Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1999 - Acordo
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Faço saber que O Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1999
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica (*), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de agosto de 1999. Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Parte"),
Desejosos de fortalecer os laços de amizades existentes entre o Brasil e a Argentina;
Interessados em ampliar as possibilidades criadas no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Buenos Aires em 17 de maio de 1980;
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem como objetivo promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, as quais serão oportunamente determinadas.
Artigo II
1. Sem prejuízo da possibilidade de estender a cooperação técnica a todas as áreas que as Partes considerem convenientes, as seguintes são indicadas como de especial interesse mútuo:
- agricultura
- comércio e investimentos
- cooperação para o desenvolvimento
- educação
- energia
- fortalecimento institucional
- indústria
- meo ambiente e recursos naturais
- mineração
- pequenas e médias empresas
- saúde
- transporte e comunicações.
2. Os programas nacionais de desenvolvimento e os projetos de integração fronteiriça e regional serão levadas em alta consideração para as ações que se desenvolvam no âmbito deste Acordo.
Artigo III
1. A implementação da cooperação técnica será feita por meio de um Plano de Trabalho que se desenvolverá mediante programas setoriais, projetos e ações.
2. Os programas setoriais e projetos, fontes de recursos financeiros e mecanismo operacionais serão estabelecidos por Ajustes Complementares.
3. Para os programas setoriais e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não governamentais de ambos os países.
Artigo IV
1. A fim de alcançar os objetivos deste Acordo, as Partes concordam em:
| a) | convocar reuniões de trabalho; |
| b) | elaborar programas de estágio e treinamento para aperfeiçoamento profissional; |
| c) | organizar seminários e conferências; |
| d) | prestar serviços de consultoria; |
| e) | enviar e receber funcionários, técnicos, peritos e consultores; |
| f) | conceder bolsas de estudo; |
| g) | proceder a permuta direta de dados e informações nas áreas prioritárias entre as instituições indicadas pelas Partes; |
| h) | realizar consultas pertinentes às suas esferas de competência; |
| i) | enviar equipamentos e materiais indispensáveis à realização de programas setoriais e projetos acordados; |
| j) | enviar material bibliográfico, informações e documentação relacionada às áreas dos programas setoriais e projetos de cooperação em execução; |
| k) | desenvolver programas setoriais e projetos de cooperação técnica com terceiros países. |
2. Sem prejuízo das formas de cooperação estabelecidas neste Artigo, qualquer outra modalidade poderá ser implementada de comum acordo entre as Partes.
Artigo V
1. Será constituída uma Comissão Mista de Cooperação Técnica composta de representantes das Partes, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente, no Brasil e na Argentina.
2. A Comissão Mista de Cooperação Técnica terá como funções:
| a) | analisar as políticas e estratégias de cooperação técnica de cada uma das Partes, estabelecidas em âmbito nacional por seus órgãos competentes; |
| b) | avaliar e definir áreas comuns prioritárias para a implementação da cooperação técnica; |
| c) | examinar e aprovar o Plano de Trabalho; |
| d) | analisar, propor e, se for o caso, aprovar programas setoriais e projetos de cooperação técnica; |
| e) | avaliar os resultados da execução dos programas setoriais, projetos e ações implementados no quadro deste Acordo e de seus Ajustes Complementares; |
| f) | fazer às Partes as recomendações que considere pertinentes. |
Artigo VI
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acodo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VII
1. Os programas setoriais e projetos desenvolvidos no contexto deste Acordo serão implementados com recursos financeiros definidos nos Ajustes Complementares que lhes derem origem.
