Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 181, DE 2001 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 181, DE 2001
Aprova o texto do Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, em Lima, em 21 de julho de 1999.
Art. 1º. Fica aprovado o texto do Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, em Lima, em 21 de julho de 1999.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de junho de 2001
SENADOR JADER BARBALHO
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM
MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominadas as "Partes"),
Animadas pelo propósito de intensificar a assistência jurídica e a cooperação em matéria penal;
Reconhecendo que luta contra a delinquência requer a atuação conjunta dos Estados;
Convencidas da necessidades de desenvolver ações conjuntas de prevenção, controle e sanção do delito sob todas as suas formas, através da coordenação e execução de programas concretos, e de agilizar os mecanismos de assistência jurídica;
Conscientes que o incremento das atividades delituosas torna necessário o fortalecimento dos mecanismo de cooperação e de assistência jurídica em matéria penal:
Acordam:
Disposições Gerais
ARTIGO I
Definições
| a) | confisco significa a privação, em caráter definitivo, de bens produtos ou instrumentos do delito, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente; |
| b) | "produto do delito" significa bens, ou valores equivalentes aos mesmo, de qualquer natureza, derivados ou obtidos direta ou indiretamente da prática de um delito; |
| c) | "bens" significa ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, moveis ou imóveis, tangíveis OU intangíveis, e os documentos ou instrumentos legais que atestam a propriedade ou outros direitos sobre tais ativos; |
| d) | "sequestro, arresto, indisponibilidade ou apreensão de bens" significa a proibição temporária de transferir, converter, alienar ou mobilizar bens, assim como a custódia e o controle temporário de bens, por ordem expedida por um tribunal ou autoridade competente. |
ARTIGO 2
Obrigação de Assistência Mútua
1. As partes se obrigam a prestar assistência mútua, conforme OS dispositivos do presente Acordo e de seus respectivos ordenamentos jurídicos para a realização de investigações processos e procedimentos penais, instaurados por fatos cujo conhecimento corresponde às autoridades competentes da Parte requerente.
2. A assistência será prestada mesmo quando o fato que lhe der motivo na Parte e requerente não constitua delito na Parte requerida.
3. Para a execução de mandado de busca de pessoas e registros, confiscos, indisponibilidade de bens, de sequestro com fim de prova e intercepção telefônica por ordem judicial devidamente motivada, assim como para a execução de medidas que envolva, algum tipo de correção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe der motivo na Parte requerente estiver previsto como delito também na legislação da Parte requerida, ou quando a pessoa envolvida no pedido de assistência tiver manifestado livremente seu consentimento de forma escrita.
ARTIGO 3
Âmbito de Aplicação
1. As Partes prestarão de acordo, com sua legislação, assistência mútua em matéria de intercâmbio de informação, provas, processamento e demais procedimentos penais. A assistência compreenderá entre outras:
| a) | localização e identificação de pessoas e bens |
| b) | notificação de atos judiciais; |
| c) | entrega de documentos e informações judiciais; |
| d) | mandados de busca e apreensão e inspeções judiciais; |
| e) | depoimentos de testemunhas e interrogatório de acusados; |
| f) | citação e comparecimento voluntário de pessoas, na qualidade de acusados, testemunhas ou peritos; |
| g) | comparecimento voluntário de pessoas depoimento no território da parte requerente; |
| h) | indisponibilidade, sequestro, arresto ou confisco de bens, inclusive o levantamento de sigilo bancário: |
| i) | qualquer outra forma de assistência, de legislação da Parte requerida. |
2. As Partes facilitarão o ingresso e a presença, no território da Parte requerida, de autoridades competentes da Parte requerente para assistir e participar dos procedimentos solicitados, sempre que isso não contrarie o disposto em sua legislação. Os funcionários da Parte requerente atuarão de acordo com o que for autorizado pelas autoridades competentes da Parte requerida.
