipulado no parágrafo 4.

     7. O Comitê revisará a operação e a implementação do presente Acordo três anos após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e, posteriormente, conforme necessário. Quando apropriado, o comitê poderá submeter propostas, ao Conselho para o Comércio de Bens, para emendas ao texto do presente Acordo, com relação , inter alia, à experiência acumulada em sua implementação.

ARTIGO 13
Implementação

     Os Membros são integralmente responsáveis no presente Acordo, pelo cumprimento de todas as obrigações aqui estabelecidos. Os Membros formularão e implementarão medidas e mecanismos positivos em favor da observação das disposições do presente acordo por outras instituições além das instituições do governo central. Os Membros adotarão as medidas razoáveis que estiverem a seu alcance para assegurar que as instituições não-governamentais existentes em seus territórios , assim como os órgãos regionais dos quais instituições pertinentes em seus territórios sejam membros , cumpram com as disposições relevantes do presente Acordo. Ademais, os membros não adotarão medidas que tenham o efeito de, direta ou indiretamente, obrigar ou encorajar tais instituições não-governamentais ou regionais, a agirem de forma incompatível com as disposições do presente Acordo. Os Membros assegurarão o uso dos serviços de instituições não-governamentais para a implementação de medidas sanitárias ou fitossanitárias apenas se tais entidades cumprirem com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 14
Disposições Finais

     Os Países de menor desenvolvimento relativo Membros poderão adiar a aplicação das disposições do presente Acordo por um período de cinco anos após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas medidas sanitárias ou fitossanitárias  que afetem a importação ou produtos importados. Outros Países em desenvolvimento Membros poderão adiar a aplicação das disposições do presente Acordo, além do estipulado pelo parágrafo 8 do artigo 5 e do Artigo 7, por dois anos após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, com respeito a suas atuais medidas sanitárias ou fitossanitárias que afetam a importação ou os produtos importados, nos casos em que tal aplicação estiver impedida pela falta de conhecimento técnico, infra-estrutura ou recursos técnicos.

ANEXO A
Definições

 

     1. Medida sanitária ou fitossanitária - qualquer medida aplicada:

     a) para proteger, no território do Membro , a vida ou a saúde animal ou vegetal dos rsicos resultantes da entrada, do estabelecimento ou da disseminação de pragas, doenças ou organismos patogênicos ou portadores de doenças;

__________
4 Para os propósitos destas definições "animal" inclui peixes e fauna e fauna selvagem; "vegetal" inclui florestas e flora selvagem; "pragas" inclui ervas daninhas; "contaminantes" inclui pesticidas e residuos de medicamentos veterinários.

     b) para proteger, no território do Membro, a vida ou a saúde humana ou animal dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos em alimentos , bebidas ou ração animal.

     c) para proteger, no território do Membro, a vida ou a saúde humana ou animal de riscos resultantes de pragas transmitidas por animais, vegetais ou por produtos deles derivados , ou da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas; ou

     d) para impedir ou limitar, no território do Membro, outros prejuizos resultantes da entrada, estabelecimento ou disseminação de pragas.

     As medidas sanitárias e fitossanitárias incluem toda legislação pertinente, decretos, regulamentos, exigências e procedimentos incluindo, inter alia, critérios para o produtofinal; processos e métodos de produção; procedimento para testes, inspeção, certificação e homologação; regimes de quarentena, incluindo exigências pertinentes associadas com o transporte de animais ou vegetais, ou com os materiais necessários para a sua sobrevivência durante o transporte ; disposições sobre métodos estastísticos pertinentes, procedimentos de amostragem e métodos de avaliação de risco; e requisitos para embalagem e rotulagem diretamente relacionadas com a segurança dos alimentos.

     2. Harmonização - O estabelecimento, reconhecimento e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias comuns por diferentes Membros.

     3. Normas, guias e recomendações internacionais:

     a) para a segurança dos alimentos, as normas, guias e recomendações estabelecidos pea Comissão do Codex Alimentarius no que se refere a aditivos para alimentos; drogas veterinárias e resíduos pesticidas; contaminantes; métodos para análise e amostragem; e códigos e guias para práticas de higiene;

     b) para a saúde animal e zoonoses, as normas, guias e recomendações elabeoradas sob os auspicios do Escritório Internacional de Epizootias ;

     c) para a saúde vegetal, as normas, guias e recomendações internacionais elaborados sob os auspicios do Secretariado da Convenção Internacional sobre Proteção vegetal, em cooperação com as organizaações regionais que operem no contexto  da convenção Internacional sobre Proteção Vegetal; e

     d) para temas ão cobertos pelas organizações internacionais acima, normas, guias e recomendações adequados promulgados por outras organizações internacionais pertinentes abertas à participação de todos os Membros, conforme identificadas pelo Comitê.

