Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2000 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 135, DE 2000

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Israel sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Válidos, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1999.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Israel sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Válidos, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1999.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 2000.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS DE ISRAEL SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES NACIONAIS VÁLIDOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo do Estado de Israel 
     (doravante denominada "Partes"),

     Com o objetivo de facilitar os procedimentos de viagem entre os dois países,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     Nacionais de ambas as Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, poderão entrar no território da outra Parte para fins de turismo ou de negócios, para permanência de até 90 (noventa) dias, sendo a estada limitada a 180 (cento e oitenta) dias por ano, sem necessidade de obtenção previa de visto em seus passaportes.

ARTIGO 2

     Nacionais da República Federativa do Brasil e do Estado de Israel que entrarem no território da outra Parte, visando ao exercício de atividade remunerada por fonte do país hospedeiro ou que pretendam permanecer nele por mais de 90 (noventa) dias, deverão requerer o visto apropriado o qual será emitido pela Missão diplomática ou Repartição consular deste último.

ARTIGO 3

     1. Nacionais de qualquer uma das Partes que tenham pedido seus passaportes no território da outra Parte, deverão sair do território desta com os documentos de viagem apropriados, emitidos pela Missão diplomática ou Repartição consular do seu país, sem a necessidade de visto.

     2. Os documentos apropriados citados no parágrafo 1 são, no caso da República Federativa do Brasil, passaportes diplomáticos, oficial comum e de estrangeiro laissez passer ou autorização de Retorno ao Brasil. No caso do Estado de Israel, os documentos são passaporte nacional, laissez passer ou laissez passer de emergência.

 ARTIGO 4

     Nacionais de qualquer uma das Partes poderão cruzar as fronteiras da outra Parte nos pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

ARTIGO 5

     Sujeitos as presentes cláusulas, os beneficiários deste Acordo deverão estando na República Federativa do Brasil ou no Estado do Israel observa as leis e regulamentos do país hospedeiro. Nenhuma disposição do presente Acordo isentará os nacionais das Partes da necessidade de observar as respectivas leis e regulamentos relativos à entrada e residência (temporária ou permanente) de estrangeiros e a participação pelos mesmos em atividades remuneradas, seja ela autônoma ou assalariada, ou para as quais seja exigido visto específico.

ARTIGO 6

     As Partes deverão informar prontamente uma à outra, por via diplomática qualquer modificação previstas nas condições de entrada, permanência ou saída para nacionais da outra Parte.

ARTIGO 7

     As Partes se reservam o direito de recusar a entrada de pessoas cujo passaporte não esteja válido, de pessoas consideradas indesejáveis, incluindo as que possam pôr em perigo a segurança ou a ordem pública bem como daqueles sem meios adequados de subsistência e estada no território do país hospedeiro.

ARTIGO 8

     Cada Parte se responsabilizará pela readmissão de quaisquer dos seus nacionais em seu território, sem formalidades.

ARTIGO 9

     As Partes se reservam o direito de suspender temporariamente a aplicação deste Acordo por motivo de segurança ordem ou saúde pública, exceto o Artigo 8 acima. A introdução, assim como a cessação de tais medidas, deverá ser prontamente notificada por escrito à outra Parte, por diplomática das medidas deverão entrar em vigor na data de sua notificação pela Parte concernente.

ARTIGO 10

     1. As Partes fornecerão uma a outra espécimes dos seus documentos de viagem válidos até 30 dias antes da entrada em vigor deste Acordo.

     2. Caso uma das Partes modifique seus documentos de viagem ou introduza um novo tipo de documento de viagem, deverá notificar à outra as mudanças por vi diplomática, bem como encaminhar exemplares de seus novos documentos com todos os dados necessários relativos ao uso dos mesmos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes deles entrarem em circulação.

ARTIGO 11

     O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes do denuncie, por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após a respectiva notificação.

ARTIGO 12

     O presente Acordo está sujeito a aprovação ou ratificação, conforme as formalidades legais internas das Partes, e deverá entrar em vigor 60 (sessenta) dias após a data da última das Notas Diplomática em que uma Parte tiver informado a outra do comprimento de seus requerimentos internos legais.

     Feito em Brasília, em 1º de setembro de 1999, que corresponde ao dia 20 de ELUL de 5758, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Luis Felipe Lampreia

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

 

Yaacov Keinan

Embaixador

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 10/02/2000


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 10/2/2000, Página 7396 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 6/6/2000, Página 11672 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 28/6/2000, Página 13822 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/6/2000, Página 1 (Publicação Original)