ARTIGO 4
Limitações à Assistência
1. A Parte requerente não usará qualquer informação ou prova obtida nos termos deste Acordo para fins diferentes dos declarados na solicitação de assistência jurídica, sem prévia autorização da Parte requerida.
2. Este Acordo não facultará às partes executar, no território da Parte onde as diligências, as funções reservadas exclusivamente às autoridades desta parte, nos termos de sua legislação interna.
3. Este Acordo não se aplicará:
| a) | prisão de pessoas para extradição, nem a solicitação de extradição; |
| b) | a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de sentença penal; |
| c) | assistência a particulares ou a terceiros Estados. |
ARTIGO 5
Assistência Condicionada
1. A autoridade competente da Parte requerida, se considerar que o atendimento a uma solicitação poderá criar obstáculo a alguma investigação ou procedimento penal que esteja em curso seu território, poderá adiar o seu cumprimento ou condicioná-lo à forma que considere necessária.
2. A Autoridade Central da Parte requerida dará conhecimento à Autoridade Central da Parte requerente do exposto no parágrafo anterior, para que esta aceite a assistência condicionada, caso em que respeitará as condições estabelecidas.
3. Quando uma solicitação de assistência jurídica não puder ser cumprida, parcial ou totalmente, a Parte requerida comunicará à Parte requerente, com menção expressa dos motivos ou causas da falta de cumprimento, devendo a Parte requerida decidir se insiste ou não na solicitação.
ARTIGO 6
Denegação de Assistência
1. A parte requerida poderá negar a assistência quando:
| a) | a solicitação de assistência jurídica seja contrária ao seu ordenamento jurídico, ou não esteja prevista nas disposições do presente Acordo; |
| b) | considere que o atendimento a solicitação possa criar obstáculo a uma investigação ou processo penal em curso na Parte requerida, ressalvado o disposto no Artigo 5 do presente Acordo; |
| c) | a solicitação de assistência jurídica esteja relacionada a um delito sob o qual a pessoa tenha sido exonerada definitivamente de responsabilidade penal ou, caso tenha sido condenada, a pena tenha sido cumprida ou declarada extinta; |
| d) | a investigação tenha sido iniciada para processar ou discriminar, sob qualquer forma, pessoa ou grupo, por motivo de raça, sexo, condição social, nacionalidade, religião, ideologia ou qualquer outra forma de discriminação; |
| e) | a concessão da assistência possa afetar a ordem pública, a soberania, a segurança nacional ou os interesses públicos essenciais da Parte requerida; |
| f) | a solicitação de assistência jurídica refira-se a delito político, militar ou conexo. |
2. A denegação da assistência será fundamentada e informada por escrito à Parte requerente.
ARTIGO 7
Autoridade Central
1. Para os efeitos do presente Acordo, a Autoridade Central na República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça e na República do Peru será o Ministério Público.
2. A Autoridade de Central da Parte requerida atenderá as solicitações com brevidade e, quando cabível, as transmitirá para execução pelas autoridades competentes.
3. As solicitações serão encaminhadas por via diplomática.
4. As Autoridades Centrais poderão comunica-se diretamente.
Obtenção dos Elementos de Prova
Lei Aplicável
Confidencialidade
Comparecimento Perante a Parte Requerente
Imunidade Referente ao Comparecimento
Traslado Temporário da Pessoa Detida
| a) | sua presença é necessária em um processo penal em curso no território da Parte requerida; |
| b) | o traslado implicar no prolongamento de sua detenção; ou |
| c) | existirem outras circunstâncias excepcionais que impeçam seu traslado à Parte requerente. |
3. A pessoa trasladada deverá permanecer detida no território da Parte requerente pelo prazo determinado pela autoridade judicial da Parte requerida.
ARTIGO 13
Medidas Provisionais ou Cautelares
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º e de acordo com o previsto no presente artigo, a autoridade competente de uma das Partes poderá solicitar à outra que obtenha uma ordem judicial para tornar indisponível, sequestrar, arrestar ou bloquear bens a fim de assegurar que estejam disponíveis para a execução de uma ordem de confisco.