     4. Avaliação de Risco - a avaliação da possibilidade de entrada, estabelecimento ou disseminação de uma praga ou doença no território de Membro importador, em conformidade com as medidas sanitárias e fitossanitárias que possam ser aplicadas , e das potenciais consequências biológicas e econômicas ; ou a avaliação do potencial existente no que se refere a efeitos adversos à saúde humana ou animal, resultante da presença de aditivos, contaminantes , toxinas ou organismos patogênicos em alimentos, bebidas ou ração animal.

     5. Nível adequado de proteção que um Membro julgue adequado para estabelecer uma medida sanitária ou fitossanitária para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal em seu território.

     NOTA: Muitos Membros referem-se a tal conceito utilizando a expressão"o nível aceitável de risco".

     6. Área livre de pragas ou doenças: Uma área, seja todo território de um país, parte do território de um país, ou todo ou partes do território de vários países, conforme identificados pelas autoridades competentes , nos quais não há incidência de uma praga ou doença especifica.

     NOTA: uma área livre de pragas ou doenças poderá circundar ou ser circundada ou adjacente a uma área - seja dentro de parte do território de um país ou em uma região geográfica que inclui partes ou todo o território de vários países - na qual a ocorrência de uma praga ou doença específica é conhecida , mas está sujeita a medidas de controle tais como o estabelecimento de proteção, vigilância e "zonas tampão" que podem confinar ou erradicar a praga ou doença em questão.

     7. Área de baixa incidência de pragas ou doenças - Uma área, seja todo o território de um país , parte do território de um país ou todo ou partes do território de vários países , conforme identificadas pelas autoridades competentes, na qual uma praga ou doença especifica incide em niveis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigilância , controle ou erradicação.

ANEXO B
Transparência dos Regulamentos Sanitários e Fitossanitários

Publicação de regulamentos

     1. Os Membros assegurarão que todos os regulamentos sanitários e fitossanitários adotados sejam prontamente publicados de modo a permitir as Membros que por eles se interessem familiarizarem-se com os mesmos.

     2. Exceto em circunstâncias de caráter urgente, os Membros deixarão um intervalo de tempo razoável entre a publicação do regulamento, sanitário e fitossanitário e sua entrada em vigor de modo que os produtos em Membros exportadores , particularmente os dos Países em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar seus produtos e métodos de produção às exigências do Membro importador.

Centros de Informação

     3. Cada membro assegurará que exista um centro de informação que seja de responder a todas as consultas razoáveis de Membros interessados, bem como fornecer os documentos pertinentes, referentes:

     a) a regulamentos sanitários e fitossanitários adotados ou propostos em seu território;

     b) a procedimento de inspeção e controle; regimes de produção e quarentena; procedimentos para aprovação de aditivos em alimentos e tolerância de pesticidas, que sejam aplicados em seu território;

     c) aos procedimentos de avaliação de risco, fatores elevados em consideração , assim como determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária;

     d) à adesão e à participação de um Membro, ou das instituições pertinentes existentes em seu território, em organizações e sistemas sanitários e fitossanitários regionais e internacionais, como em acordos e arranjos bilaterais e multilaterais no âmbito deste Acordo, e aos textos de tais acordos e arranjos.

     4. Os Membros assegurarão que, quando Membros interessados, solicitarem cópias de documentos, estas sejam fornecidas ao mesmo preço (se não forem gratuitas) à parte o custo do envio, que os cobrados dos nacionaiss do Membro em questão.

_________________________

5 Medidas sanitárias e fitossanitárias tais como leis, decretos ou portarias que sejam de aplicação geral.
6 Nacionais neste Acordo tornará o significado , no caso de um território aduaneiro separado Membro da OMC, de pessoas fisicas ou juridicas , domiciliadas ou que tenham estabelecimento endustrial ou comercial real e efetivo naquele território aduaneiro.

