Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 2000 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 2000
Aprova o texto do Acordo sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Brasília, em 14 de julho de 1999.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa o Brasil e o Governo da República da Polônia, em Brasília, em 14 de julho de 1999.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem em cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 14 de março de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República da Polônia
(doravante denominados "Partes Contratantes").
Desejando intensificar as relações de amizade existentes entre ambos os países;
Visando a simplificar e facilitar as viagens de cidadãos de um Estado ao território do outro.
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1 - Cidadãos do Estado de cada uma das Partes Contratantes, independentemente do local de sua residência permanente, que sejam titulares de documentos de viagem válidos, poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte Contratante sem visto, por um período máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de entrada.
2 - Em casos justificados, esse período poderá ser prolongado pelas autoridades competentes do Estado receptor por um período de até 90 (noventa) dias.
ARTIGO 2
O disposto no Artigo 1 deste Acordo não se aplicará aos cidadãos do Estado de uma das Partes Contratantes que intencionam entrar no território do Estado da outra Parte Contratante com o objetivo de obter emprego ou exercer atividade remunerada, ou ainda com o propósito de residência permanente.
ARTIGO 3
Os documentos de viagem válidos mencionados no presente Acordo são:
1 - Para os cidadãos da República Federativa do Brasil:
a) passaporte comum;
b) passaporte diplomático;
c) passaporte oficial;
d) Autorização de Retorno ao Brasil (ARB); e
e) carteira de marítimo.
2 - Para os cidadãos da República da Polônia:
a) passaporte;
b) passaporte diplomático;
c) passaporte de serviço expedido pelo Ministério dos negócios;
d) passaporte temporário;
e) carteira de marítimo.
ARTIGO 4
1 - Cidadãos do Estado de uma das Partes Contratantes, portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, que sejam designados para trabalhar em Missões diplomáticas ou consulares, ou organismos internacionais situados no território do Estado da outra Parte Contratante, terão permissão de estrada permanência e partida sem necessidade de visto durante o período de suas missões.
2 - As facilidades decorrentes do disposto no parágrafo I são extensivas aos familiares diretos dos beneficiários referidos, independentemente do tipo de passaporte de que sejam portadores.
ARTIGO 5
Os cidadãos do estado de uma das Partes Contratantes que entrem no território do Estado da outra Partes Contratante estarão obrigados a observar as leis e regulamentos vigentes nesse território.
ARTIGO 6
Um cidadão do estado de uma das Partes Contratantes que se veja privado de seu documento de viagem no território do Estado da outra Parte Contratante está obrigado a relatar o ocorrido, imediatamente, as autoridades competentes e a solicitar a Missão Diplomática ou Repartição Consular de seu país novo documento de viagem.
ARTIGO 7
As disposições deste Acordo não limitam o direito de cada Parte Contratante de impedir a entrada ou permanência de cidadão do Estado da outra Partes Contratante que venha a ser considerada indesejável.
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/10/1998, Página 24469 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 22/1/2000, Página 771 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/3/2000, Página 10829 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/3/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 15/3/2000, Página 4308 (Publicação Original)