2. Um requerimento efetuado em virtude deste artigo deverá conter:
| a) | uma cópia da ordem judicial que determine a indisponibilidade, o sequestro, arresto ou o bloqueio dos bens; |
| b) | um resumo dos fatos, incluindo uma descrição do delito, onde e quando foi cometido, com referência aos dispositivos legais pertinentes; |
| c) | se possível, uma descrição dos bens e de seu valor comercial, aos quais se pretenda adotar a medida provisional ou cautelar ou que se considere que possam ser indisponibilizados, sequestrados, arrestados ou bloqueados e a relação dos mesmos com a pessoa contra a qual será iniciado ou tramita um procedimento judicial; |
| d) | uma declaração do montante que se pretende indisponibilizar, sequestrar, arrestar ou bloquear e dos fundamentos do cálculo do mesmo; |
| e) | a estimativa do tempo a transcorrer até que o caso seja submetido a juízo e do tempo que transcorrerá até a decisão judicial definitiva. |
3. A autoridade competente da Parte requerente informará, por solicitação da autoridade competente da Parte requerida, qualquer modificação no prazo a que se refere a letra e do parágrafo anterior e, ao fazê-lo, indicará a etapa de procedimento até então alcançada.
4. As autoridades competentes de cada uma das Partes informarão sobre a interposição de qualquer recurso ou de uma decisão adotada a respeito da indisponibilidade, sequestro, arresto ou bloqueio solicitados ou adotados.
5. A autoridade competente da Parte requerida poderá impor uma condição que restrinja a duração da medida solicitada, a qual será informada à autoridade competente da Parte requerente, com a devida justificação.
6. Qualquer requerimento deverá ser executado unicamente de acordo com a legislação interna da Parte requerida e, em particular, com observância e garantia dos direitos de qualquer pessoa que possa ser atingida pela execução da medida.
ARTIGO 14
Entrega de Documentos,
Expedientes ou Elementos de Prova
1. A Parte requerida poderá entregar cópias dos documentos, expedientes ou elementos de prova solicitados. Se a Parte requerente solicitar expressamente a entrega dos originais, a Parte requerida atenderá ao pedido na medida do possível.
2. A Parte requerente obriga-se a devolver os originais dos documentos com a brevidade possível ou, no máximo, ao fim do processo, a menos que a Parte requerida a isso renuncie.
3. Os direitos invocados por terceiros sobre documentos, expedientes ou elementos de prova na Parte requerida não impedirão a entrega de cópia autenticada à Parte requerente.
ARTIGO 15
Produtos do Delito
1. As autoridades competentes da Parte requerida, mediante solicitação de assistência jurídica, darão curso às averiguações, no âmbito de sua jurisdição, que permitam identificar a existência de qualquer produto ou instrumento de um delito e notificarão os resultados ou as pesquisas às autoridades competentes da Parte requerente por intermédio das Autoridades Centrais. Ao efetuar o pedido, a Parte requerente notificará a Parte requerida dos fatos pelos quais julga que os produtos ou instrumentos do delito possam encontrar - se em sua jurisdição.
2. Quando, em cumprimento do disposto no parágrafo 1º, encontrem-se os produtos ou instrumentos do delito objeto da solicitação de assistência jurídica, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente , tomará as medidas necessárias permitidas em sua legislação para evitar qualquer transação, transferência ou alienação dos mesmos enquanto esteja pendente uma decisão definitiva sobre tais produtos ou instrumentos.
3. Quando o condenado mantiver a propriedade ou posse dos produtos ou instrumentos do delito e na sentença se impuser uma obrigação pecuária, ou se ordenar o confisco de um bem, ou se impuser qualquer outra medida de caráter definitivo, a Parte requerida poderá executar a sentença desde que sua legislação interna o permita.
