Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 1999 - Acordo
Veja também:
Faço saber que O Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 62, DE 1999
Aprova o texto do Acordo sobre a Operação, no Brasil, do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe (*), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamento Humano (Habitat), em Brasília, em 10 de março de 1998.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre a Operação, no Brasil, do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat), em Brasília, em 10 de março de 1998.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de agosto de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O CENTRO DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA ASSENTAMENTOS
HUMANOS (HABITAT) SOBRE OPERAÇÃO
NO BRASIL DO ESCRITÓRIO REGIONAL DO
HABITAT PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat),
Considerando que a Comissão de Assentamento Humanos, em seu décimo-quinto período de sessões, realizado na Sede do CNUAH (Habitat), em Nairobi, Quênia, em maio de 1995, adotou a Resolução 15/7, a qual instava o Diretor Executivo a ultimar providências com vistas ao estabelecimento do escritório Regional do CNUAH (Habitat) para a região da América Latina e do Caribe;
Considerando que, no mesmo décimo-quinto período de sessões da Comissão, a Delegação do Brasil apresentou oficialmente uma proposta, mediante o concurso da Municipalidade do Rio de Janeiro, para sediar o Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe;
Considerando que o CNUAH (Habitat), tendo examinado todas as propostas recebidas dos governos da região, anunciou oficialmente, por ocasião do terceiro Comitê Preparatório para a II Conferência do Habitat, realizada em Nova York, em fevereiro de 1996, que houvera chegado a uma decisão em favor da proposta do Governo do Brasil para sediar o referido escritório no Rio de Janeiro;
Consequentemente, o Governo da República Federativa do Brasil (daqui por diante denominado "Governo"), e o Centro das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (Habitat) (daqui por diante denominado "Habitat"), acordam, pelo presente instrumento, o seguinte:
ARTIGO I
1. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe será estabelecido no Rio de Janeiro, de acordo com os termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Prefeito do Rio de Janeiro ao subsecretário Geral do CNUAH (Habitat), datada de 14 de agosto de 1995, em que se discrimina a contribuição financeira e em espécie daquela Municipalidade, reiterada ainda no Documento de Projeto "BRA/96/014 - Estreitando a Cooperação na América Latina e no Caribe no Campo dos Assentamentos Humanos", assinado por ocasião da II Conferência do Habitat, em 2 de junho de 1996.
2. O Escritório será reconhecido como representante de uma organização das Nações Unidas, e, por conseguinte, como parte integrante da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO II
Imunidade de Processo Legal
1. O Governo reconhece a imunidade de processo legal do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, o qual encontrar-se-á sob a supervisão e administração do CNUAH/Habitat-Nairobi, tal como estipulado no presente Acordo.
2. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe será inviolável.
3. Sem prejuízo das disposições do Artigo VII, o CNUAH/Habitat compromete-se a não permitir que o seu Escritório para a América Latina e o Caribe seja utilizado como refúgio por pessoas que, em razão de qualquer infração cometida contra a legislação do Brasil, estejam tentando escapar a prisão, ou sejam requeridas pelo Governo, ou procurem esquivar-se à notificação de processos legais ou demandas judiciais.
ARTIGO III
Comunicações
1. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe gozará, para suas comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável que o tratamento concedido pelo Governo a qualquer outro Governo ou organização internacional, inclusive as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil. O Escritório e os membros do quadro do pessoal internacional serão incluídos na Lista Diplomática.
2. O Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe terá direito, para seus fins oficiais, a facilidades de transporte em condições idênticas às de que gozam as missões diplomáticas residentes.
3. Nenhuma censura será aplicada à correspondência oficial e a outras comunicações oficiais do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe. Tal imunidade estende-se a impressos, fotografias, dispositivos, filmes e gravações sonoras, sendo a presente relação passivel de ampliação. O CNUAH/Habitat terá direito de empregar códigos e de expedir e receber correspondência por mensageiro especial ou em malas seladas, os quais terão os mesmo privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas. Nenhuma disposição do presente parágrafo será interpretada no sentido de impedir a adoção de medidas apropriadas de segurança, a serem determinadas por acordo entre o Governo e o CNUAH/Habitat.