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

     5. Sempre que não existir uma norma, guia ou recomendação internacional ou o conteúdo de um projeto de regulamento sanitário ou fitossanitário não for substancialmente o mesmo que o conteúdo de uma norma, guia ou recomendação internacional e se o regulamento puder ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros, os Membros :

     a) publicarão uma nota com antecedência suficiente para que todos os Membros interessados possam tomar conhecimento de que planejam introduzir um determinado regulamento;

     b) notificarão aos outros Membros por intermédio do Secretariado, os produtos a serem cobertos pelo regulamento pplanejado, junto com uma breve indicação de seu objetivo e arrazoado. tais notificações serão feitas com a antecedência suficiente, quando emendas ainda possam ser introduzidas e comentários levados em consideração;

     c) quando se lhes solicite, fornecerão a outros Membros cópias do projeto de regulamento e, sempre que possível, identificarão as partes que difiram em substâncias das normas, guias ou recomendações internacionais;

     d) concederão, sem discriminação, um prazo razoável para que os outros membros façam comentários por escrito discutirão estes comentários, caso solicitado, e levarão em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões.

     6 - Quando, no entanto, surgirem ou houver ameaça de que surjam problemas urgentes de proteção de saúde para um Membro, este membro poderá omitit os passos enumerados no parágrafo 5 deste Anexo que julgue necessário, desde que o Membro:

     a) notifique imediatamente aos outros Membros, por intermédio do Secretariado, o regulamento em questão e os produtos cobertos, com uma breve indicação do objetivo e arrazoado do regulamento, inclusive a natureza do(s) problemas(s) urgente(s);

     b) quando se lhes solicite, forneça a outros Membros cópias do regulamento;

     c) permita que os outro Membros façam comentários por escrito, discuta estes comentários

     caso solicitado e leve em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões.

     7. As notificações ao Secretariado serão feitas em inglês, francês ou espanhol.

     8. Os países desenvolvidos Membros fornecerão, a pedido de outros Membros, cópias dos documentos ou, no caso de documentos volumosos, resumos dos documentos cobertos por uma determinada notificação em inglês, francês oue espanhol.

     9. O Secretariado circulará prontamente cópias da notificação a todos os Membros e às organizações internacionais interessadas e levará à atenção aos países em desenvolvimento Membros qualisquer notificações relativas a produtos de seu particular interesse.

     10. Os Membros designarão uma única autoridade do governo central como responsável pala implementação em nível nacional das disposições relativas aos procedimentos de notificação , de acordo com os parágrafos 5,6, 7 e 8 do presente Anexo.

Reservas de caráter geral

     11. Nada neste Acordo será interpretado no sentido de obrigar:

     a) ao fornecimento de pormenores ou cópias de projetos ou a publicação de textos em línguas outras que não a do Membro, exceto conforme estipulado no parágrafo 8 deste Anexo; ou

     b) à comunicação. por parte dos Membros, de informação confidencial cuja divulgação possa impedir o cumprimento da legislação sanitária ou fitossanitária ou lesar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas.

ANEXO C
Procedimentos de controle, inspeção e aprovação

     1. No que se refere a todos os procedimentos para averiguar e garantir o cumprimento de medidas sanitárias ou fitossanitárias assegurarão:

     a) que tais procedimentos sejam realizados e concluidos sem demoras indevidas e de forma não menos favorável aos produtos importados do que aos produtos nacionais similares;

     b) que o período normal de processamento de cada procedimento seja publicado ou que o período de processamento previsto seja comunicado ao solicitante a pedido deste, ao receber uma solicitação , a instituição competente examine prontamente se a documentação está completa e informe o solicitante de todas as deficiências de forma precisa e completa, que a instituição competente transmita, assim que possível , os resultados do procedimento de forma precisa e completa, a fim de que se possam tomar medidas corretivas caso necessário, que mesmo quando haja deficiência , a instituição competente prossiga até onde for possível com o procedimento se o solicitante assim requiser, e que o solicitante seja informado, a seu pedido, do andamento do procedimento, explicando-se-lhe qualquer atraso;

     c) que as informações solicitadas limitem-se ao necessário para que os procedimentos de controle, inspeção e homologação sejam adeuqados, incluindo-se os relativos à homologação do uso de aditivos ou ao estabelecimento de tolerâncias de contaminantes em produtos alimenticios, bebidas ou ração animal;

     d) que a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios de outros membros, que resulte ou seja fornecida em função de controle, inspeção e homologação ,seja respeitada da mesma forma que para produtos nacionais e de tal forma que os interesses comerciais legitimos sejam protegidos;

     e) que toda solicitação de amostras individuais de um produto para controle, inspeção ou homologação seja limitada ao razoável e necessário;

