Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 199, DE 2001 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 199, DE 2001

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Kiev, em 15 de novembro de 1999.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Kiev, em 15 de novembro de 1999.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de junho de 2001

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

     O Governo da República Federativa do Brasil e 

     O Governo da Ucrânia 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Á luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;

     Considerando os beneficios mútuos advindos da cooperação científica e tecnológica; Reconhecendo que o fortalecimento da cooperação cientifica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e elemento de sua estabilidade.

     Acordaram o seguinte:

ARTIGO I 


     As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação nos campos da ciência e tecnologia entre ambos os países, com base na igualdade e vantagens mútua.

ARTIGO II 

     
     As Partes Contratantes estimularão o contrato entre instituições dos dois países nas áreas cientifica e tecnológica. As Partes Contratantes reconhecem como atores da cooperação: órgãos estatais,centros de pesquisa, estabelecimentos de ensino superior, empresas públicas e privadas e outras instituições de ambos os países. Ajustes Complementares especificos poderão ser firmados para a execução de atividades mutuamente acordadas.

ARTIGO III

     1. As atividades de cooperação assumirão as seguintes formas:

a) desenvolvimento de pesquisa cientifica e tecnológica com eventual intercâmbio de equipamento e materiais de pesquisa;
b) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação cientifica e tecnológica;
c) organização e realização de seminários conjuntos e outros encontros de caráter cientifico e tecnológico;
d) intercâmbio de informações cientificas e tecnológicas;
e) qualquer outra forma de cooperação cientifica e tecnológica a ser acordada entre as Partes Contratantes.

     2. As despesas relacionadas com a realização das atividades previstas no presente Acordo serão efetuadas em termo a serem definidos peças instituições cooperantes para cada caso concreto, segundo a disponibilidade de recursos. 


 ARTIGO IV

     Caso não seja estipulado de outra maneira nos documentos mencionados no Artigo 2, a comunidade cientifica e tecnológica dos paises terá acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo, desde que essas informações:

a) não pertençam exclusivamente a uma das Partes Contratantes nem sejam protegidas por direitos de propriedade intelectual;
b) não representem matéria de sigilo comercial ou industrial;
c) não se refiram a questões de segurança nacional.

ARTIGO V

     1. As Partes Contratantes comprometem-se a garantir a proteção e o exercicio dos direitos de propriedade intelectual, em observância à legislação vigente em seus respectivos países.

     2. As pessoas físicas e juridicas de cada uma das Partes Contratantes gozarão, no território da outra Parte Contratante , dos mesmos direitos e mecanismos de proteção legal relacionados à propriedade intelectual, garantidos pela legislação dessa Parte Contratante às suas próprias pessoas físicas ou jurídicas.

     3. Os direitos aos resultados das atividades relacionadas à cooperação prevista no presente Acordo pertencerão as instituições cooperantes e reger-se-ão por instrumentos juridico acordados entre as referidas instituições.

ARTIGO VI

     1. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista para Cooperação Cientifica e Tecnológica cujos objetivos serão:

a) examinar e aprovar recomendações para promover a cooperação , como prevista no presente Acordo;
b) elaborar propostas em áreas prioritárias da cooperação cinetifica e tecnológica;
c) avaliar as atividades de cooperação em curso, com vistas a aumentar sua eficiência e propor novas áreas de cooperação.

     2. A Comissão Mista reunir-se-á , alternadamente em cada um dos países, em data a ser determinada por meio dos canais diplomáticos, quando julgado útil e conveniente por ambas as Partes Contratantes.

     3. A Comissão Mista poderá constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho em áreas específicas da cooperação, bem como nomear peritos para examinar questões específicas e formular as recomendações pertinentes.

ARTIGO VII

     No que respeita à cooperação no âmbito do presente Acordo , cada Parte Contratante deverá, com base em reciprocidade e respeitadas suas obrigações internacionais bem como as leis e os regulamentos nacionais:

a) facilitar a tramitação de pedidos de visto para cientistas, pesquisadores , professores universitários, peritos e técnicos que trabalhem em projetos e programas amparados pelo presente Acordo;
b) facilitar a entrada e saida livres de direitos aduaneiros e outros cargos fiscais dos equipamentos e materiais necessários às atividades conjuntas no âmbito do presente Acordo.

 ARTIGO VIII

     A coordenação-geral da cooperação no âmbito deste Acordo está a cargo do ministério das Relações Exteriores e do ministério da Ciência e Tecnologia (pelo lado brasileiro) e do Comitê Estatal da Ucrânia para Ciência e Propriedade Intelectual (pelo lado ucraniano).

ARTIGO IX

     1. O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes comunicarem uma à outra que o Acordo doi aprovado em conformidade com os procedimentos legais de cada país. A data da última notificação constituirá a data da entrada em vigor do presente Acordo.

     2. O presente Acordo será válido por um período de 5(cinco)anos e será automaticamente prorrogado por periodos sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma das Partes Contratantes notificar à outra, por escrito, sua intenção de denunciá-lo . A denúncia surtirá efeito 6(seis) meses após a data da referida notificação.

     3. A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas executados no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da denúncia.

ARTIGO X

     As controvérsias relacionadas à interpretação ou à implementação do presente Acordo serão solucionadas por meio de negociações entre as Partes Contratantes, salvo se convierem diversamente.

     Feito em Kiev, em 15 de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos . em caso de qualquer divergência de interpretação , prevalecerá o texto em inglês.

     Ronaldo Mota Sardenberg, Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia , pelo governo da República Federativa do Brasil - Stanislav Dovguiy, Presidente do comitê de Ciência e da Propriedade intelectual, pelo Governo da Ucrância.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 15/06/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/6/2000, Página 31411 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 4/4/2001, Página 4936 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 14/6/2001, Página 13132 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/6/2001, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 14/9/2001, Página 28792 (Publicação Original)