Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 2000 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 2000

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço e Passageiros, Veículos e Cargas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de Passageiros, Veículos e Cargas, celebrado entre o Governo da República federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, no Rio de janeiro, em 27 de abril de 1997.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 18 de abril de 2000.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

 


ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL TRANSVERSAL FRONTEIRIÇO DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

 

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Argentina
     (doravante denominados "Partes"),

      Cientes das vantagens recíprocas que derivam de um intercâmbio regular mais intenso entre as regiões fronteiriças,

     Levando em consideração as necessidades de ampliação dos meios de transporte entre os dois países, a fim de possibilitar a expansão do intercâmbio comercial e turístico,

     Certos de que o estabelecimento de uma regulamentação conjunta do tráfego fluvial transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre os dois países contribuirá para a intensificação desse intercâmbio, e

     Reconhecendo que por meio de um Acordo bilateral obter-se-á o ordenamento integral desses serviços,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     O transporte fluvial transversal fronteiriço de passageiros, veículos e cargas entre portos ou pontos fronteiriços de ambos os países será efetuado em embarcações de bandeira brasileira e em embarcações de bandeira argentina, mediante serviços regulares.

     Entende-se por serviço regular o prestado de forma permanente durante um período mínimo de um ano, em uma rota determinada, com freqüências e horários pré-estabelecidos.

Artigo II

     O serviço de transporte público de que trata este Acordo será prestado, exclusivamente, por, pessoas físicas nacionais de uma das Partes, ou pessoas jurídicas legalmente habilitadas por uma das Partes.

     Ao conceder ou cancelar uma permissão de serviço, a autoridade competente deverá comunicar por escrito à autoridade competente da outra Parte, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo III

     Do documento em que a autoridade competente conceda uma permissão de serviço, deverá constar a freqüência e os horários das viagens a serem realizadas, as condições de transporte, com a indicação das embarcações a serem utilizadas e as tarifas de fretes e de passagens a serem cobradas, condições essas que passarão a constituir obrigações a serem cumpridas pelos prestadores dos serviços e que serão controladas pelas autoridades competentes das Partes.

Artigo IV

     O transporte de vinculação entre dois portos ou pontos de atraque fronteiriços será atendido por unidades de bandeira de ambas as Partes, obedecendo aos princípios de reciprocidade e de igualdade de oportunidade no uso de portos e de meios de transporte.

Artigo V

     O número de unidades de transporte destinadas a cada serviço será acordado pelas Partes, de acordo com as necessidades do mesmo.

     A freqüência de viagens, horários, tarifas de frete e de passagens, assim como as condições do transporte, serão fixadas livremente pelos permissionários de ambas as Partes, os quais deverão comunicá-las às respectivas autoridades competentes.

     As comunicações deverão ser remetidas às respectivas autoridades competentes, previamente ao início de um serviço ou a modificações das freqüências de viagens, horários e tarifas de fretes e passagens.

     Uma vez comunicadas das necessidades de alteração de um serviço pelo prestador, a autoridade competente deverá informar à autoridade competente da outra Parte, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo VI

     As tarifas serão cobradas em moeda nacional das Partes, indistintamente.

Artigo VII

     Para o funcionamento dos serviços de transporte fluvial fronteiriço a que se refere o Artigo I, as Partes deverão dotar os portos ou pontos vinculados dos elementos para sua fiscalização e controle considerados indispensáveis pelas autoridades das respectivas Partes.

Artigo VIII

     Para o estabelecimento ou supressão de serviços, as Partes atuarão de comum acordo, determinado a forma e a data para seu início ou extinção.

Artigo IX

     Nos serviços previstos neste Acordo, o transporte fluvial fronteiriço deverá realizar-se, estritamente, na linha mais direta de vinculação entre os dois pontos ou pontos de ataque pré-fixados.

     Fica proibida a escala fora dos portos ou pontos designados, salvo quando seja previamente permitida pelas autoridades competentes de ambos os países.

     Em caso fortuito ou de força maior, a escala extraordinária será comunicada às autoridades competentes no prazo máximo de 48 horas.