     f) que todas as taxas impostas aos procedimentos para produtos importados sejam equitativas em comparação com todas as taxas cobradas por produtos nacionais similares ou produtos originários de qualquer outro Membro, não devendo ser superiores ao custo real do serviço;

     g) que os critérios empregados no estabelecimento de instalações utilizadas nos procedimentos e na seleção de amostras sejam os mesmos, tanto para produtos importados quanto para produtos nacionais, com o objetivo de reduzir ao mínimo as inconveniências aos solicitantes, importadores , exportadores ou seus agentes;

     h) que sempre que as especificações de um produto sejam modificadas após o seu controle ou inspeção à luz dos regulamentos aplicáveis, os procedimentos para o produto modificado sejam limitados ao necessário para determinar se existe confiança sufuciente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos em questão; e

     i) exista um procedimento para exminar as exclamações relativas à operaçã de tais procedimentos e para tomar medidas corretivas quando a reclamação seja justificada.

__________________________
7 Procedimentos de controle, inspeção e homologação incluem, inter alia, procedimentos para amostragem, teste e certificação

     Quando um Membro importador aplique um sistema de homologação do uso de aditivos para alimentos ou de estabelecimentos ou de estabelecimento de tolerâncias de contaminantes em produtos alimenticios, bebidas ou ração animal que proíba ou restrinja o acesso de produtos a seu mercado interno por falta de homologação , tal Membro importador levará em consideração a utilização de uma norma internacional pertinente como base para o acesso até que se faça um determinação final.

     2. Quando em uma medida sanitária ou fitossanitária se especifique um controle na etapa de produção, o Membro em cujo território a produção ocorre prestará a assistência necessária para facilitar tal controle e o trabalho das autoridades encarregadas de realizá-lo.

     3. Nenhuma disposição do presente Acordo impedirá os Membros de realizarem inspeções razoáveis em seu território.

ACORDO SOBRE TÊXTEIS E VESTUÁRIO

     Os Membros,

     Recordando que os Ministros acordaram em Punta del Este que "as negociações na área de têxteis e vestuário terão por finalidade formular maneiras de permitir a intergração desse setor ao GATT, com base no reforço das regras e disciplinas do GaTT, e contribuir assim para o objetivo de maior liberalização do comércio";

     Recordando igualmente que, pela Decisão do Comitê de Negociações Comerciais de abril de 1989, acordou-se que o processo de integração deveria ter inicio após a conclusão da Rodada Uruguai e que deveria ter caráter progressivo;

     Recordando ainda que foi acordada a concessão de tratamento especial para os países de menor desenvolvimento relativo Membros;

     Acordam pelo presente o que se segue:

ARTIGO I

     1. O presente acordo estabelece as regras a serem aplicadas pelos Membros durante um periodo de transição para a intergração do setor de têxteis e vestuário ao GATT, 1994.

     2. Os Membros concordam em utlizar as regras do parágrafo 18 do Artigo 2 e do parágrafo 6, b , do Artigo 6 de forma a permitir aumentos substanciais das possibilidades de acesso para pequenos fornecedores e o desenvolvimento de oportunidades comerciais significativas para novos participantes no comércio de têxteis  e vestuário.¹

     3. Os Membros deverão levar em consideração a situação daqueles Membros que não participaram dos Protocolos de extensão do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras-AMF) desde 1986 e, na medida do possível, deverão conceder-lhe tratamento especial ao aplicarem as regras do presente Acordo.

     4. Os Membros concordam que os interesses especificos dos Membros produtores e exportadores de algodão devem em consulta com os mesmos, ser refletidos na implementação das disposições do presente Acordo.

     5. Com o objetivo de facilitar a integração do setor de Têxteis e Vestuário ao GATT 1994, os membros deverão prever ajustes industriais autônomos e continuos e crescente concorrência em seus mercados.

     6. Salvo disposição em contrário o presente Acordo, suas regras não prejudicam os direitos e obrigações dos Membros, decorrentes das disposições do Acordo Constitutivo da OMC, e dos Acordos Multilaterais de Comércio.

     7. Os produtos têxteis e de vestúário aos quais este Acordo de aplica constam do Anexo,.

COLEÇÃO DE ATOS
INTERNACIONAIS Nº 409

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS

     Assinada em roma, a 6 de dezembro de 1951.

     Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3 de 18 de agosto de 1961.(DO, de 19-5-1961).

     Ratificada por Instrumento de 12 de Agosto de 1961.

     Instrumento de ratificação depositado junto ao Diretor-Geral da FAO, a 14 de setembro de 196.

