Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 176, DE 2000 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 176, DE 2000
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre Cooperação entre as academias Diplomáticas de Ambos os Países, celebrados em Lima, em 21 de julho de 1999.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da república do Peru sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, Celebrado em Lima, em 21 de julho de 1999.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajuste complementares que, nos termos do art. 49, l, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônios nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
SENADO FEDERAL, em 5 de outubro de 2000
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE AS ACADEMIAS DIPLOMÁTICAS DE AMBOS OS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Decidiram subscrever o seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são próprias.
ARTIGO I
O Instituto Rio Branco do Brasil e a Academia Diplomática do Peru manterão um ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.
ARTIGO II
As referidas instituições intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países, no contexto do processo de globalização e suas repercussões na política e no Estado.
ARTIGO III
1 - As referidas instituições facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade; bem como de alunos de suas respectivas academias.
2 - A materialização deste intercâmbio de aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes.
ARTIGO IV
As referidas instituições manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se realizarão alternadamente em Brasília e em Lima.
ARTIGO V
As citadas instituições facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as respectivas biblioteca e centros de documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.
ARTIGO VI
As respectivas instituições intercambiarão informações e coordenarão sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de Direitos de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados do Caribe (ADALC)
ARTIGO VII
Dentro do marco dos objetos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília, ou em Lima.
ARTIGO VIII
O presente acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte peruana que seus procedimentos internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar a outra pelo menos 90 (noventa) dia antes da data de seu vencimento.
ARTIGO IX
O presente Acordo poderá ser modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VIII.
ARTIGO X
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data do recebimento da notificação.
Feito em Lima, em 21 de julho de 1999, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe lampreia.
Pelo Governo da República do Peru - Fernando Trazegnies Granda.
- Diário da Câmara dos Deputados - 10/9/1999, Página 40495 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 22/1/2000, Página 773 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/10/2000, Página 49807 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/10/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 6/10/2000, Página 19933 (Publicação Original)