Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 1999 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 1999

Aprova o texto do Acordo para o Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja - São Tomé, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997.


O CONGRESSO NACIONAL

Decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo para o Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja - Santo Tomé, celebrado entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 18 de outubro de 1999.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
                          PRESIDENTE

 

ACORDO A ENTRE A  REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ARGENTINA PARA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO ÚNICO DE
FRONTEIRA SÃO BORJA-SANTO TOMÉ

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Argentina
     (doravante denominados Partes Contratantes),

     Tendo em vista a necessidade de estabelecer regras adicionais ao Acordo de Recife e normas complementares para o funcionamento do Centro Unificado de Fronteira da Ponte Internacional São Borja-Santo Tomé,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     Para os efeitos do presente Acordo:

a) "Centro Unificado de Fronteira" - CUF - significa a área delimitada conforme o Contrato Internacional de Concessão, sediado do lado argentino, contiguo à Ponte Internacional São Borja-Santo Tomé, para fins de controle de ingresso e saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte, bem como para a prestação de serviços correlatos (públicos ou privados);
b) o Centro Unificado de Fronteira compreende a Área de Controle Integrado e demais instalações, em conformidade com o Contrato Internacional de Concessão;
c) Considera-se alfandegada a área do Centro Unificado de Fronteira;
d) "Área em Concessão" significa a área definida no Contrato Internacional de Concessão.

ARTIGO II

     O ingresso, trânsito e saída dos trabalhadores contratados pelas empresas privadas que prestem serviços no Centro Unificado de Fronteira será autorizado pela COMAB de acordo com a área de exercício da atividade do trabalhador, mediante solicitação do Concessionário.

ARTIGO III

     O acesso ao Centro Unificado de Fronteira dos funcionários públicos das Partes Contratantes, para o exercício de suas funções, observará o disposto no Acordo de Recife.

ARTIGO IV

     É livre o trânsito de todo o pessoal do Concessionário e de seus subcontratados, desde que devidamente credenciados, dentro da Área em Concessão, para o exercício de suas atividades, segundo as normas do regulamento de operação da Concessão.

     Parágrafo único. Na Área de Controle Integrado, disciplinamento da entrada, permanência e movimentação de pessoas ficará a cargo dos órgãos coordenadores das Partes Contratantes, nos termos da Resolução MERCOSUL/GMC nº 03/95

ARTIGO V

     No CUF ficará delimitado o espaço exclusivo brasileiro e o argentino, os quais estarão situados em ambos os lados do "Ponto de Fronteira" de acordo com o desenho aprovado pela COMAB. No espaço exclusivo brasileiro se estenderá a jurisdição tributária, previdenciária e de direito trabalhista da República Federativa do Brasil à atividade econômica privada que se desenvolva nas "Zonas de Serviços Privados", na medida em que tais serviços sejam autorizados a exercer suas atividades pela COMAB e sejam necessários para o desenvolvimento normal das tarefas realizadas no CUF.

ARTIGO VI

1. Para fins de aplicação dos tributos indiretos incidentes sobre os serviços prestados pelo confessionário, ou por quem os preste em seu lugar, no âmbito do CUF, aplica-se-á a legislação do país de procedência correspondente ao fluxo de veículos dos clientes ou usuários, na medida em que os citados serviços tenham como objeto satisfazer necessidades dos usuários e pelos quais se receba um pagamento por parte daqueles.

2. Nos casos em que as prestações de serviços não cumpram os requisitos anteriormente indicados, serão tributadas de acordo com a legislação de seu país de residência (pessoas físicas) ou onde tenham as empresas seu domicílio fiscal (pessoas jurídicas).

3. Para a aplicação dos tributos diretos que corresponda tributar ao Concessionário, estes serão circulados conforme a legislação tributária específica da República Argentina, distribuindo-se arrecadação obtida na razão de cinquenta por cento para cada Parte.

4. Para a aplicação, fiscalização, recepção e arrecadação dos tributos referidos no parágrafo anterior - incluindo as sanções que possam corresponder - aplicar-se-á a legislação tributária vigente na República Argentina.

ARTIGO VII

     É livre a contratação por parte do Concessionário ou de seus subcontratados, de pessoas físicas residentes nos Estados Parte, para que prestem serviços na área em concessão.

     Parágrafo 1º. Aplicar-se-á a legislação trabalhista e tributária do Estado Parte no qual o empregador tenha seu domicílio fiscal, independentemente da nacionalidade do trabalhador.