     Promulgada pelo Decreto nº 51.342 de 28 de outubro de 1961 (DO de 13-11-1961).

_________________________

1. Na medida do possível, exportações originárias de um país de menor desenvolvimento relativo Membro poderão beneficiar-se desta disposição.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS

PREÂMBULO

     Os Governos contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional para o combate às pragas e doenças do vegetais e dos produtos vegetais e para a prevenção de usa introdução e disseminação através das fronteiras nacionais, e desejando assegurar intima coordenação das mediadas que visem a estes fins, convencionaram o que segue:

ARTIGO I - Finalidade e Responsabilidade

     1. Com o objetivo de assegurar ação comum e permanente contra a introdução e disseminação de pragas e doenças dos vegetais e produtos vegetais e de promover as medidas para o seu combate. Os governos contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas , técnicas e administrativas especificadas nesta Convenção e em acordos suplementares, firmados na forma do art. III.

     2. Cada Governo contratante assumirá a responsabilidade do cumprimento, dentro dos seus territórios , de todas as exigências estipuladas nesta Convenção.

ARTIGO II - Definição

     1. Para os efeitos desta Convenção, o têrmo <vegetais> abrangerá as plantas vivas e partes destas, inclusive sementes nos casos em que os Governos contratantes julguem necessário exercer controle de importação , de acôrdo com o art. VI. § I, alinea (a) , sub-alinea (iv) e o art. V desta Convenção . O têrmo <produtos vegetais> compreenderá materiais não manufaturados e beneficiados de origem vegetal, inclusive sementes, quando não estejam incluidas no têrmo <vegetais>.

     2. As disposições desta Convenção poderão caso os Governos contratantes julguem necessário, estender-se aos locais de armazenagem, vasilhames , meios de transporte, materiais de embalagem e acompanhantes de qualquer espécie , inclusive terra que acompanhe vegetais e produtos vegetais em trânsito internacional.

     3. Esta Convenção se aplicará primordialmente às pragas e doenças de importância no comércio internacional.

ARTIGO III - Acôrdos Suplementares

     1. A fim de atender a problemas especificos de sanidade vegetal que requeiram ação ou atenção particulares, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (doravante aqui chamada FAO) poderá por iniciativa própria ou por recomendação de um Governo contratante, propor <acôrdos suplementares aplicáveis a determinadas regiões , pragas ou doenças a certas plantas e produtos vegetais a determinados métodos de transporte internacional de vegetais e produtos vegetais; ou acôrdos que, de qualquer outro modo, suplementem as disposições desta Convenção.

     2. Tais acôrdos suplementares entrarão em vigor, para cada Governo contratante, após aceitação de conformidade com as disposições da constituição e Regulamentos da FAO.

ARTIGO IV - Organização Nacional de Defesa Sanitária Vegetal

     1. Cada Govêrno contratante deverá tomar, tão cedo quanto puder e dentro de suas possibilidades, as providências necessárias para:

     a) manter um serviço oficial de defesa sanitária vegetal, com as principais funções seguintes;

     i) a inspeção de plantas vivas de áreas de cultura (incluindo campos, plantações , viveiros, jardins ,hortas e estufas de planta) e de vegetais e produtos vegetais armazenados e em trânsito, particularmente com os objetivos de notificar a existência , o surto e a disseminação de doenças e pragas de vegetais e de combatê-las;

     ii) a inspeção das partidas de vegetais e produtos vegetais para o comércio internacional e, tanto quanto praticável ma inspeção das partidas de outros artigos ou mercadorias para o comércio internacional em condições que incidentemente possam torná-los veículos de pragas de doenças dos vegetais , e produtos vegetais, e a inspeção e supervisão dos produtos armazenados e dos meios de transporte de todas as espécies utlizados no comércio internacional , quer de vegetais e produtos vegetais, quer de outras mercadorias , particularmente com o objetivo de impedir a disseminação de pragas e doenças de vegetais e produtos vegetais através das fronteiras nacionais:

     iii) a desinfestação ou desinfecção das partidas de vegetais e produtos vegetais , destinados ao comércio internacional e seus recipientes , locais de armazenagem ou de todos os meios de transporte utilizados;

     iv) a emissão de certificados sobre o estudo sanitário e sobre a origem das partidas de vegetais e produtos vegetais , doravante aqui chamados certificados fitossanitários:

     b) manter um serviço de informação resposável pela distribuição , dentro do pais, dos informes referentes às pragas e doenças dos vegetais e produtos vegetais e aos meios de preveni-los e combatê-los;

     c) promover a pesquisa e a investigação no campo da proteção fitossanitária.