2. Os recursos financeiros destinados à cooperação técnica decorrentes deste Acordo poderão ser provenientes de;
| a) | recursos orçamentários e extra-orçamentários do Governo brasileiro; |
| b) | recursos orçamentários e extra-orçamentário do Governo argentino; |
| c) | recursos orçamentários e extra-orçamentários das instituições participantes da cooperação técnica; |
| d) | recursos orçamentários e extra-orçamentários de terceiros países, assim como de organismos, fundos e programas regionais e internacionais; |
Artigo VIII
1. Para o desenvolvimento da cooperação técnica prevista no presente Acordo, as Partes procurarão estabelecer equivalência e reciprocidade no financiamento dos projetos e ações, mediante cofinanciamento ou custos compartilhados.
2. Sempre que necessário, as Partes poderão usar fundos destinados à cooperação técnica horizontal para financiar determinados projetos e ações específicas.
Artigo IX
As Partes poderão, sempre que julgarem conveniente, solicitar a participação de instituições públicas ou privadas, organismos ou programas regionais ou internacionais, assim como de terceiros países, na implementação de programas setoriais e projetos realizados no quadro do presente Acordo.
Artigo X
As Partes facilitarão, em seus respectivos território, a entrada e estada de funcionários, técnicos, peritos e consultores participantes da cooperação técnica prevista por este Acordo.
Artigo XI
1. As Partes assegurarão aos funcionários, técnicos, peritos e consultores que sejam enviados à outra Parte, em função do presente Acordo, apoio logístico, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas e outras facilidades a serm definidas nos Ajustes Complementares.
2. Da mesma forma, a Parte receptora ofererá aos funcionários, técnicos, peritos e consultores apoio para facilitar sua instalação.
Artigo XII
1. Cada Parte Contratante concederá aos funcionários, técnicos, peritos e consultores que se desloquem de um país a outro em decorrência deste Acordo e dos Ajustes Complementares previstos, bem como aos membros de sua família imediata, quando for o caso:
| a) | autorização para entrar no país e sair livremente em qualquer momento, isenção de pagamento de visto em seus passaportes e; se for necessário, permissão de residência e trabalho; |
| b) | isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano; |
| c) | idêntica isenção àquela prevista na alínea b deste artigo, quando da reexportação dos referidos bens; |
| d) | isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a cargo da instituição da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes; |
| e) |
facilidades de repatriação, em situação de crise; |
| f) | a isenção de responsabilidade civil que, de conformidade com suas leis, puderem surgir por danos que causarem a terceiros em seus respectivos territórios por atos praticados no desempenho das funções que lhes tiverem sido atribuídas em cumprimento do presente Acordo e dos Ajustes complementares, exceto em caso de dolo ou culpa. A referida isenção de responsabilidade civil não é extensiva às ações por danos e prejuízos causados por acidente em que esteja envolvido veículo de sua propriedade ou que utilize. De acordo com as leis e regulamentos do país anfitrião os funcionários, técnicos, peritos e consultores deverão ter seguro contra terceiros dos veículos de sua propriedade ou que utilizem. |
2. A seleção de funcionários, técnicos, peritos e consultores será feita pela Parte que os envie e deverá ser aporvada pela Parte que os recebe.
Artigo XIII
Os funcionários, técnicos, peritos e consultores enviados de uma Parte à outra Parte em função do presente Acordo deverão atuar em função do estabelecido em cada projeto ou ação e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no artigo XII do presente Acordo.
Artigo XIV
1. Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de impotação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes à outra, para a execução de programas setoriais e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes Complementares.
2. Ao término dos programas setoriais e projetos, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.
Artigo XV
1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado tacitamente por períodos iguais e consecutivos.
2. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, das formalidade legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
3. A vigência do presente Acordo não afetará a execução dos Acordos assinados por qualquer das Partes no âmbito bilateral e dos mecanismos regionais e subregionais de integração.
Artigo XVI
1. A denúncia do presente Acordo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas setoriais, projetos e ações em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente de modo expresso.
Feito em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia.
Pelo Governo da República Argentina, Carvalho e Silva.
- Diário do Senado Federal - 19/1/1999, Página 1662 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/8/1999, Página 1 (Publicação Original)