Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1999 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1999

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, em Brasília, em 22 de setembro de 1997.

     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, em Brasília, em 22 de setembro de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de junho de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COSTA RICA

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da República da Costa Rica
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejosos de fortalecer os laços de amizade existentes entre o Brasil e a Costa Rica;

     Interessados em ampliar as possibilidades criadas no âmbito do Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado em São José em 19 de novembro de 1964;

     Considerando o interesse mútuo de promover e estimular o progresso técnico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países;

     Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;

     Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

     Desejosos de desenvolver a referida cooperação,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objetivo promover  cooperação técnica nas áreas de agroindústria, microempresa, saúde, transporte, habitação, turismo e meio ambiente, assim como transferência de tecnologias, priorizadas pelas Partes Contratantes e em outras que venham a ser oportunamente determinadas.

Artigo II

     1. A execução da cooperação técnica desenvolvida no âmbito deste acordo; mediante planos bianuais de trabalho elaborados pelas partes contratantes, será definida por ajuste complementar, estabelecendo programas, projetos e ações específicas e fontes de recursos financeiros e mecanismos operacionais.

     2. As políticas e estratégias de cooperação técnica de cada uma das partes contratantes, estabelecidas em âmbito nacional por seus órgãos competentes, serão analisadas por uma Comissão Mista, que identificará os pontos comuns para melhor executar este acordo.

     3. A Comissão Mista mencionada no parágrafo supra será composta de representantes das partes contratantes e de cada setor envovido, sempre que possível, e reunir-se-á uma vez por ano, se necessário, no Brasil ou na Costa Rica e terá por tarefa:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) examinar e aprovar planos bianuais de trabalho elaborados para a execução dos programas, projetos e ações que as partes contratantes acordem de conformidade com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo;
c) analisar, propor ou apoiar programas, projetos e ações específicas de cooperação técnica;
d) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e ações implementadas ao abrigo deste acordo e de seus ajustes complementares.

     4. Sem prejuízo do disposto da alínea c do parágrafo terceiro deste artigo, cada uma das partes contratantes poderá submeter à outra, em qualquer momento, programas ou projetos específicos de cooperação técnica para seu estudo e eventual aprovação no âmbito da Comissão Mista.

     5. Para os programas nacionais de desenvolvimento e os projetos de integração regionais serão levados em consideração para as ações desenvolvidas no contexto deste acordo.

     6. Para os programas, projetos e ações a serem desenvolvidos ao amparo do presente acordo, as partes contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado e de organizações não-governamentais de ambos os países.

Artigo III

     1. A fim de implementar os propósitos deste acordo, as Partes contratantes concordam em:

a) convocar reuniões de trabalho;
b) elaborar programas de estágios e treinamento para formação e aperfeiçoamento profissional;
c) organizar seminários e conferências;
d) prestar serviços de consultoria;
e) enviar e receber técnicos e especialistas;
f) conceder bolsas de estudos, na medida das disponibilidades de cada parte contratante;
g) proceder à permuta direta de dados e informações nas áreas relevantes entre os órgãos autorizados, com as limitações legais em cada caso, por via diplomática;
h) enviar equipamento necessário para a realização de programas, projetos e ações de cooperação, em execução;
i) enviar material bibliográfico relacionado com as áreas dos programas, projetos e ações de cooperação, em execução; e
j) desenvolver ações de cooperação técnica em terceiros países.

     2. Sem prejuízo das formas de cooperação estabelecidas neste artigo, qualquer outra modalidade poderá ser implementada desde que ajustada entre as partes contratante.

Artigo IV

     As informações obtidas durante a execução dos projetos de cooperação técnica desenvolvidos no âmbito do presente acoro só poderão ser divulgadas ou transmitidas a terceiros por uma das partes contratantes mediante prévia autorização da outra parte contratante.

Artigo V

     1. Os programas, projetos e ações desenvolvidas no contexto deste Acordo serão implementados com recursos financeiros definidos em documento a ser anexado ao Ajuste Complementar que lhes der origem.

     2. Estes aportes poderão ser provenientes de recursos governamentais, de organizações internacionais, de terceiros países e de organismos regionais.

Artigo VI

     As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de instituições regionais e multilaterais assim como de terceiros países, na execução de programas, projetos e ações realizadas ao amparo deste Acordo.

Artigo VII

     1. As Partes Contratantes assegurarão aos funcionários técnicos, peritos e consultores, a serem enviados ao território da outra Parte Contratante em função do presente Acordo, para implementação de cooperação técnica, o apoio logístico e facilidade de transporte, informação e trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas.

     2. Da mesma forma, serão proporcionadas aos funcionários técnico, peritos e consultores as devidas facilidades de alojamento e manutenção.

Artigo VIII

     1. Cada Parte Contratante concederá aos funcionários técnicos, peritos e consultores designados pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo e dos Ajustes Complementares previstos, bem como aos membros de sua família imediata:

a) visto oficial gratuito, que assegurará residência no prazo da sua missão na Parte Receptora;
b)

isenção de imposto e demais gravames incidentes sobre importação de objetos de uso doméstico e pessoal destinado à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano;

c) idêntica isenção àquela prevista na alínea b deste artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de imposto quanto a salários e vencimentos a eles pagos por instituição do país remetente. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição recipiente será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os Acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;
e) facilidades de repatriação, em época de crise; e
f) imunidade de processo legal por palavras faladas ou escritas e por todos os atos praticados no exercício de suas funções.

     2. A seleção de funcionários técnicos, peritos e consultores será feita pela Parte Contratante cedente e deverá ser aprovada pela parte Contratante recipiente.

Artigo IX

     Os funcionários técnicos, peritos e consultores a serem enviados de uma Parte Contratante à outra em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no artigos VII e VIII do presente Acordo, se aplicarão em todos os casos.

Artigo X

     1. Os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por uma das Partes Contratantes à outra, para programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito deste Acordo serão isentos de todos impostos e gravames de importação e exportação. No caso de veículos adquiridos para apoiar a execução de projetos no âmbito deste Acordo, estes serão igualmente isentos de impostos e poderão ser vendidos após cumpridos os prazos legais vigentes em cada país.

     2. Por ocasião do término dos programas, projetos e ações aos quais se destinaram, os bens, equipamentos - inclusive veículos -, e materiais referidos neste artigo, quando não forem doados à Parte Recipiente, serão restituídos por esta à Parte Fornecedora com igual isenção de impostos e gravames de importação e exportação.

Artigo XI

     1. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifesto por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com antecedência de 3 (três) meses da data de sua expiração.

     2. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.

     3. O presente Acordo poderá ser modificado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimentos entre as Partes Contratantes. As modificações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo anterior.

Artigo XII

     1. A denúncia do presente Acordo poderá ser feita a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, notificando a outra com antencedência mínima de 6 (seis) meses.

     2. Em caso de denúncia do presente Acordo os programas, projetos e ações em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente de modo expresso.

     Feito em Brasília, 22 de setembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Sebastião do Rego Barros.

     Pelo Governo da República da Costa Rica, Rodrigo Carreras.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/01/1999


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