     2. Cada Governo contratante enviará ao Diretor-Geral da FAO, para transmissão a todos demais governos contratantes , uma descrição das atribuições do seu serviço nacional de defesa sanitária vegetal e das modificações que ocorrem em tal organização.

ARTIGO V - Certificados Fitossanitários

     1. Cada Governo contratante deverá providenciar a expedição de certificados fitossanitários que atendem à legislação de defesa sanitária vegetal dos outros Governos contrtatantes e de conformidade com as clausulas seguintes;

     a) A inspeção e a emissão de certificados deverão ser realizadas somente por funcionários técnicos qualificados e devidamente autorizados, ou sob a responsabilidade destes, em circunstâncias e com conheciementos e informações tais que as autoridades do pais importador possam aceitar tais certificados como documento fidedignos.

     b) Os certificados relativos a material destinado a plantio ou propagação deverão obedecer ao modelo anexo a esta Convenção e incluirão as declarações adicionais exigidas pelo país importador. O modelo de certificado pode também ser usado para outros vegetais ou produtos vegetais quando conveniente e sempre que tal procedimento não contrarie as exigências do país importador.

     c) Os certificados não conterão emendas nem rasuras.

     2. Cada Govêrno contratante compromete-se a não exigir que as partidas de vegetais destinados a plantio ou propagação introduzidos no seu território , sejam acompanhadas de certificados fitossanitários diferentes do modelo apresentado no Anexo desta Convenção.

ARTIGO VI - Exigências relativas às importações

     1. Com o objetivo de evitar a introdução de doenças e pragas dos vegetais em seus territórios , os Govêrnos contratantes terão plena autoridade para regular a entrada de vegetais e produtos vegetais e, para este fim podem:

     a) prescrever restrições ou exigências concorrentes à importação de vegetais ou produtos vegetais;

     b) proibir a importação de determinadas vegetais ou produtos vegetais , ou de quaisquer partidas de vegetais ou produtos vegetais;

     c) inspecionar ou reter quaisquer partidas de vegetais ou produtos vegetais;

     d) tratar, destruir ou impedir a entrada de quaisquer partidas de vegetais ou produtos vegetais , ou exigir que tais partidas sejam tratadas ou destruidas.

     2. A fim de diminuir ao minimo a interferência no comércio internacional cada Governo contratante se compromete a observar as cláusulas referidas no § 1º de ste Artigo de conformidade com o seguinte:

     a) Os Governos contratantes, ao aplicarem seus regulamentos fitossanitários , não tomarão nemhuma das medidas especificados no § 1º de ste Artigo, a menos que tais medidas se tornem necessárias em virtude de considerações de ordem fitossanitária.

     b) Se um governo contratante prescrever quaisquer restrições ou exigências concernentes à importação de vegetais e produtos vegetais , em seu território , deverá publicar essas restrições ou exigências e comunicá-las imediatamente aos serviços de defesa sanitária dos outros  governos contratantes e a FAO.

     c) Se em obediência a sua legislação fitossanitária , um Governo contratante proibir a importação de quaisquer vegetais ou produtos vegetais , deverá publicar essa decisão com as razões qua a motivaram e, imediatamente , informar os serviços de defesa sanitária vegetal dos outros governos contratantes a FAO.

     d) Se um Govêrno contratante exigir que partidas de determinados vegetais ou produtos vegetais sejam importadas somente por certos pontos de entrada, tais pontos deverão ser escilhidos de modo a que não seja prejudicado, desnecessariamente, o comércio internacional. O Governo contratante publicará a lista de tais pontos de entrada e a comunicará aos serviços fitossanitários dos outros Governos contratantes e a FAO. Tais restrições de pontos de entrada não deverão ser feitas, a menos que os vegetais ou produtos vegetais em causa devam ser acompanhados de certificados , fitossanitários ou devem ser submetidos à inspeção ou tratamento.

     e) Qualquer inspeção de vegetais importados deverá ser realizada pelo serviço de defesa sanitária vegetal do Governo contratante tão prontamente quanto possivel , tendo em vista a perecibilidade dos vegetais em questão . Se alguma partida for julgada em discordância com as exigências da legislação fitossanitária do pais importador , deverá esse fato ser comunicado ao serviço fitossanitário do pais exportados . Se a partida for destruida no todo ou em parte, deverá ser expedido imediatamente um relatório oficial ao serviço fitossanitário do pais exportador.

     f) Os Governos contratantes deverão tomar medidas que, sem pôr em perigo a sua própria produção vegetal, venhma reduzir ao minimo o número de casos em que se exige o certificado fitossanitário para a entrada de vegetais ou produtos vegetais não destinados ao plantio, tais como: cereais , frutas ,legumes e flores cortadas.

     g) Para fins de pesquisa cientifica os Governos poderão regular a importação de vegetais e produtos vegetais, bem como de espécimes de pragas e de organismos causadores de doenças, mediante amplas cautelas contra o risco de disseminação de doenças e pragas das plantas.

