Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 244, DE 2001 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 244, DE 2001

Aprova o texto do Acordo sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em La Paz, em 26 de julho de 1999.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre a Transferência de Nacionais Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em La Paz, em 26 de julho de 1999.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de junho de 2001

SENADOR JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE
A TRANSFERÊNCIA DE NACIONAIS
CONDENADOS

     O Governo da República Federativa do Brasil 
     e 
     O Governo da República da Bolívia 
     (doravante denominados as Partes).

     Desejosos de fomentar a cooperação mútua em matéria de justiça penal;

     Estimado que o objetivo das penas é o da reinserção social das pessoas condenadas;

     Considerando que para a consecução desse objetivo seria conveniente dar aos nacionais privados da sua liberdade no exterior, como resultado da prática de um delito, a possibilidade de cumprirem a pena no país de sua nacionalidade;

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     1. As penas impostas na República Federativa do Brasil a nacionais da República da Bolívia poderão ser cumpridas na Bolívia em conformidade com as disposições do presente Acordo.

     2. As penas impostas na República da Bolívia a Nacionais da República Federativa do Brasil poderão ser cumpridas no Brasil em conformidade com as disposições do presente Acordo.

     3. A condição de nacional será considerada no momento solicitação da transferência.

Artigo II

     Para fins deste Acordo, entende-se que: 

a) "Estado Remetente" é a Parte que sentenciou qual o condenado deverá ser transferido;
b) "Estado Receptor" é a Parte para a qual o condenado será transferido;
c) "Condenado" é a pessoa que está cumprindo uma sentença condenatória, de pena privativa de liberdade, em estabelecimento penitenciário.

Artigo III

     A autoridade encarregada de dar cumprimento as disposições do presente Acordo é, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Justiça, no caso da República da Bolívia, o Ministério de Governo.

Artigo IV

     Para que se possa proceder na forma prevista neste Acordo, deverão ser reunidas as seguintes condições:

a) a sentença seja definitiva e transitada em julgado, isto é, que não esteja pendente qualquer recurso legal, inclusive procedimentos extraordinários de apelação ou revisão;
b) a condenação não seja à pena de morte, a menos que essa tenha sido comutada;
c) a pena que esteja cumprindo o condenado tenha duração determinada na sentença condenatória ou tenha sido fixada posteriormente pela autoridade competente;
d) o remanescente da pena a ser cumprida no momento de efetuar o pedido não seja inferior a um ano; e
e) o condenado tenha cumprido com o pagamento de multas, custas judiciais, reparação cível condenação pecuniária de qualquer natureza a serem cobertas por ele, em conformidade com o disposto na sentença condenatória; ou que garanta seu pagamento de forma satisfatória para o Estado Remetente.

Artigo V

     1. As autoridades competentes das Partes informarão a todo condenado nacional da outra Parte sobre a possibilidade decorrente da aplicação deste Acordo sobre as consequências jurídicas derivadas de sua transferência.

     2. Caso o solicite, o condenado poderá comunicar-se com o Cônsul dos seus país, que, por sua vez, poderá contatar a autoridade competente do Estado Remetente para pedir-lhe a preparação de antecedentes e informações relativas ao condenado.

     3. A vontade do condenado de ser transferido deverá ser expressamente manifestada, por escrito. O Estado Remetente deverá permitir, caso solicitado pelo Estado Receptor, que ele comprove que o condenado conhece as consequências legais da transferência e que o seu consentimento foi dado voluntariamente.

Artigo VI

     1. O pedido de transferência deverá ser dirigido pelo Estado Receptor ao Estado Remetente, por via diplomática.

     2. Para dar curso ao pedido de transferência, o Estado Receptor avaliará o delito pelo qual a pessoa tenha sido condenada, os antecedentes penais, seu estado de saúde, os vínculos que o condenado tenha com a sociedade do Estado Receptor e qualquer outra circunstância que possa ser considerada como fator positivo para a reabilitação social do condenado caso venha a cumprir sua pena no Estado Receptor.

     O Estado Receptor terá absoluta discrição para dirigir ou não pedido de transferência ao Estado Remetente.

Artigo VII

     1. O Estado Remetente avaliará o pedido e comunicará sua decisão ao Estado Receptor.

     2. O Estado Remetente poderá negar a autorização de transferência sem indicar a causa de sua decisão.

     3. Negada a autorização de transferência, o Estado Remetente poderá rever sua decisão posteriormente, a pedido do Estado Receptor, para viabilizar a transferência.

