Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1999 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 1999

Aprova o texto do Acordo de Integração Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

     O CONGRESSO NACIONAL

     Decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Integração Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 18 de outubro de 1999.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

 

 

 

ACORDO DE INTEGRAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Argentina
     (doravante denominados as "Partes"),

     Convencidos de que para o desenvolvimento da cultura nos dois Estados é fundamental e necessário um conhecimento recíproco mais estreito e,

     Animados pelo desejo democrático de incrementar o integração cultural entre ambos os Estados, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e a Argentina,

     Acordaram o seguinte:

ARTIGO I
Cooperação em Cultura, Arte e Ensino de Idioma

     1. As partes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre as instituições e agentes culturais de cada Estado.

     2. Com esse objetivo, cada Parte apoiará, com base na reciprocidade, as atividades que se realizem no território desse Estado em favor da difusão do idioma e das expressões culturais e artísticas do outro Estado, de acordo com o Código de Atividades que figuram como Anexo I do presente Acordo.

ARTIGO II
Intercâmbio de Informação

     As Partes estabelecerão um procedimento de intercâmbio de informações referente às matérias que são objeto do presente Acordo.

ARTIGO III
Extensão e Difusão

     Cada uma das Partes esforçar-se-á para que a cooperação cultural estabelecida a partir do presente Acordo se estenda a todas as regiões do território desse Estado e ao maior número possível de seus habitantes. Com esse objetivo, dará a mais ampla difusão aos programas de cooperação cultural que se estabeleçam em virtude do presente Acordo.

ARTIGO IV
Atividades Conjuntas em Terceiros Estados

     As Partes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas para sia promoção em terceiros Estados.

ARTIGO V
Financiamento Internacional

     As Partes comprometem-se a buscar fontes de financiamento em organismos internacionais e fundações com programas culturais para a realização de empreendimentos comuns.

ARTIGO VI
Livros, Tradução, Discografia

     1. Cada Parte estimulará as instituições públicas e privadas, especialmente as respectivas sociedades de escritores e artistas e as Câmeras do Livro, para que enviem suas publicações em qualquer formato às bibliotecas nacionais do outro Estado.

     2. Favorecerá também, a tradução e a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores originários de ambos os Estados.

ARTIGO VII
Cooperação em Pesquisa e Formação

     Cada Parte Contratante incentivará o desenvolvimento de atividades e o intercâmbio e informativo. Do mesmo modo, estimulará o intercâmbio entre os institutos de formação artística de ambos os Estados.

ARTIGO VIII
Cooperação entre Instituições

     Cada uma das Partes promoverá o desenvolvimento de atividades conjuntas, conexas com o objetivo do presente Acordo, entre suas próprias entidades públicas ou privadas de difusão cultural, e as instituições análogas da outra Parte.

ARTIGO IX
Cinematografia

     Cada Parte favorecerá a realização de filmes sob o regime de co-produção e co-distribuição.

ARTIGO X
Ingresso Temporário de Material

     Cada Parte facilitará, em conformidade com suas disposições legais e com as normativas do MERCOSUL, a admissão no território de seu Estado, em caráter temporário, de todo material de natureza cultural que contribua ao desenvolvimento eficaz das atividades compreendidas no presente Acordo.

ARTIGO XI
Banco de Dados

     As Partes recomendam a utilização de Banco de Dados comum informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina - para difundir calendário de atividades culturais diversas (festivais, concursos, prêmios, bolsas de estudo) e relações de recursos humanos, assim como a descrição da infra-estrutura disponível em ambos os Estados.

ARTIGO XII
Comissão Executiva Cultural

     1. Para a aplicação deste Acordo, as Partes criam a Comissão Executiva Cultural, que será presidida pelos Direitos Gerais de Assuntos Culturais de ambas as Chancelarias.

     2. Tal Comissão terá como objetivo:

     a) estabelecer programas executivos, e
     b) avaliar, periodicamente, os ditos programas.

     3. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á em qualquer momento a pedido, por via diplomática, de uma das Partes.

ARTIGO XIII
Financiamento

     1. Os recursos orçamentários necessários a execução de programas conjuntos previstos no presente Acordo serão examinados nas reuniões da Comissão Executiva Cultural de que trata o Artigo anterior.

     2. Para outras atividades, os recursos orçamentários serão definidos em reuniões ad hoc de programação convocadas por qualquer uma das Partes.

ARTIGO XIV
Término do Acordo de 1968

     O presente Acordo deixa sem efeito o Acordo de Intercâmbio Cultural, assinado em 25 de janeiro de 1968, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

ARTIGO XV
Entrada em Vigor

     O presente Acordo estará sujeito à aprovação do Congresso e entrará em vigor na data em que as Partes troquem os respectivos instrumentos de ratificação.

ARTIGO XVI
Duração e Denúncia

     O presente Acordo terá duração indeterminada e poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática, com uma antecedência de 6 (seis) meses, ao término dos quais cessará sua vigência.

ARTIGO XVII
Emendas

     As Partes poderão estabelecer emendas ao presente Acordo por meio de acordos que entrarão em vigor nos termos do Artigo XV.

     Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 24/02/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 24/2/1999, Página 3172 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/10/1999, Página 49271 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 19/10/1999, Página 27804 (Publicação Original)