     3. As medidas especificadas neste artigo não serão aplicadas às mercadorias em trânsito, através dos territórios dos Governos contratantes, a menos que tais medidas sejam necessárias à proteção dos seus próprios vegetais.

ARTIGO VII - Cooperação Internacional

     Os Governos contratantes deverão cooperar o mais possivel para que sejam atingidos os objetivos desta Convenção, particularmente no que segue:

     a) Cada Governo contratante concorda em cooperar com a FAO para o estabelecimento de um Serviço Mundial de Informações Fitossanitárias , fazendo uso integral das instalações e auxílios das organizações fitossanitárias existentes , e quando estiver aquele Serviço instalado , a fornecer periodicamente à FAO as seguintes informações:

     i) relatório sôbre a ocorrência , o surto e a disseminação de doenças e pragas de vegetais , consideradas de importância econômica e que possam oferecer perigo imediato ou potencial:

     ii) informação sôbre os métodos considerados eficientes para combater as pragas e doenças de vegetais e produtos vegetais.

     b) Cada Govêrno contratante , na medida  do que fôr exequivel, deverá participar de campanhas especiais  para combater determinadas pragas e doenças destruidoras que possam ameaçar seriamente a produção e necessitem da ação internacional para atender as emergências.

ARTIGO VIII - Organizações Regionais de Defesa Sanitária Vegetal

     1. Os Governos contratantes se comprometem a cooperar mutuamente para a instalação de organizações regionais de defesa sanitária vegetal em áreas adequadas.

     2. As organizações regionais de defesa sanitária vegetal funcionarão como órgãos de coordenação nas áreas de sua jurisdição e participarão das várias atividades para atingir os objetivos desta Convenção.

ARTIGO IX - Solução de Controvérisas

     1. Se surgir qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação desta Convenção, ou se um Governo contratante considerar que qualquer ação de outro Governo contratante está em conflito com as obrigações assumidas de acôrdo com os artigos V e VI desta Convenção, especialmente no tocante aos fundamentos para a proibição e restrição de importação de vegetais ou produtos vegetais provenientes de seus territórios, o Governo ou Governos interessados, podem solicitar ao Diretor-Geral da FAO a nomeação de uma Comissão para apreciar a questão controvertida.

     2. O Diretor-Geral da FAO, após consulta aos Governos interssados , nomeará uma Comissão de Técnicos , que incluirá representantes daqueles Governos. Essa Comissão estudará a questão controvertida , considerando todos os documentos e outras provas apresentadas pelos Governos em lide. A Comissão apresentará um relatório ao Diretor-Geral da FAO, que o transmitirá aos Governos contratantes.

     3. Os Governos contratantes concordam em que as recomendações da aludida comissão , embora não tenham caráter obrigatório, servirão de base para uma creonsideração pelos Governos interessados do assunto que motivou a controvérsia.

     4. Os Governos interssados dividirão por igual as despesas dos técnicos.

ARTIGO X - Revogação de Convenções Anteriores

     Esta Convenção revogará e substituirá entre os Governos contratantes , a convenção internacional relativa as medidas a serem tomadas contra a <Phylloxera vastatrixa>, de 3 de novembro de 1881, a Convenção Adicional, assinada em Bern a 15 de abril de 1889, e a Convenção Internaconal para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma a 16 de abril de 1929.

ARTIGO XI - Área de Aplicação

     1. Qualquer Governo , no ato da ratificação ou adesão, ou em qualquer tempo, poderá transmitir ao Diretor-Geral da FAO uma declaração de que esta Convenção se estenderá a todos ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais estão sob sua responsabilidade , e esta Convenção se aplicará a todos os territórios especificados na declaração , a partir do trigésimo dia após ter sido recebida pelo Diretor-Geral tal declaração.

