Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1999 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1999

Aprova o texto do Protocolo Adicional (*) ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 26 de maio de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira de 24 de outubro de 1991, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 26 de maio de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de junho de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente



URGENTÍSSIMO DPF/DE-I/DAI/ABC 11 /EFIN

Brasília, 26 de maio de 1997

     Senhor Embaixador,

     Tenho a honra de referir-me ao "Acordo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira no montante de DM 304.858.202,00 (trezentos e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e dois marcos alemães)", celebrado em Brasília, em 24 de outubro de 1991.

     2.Nos termos dos artigos I e II do Acordo, e com vistas à plena realização do projeto "Monitoramento da Qualidade das Águas do Rio Tietê", inserido na rubrica "Controle Ambiental da Indústria" do mencionado Ato, a Kreditanstalt fürWiederaufbau (KfW) e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) concluíram "Contrato de Contribuição Financeira" no montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães), assinado em 18 de agosto de 1992. Verificou-se, posteriormente, que a viabilização do Contrato depende da isenção à CETESB do pagamento de impostos e encargos referentes à importação dos equipamentos a serem adquiridos para a execução do projeto.

     3.Tendo em vista o que precede, bem como as consultas previamente realizadas com essa Embaixada e com as autoridades brasileiras competentes, venho propor a Vossa Excelência, com a finalidade de poder contar com a valiosa experiência e conhecimentos da República Federal da Alemanha para a melhoria das condições ambientais na região metropolitana de São Paulo, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo supracitado:

A Sua Excelência o Senhor
Doutor CLAUS-JÜRGEN DUISBERG
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha
Brasília - DF

URGENTÍSSIMO MRE/DPF/DE-I/DAI/ABC 11 /EFIN/1997/2   

"Protocolo Adicional ao Acordo sobre Cooperação Financeira, no montante de DM 304.858.202,00, entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em 24 de outubro de 1991. O Governo da República Federativa do Brasil isentará de licenças, taxas portuárias, Imposto de Importação - II, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e demais encargos fiscais o material adquirido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, para o projeto de Monitoramento da Qualidade das Aguas do Rio Tietê, até o montante de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães).

     A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI alcança, também, o material adquirido no mercado interno."

     4.Caso o Governo da República Federal da Alemanha concorde com a proposta contida no parágrafo 3 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, constituirão Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Financeira entre os dois países, assinado em 24 de outubro de 1991, a entrar em vigor 30 dias após o recebimento pela Embaixada da República Federal da Alemanha de Nota informando sua aprovação pelo Congresso brasileiro.

     Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

     Atenciosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 12/02/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 12/2/1998, Página 2787 (Protocolo)
  • Diário do Senado Federal - 17/6/1999, Página 15420 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/6/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/6/1999, Página 28251 (Publicação Original)