Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 286, DE 2001 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Edison Lobão, Presidente do Senado Federal, Interino, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 286, DE 2001

Aprova o texto do Acordo Comercial celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, em Brasília, em 24 de setembro de 1996.

      O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Comercial celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, em Brasília, em 24 de setembro de 1996.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de agosto de 2001

SENADOR EDISON LOBÃO
Presidente do Senado Federal, Interino



ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA
   

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     O Governo da República da Indonésia
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejando expandir e fortalecer as relações comerciais entre os dois países, com base nos princípios de igualdade, benefício mútuo e de nação mais favorecida, com vistas a estimular seus repectivos processos de desenvolvimento econômico.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes tomarão todas as medidas apropriadas, respeitando suas leis e regulamentos domésticos, para facilitar, fortalecer, consolidar e diversificar o comércio entre os dois países.

ARTIGO II

     1. As Partes Contratantes garantirão mutuamente, respeitando suas leis e regulamentos domésticos, a condição de nação mais favorecida no que se refere a tarifas alfandegárias e outros tipos de taxas ou impostos incidentes nas relações comerciais entre os dois países, conforme estipulado pelas Partes Contratantes, na condição de signatárias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT, 1994).

     2. Caso surjam problemas no que se refere ao acesso a mercado, no âmbito das relações comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes deverão, mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, buscar solução adequada, imbuídas do espirito de cooperação e de mútuo entendimento.

ARTIGO III

     Os termos do Artigo II não serão aplicados aos seguintes casos:

     a) preferências e vantagens que as Partes Contratantes tenham concedido, ou possam conceder, a países vizinhos, a fim de facilitar o comércio fronteiriço; e
     b) tratamentos preferenciais exclusivos oriundos de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio, ou de blocos econômicos regionais, aos quais as Partes Contratantes pertençam ou possam vir a ingressar.

     2. O comércio de bens e produtos entre as Partes Contratantes será conduzido de acordo com as leis e regulamentos dos respectivos países.

ARTIGO IV

     1. As Partes Contratantes acordarão, respeitando suas leis e regulamentos domésticos, em promover a participação mútua em feiras e exibições, bem como em organizar visitas de missões empresariais.

     2. A isenção de tarifas alfandegárias ou de taxas semelhantes concedidas a artigos e amostras para uso exclusivo em feiras  e exibições, bem como sua admissão, saída, venda ou exposição, serão tratados segundo as leis e regulamentos do país onde a feira ou exibição seja realizada.

ARTIGO V

     Todos os pagamentos previstos neste Acordo serão livremente realizados em todas as moedas conversíveis, de conformidade com a legislação em vigor nos respectivos países.

ARTIGO VI

     Cada Parte Contratante concederá a nacionais da outra Parte Contratante, respeitando suas leis e regulamentos domésticos, e nos termos do presente Acordo, toda a assistência necessária com vistas a facilitar seus trabalhos e garantir-lhes pleno êxito em seus objetivos .

ARTIGO VII

     Representantes das duas Partes Contratantes, mediante solicitação de uma das Partes Contratantes, poderão, dentro do espirito de cooperação e do mútuo entendimento, reunir-se para discutir medidas que visem a ampliar as relações comerciais bilaterais, bem como buscar solucionar problemas decorrentes da implementação do presente Acordo. Quando necessário, os locais e datas de tais reuniões serão estabelecidos em mútuo consentimento.

ARTIGO VIII

     O presente Acordo não impedirá que cada uma das Partes Contratantes aplique medidas de restrição ou proibição que visem a proteger sua segurança, saúde pública ou a prevenção de doenças ou pestes em animais ou plantas.

ARTIGO IX

     Qualquer controvérsia que surja na interpretação dos termos do presente Acordo será resolvida amigavelmente, por via diplomática, entre as Partes Contratantes.  

ARTIGO X

     1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.

     2. O presente Acordo terá validade de 3 (três) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por escrito, sua decisão de denunciá-lo, com uma antecedência de 3 (três) meses da data de sua expiração.

     3. Os termos do presente Acordo permanecerão igualmente aplicáveis, mesmo depois de seu término, em todas as obrigações contratuais firmadas durante o período de sua vigência e que não tenham sido plenamente implementadas na data de sua expiração.

     4. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisto por mútuo consentimento das Partes Contratantes.

     Em fé do que, os abaixos-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     Feito em Brasília, em 24 de setembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, indonésio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência a versão inglesa prevalecerá.       

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

Francisco Dornelles

Min. da Ind. do Com. e do Turismo

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA INDONÉSIA

 

Tunky Ariwibowo

Min. da Ind. e do Comércio

  


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 03/06/1998


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/6/1998, Página 15032 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 9/1/1999, Página 558 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 24/8/2001, Página 18256 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 24/8/2001, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/8/2001, Página 39287 (Publicação Original)