     2. Todo Governo que tenha transnitido ao Diretor-Geral da FAO uma declaração , de acordo com o § 1º deste Artigo , poderá a qualquer tempo , fazer uma nova declaração modificando o teor de qualuqer declaração anterior ou revogando a validade das cláusulas desta Convenção com referência a qualquer  território . Tal modificação ou revogação só entrará em vigor a partir do trigésimo dia depois da recepção da declaração pelo Diretor-Geral da FAO.

     3. O Diretor-Geral da FAO informará todos os Governos signatários ou aderentes de qualquer declaração recebida de acordo com este Artigo.

ARTIGO XII - Ratificação e Adesão

     1. Esta Convenção estará aberta a assinatura por todos os governos até 1º de maio de 1952 e será ratificada no mais breve prazo possivel. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da FAO, que comunicará a data do depósito a cada um dos Governos signatários.

     2. Logo que esta Convenção tenha entrado em vigor, de conformidade com o artigo XIV, estará ela aberta à adesão dos Governos não-signatários. A Adesão será efetivada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da FAO, que notificará esse fato a todos os Governos signatários e aderentes.

ARTIGO XIII - Emendas

     1. Qualquer proposta feita por um Governo contratante para modificar esta Convenção deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da FAO.

    2. Qualquer proposta de emenda desta Convenção, recebida de um Governo contratante pelo Diretor-Geral da FAo, será apresentada em sessão ordinária ou extraordinária da Conferência da FAO, para aprovação e, se a alteração implicar mudanças técnicas importantes ou impuser obrigações adicionais aos Governos contratantes, será a emenda julgada por uma junta de técnicos convocada pela FAO antes da Conferência.

     3. Qualquer projeto de emenda desta Convenção deverá ser transmitido aos Governos contratantes pelo Diretor-Geral da FAO, nunca depois de ter sido expedida a agenda da sessão da Conferência em, que o assunto deverá ser considerado.

     4. Qualquer proposta e modificação desta Convenção exigirá a aprovação de Conferência da FAO e entrará em vigor a partir do trigésimo dia depois da aceitação por dois terços dos Governos contratantes . As modificações que impliquem em novas obrigações pelos Governos contratantes contudo, somente entrarão em vigor , em relação a cada Governo contratante , a partir do trigésimo dia após a aceitação por este.

     5. Os instrumentos de aceitação das emendas que envolvam novas obrigações serão depositados junto ao Diretor-Geral da FAO, o qual informará todos os Governos contratantes do recebimento das aceitações e da data de entrada em vigor das emendas.

ARTIGO  XIV - Vigência

     Assim que tenha sido ratificada por três Governos signatários, esta Convenção entrará em vigor entre eles. Vigorará para cada Governo ratificante ou aderente , a partir da data do depósito de instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XV - Denúncia

     1. Qualquer Governo contratante poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção mediante notificação ao Diretor-Geral da FAO. Este informará imediatamente todos os Governos signatários e aderentes.

     2. A denúncia só se tornará efetiva, após um ano da data da recepção da notificação pelo Diretor-Geral da FAO.  

     Feito em Roma, Itália , aos deis dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinquenta e um, em uma única via, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos quais deverá ser de igual autenticidade . Essa cópia será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Cópias autênticas serão transmitidas a cada Governo signatário e aderente pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

     Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram esta Convenção em nome dos seus respectivos governos, nas datas que seguem suas assinaturas.

ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO

Serviço de Defesa Sanitária Vegetal                     N                      
De

     Certifico que os vegetais , partes de vegetal ou produtos vegetias abaixo descritos, ou suas amostras representativas , foram cuidadosamente examinados em (data)                           por (nome)                                            técnico autorizado do (serviço)                                e foram no melhor do seu conhecimento encontrados interiramente livres de doenças e pragas nocivas;e que a partida será de acordo com a legislação fitossanitária vigente do pais importador, tanto no que concerne a declaração adicional abaixo, como outras exigências.

_____________________________________________________________________________________________________________________

Tratamento de fumigação ou desinfecção (se exxigido pelo pais importador):

                 Data__________________ Tratamento __________________________

                 Duração da exposição ______Produto quimico utilizado e concentração_____________________________________________________

Declaração adicional :_______________________________________________________19___________

(Carimbo do Serviço )_______________________________
                                             (Assinatura)

                                  _______________________________
                                             (Cargo)


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 29/06/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/6/2000, Página 35768 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21522 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 21/11/2001, Página 59121 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 22/11/2001, Página 28980 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2001, Página 3 (Publicação Original)