Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1999 - Emenda

Faço saber que O Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1999

Aprova o texto da Resolução nº A12-5 (*), com as Emendas ao Estatuto da Comissão Latino-Americanas de Aviação Civil - CLAC, aprovadas pela XII Assembléia Ordinária, realizada na cidade do Panamá, concluída em 8 de novembro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto da Resolução nº A 12-5, com as Emendas ao Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, aprovadas pela XII Assembléia Ordinária, realizada na cidade do Panamá, concluída em 8 de novembro de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que posam resultar em revisão das referidas Emendas, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de agosto de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente



RESOLUÇÕES A12-5

EMENDAS AO ESTATUTO DA CLAC

     CONSIDERANDO que é necessário manter aberta a possibilidade de que a Comissão possa estabelecer relações de caráter consultivo e de cooperação com qualquer Organismo Internacional governamental ou não (artigo 7).

     CONSIDERANDO que é conveniente para a Comissão Regional ampliar o prazo existente entre Assembléias de dois para três anos, para que haja coincidência com as Assembléias da OACI e contar um prazo suficiente para levar a cabo os programas de trabalho estabelecido (Artigo

     CONSIDERANDO que é necessário estabelecer as maiorias requeridas (simples ou absoluta) dos Estados membros ou dos Estados presentes em uma reunião, com direito a voto (Artigos 10, 11, 12 e 20).

     CONSIDERANDO que na prática, os Estados membros que não fazer parte do Comitê Executivo tem intervido ativamente em suas reuniões e realizado tarefas específicas a eles encomendadas, o que recomendaria modificar o Artigo 15 do Estatuto.

     CONSIDERANDO que a modificação antes assinalada permite que todos os Estados membros participem das reuniões do referido Comitê, com plenos direitos.

     CONSIDERANDO que é necessário regulamentar com maior precisão as funções do Presidente e do Secretário da CLAC, dentro do Estatuto (Artigo 15 e 16).

     CONSIDERANDO que o Estatuto pode ser emendado por uma maioria de dois terços dos Estados Membros (Artigo 25).

A XII ASSEMBLÉIA DA CLAC

RESOLVE

     1) Aprovar as seguintes emendas ao Estatuto da CLAC, em relação aos Artigos 7, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 20 e 25:

     Artigo 7. -

     Diz:

     A Comissão poderá manter relações de caráter consultivo com a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina (CEPAL), a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a Junta do Acordo de Cartagena (Pacto Andino), o Mercado Comum Centro-americano (MCCA) e a Associação de Livre Comércio do Caribe (CARIFTA), a fim de cooperar com esses Organismos, prestando-lhes assistência no campo da aviação civil. Também poderá estabelecer relações com a Comissão Européia de Aviação Civil (CEAC), a Comissão Africana de Aviação Civil (CAFAC) e com qualquer outra organização segundo se julgue conveniente ou necessário.

     Deve dizer:

     A Comissão poderá manter relações de caráter consultivo e de cooperação com qualquer Organismo Internacional governamental ou não, inclusive prestando-lhes assistência no campo da Aviação Civil.

     Artigo 9. -

     Diz:

     A Assembléia, formada pelos representantes dos Estados membros celebrará reuniões ordinárias pelo menos uma vez a cada dois anos.

     Deve dizer:

     A Assembléia formada pelos representantes dos Estados membros celebrará reuniões ordinárias pelo menos uma vez a cada três anos.

     Artigo 10.-

     Diz:

     A Assembléia celebrará reuniões extraordinárias por iniciativa do Comitê Executivo, ou quando o referido Comitê receba uma solicitação subscrita pela maioria dos Estados membros da Comissão.

     Deve dizer:

     A Assembléia celebrará reuniões extraordinárias, por iniciativa do Comitê Executivo, ou quando o referido Comitê receba uma solicitação subscrita pela maioria smples dos Estados membros da Comissão.

     Artigo 11. -

     Diz:

     As reuniões ordinárias e extraordinárias requerem para realização de suas sessões um quorum da maioria dos Estados membros

     Deve dizer:

     As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia requerem para realização de suas sessões a maioria simples dos Estados membros.