Artigo X

     As embarcações de bandeira brasileira e as embarcações de bandeira argentina que transpotem passageiros, veículos e cargas nos termos deste Acordo, gozarão, no território de cada um dos países, de igual tratamento para todo tipo de operações e trâmites relacionados com o transporte fluvial fronteiriço entre os dois países.

Artigo XI

     As unidades de transporte fluvial previstas neste Acordo serão tripuladas por pessoal habilitado pela autoridade competente do país a que pertença a embarcação.

Artigo XII

     As normas de segurança das embarcações serão estabelecidas por cada Parte para as unidades de sua respectiva bandeira, conforme sua legislação.

     Se as normas respectivas não forem acordes, as autoridades competentes de cada Parte estabelecerão as normas de segurança aplicáveis segundo as particularidades de cada serviços.

     Levando em consideração as normas sobre segurança da navegação vigentes em cada país e a necessidade de uma rápida assitência às embarcações, passageiros e cargas, em caso de sinistro ou acidentes de navegação, as autoridades correspondentes de ambos os países deverão coordenar rapidamente uma ação, utilizando para tal os recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis.

Artigo XIII

     Os permissionários que realizem os serviços de transporte fluvial transversal fronteiriço previstos no presente Acordo deverão contratar, obrigatoriamente, seguros que cubram os seguintes riscos: responsabilidade civil por danos a terceiros, responsabilidade civil por transporte de passageiros e seus bens pessoais, cargas, tripulantes e pessoal terrestre das empresas ocupados em tarefas ou nos lugares de embarque e desenbarque, de acordo com o que, a esse respeito, determinem as disposições legais e regulamentares de cada país.

     As autoridades competentes controlarão a vigência das apólices de seguro ou a extensão das coberturas obrigatoriamente exigidas no inciso anterior.

Artigo XIV

     Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país a regulamentar sua cabotagem nacional, bem como os transportes destinados a terceiros países e deles procedentes.

     Nos termos deste Acordo, entende-se por comércio e navegação de cabotagem nacional aqueles que se realizem entre portos ou pontos de um mesmo país, de acordo com sua legislação.

Artigo XV

     O não-cumprimento das disposições e obrigações previstas no presente Acordo será sancionado pela autoridade competente da nacionalidade do permissionário que recebeu a autorização a que se refere o artigo III, independentemente do local onde a infração seja cometida.

     As sanções poderão consistir em:

a) advertência;
b) multa no valor de 10 a 200 passagens, no caso de transporte de passageiros;
c) multa no valor de 10 a 200 vezes a tarifa máxima do frete de serviços, no caso de transporte de veículos e cargas;
d) suspensão do serviço por até 90 dias;
e) cassação da autorização.

Artigo XVI

     As Partes realizarão reuniões de consulta para examinar o desenvolvimento das condições do transporte objeto do presente Acordo.

     Cada Parte poderá solicitar essa reunião e a outra Parte deverá aceitá-la dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, estabelecendo-se, de comum acordo, o local da reunião.

Artigo XVII

     As autoridades competentes das Partes regulamentarão o procedimento a ser seguido com relação aos trâmites de aprovação dos serviços, freqüências, horários, tipos de embarcação e todas a demais questões relativas aos serviços.

Artigo XVIII

     As Partes concordam em que as facilidades e direitos que se concedem reciprocamente ao presente Acordo ficam excluídas da aplicação da cláusula de nação mais favorecida.

Artigo XIX

     Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes, na República Federativa do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério dos Transportes, através do Gabinete do Ministro ou pela Secretaria de Transportes Aquaviários e o Ministério da Marinha, através da Diretoria de Portos e Costas e, na República Argentina, o Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto, o Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos, através da Subsecretaria de Transporte Aerocomercial, Fluvial e Marítimo e a Prefeitura Naval Argentina, no âmbito de suas respectivas competências conforme a legislação interna.

Artigo XX

     O presente Acordo poderá ser modificado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data do recebimento da Nota de resposta.

Artigo XXI

     Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação deste Acordo.

     O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da troca dos instrumentos de ratificação. Terá vigência indeterminada e poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da respectiva notificação.

     Feito no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil.
Pela República Argentina.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/02/1998


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 4/2/1998, Página 2888 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 3/3/1998, Página 03052 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/4/2000, Página 16333 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/4/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 19/4/2000, Página 7551 (Publicação Original)