Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1999 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1999

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, em Brasília, em 22 de setembro de 1997.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, em Brasília, em 22 de setembro de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de junho de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA COSTA RICA

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da República de Costa Rica
     (doravante denominados "Partes Contratantes")

     Desejosos de favorecer o desenvolvimento do transporte aéreo entre suas respectivas nações e de prosseguir na medida mais ampla possível com a cooperação internacional neste terreno;

     Desejosos igualmente de aplicar a este transporte os princípios e as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago a 7 de dezembro de 1944;

     Desejosos de organizar sobre bases equitativas de igualdade e reciprocidade os serviços aéreos regulares entre os dois países a fim de lograr uma maior cooperação no campo do transporte aérea internacional;

     Acordam o seguinte:

Artigo 1º
Definições

     1) Para a interpretação e para os fins do presente Acordo e de seu Quadro de Rotas, os termos abaixo expostos têm a seguinte significação:

     a) o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo e modificação adotados de conformidade com os Artigos 90 e 94 da mesma, que tenham sido ratificados por ambas as Partes Contratantes;
     b) o termo "Acordo" significa o presente Acordo e seu Quadro de Rotas e qualquer emenda aos mesmos; 
     c) o termo "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no que se refere à República da Costa Rica, o Ministério de Obras Públicas e Transporte, ou que quer que tenha jurisdição ou, em ambos os casos, a pessoa ou entidade autorizada a desempenhar as funções que no presente exercem tais autoridades;
     d) o termo "Empresa Aérea Designada" se refere à empresa ou empresas de transporte aérea que cada uma das Partes Contratantes designem para operar os serviços acordados nas rotas especificadas no Quadro de Rotas do presente Acordo, de conformidade com o estabelecido no Artigo 3º do mesmo;
     e) os termos "Serviços Aéreos", "Serviços Aéreos Internacionais", "Empresa Aérea" e "Escalas sem Fins Comerciais", têm o significado a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
     f) o termo "tarifa" significa qualquer dos seguintes:
     i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
     ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos.
     iii) as condições regendo a disponibilidade ou aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas a tarifa de passageiros ou ao frete;
     iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente relativa aos bilhetes ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

     g) o termo "Capacidade de uma Aeronave" significa a carga comercial de uma aeronave expressa em função do número de assentos para passageiros e do peso para carga, bagagem e mala postal.
     h) o termo "Capacidade Ofertada" significa o total das capacidades das aeronaves utilizadas na operação de cada um dos serviços aéreos acordados, multiplicado pela freqüência.
     i) o termo "Freqüência" significa o número de vôos redondos que uma empresa aérea efetua em uma rota especificada em um dado período;
     j) o termo "Serviços Acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
     k) o termo "Rota Especificada" significa as rotas estabelecidas no Quadro de Rotas ao presente Acordo;
     l) o termo "Território" com relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2º da Convenção;
    m) o termo "Tarifa Aeronáutica" significa um preço cobrado pelas Partes Contratantes às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.

Artigo 2º
Concessão de Direitos

     1) Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota específica, a(s) empresa(s) aérea(s), designada(s) de cada Parte Contratante gozará(ão):

     a) do direito de sobrevoar o território de outra Parte Contratante,
     b) do direito de pousar no referido território para fins não comerciais;
     c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados e pontos no território da outra Parte Contratante;
     d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante.

     2) Nenhum dispositivo do parágrafo 1º deste artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

Artigo 3º
Designação e Autorização

     1) Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

     2) Ao receber a notificação da(s) designação(ões), a outra Parte Contratante deverá, de conformidade com as disposições do parágrafo 3º do presente artigo, conceder sem demora à(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte Contratante as correspondentes autorizações de operação.

     3) Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo anterior ou de conceder estas autorizações sob as condições consideradas necessárias para o exercício dos direitos especificados no art. 2º deste Acordo, a uma empresa ou empresas aéreas designadas, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas pertençam à Parte Contratante que as designou, ou a seus nacionais, ou a ambos.

     4) As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) em condições de cumprir as obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por tais autoridades à operação dos serviços aéreos internacionais, de conformidade com as disposições da Convenção.

     5) Quando uma empresa aérea tiver sido desse modo designada e autorizada, poderá começar, a qualquer momento, a operar os serviços convencionados, desde que esteja em vigor para tais serviços uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 4º
Suspenção ou Cassação das Operações

     1) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar ou cassar a autorização de operação concedida a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, ou de suspender o exercício por tal empresa dos direitos especificados no art. 2º do presente Acordo, ou de impor as condições que julgue necessárias para o exercício de tais direitos:

     a) quando não estiver convencida de que a propriedade e o controle efetivo da(s) empresa(s) se encontra nas mãos da Parte Contratante que designa a(s) empresa(s) aérea(s) ou de seus nacionais; ou
     b) quando esta(s) empresa(s) não cumprir(em) as leis e regulamentos da Parte Contratante que concede tais privilégios;
     c) quando a(s) empresa(s) aérea(s) deixar(em) de operar os serviços acordados conforme as condições estabelecidas por este Acordo.

