Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1999 - Emenda

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1999

Aprova o texto da Emenda ao Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, Resolução A13-1 (Ampliação da Área Geográfica da CLAC para a Incorporação de outros Estados da América), decidida na 13º Assembléia, realizada em Santiago do Chile, de 21 a 24 de julho de 1998.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto da Emenda ao Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, Resolução A13-1 (Ampliação da Área Geográfica da CLAC para a Incorporação de outros Estados da América), decidida na 13ª Assembléia do referido organismo internacional, realizada em Santiago do Chile, de 21 a 24 de julho de 1998.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido texto ora emendado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 6 de setembro de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

COMISSÃO LATINO-AMERICANA DE
AVIAÇÃO CIVIL

 RESOLUÇÃO A 13-1

Ampliação da área Geográfica da CLAC para
Incorporação de outros Estados da América.

     Considerando que o art. 2º do Estatuto da Comissão permite a possibilidade de fazer parte da CLAC somente aos Estados situados na América do Sul, América Central incluindo Panamá, México e os Estados do Caribe;

     Considerando que o citado artigo faz parte do ato constitutivo da Comissão Latino-americana de Aviação Civil;

     Considerando a conveniência de realizar modificação estatutária que permita a incorporação de outros Estados da América à CLAC;

     Considerando os benefícios que tem gerado para a região este foro de natureza consultiva, aspecto que continuará caracterizando as resoluções que emanem da Comissão;

     Considerando que a ampliação do organismo ao nível americano possibilitaria maior integração entre os Estados da região a permitiria o adequado tratamento dos temas que sejam de interesse para os países da região, o estabelecimento de mecanismos de cooperação e a superação das divergências que se possam apresentar entre os Estados-membros.

     A XIII Assembléia da CLAC

     Resolve:

     1) Aprovar as seguintes Emendas ao Estatuto da CLAC;

     a) Substitua-se o texto do art. 2º que diz: 

"Poderão integrar a Comissão Latino-americana de Aviação Civil, que doravante se denominará indistintamente a Comissão ou a CLAC, somente os Estados situados na América do Sul, América Central incluindo o Panamá, México e os Estados do Caribe, área geográfica que para os fins do presente instrumento se denominará América Latina."

     Por

"Poderão integrar a Comissão referida no art. 1º, que doravante se denominará indistintamente a Comissão Pan-americana de Aviação Civil, a Comissão ou a Copac, os Estados situados no Continente Americano e no Caribe, área geográfica que para os fins do presente instrumento se denominará a Região."

     b) Modifiquem-se todos os artigos do Estatuto que sejam necessários para os fins de substituir as expressões "Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - (Cl,AC)" por "Comissão Pan-Americana de Aviação Civil (COPAC)", assim como "região latino-americana" ou  "América Latina" por "a Região".

     2) As presentes emendas ao Estatuto da CLAC entrarão em vigor quando dois terços do total dos Estados-Membros hajam depositado o instrumento de aprovação na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos.

     3) Uma vez que entrem em vigor as reformas dos Estatutos, segundo o previsto na presente Resolução, o Comitê Executivo providenciará as reformas correspondentes no Regulamento Intemo das Reuniões, com a finalidade de harmonizar as disposições desses dois instrumentos e adequá-los à nova denominação.

     4) A mudança de denominação assinalada precedentemente não substitui nem cancela os objetivos e fins estatutariamente atribuídos à Comissão, nem os compromissos internacionais anteriormente assumidos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/06/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/6/1999, Página 14977 (Emenda)
  • Diário do Senado Federal - 7/9/1999, Página 23395 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/9/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 9/9/1999, Página 40147 (Publicação Original)