4. Quando o condenado tiver disposto dos produtos ou instrumentos do delito, a autoridade competente da Parte requerida, por solicitação da autoridade competente da Parte requerente, determinará se terceiros os obteve sem ter conhecimento ou suspeita de que se tratava ou podia ter-se tratado de produtos ou instrumentos do delito. Caso a autoridade competente da Parte requerida determine que o terceiro não agiu de boa fé, ordenará o confisco dos bens.
ARTIGO 16
Execução de Ordens de Confisco
1. Caso a solicitação de assistência refira-se a uma ordem de confisco, a autoridade competente da Parte requerida poderá, sem prejuízo do disposto no artigo 2º:
| a) | executar a ordem de confisco emitida por uma autoridade competente da Parte requerente relativa aos instrumentos ou produtos do delito; ou |
| b) | iniciar um procedimento para obter uma ordem de confisco, nos termos de sua legislação interna. |
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 20, para os efeitos do presente artigo, a solicitação deverá incluir:
| a) | cópia da ordem de confisco, devidamente autenticada pelo funcionário judicial que a tenha expedido; |
| b) | informação sobre as provas que embasam a ordem de confisco; |
| c) | informação que indique que a sentença é devidameute executável; |
| d) | quando for o caso, a identificação dos bens disponíveis para execução ou dos bens a respeito os quais se solicita a assistência jurídica, declarando a relação existente entre esses bens e a pessoa contra a qual foi expedida a ordem de confisco; |
| e) | quando seja procedente e conhecida, a informação sobre a existência de antecedentes relacionados com direitos ou interesses legítimos de terceiras pessoas sobre os bens objeto da solicitação; |
| f) | qualquer outra informação que possa ajudar a execução da solicitação de assistência jurídica. |
3. Quando a legislação interna da Parte requerida não permitira execução de uma solicitação em sua totalidade, esta Parte poderá cumpri-la na medida em que for possível, comunicando-se tal fato à Autoridade Central da Parte requerente.
4. A autoridade competente da Parte requerida poderá solicitar informações ou provas adicionais para atender à solicitação.
5. A ordem de confisco será executada nos termos da legislação interna da Parte requerida e, em particular, com observância dos direitos de qualquer pessoa que possa ser atingida por sua execução.
6. As Partes poderão acordar em cada caso particular, segundo a natureza e a importância da colaboração prestada, a divisão dos bens ou produto de sua venda obtidos como resultado do atendimento da solicitação pela Parte requerida no cumprimento deste artigo.
ARTIGO 17
Interesse de Terceiros de Boa Fé sobre os Bens
1. Conforme previsto no presente Acordo, as autoridades competentes da Parte requerida tomarão, nos termos de sua legislação, as medidas necessárias para proteger os interesses e os direitos de terceiras pessoas de boa fé sobre os bens atingidos pelo atendimento das solicitações de assistência jurídica.
2. Qualquer pessoa atingida por uma ordem de indisponibilidade, sequestro, arresto, bloqueio ou confisco de bens poderá interpor os recursos previstos na legislação interna da Parte requerida perante a autoridade competente.
ARTIGO 18
Notificação dos Atos, Documentos
Processuais e Decisões Judiciais
1. A Parte requerida procederá à notificação dos atos, documentos processuais e decisões judiciais que lhe forem enviadas pela Parte requerente.
2. Esta notificação poderá efetuar-se pela simples entrega ao destinatário do documento ou da decisão judicial. Se a Parte requerente expressamente o solicitar, a Parte requerida efetuará notificação segundo uma das formas previstas em sua legislação para notificações análogas ou segundo qualquer forma especial que seja compatível com essa legislação.
3. Servirá de prova do recebimento do documento processual uma copia datada e assinada pelo destinatário ou uma declaração da Parte requerida da qual conste o fato, a forma e a data de recebimento. Tal prova será enviada imediatamente à Parte requerente. Caso a Parte requerente o solicite, a Parte requerida precisará se o recebimento efetuou-se de acordo com sua legislação. Se não tiver sido possível efetuar a notificação, a Parte requerida dará conhecimento imediato do motivo à Parte requerente.