     2) A menos que seja essencial a imediata cassação ou suspenção das autorizações mencionadas no parágrafo 1º deste artigo ou a imposição de condições para prevenir violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Parte Contratante.

Artigo 5º
Aplicação de Leis

     1) As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos, em seus territórios, à entrada e saída das aeronaves empregadas na prestação dos serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves durante sua permanência dentro dos limites dos seu território, aplicar-se-ão às aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designadas da outra Parte Contratante.

     2) As leis e regulamentos que regulam, no território de cada Parte Contratante, a entrada, permanência e saída de passageiros, tripulações, bagagem, carga e mala postal, bem como os trâmites relativos às alfândegas e às medidas sanitárias, aplicar-se-ão também, no mencionado território, às operações da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante.

     3. Na aplicação das leis e regulamentos referidos neste artigo à empresa ou empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, uma Parte Contratante não dará tratamento mais favorável à sua própria empresa ou empresas aéreas.

Artigo 6º
Convenção Multilateral

     Se uma Convenção geral multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições de tal Convenção. Consultas conforme o art. 14 deste acordo, poderão ser mantidas com vistas a determinar o grau en que este Acordo é afetado pelas disposições da Convenção multilateral.

Artigo 7º
Reconhecimento dos Certificados de
Aeronavegabilidade e Licenças

     1) Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados ou títulos de habilitação e as licenças, emitidos ou convalidados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para a operação das rotas definidas no Quadro de Rotas, desde que os requisitos segundo os quais estes certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores ao mínimo estabelecido na Convenção.

     2) Cada Parte Contratante reserva-se, entretanto, o direito de não reconhecer a validade, para vôos sobre o seu próprio território, dos títulos ou certificados de habilitação e licenças emitidos para seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

Artigo 8º
Segurança Aérea

     1) De conformidade com seus direitos e obrigações segundo o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade de seus direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de setembro e 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de setembro de 1971.

     2) As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda assistência necessária para impedir atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

     3) As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação, estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e denominadas anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes: exigirão que as empresas aéreas designadas hajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

     4) Cada Partes Contratante concorda em exigir que tais empresas aéreas designadas observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo acima e exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e inspecionar os passageiros, a tripulação, a bagagem de mão, a bagagem, a carga e as provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante examinará, também, de modo favorável toda solicitação da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

     5) Quando da ocorrência de um incidente, ou de ameaça de incidente, de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, de seus passageiros e tripulação, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

Artigo 9º
Taxas Aeronáuticas

     1) Uma Parte Contratante não cobrará ou permitirá que sejam cobradas da(s) empresa(s) designada(s) da outra Parte Contratante taxas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operam serviços aéreos internacionais similares.

     2) Cada Parte Contratante estimulará a realização de consultas sobre taxas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que se utilizam dos serviços e das facilidades proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. As alterações propostas nas taxas aeronáuticas serão comunicadas a tais usuários com razoável antecedência, para permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, estimulará suas autoridades competentes a trocar informações relativas às taxas aeronáuticas.  

Artigo 10º
Operações dos Serviços Acordados

     1) Haverá oportunidade justa e igual para a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) das Partes Contratantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

     2) Na operação dos serviços acordados, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte Contratante levará(ão) em conta os interesses da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços proporcionais pela última em toda ou em parte das mesmas rotas.

     3) Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão como características uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a(s) empresa(s) aérea(s). Provisão para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas que não no território da Parte Contratante que designou a(s) empresa(s) aérea(s), será determinada de acordo com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

     a) a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a(s) empresa(s) aérea(s);
     b) a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região; e
     c) os requisitos de economia da operação da empresa aérea.

     4) A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos e tempos, conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

Artigo 11º
Tarifas

     1) As tarifas a serem aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis razoáveis levando-se em consideração todos os fatores pertinentes, inclusive o custo da operação, um lucro razoável, as características do serviço e, quando adequado, as tarifas cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou em parte da mesma rota.

     2) As tarifas mencionadas na parágrafo 1º deste Artigo serão acordados, se possível, entre as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes, salvo determinação e contrário na aplicação do parágrafo 4º deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas autoridades aeronáuticas pela justificativa e pelo caráter razoável das tarifas acordadas.

     3) As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data proposta para sua introdução. Em casos especiais este prazo poderá ser reduzido, sujeito a acordo de ditas autoridades. Ao receberem a apresentação de tarifas, as autoridades aeronáuticas examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. Nenhuma tarifa entrará em vigor se as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante não estiverem de acordo com ela. As autoridades aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas a prorrogação da data de introdução de uma tarifa proposta.