     Parágrafo 2º. No  que tange à Previdência Social, observar-se-á o disposto no Acordo de 20 de agosto de 1980, para trabalhadores residentes em um país diferente daquele de seu empregador, até que seja regulamentada a matéria. Vencido o prazo de dois anos autorizados pelo referido Acordo sem que tenha sido regulamentada a matéria, será obrigatório para o empregador assegurar ao trabalhador o efetivo pagamento dos aportes previdenciários.

ARTIGO VIII

     Os trabalhadores que exerçam suas funções no CUF, seja qual for sua nacionalidade, deverão ter sua residência temporária ou permanente no país limítrofe ou no país sede.

ARTIGO IX

     Os trabalhadores ingressarão no CUF em condições migratórias especiais, conforme disposições estabelecidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, com o único e exclusivo objetivo de cumprir seus contratos de trabalho dentro do perímetro do CUF, retornando a seu país de residência ao fim da jornada de trabalho.

ARTIGO X

     Os tabalhadores poderão beneficiar-se das condições migratórias especiais referidas no Artigo anterior durante a vigência dos respectivos contratos para trabalho.

ARTIGO XI

     Durante o prazo da Concessão, o ingresso, a circulação e a saída de veículos, equipamento e materiais de propriedade do concessionário, de seus subcontratados e de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades no CUF, oriundos do Brasil, da Argentina ou de terceiros países, devem ser ingressados mediante procedimentos simplificados e pelo regime de admissão temporária, conforme certificado pela COMAB/DELCON.

     Parágrafo 1º. Os bens, materiais e equipamentos que sejam incorporados de forma definitiva ao patrimônio da concessão estarão livre de quaisquer ônus de importação.

     Parágrafo 2º. Ao final do período de Concessão, os bens que não sejam incorporados ao patrimônio da concessão ou que retornarem para qualquer dos Estados Partes, se destes não forem originários, estarão sujeitos aos procedimentos de uma importação cimum.

ARTIGO XII

     Não será de aplicação o estabelecido no Artigo anterior para os bens procedentes de terceiros países destinados à comercialização, os quais devem ingressar com os tributos que afetam à importação cumprindo com as formalidades do despacho aduaneiro.

ARTIGO XIII

     A COMAB, atuará como ligação entre o Concessionário e os organismos coordenadores indicados na Resolução GMC 03/95, para assegurar os meios necessários para o funcionamento do CUF.

ARTIGO XIV

1. As Partes Contratantes comprometem-se a incentivar a instalação de instituições bancárias no CUF. As instituições que sejam indicadas pelas autoridades administrativas de qualquer das Partes Contratantes ficarão autorizadas a instalar-se no CUF.

     Parágrafo 1º. As referidas instituições estarão submetidas aos regulamentos dos Bancos Centrais de seus respectivos países, relativos a todas as operações bancárias ligadas ao tráfego internacional de mercadorias, às operações de comércio internacional e ao transporte internacional de bens e pessoas e a operações correlatas a serem desenvolvidas no CUF, ficando assim obrigados a instrumentar a sua operação diariamente, em caráter ininterrupto.

     Parágrafo 2º. O pagamento de contribuições, tributos, gravames, taxas, que se deva realizar conforme a legislação das Partes Contratantes, poderá ser efetuado na sucursal dos bancos Brasileiros ou Argentinos localizados no CUF.

     Parágrafo 3º. É livre a circulação de valores monetários praticados por prestadores de serviços ou comerciantes estabelecidos no CUF.

2. Para fins de controle e requerimentos de registros das pessoas jurídicas que atuem dentro do CUF, aplica-se-ão as normas correspondentes ao país de constituição destas.

ARTIGO XV

     Qualquer comunicação que se produza dentro do CUF com os territórios dos países sede e limítrofe, será considerada comunicação interna de cada país. Para esse efeito, as empresas de comunicação do país limítrofe ficam autorizadas a instalar os meios necessários a propiciar a comunicação no CUF.

     Parágrado único: O disposto na parte final deste Artigo abrange as comunicações telefônicas, de satélite e de rádio.

ARTIGO XVI

     Cada uma das Partes notificará a outra o cumprimento das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, cuja vigência terá início na data da última dessas notificações.

     Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

ARGENTINA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 30/01/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 30/1/1999, Página 2488 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 19/10/1999, Página 27804 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 19/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 19/10/1999, Página 49271 (Publicação Original)