ARTIGO IV
Bens do CNUAH/Habitat e Impostos
1. O CNUAH/Habitat e seus bens, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, gozarão de imunidade de processo legal, salvo na medida em que, em qualquer caso determinado, houver expressamente renunciado à sua imunidade.
2. Os bens e o ativo do CNUAH/Habitat, onde estiverem localizados e qualquer que seja o seu depositário, ficarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. Os arquivos do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, e em geral todos os documentos a ele pertecentes ou por ele guardados, serão invioláveis.
4. O CNUAH/Habitat, seu ativo, renda e outros bens serão:
a) Isentos de todos os impostos diretos. Fica entendido, todavia, que o CNUAH/Habitat não reclamará isenção de impostos que, de fato, são apenas tarifas de serviços públicos.
b) Isentos de direitos alfandegários e proibições de restrições de importação, com repeito a artigos importados ou exportados pelo Escritório para seu uso oficial. Fica entendido, todavia, que os artigos importados de acordo com esta isenção não serão vendidos no território do Brasil, exceto que o sejam nas condições ajustadas entre o Governo e o CNUAH/Habitat;
c) Isentos de direitos, incidência de impostos, proibições e restrições de importação e exportação com respeito às suas publicações.
ARTIGO V
Facilidades Financeiras e Cambiais
1. Sem restrições de controle financeiro, regulamentos ou moratória de qualquer espécie:
a) O CNUAH/Habitat poderá adquirir, de agências comerciais autorizadas, guardar e fazer uso de moeda corrente e qualquer espécie; operar em contas com qualquer moeda; e adquirir, através de instituições autorizadas, guardar e fazer uso de fundos e papéis negociáveis;
b) O CNUAH/Habitat poderá transferir livremente seus fundos, papéis negociáveis ou moeda corrente de qualquer país para o Brasil, do Brasil para qualquer país, ou dentro do próprio Brasil.
2. O CNUAH/Habitat levará na devida conta, no exercício dos seus direitos de acordo com o presente artigo, quaisquer representações feitas pelo Governo, na medida em que julgar poder satisfazê-las sem prejuízo de seus próprios interesses.
ARTIGO VI
Trânsito e Residência
1. As autoridades competentes do Governo não impedirão o livre trânsito de ou para o Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, das seguintes pessoas:
a) Funcionários do CNUAH/Habitat e suas famílias;
b) Pessoas, se não se tratar de funcionários do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe e seus cônjuges, convidadas pelo mesmo em sua qualidade oficial;
c) Outras pessoas convidadas pelo Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe em sua qualidade oficial, encarregadas de missões temporárias por governos e instituições associadas às atividades do Escritório.
2. O Direitor do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe comunicará ao Governo, com a devida antecedência, os nomes das pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo.
3. As pessoas às quais se aplicam as disposições do presente artigo não ficarão isentas da obrigação de apresentar provas atestando a sua inclusão nas categorias específicadas no parágrafo 1, nem da aplicação de quarentena e regulamentos sanitários.
ARTIGO VII
Funcionários do CNUAH/Habitat
1. O Governo concederá aos membros seniores do quadro do pessoal permanente do CNUAH/Habitat, reconhecidos como tais pelo Ministério das Relações Exteriores, e na medida em que for compatível com as leis do Brasil, as imunidades e privilégios especificados no Artigo 105, parágrafo 2, da Carta das Nações Unidas.
2. Os funcionários mencionados no parágrafo precedente ficarão isentos do pagamento de direitos alfandegários de importação, no que se refere aos artigos importados para uso oficial ou pessoal.
