Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 244, DE 2001 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 244, DE 2001
Aprova o texto do Acordo sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em La Paz, em 26 de julho de 1999.
EM Nº 314/MRE
Brasília, 8 de setembro de 199
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se encaminha ao referendo do Congresso Nacional o texto do "Acordo sobre a Transferência de Nacionais Condenados," que remeto igualmente em anexo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em La Paz, em 26 de julho de 1999.
2. O Acordo, que visa a complementar o instrumento em vigor sobre a matéria datado de 1942, resulta de proposta brasileira de negociação, apresentada no início do corrente ano, e teve como base o texto do convênio similar firmado entre a Bolívia e a Argentina em 1998.
3. O Acordo estabelece os procedimentos a serem dotados pelas autoridades competentes, com vistas a viabilizar o cumprimento, no país de origem do condenado, do tempo remanescente da pena. Ficam igualmente determinadas as seguintes condições indispensáveis para a transferência: trânsito em julgado da sentença, exceção à pena de morte e tempo mínimo a ser cumprido no Estado Receptor.
4. O texto acordado também reafirma a jurisdição do Estado Remetente sobre a sentença proferida por seus Tribunais, competentes exclusivamente para anular ou modificar aquelas decisões. Da mesma forma, são reservadas ao Estado Remetente as prerrogativas de anistia, indulto, perdão ou comutação da pena imposta. De outra parte, a legislação do Estado Receptor será a aplicada na execução da sentença, inclusive no tocante à concessão e á revogação da liberdade condicional.
5. O Acordo busca atender à ideia de proporcionar aos cidadãos condenados no exterior, por meio da proximidade da família e do ambiente social do qual são originários, a possibilidade de reintegração mais rápida e eficaz à sociedade.
6. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o tema tem adquirido crescente sensibilidade e merecido especial atenção na agenda da Política Externa, em razão da presença de grande número de cidadãos brasileiros no exterior. A título ilustrativo, recordo que recentemente o Brasil celebrou Acordos sobre a matéria com a Espanha, a Grã-Bretanha, o Chile e a Argentina, estando em negociação instrumentos análogos com vários outros países, entre os quais França, África do Sul e Portugal.
7. Uma vez que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Acordos, nos termos do inciso I do Artigo 49 da Constituição Federal, permito-me submeter o projeto de Mensagem presidencial, juntamente com cópias autênticas do referido instrumento, para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe o assunto à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente, - Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 10/3/2001, Página 2738 (Exposição de Motivos)