     Artigo 12. -

     Diz:

     As conclusões, recomendações ou resoluções da CLAC serão tomadas por deliberação da Assembléia, na qual cada Estado terá direito a um voto. Salvo o disposto no Artigo 25, as decisões da Assembléia serão tomadas por maioria dos Estados representados.

     Deve dizer:

     As conclusões recomendações ou resoluções da CLAC serão tomadas por deliberação da Assembléia, na qual cada Estado terá direito a um voto. Salvo o disposto no Artigo 25, as decisões da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos Estados presentes.

     Artigo 15. -

     Diz:

     O Comitê Executivo, formado pelo Presidente e Vices-Presidentes, eleitos pela Assembléia, administrará, coordenará e dirigirá o programa de trabalho estabelecido pela Assembléia, podendo formar comitês e grupos de trabalhos ou de peritos, sempre que seja necessário.

     Deve dizer:

     1. O Comitê Executivo, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, eleitos pela Assembéia, ao qual se integrarão com plenos direitos os chefes de delegações dos Estados membros que assistirem a cada uma das reuniões, administrará, coordenará e dirigirá o programa de trabalho estabelecido pela Assembléia, podendo formar comitês e grupos de trabalhos ou de especialistas, sempre que seja necessários.

     2. São funções do Presidente:

     a) Representar a Comissão e desempenhar suas funções em nome da mesma.
     b) Consultar os representantes dos Estados membros ou qualquer outra pessoa ou organização, com a finalidade de cumprir os objetivos da Comissão;
     c) Convocar as reuniões ordinárias, extraordinárias e as especiais da Comissão dos comitês e dos grupos de trabalho ou de especialistas da Comissão.
     d) Examinar as credenciais e informar à Assembléia sobre a questão;
     e) Desempenhar as funções estabelecidas nos Artigos pertinentes do Regulamento.

     Artigo 16. -

     Diz:

     Haverá uma Secretaria, que será organizada pelo Comitê Executivo de acordo com as normas e instruções dadas pela Assembléia e as disposições do presente Estatuto.

     Deve dizer:

     1. Haverá uma Secretaria que será organizada pelo Comitê Executivo, de acordo com as normas e instruções dadas pela Assembléia e as disposições do presente Estatuto.

     2. O Secretário:

     a) Será responsável pelos trabalhos técnicos e administrativos da Secretaria;
     b) Encarregar-se-á de manter os representantes dos Estados membros informados sobre as atividades da Comissão.

     3. Os funcionários, incluindo o Secretário:

     a) Não solicitarão ou receberão no cumprimento de seus deveres, instruções de nenhum Governo ou autoridade estranha à Comissão;
     b) Se absterão de qualquer ato que possa comprometer sua condição de Funcionários Internacionais, responsáveis perante a Comissão. Cada Membro da Comissão, por sua vez, se compromete a respeitar o caráter exclusivamente internacional da Secretaria e não tratará de exercer influência sobre ela.

     Artigo 20. -

     Diz:

     O Comitê Executivo da CLAC poderá modificar este orçamento mediante consulta prévia aos Estados membros. No caso em que o referido orçamento deva ser aumentado, será requerida a aprovação prévia da maioria dos referidos Estados.

     Deve dizer:

     O Comitê Executivo da CLAC poderá modificar este orçamento mediante consulta prévia aos Estados membros. No caso em que o referido orçamento deva ser aumentado, será requerida a aprovação prévia da maioria simples dos referidos Estados.

     Artigo 25. -

     Diz:

     O presente Estatuto poderá ser emendado por uma maioria de dois terços dos Estados Membros.

     Devo dizer:

     O presente Estatuto poderá ser emendado por uma maioria absoluta de dois terços dos Estados membros da Comissão.

     2) As presentes emendas ao Estatuto da CLAC entrarão em vigor quando pelo menos, dois terços do total dos Estados membros tenham depositado o instrumento de aprovação na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/3/1999, Página 5363 (Emenda)
  • Diário do Senado Federal - 14/8/1999, Página 20198 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 14/8/1999, Página 34213 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/8/1999, Página 1 (Publicação Original)