Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 264, DE 2000 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 264, DE 2000

Aprova o texto do Acordo Geral de Cooperação celebrado pelo Governo da República Federativa do Brasil no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Praia, Cabo Verde, em 17 de julho de 1998.

      O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Geral de Cooperação celebrado pelo Governo da República Federativa do Brasil no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Praia, Cabo Verde, em 17 de julho de 1998.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que nos termos do art. 49, I da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 28 de dezembro de 2000.

SENADOR ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES PRESIDENTE

 

 

Acordo Geral de Cooperação no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

 

     Os Estados Membros da Comunidade dos países de Língua Portuguesa, doravante denominada CPLP, considerando:

     os seculares laços históricos, culturais e políticos que unem os seus povos e que reflectem um relacionamento especial e uma experiência acumulada por anos de convivência, alicerçados no uso de um idioma comum;

     a necessidade de promover o desenvolvimento de uma cooperação mutuamente vantajosa na base do respeito pelos princípios da igualdade soberana dos Estados, da integridade nacional, do primado da democracia, do estado de direito, e do respeito dos direitos humanos e da justiça social;

     a conveniência de estabelecer directrizes no âmbito da CPLP que regulamentem as relações de cooperação, de modo a reforçar o diálogo político e a solidariedade existentes;

     o interesse de intensificar o intercâmbio de cooperação existente entre as Partes Contratantes, visando o desenvolvimento e o progresso dos seus povos;

     os objetivos fixados na Declaração Constitutiva da CPLP;

     Acordam o seguinte:

 

Artigo 1°

     1. O presente Acordo tem por objeto a implementação de programas e projectos de cooperação conjuntos de interesse das partes contratantes no âmbito do CPLP, particularmente nas áreas identificadas pelo Conselho de Ministros e aprovadas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

     2. Os projectos de cooperação serão implementados por meio de ajustes complementares a este Acordo.

Artigo 2°

     1. A cooperação a ser desenvolvida abrangerá os Estados-membros da CPLP bem como outros membros que venham a aderir à Organização, podendo envolver terceiros Estados ou organizações internacionais.

     2. As modalidades de cooperação em caso algum se sobreposição utilizados pelos signatários deste Acordo.

Artigo 3°

     1. Para a implementação dos programas e projectos de cooperação, objeto explícita de pelo menos dois Estados membros, para além do Estado proponente.

     2. Os programas e projectos de cooperação deverão contar com a adesão explicita de pelo menos dois Estados membros, para além do Estado proponente.

     3. Os Estados-membros proponentes comprometem-se a proporcionar os meios adequados à realização dos programas e projectos, incluindo os meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios, ou com os recursos internacionais eventualmente disponíveis. Os Estados-membros que aderirem aos programas e projectos posteriormente deverão indicar a forma da sua participação técnico-financeira.

Artigo 4°

     1. Os Estados-membros proponentes poderão diligenciar em conjunto ou separadamente na procura do financiamento necessário a execução dos projectos aprovados a fundos próprios ou a outros doadores.

     2. Com esta finalidade a CPLP utilizará o Fundo Especial.

Artigo 5°

     1. Os Estados-membros designarão um ponto focal como órgão coordenador nacional de programas e projectos a serem desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.

     2. Os pontos focais e o Secretário Executivo reunir-se-ão ordinariamente com a finalidade de cumprir o objeto deste Acordo antecedendo o encontro anual dos Ministros e, extraordinariamente, quando for solicitado por pelo menos dois Estados-membros.

Artigo 6°

     Os pontos focais deverão criar equipas de identificação e instrução dos programas e projectos da CPLP, que serão integradas por técnicos dos Estados membros envolvidos e que lhes submeterão os resultados de sua prévia avaliação.

Artigo 7°

     1. A coordenação e supervisão do acompanhamento da execução dos programas e projectos aprovados cabe aos pontos focais das Partes envolvidas.

     2. Nas reuniões dos pontos ficais e do Secretariado Executivo, as Partes envolvidas avaliarão periodicamente os resultados dos projectos.

Artigo 8°

     As dúvidas relacionadas com a interpretação e aplicação deste Acordo serão esclarecidas ou dirimidas no Conselho de Ministros, após consulta ao Comitê de Condenação Permanente, consoante a Declaração Constitutiva da CPLP.

Artigo 9°

     O Acordo Geral estará em vigor no trigésimo dia posterior à data do depósito, junto do Secretariado Executivo, da última das notificações, depois de se encontrarem cumpridas as formalidades constitucionais previstas pelo direito de cada uma das Partes para a sua vinculação internacional ao Acordo.

 

     Feito e assinado na cidade da Praia, a 11 de Julho de 1998. 

Pelo Governo da República de Angola

 

 

Pelo Governo da República de Cabo Verde

 

Pelo Governo da República de Moçambique

 

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

 

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

 

Pelo Governo da República Portuguesa

Marcolino Moco
Secretário Executivo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 24/08/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/8/2000, Página 45667 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 31/10/2000, Página 21246 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 29/12/2000, Página 25634 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/12/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/12/2000, Página 70351 (Publicação Original)