Artigo VIII

     1. Caso o pedido seja aprovado, as Partes acordarão o lugar e a data de entrega do condenado e a forma como será efetuada a transferência. O Estado Receptor será responsável pela custódia, transporte e gastos decorrentes da transferência do condenado, de acordo com a legislação interna, a partir do momento da entrega.

     2. O Estado Receptor não terá direitos a reembolso algum por gastos decorrentes da transferência ou do cumprimento da pena em seu território.

     3. O Estado Remetente fornecerá ao Estado Receptor os dados relativos à sentença e documentação adicional que possa ser necessária para o cumprimento da pena, bem como os relatórios complementares que o Estado Receptor julgar pertinentes. Tais dados e documentação deverão ser legalizados, quando solicitado pelo Estado Receptor.

     4. A pedido do Estado Remetente, o Estado Receptor fornecerá relatórios sobre o estado de execução da sentença do condenado transferido com base no presente Acordo, inclusive aspectos relativos a sua liberdade condicional ou outras sub-rogações penais.

Artigo IX

     O condenado transferido não poderá ser novamente julgado no Estado Receptor pelo delito que motivou a condenação imposta pelo Estado Remetente e sua posterior transferência.

Artigo X

     1. O Estado Remetente terá jurisdição exclusiva sobre quaisquer procedimentos, de qualquer caráter, que tenham como objetivo anular, modificar ou tornar sem efeito as sentenças ditadas por seus tribunais.

     2. Apenas o Estado Remetente poderá anistiar, indultar, rever, perdoar ou comutar a pena imposta. Caso o Estado Remetente assim proceda, comunicará a decisão ao Estado Receptor, informando-o sobre as consequências da decisão tomada, de acordo com a legislação do Estado Remetente.

     3. O Estado Receptor deverá adotar de imediato as medidas correspondentes a tais consequências.

 Artigo XI

     A execução da sentença será regida pelas leis do Estado Receptor, inclusive as condições para a outorga e revogação da liberdade condicional, antecipada ou vigiada.

Artigo XII

     Nenhuma sentença de prisão será executada pelo Estado Receptor, de modo a prolongar a duração da privação da liberdade além da pena imposta pela sentença do tribunal do Estado Remetente.

Artigo XIII

     1. Caso um nacional de uma Parte esteja cumprindo pena imposta pela outra Parte, sob o regime de condenação condicional ou de liberdade condicional, antecipada ou vigiada, poderá cumprir essa pena sob a vigilância das autoridades do Estado Receptor.

     2. A autoridade judicial do Estado Remetente solicitará as medidas de vigilância de seu interesse, por via diplomática.

     3. Para os efeitos do presente Artigo, a autoridade judicial do Estado Receptor poderá adotar as medidas de vigilância solicitadas e manterá informadas as autoridades judiciais do Estado Remetente sobre a aplicação de tais medidas, comunicando de imediato do descumprimento, por parte do condenado, das obrigações por este assumidas.

Artigo XIV

     Nenhuma das disposições deste Acordo será interpretada no sentido de limitar a faculdade que as Partes possam ter, independentemente do presente Acordo, para outorgar ou aceitar a transferência de menor de idade infrator.

Artigo XV

     As Partes comprometem-se a adotar as medidas legislativas necessárias e estabelecer os procedimentos administrativos adequados para o cumprimento dos propósitos deste acordo.

Artigo XVI

     Este Acordo será aplicável ao cumprimento de sentenças proferidas antes ou depois de sua entrada em vigor.

Artigo XVII

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última nota diplomática pela qual as Partes notifiquem o cumprimento de seus respectivos requisitos constitucionais.

     2. Este Acordo terá duração indefinida. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo imediatamente notificação escrita, por via diplomática. A denúncia será efetiva cento e oitenta (180) dias após a data da notificação.

     Em testemunho do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

     Feito na cidade de La Paz, em 26 de junho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Luiz Felipe Lampreia, Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Javier Murillo de La Rocha, pelo Governo da República da Bolívia.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/03/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/3/2000, Página 12658 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 10/3/2001, Página 2736 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 28/6/2001, Página 31902 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/6/2001, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/6/2001, Página 14343 (Publicação Original)