3. Os membros do quadro de pessoal internacional da CNUAH/Habitat gozarão, dentro do território do Brasil, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou detenção pessoal e de apreensão de suas bagagens pessoais ou oficiais, e, quanto a palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles executados em sua qualidade oficial, imunidade a processos legais de qualquer natureza. Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo depois que as pessoas interessadas tiverem deixado de ser funcionários do CNUAH/Habitat.
b) Isenção de qualquer imposto direto, quanto a vencimentos, remunerações e estipêndios a eles pagos pela Organização das Nações Unidas, e quanto a rendas provenientes de qualquer outro país; imunidade, extensiva a seus cônjuges e parentes dependentes, de restrições de imigração e de registro de estrangeiros;
c) Direito de manter, dentro ou fora do Brasil, papéis negociaveis de qualquer país, contas em qualquer moeda e bens móveis e imóveis, e, ao expirar o período de serviço junto ao CNUAH/Habitat, de transferir livremente as suas divisas para qualquer país, nas mesmas moedas e até os mesmos montantes por eles trazidos ao Brasil através de canais autorizados;
d) Gozarão, assim como seus cônjuges e parentes dependentes, e época de crises internacionais, de facilidades de repatriação e de direitos de proteção por parte das autoridades brasileiras idênticos aos concedidos aos funcionários das missões diplomáticas e organizações internacionais;
e) Direito de importar, com isenção de direitos alfandegários e outras tarifas, de proibições e restrições de importação, suas mobílias e utensílios. Direito de importar um veículo motorizado (ou comprar um produzido no país, livre de impostos), por ocasião de assumirem pela primeira vez as suas funções no Brasil, renováveis este direito a cada três anos mediante a venda do veículo anteriormente importado (ou menos, se assim for estipulado pelas autoridades competentes); para o veículo importado e a cada ano para os veículos produzidos no país.
4. Todos os funcionários do Escritório Regional do Habitat serão munidos de um cartão de identificação, expedido pelo Ministério das Relações Exteriores, atestando serem os mesmo funcionários do CNUAH/Habitat com direito a gozar dos privilégios e imunidades enumeradas no presente Acordo.
5. Os privilégios e imunidades concedidos em virtude do presente Acordo são conferidos no interesse do CNUAH/Habitat, e não para benefícios pessoal dos próprios individuos. O Diretor Executivo poderá renunciar à imunidade de um funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade impeça o andamento da justiça, em que possa ser dispensada sem prejuízo para as finalidades do CNUAH/Habitat.
6. O CNUAH/Habitat e seus funcionários colaborarão sempre com as autoridades competentes, a fim de facilitar a administração adequada da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e prevenir a ocorrência de quaisquer abusos relacionados com os privilégios e imunidades mencionados no presente Acordo.
ARTIGO VIII
Pessoas não pertencentes ao quadro de
pessoas CNUAH/HABITAT
As pessoas, se não se tratar de funcionários do CNUAH/Habitat , quando em missão do CNUAH/Habitat ou convidados pelo CNUAH/Habitat, em sua qualidade oficial, ao Escritório Regional para a América Latina e o Caribe, gozarão dos privilégios e imunidade enumerados no Artigo VII, parágrafo 3, salvo no que diz respeito aos direitos mencionados nos subparágragos (c) e (e) do referido parágrafo.
ARTIGO IX
Salvo-Conduto
O Governo reconhecerá e aceitará como documentos de viagem válidos, com valor idêntico ao de passaporte, os salvo-condutos concedidos pela Organização das Nações Unidas aos funcionários do CNUAH/Habitat.
ARTIGO X
Obrigações Administrativas e Financeiras do
CNUAH/Habitat e do Governo
1. O CNUAH/Habitat pagará o total ou parte das seguintes despesas, necessárias à manutenção do escritório regional:
a) Vencimentos do Diretor e do quadro de pessoal internacional do Escritório, assim como do pessoal internacional periodicamente comissionado no Escritório.
b) Despesas referentes a outras espécies de colaboração, tais como serviços de consultoria, comissões ad hoc etc.
c) Contribuições para cobrir, sempe que necessário, comissões de peritos de curto prazo, destinadas a facilitar o estudo de problemas específicos da América Latina e do Caribe, dentro do programa de atividades desenvolvido pelo Escritório nos países da região.
d) Contribuições para cobrir, sempre que necessário, em parte e/ou no todo, o custo de determinados eventos, tais como conferências, seminários e cursos de trienamento, cuja realização o Escritório possa considerar relevante, de conformidade com o seu mandado e o seu programa de atividades.
