Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 181, DE 2000 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 181, DE 2000

Aprova o texto do Acordo por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000.

EM N° 233 DCS/DAI/ARC-MRE - PDEF BRAS EUA

Brasília, 14 de julho de 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, pelo qual se encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto do "Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano". O referido instrumento é mais comumente conhecido como "Acordo 505", em referência a seção de mesmo número do "Foreing Assistance Act" (1961), que regula o fornecimento desse tipo de material, em bases concessionais, por parte das forças armadas norte-americanas. Acordos do gênero já foram firmados pelos EUA com 86 países (inclusive todos os latino-americanos, com a óbvia exceção de Cuba).

     2. Entre os tópicos contemplados no acordo, inclui-se o compromisso do Governo brasileiro, aplicável somente aos materiais e serviços cedidos pelo Governo norte-americano ao amparo do Acordo 505, de não repassar tais equipamentos de defesa a terceiros, de garantir a devida segurança desse material e de eventualmente autorizar sua verificação, a ser feita sempre de comum acordo.

     3. O acordo começou a ser discutido no final de 1998, quando os EUA submeteram as partes, participaram ativamente o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, do lado brasileiro, e o Departamento de Estado e o Pentágono, do lado norte-americano. Ao longo das conversações, o Ministério da Defesa brasileiro solicitou aos interlocutores norte-americanos alguns esclarecimentos adicionais, que gostaria de ver refletido no texto final. Tendo em vista, porém, que o projeto original se pautava em um texto padrão, pré-aprovado pelo Congresso dos EUA,a flexibiladade para alterações do documento, por parte do Executivo norte-americano, revelou-se restrita. A solução encontrada foi a apresentação, por parte do Embaixador norte-americano em Brasília, de uma "side letter" que complementa os termos do Acordo 505. Esse procedimento foi igualmente empregado no caso do México, quando da assinatura de idêntico acordo com aquele país, em 1996. Em síntese, a "side letter" garante os entendimentos mantidos sobre as três principais questões levantadas pelo lado brasileiro:

     a) os artigos que determinam a observação contínua e verificação devem, na prática, ser implementados de forma cooperativa e aceitável para ambos os países;
     b) ao realizar o exercício de observação contínua e verificação, o pessoal norte-americano não participará de qualquer atividade operacional levada a cabo pelo Governo brasileiro na utilização daquele equipamento de defesa; e
     c) as ofertas ao Brasil de artigos de defesa, no âmbito do "Foreing Assistance Act", de 1961, serão efetivadas por meio de oferecimentos em separado da parte dos EUA; os compromissos assumidos no acordo somente se aplicarão aos mencionados materiais de defesa a partir da aceitação pelo Brasil dos mencionados oferecimentos.

     4. Aprovados os termos do acordo e da "side letter" por ambas as partes, foi realizada cerimônia em Washington, no último dia 2 de junho, na qual os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América celebram o Acordo 505, por Troca de Notas. Do lado norte-americano, o acordo já pode viger de imediato. Do lado brasileiro, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional para que possa entrar em vigor.

     Nessas condições, submeto à elevada cosideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, juntamente com, cópias autênticas das Notas que configuram o Acordo 505 e da respectiva "side letter", para que Vossa Excelência, caso esteja de acordo, encaminhe a matéria à análise do Poder Legislativo.

Respeitosamente,

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/09/2000


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/9/2000, Página 18599 (Exposição de Motivos)