Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 452, DE 2001 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 452, DE 2001

Aprova o texto do Protocolo Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, assinado em 24 de junho de 1998, por ocasião da XIV Reunião do Conselho do Mercado Comum.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile, assinado em 24 de junho de 1998, por ocasião da XIV Reunião do Conselho do Mercado Comum.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de novembro de 2001


SENADOR RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal


PROTOCOLO DE USHUAIA SOBRE COMPROMISSO DEMOCRÁTICO NO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados-Parte do Mercosul, assim como a República da Bolívia e a República de Chile, doravante denominados Estado-Parte do presente Protocolo.

     Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e seus Protocolos, assim como os dos Acordos de Integração celebrados entre o Mercosul e a República da Bolívia e entre o Mercosul e a República do Chile.

     Reiterando o que expressa a Declaração Presidencial de Las Leñas, de 27 de junho de 1992, no sentido de que a plena vigência das instituições democráticas é condição indispensável para a existência e o desenvolvimento do Mercosul.

     Ratificando a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no Mercosul e o Protocolo de Adesão aquela Declaração por parte da República da Bolívia e da República do Chile,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

    A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados-Parte do presente Protocolo.

Artigo 2

     O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados-Parte do presente protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles.

Artigo 3

     Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados-Parte do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 4

     No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estado-Parte promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.

Artigo 5

    Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estado-Parte do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente.

     Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigações resultantes destes processos.

Artigo 6

     As medidas previstas  no artigo 5 precedente serão adotadas por consenso pelos Estados-Parte do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a comunicação respectiva.

Artigo 7

     As medidas a que se refere o artigo 5 aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento da ordem democrática, o que deverá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo.

Artigo 8

     O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos Acordos de Integração celebrados entre o Mercosul e a República da Bolívia e entre o Mercosul e a República do Chile.

Artigo 9

     O presente Protocolo se aplicará aos Acordos de Integração que venham a ser no futuro celebrados entre o Mercosul e a Bolívia, o Mercosul e o Chile e entre os seis Estados-Parte deste Protocolo, do que se deverá fazer menção expressa em tais instrumentos.

Artigo 10

    O Presente Protocolo entrará em vigor para os Estado-Parte do Mercosul trinta dias depois da data de depósito do quarto instrumento de ratificação junto ao Governo da República do Paraguai.

     O presente Protocolo entrará em vigor para os Estado-Parte do Mercosul e a República da Bolívia ou a República do Chile, conforme o caso, trinta dias depois que a Secretaria-Geral da ALADI tenha informado às cinco Partes Signatárias correspondentes que nelas se cumpriram os procedimentos internos para sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.

     Feito na cidade de Ushuaia, República Argentina, no dia vinte e quatro do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito, em três originais nos idiomas Espanhol e Português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina, - Carlos Saul Menem, Guido di Tella.

Pela República Federativa do Brasil, - Fernando Henrique Cardoso, Luiz Felipe Lampreia.

Pela República Del Paraguay, - Juan Carlos Wasmosy, Ruben Melgarejo Lanzoni.

Pela República Oriental do Uruguay, - Julio Maria Sanguinetti, Didier Opertti Badan.

Pela República Da Bolívia, - Hugo Banzer, Javier Murillo De La Rocha.

Pela República Do Chile, - Eduardo Frei Ruiz-TAgle, Jose Miguel Insulza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 10/02/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 10/2/2000, Página 7356 (Protocolo)
  • Diário do Senado Federal - 11/9/2001, Página 21437 (Protocolo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/11/2001, Página 58501 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 15/11/2001, Página 28514 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/2001, Página 1 (Publicação Original)