Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1999 - Acordo
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Faço saber que O Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 51, DE 1999
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Mútua para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais (*), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.
O Congreso Naciona decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Mútua para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de agosto de 1999
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
ACORDO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
PARA O COMBATE AO TRÁFEGO DE AERONAVES ENVOLVIDAS
COM ATIVIDADES ILÍCITAS TRANSNACIONAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia
(doravante denominados "Partes");
Convencidos que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, notadamente o contrabando de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades concertadas e harmônicas;
Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido,
Acorsam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os governos signatários:
a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional;
b) treinamento técnico ou operacional especializado;
c) fornecimento de equipamento e recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada, e
d) mútua assistência técnica
2. os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
ARTIGO II
1. De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:
a) controlar o tráfego de aeronaves evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais, e
b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, em especial o narcotráfico.
ARTIGO III
1. As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso.
2. Os tributos de importação ou taxas ou quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.
ARTIGO IV
O Governo brasileiro designa, como coordenador de sua participação, na execução do presente Acordo o Estado Maior de Aeronáutica e o Governo da República da Colômbia designa, como coordenador de sua participação, o Estado Maior da Força Aérea da Colômbia.
ARTIGO V
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
a) avaliar a eficácia dos programas de ação;
b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;
c) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo, e
d) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
ARTIGO VI
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor e cada uma das Partes.
ARTIGO VII
1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente à denúncia os quais se continuaram executando até sua terminação.
Feito em Cartagena de Índias, em 07 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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________________________________ Sebastião do Rego Barros |
____________________________ Almabeatriz Rengifo Lopez |
- Diário do Senado Federal - 11/3/1999, Página 4212 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 6/8/1999, Página 32449 (Publicação Original)