Procedimento
Conteúdo da Solicitação
| a) | autoridade da qual emana e, se for o caso, a autoridade encarregada do procedimento penal da Parte requerente; |
| b) | objeto e motivo do pedido; |
| c) | se for o caso, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade e endereço da pessoa mencionada no pedido de assistência; |
| d) | descrição dos fatos que motivam a investigação na Parte requerente, juntando-se ou transcrevendo-se o texto das disposições legais pertinentes aos delitos; |
| e) | prazo em que a parte requerente deseja o atendimento da solicitação. |
2. A Solicitação conterá ainda:
| a) | no caso de aplicação de direito estrangeiro na execução do pedido, artigo 8, inciso 2, o texto das disposições legais aplicáveis na parte requerente e o motivo de sua aplicação. |
| b) | no caso de participação de pessoas no processo, artigo 3, inciso 2, a designação da pessoa que comparecerá e o motivo de sua presença; |
| c) | no caso de recebimento de atos e documento do processo, artigo 10 e 17, o nome e o endereço do destinatário dos documentos; |
| d) | no caso de notificação para comparecimento de testemunhas ou peritos, artigo 10, a indicação que a Parte requerente assumirá os gastos com passagens, diárias, honorários e indenizações, os quais serão pagos antecipadamente, se assim o solicitem; |
| e) | no caso de traslado temporário de pessoas detidas, artigo 12, o nome completo das mesmas. |
ARTIGO 20
Atendimento da Solicitação
1. Se a solicitação não se ajustar aos dispositivos do presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente, à qual solicitará modificá-la ou completá-la no mais breve prazo, sem prejuízo da adoção das medidas provisionais a que se refere o artigo 13.
2. Se a solicitação ajustar-se aos termos do presente Acordo, as Autoridades Centrais da Parte requerida a remeterá imediatamente à autoridade competente.
3. Atendida a solicitação, a autoridade competente a remeterá imediatamente à Autoridade Central da Parte requerida, bem como as informações e elementos de prova obtidos. A Autoridade Central assegurar-se-á de que o atendimento seja fiel e completo, e comunicará os resultados à Autoridade Central da Parte requerente.
ARTIGO 21
Dispensa de Legalização
Os documentos de expedientes ou elementos de prova transmitidos pela Autoridade Central da Parte requerida nos termos do presente Acordo estarão isentos de todas as formalidades de legalização e/ou autenticação e serão aceitos como meios de prova.
ARTIGO 22
Idioma
1. Os pedidos feitos nos termos do presente Acordo e os documentos que o acompanhem serão redigidos no idioma oficial da autoridade da Parte requerida, salvo nos casos de notificação de peças processuais sem formalidades.
2. Compete à Parte requerente a tradução dos documentos emitidos ou obtidos para o atendimento de uma solicitação.
ARTIGO 23
Gastos com o Atendimento da Solicitação
1. A Parte requerente assumirá apenas os seguintes gastos efetuados para o atendimento de uma solicitação.
| a) | indenização, passagens e diárias de testemunhas e de seus eventuais representantes; |
| b) | gastos relativos ao traslado temporário de pessoas detidas; |
| c) | passagens, diárias, honorários e outros gastos de peritos. |
2. Ao presumir que o atendimento da solicitação produzirá gastos extraordinários, a Parte requerida informará à Parte requerente a fim de estabelecer as condições às quais estará sujeito.
Disposições Finais
Outros Acordos ou Convênios e Legislações
Nacionais
Consultas
Vigência e Denúncia
- Diário da Câmara dos Deputados - 28/4/2000, Página 19523 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 10/3/2001, Página 2743 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/6/2001, Página 27566 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 8/6/2001, Página 12518 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/6/2001, Página 3 (Publicação Original)