Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1999 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1999

Aprova o texto da Resolução nº A12-5 (*), com as Emendas ao Estatuto da Comissão Latino-Americanas de Aviação Civil - CLAC, aprovadas pela XII Assembléia Ordinária, realizada na cidade do Panamá, concluída em 8 de novembro de 1996.

EM Nº 010 / MRE

Brasília, em 14 de janeiro de 1998.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Durante a XII Assembléia ordinária da Comissão Latino-Americana da Aviação Civil (CLAC), realizada na cidade do Panamá, no período de 5 a 8 de novembro de 1996, foram aprovadas emendas aos artigos 7º, 9º, 10, 11, 12, 15, 16, 20 e 25 do Estatuto daquela entidade. Ás emendas em apreço têm por objetivo permitir maior participação dos países latino-americanos, nos trabalhos da organização, responsável pelo desenvolvimento e pela segurança da aviação civil na região.

     2. Nesse contexto, o artigo 7º delega à CLAC poderes para manter relações de caráter consultivo e de cooperação com qualquer organismo internacional. A nova redação para o artigo 9º amplia de dois para três anos o prazo para realização de reuniões ordinárias da Assembléia daquela organização. O artigo 10 confere ao Comitê Executivo da CLAC poderes para realizar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou quando receber solicitação subscrita pela maioria simples dos Estados-membros da Comissão. O novo artigo 11 estabelece o "quorum" da maioria simples dos referidos Estados para realização das sessões ordinárias da CLAC. Pelo artigo 12, as decisões da Assembléia da Comissão passam a ser tomadas pela maioria simples dos Estados presentes. A nova redação do artigo 15 integra, som plenos direitos, às reuniões do Comitê Executivo da Comissão, os Chefes de delegações dos Estados-membros, além de definir as funções do Presidente da CLAC. O artigo 16 regulamenta as funções e a conduta funcional do Secretário e dos funcionários da Comissão. O artigo 20 estabelece, para os casos em que o orçamento deva ser aumentado, o "quorum" da maioria simples dos Estados-membros. finalmente, o novo artigo 25 determinam que, para aprovação de emendas ao Estatuto da CLAC, será necessário o depósito, por dois terços do total dos Estados-membros, do instrumento de aprovação junta à Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos.

     3. Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de Mensagem que encaminha ao Poder Legislativo as emendas ao Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC), aprovadas na XII Assembleia daquele organismo internacional.

     Respeitosamente,

(LUIZ FELIPE LAMPREIA)
Ministro de Estado das Relações Exteriores

(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/03/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/3/1999, Página 5368 (Exposição de Motivos)