2. Ao Governo não cabe qualquer obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção do Escritório; a contribuição financeira estabelecida na oferta da Municipalidade do Rio de Janeiro, através de carta do Prefeito César Maia, datada de 14 de agosto de 1995, será considerada como o único acordo financeiro legalmente válido entre o governo e o CNUAH/Habitat.
3. O CNUAH/Habitat submeterá ao Governo, anualmente, um relatório das despesas incorridas sobre as contribuições do Governo.
4. O CNUAH/Habitat e o Governo comprometem-se a revisar o orçamento do Escritório regional do Habitat bienalmente, ou a intervalos menores, conforme seja convencionado periodocamente pelas partes, com vistas a ajustar, se necessário, as contrivuições para o mesmo.
5. O Diretor Executivo e o Diretor do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe tomarão todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de qualquer abuso no exercício dos privilégios ou imunidades concedidos em virtude do presente Acordo, e, para esse efeito, determinarão as regras e regulamentos que julgarem necessários e pertinentes aos funcionários do CNUAH/Habitat e membros das missões do CNUAH/Habitat.
6. Se o Governo considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade conferido pelo presente Acordo, o Diretor Executivo e o Diretor do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe farão consultas, a pedido do Governo, com as autoridades competentes, para determinar se ocorreu qualquer abuso semelhante. Se essas consultas não conseguirem alcançar um resultado satisfatório para o Diretor Executivo, para o Diretor do Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, e para o Governo, a questão de saber se ocorreu abuso de privilégio ou imunidade será solucionada de conformidade com o processo determinado no Artigo XII.
ARTIGO XI
Acordos Suplementares e Solução e Controvérsias
1. A Converção sobre Privilégio e Imunidades das Nações Unidas e o presente Acordo, na média em que disponham sobre o mesmo assunto, serão, sempre que possível, considerados complementares.
2. Toda divergência entre o Governo e o CNUAH/Habitat referente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou de qualquer Acordo Suplementar, e toda questão relacionada ao Escritório Regional do Habitat para a América Latina e o Caribe, ou referente às relações entre o CNUAH/Habitat e o Governo, serão solucionadas de conformidade com o processo detrminado no Artigo VIII, Seção 30, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
ARTIGO XII
1. O presente Acordo entrará em vigor imediatamente após a sua ratificação pelo Governo.
2. Consultas referentes a emendas ao presente Acordo poderão ser feitas a pedido do Governo ou do CNUAH/Habitat. Toda emenda será adotada por mútuo consentimento.
3. O presente Acordo será interpretado à luz de sua finalidade precípua, a saber, habilitar o CNUAH/Habitat ao pleno e eficiente cumprimento de suas responsabilidades e à consecução de seus objetivos.
4. Sempre que o presente Acordo estipular obrigações às autoridades competentes do Governo, a responsabilidade última pelo cumprimento das mesmas caberá ao Governo.
5. O presente Acordo, assim como todo Acordo suplementar celebrado entre o Governo e o CNUAH/Habitat dentro das finalidades e de suas disposições, deixará de vigorar seis meses depois que uma das partes contratantes houver comunicado à outra parte, por escrito, a sua descisão de rescindir o Acordo, salvo no que diz respeito às disposições aplicáveis à cessação normal das atividades do CNUAB/Habitat no Brasil e à venda de seus bens no Brasil.
Em testemunho do que, o Governo e o CNUAH/Habitat assinaram o presente Acordo, em dois exemplares, autênticos, nos idiomas português e inglês, no dia 10 de março de 1998.
|
Pelo Governo da República Luiz Felipe Lampreia |
Pelo Centro das Nações Unidas Roberto Ottolenghi |
- Diário do Senado Federal - 23/3/1999, Página 6004 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 20/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 20/8/1999, Página 35479 (Publicação Original)