     4) Se uma tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2º deste Artigo ou se, no período previsto no parágrafo 3º deste Artigo, um aviso de desacordo tiver sido dado, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes se esforçarão para fixar a tarifa de comum acordo. As consultas entre as autoridades aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o Artigo 14 deste Acordo.

     5) Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3º deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 4º deste Artigo, a divergência será solucionada em conformidade com as disposições do Artigo 15 desse Acordo.

     6) a) Nenhuma tarifa vigorará se as autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes Contratantes estiverem em descordo com a mesma, salvo sob as disposições previstas no parágrafo 7º deste Artigo.
     b) Quando as tarifas tiverem sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo, essas tarifas permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste Artigo ou do Artigo 15 deste Acordo.

     7) Se as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes não estiverem de acordo com uma tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade com as disposições previstas nos parágrafos 2º e 3ºdeste Artigo, aplicar-se-ão os procedimentos indicados nos parágrafos 4º e 5º deste Artigo.

     8) As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar que:

     a) as tarifas cobradas e recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as autoridades aeronáuticas; e
     b) nenhuma empresa aérea concede abatimento sobre tais tarifas.

Artigo 12º
Facilitação de Informação

     As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes determinarão que as respectivas empresas aéreas designadas facilitem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, se lhes forem solicitados, todos os dados estatísticos que sejam necessários para determinar o volume do tráfego transportado pelas mencionadas empresas nos serviços convencionados.

Artigo 13º
Atividades Comerciais

     1) A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte Contratante poderá(ão), de conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante, relativos a entrada, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte Contratante pessoal executivo, de vendas, técnico operacional e outros especialistas necessários à operação dos serviços acordados.

     2) Em particular, cada Parte Contratante concederá à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da empresa aérea, por intermédio dos seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa estará livre às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países.

Artigo 14º
Consultas e Emendas

     1) Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes realizarão consultas entre si, periodicamente, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.

     3) A menos que se convencione o contrário, o tribunal de arbitragem determinará os limites de sua jurisdição de conformidade com este Acordo e estabelecerá seu próprio procedimento. Nos 15 (quinze) dias seguintes à constituição plena do tribunal ou por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, será realizada uma conferência para determinar as questões precisas que devem ser arbitradas e os procedimentos específicos que devem ser seguidos.

     4) A menos que se convencione o contrário, cada uma das Partes Contratantes apresentará um memorando dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à constituição plena do tribunal. As respostas serão remetidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Dentro de 15 (quinze) dias seguintes à data de vencimento para o recebimento das respostas, o tribunal realizará uma audiência por solicitação de qualquer das Partes Contratantes ou por decisão própria.

     5) O tribunal tratará de apresentar por escrito uma decisão dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à conclusão da audiência ou, caso não tenha havido audiência, após a data de apresentação de ambas as respostas. A decisão da maioria do tribunal prevalecerá.

     6) As Partes Contratantes poderão apresentar solicitações de esclarecimento da decisão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes à sua apresentação e qualquer esclarecimento que seja dado será emitido dentro de 15 (quinze) dias posteriores a tal solicitação.

     7) De conformidade com sua legislação nacional, cada uma das Partes Contratantes dará pleno cumprimento a qualquer decisão ou laudo do tribunal de arbitragem.

     8) Os gastos do tribunal de arbitragem, inclusive os honorários e gastos dos árbitros, serão divididos em partes iguais pelas Partes Contratantes.

     9) Qualquer gasto em que incorra o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional, relativo aos procedimentos descritos na alínea b) do § 2º deste artigo, será considerado parte dos gastos do tribunal de arbitragem.

Artigo 16º
Registro na OACI

     Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

Artigo 17º
Denúncia

     Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito e através dos canais diplomáticos, de sua decisão de denunciar o presente Acordo. Esta notificação será comunicada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Caso tal notificação seja feita, o Acordo terminará 1 (um) ano após a data em que a outra Parte Contratante receber a notificação, a menos que esta notificação seja retirada por acordo mútuo, antes da expiração de tal prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse recebimento da mencionada notificação, esta considerar-se-á recebida 14 (catorze) dias após a data em que a Organização de Aviação Civil Internacional tenha recebido a notificação.

Artigo 18º
Entrada em Vigor

     O Acordo ora firmado e, após sua assinatura, seu Anexo (Quadro de Rotas) e seu Protocolo Adicional referente a direitos aduaneiros e conversão e remessa de receitas, entrarão em vigor na data de recebimento da segunda Nota em que as Partes Contratantes se notificarem do cumprimento de seus requisitos constitucionais.

     Em testemunho do que, o presente Acordo é assinado pelos representantes de ambos os Governos.

     Feito em Brasília, 22 de setembro de 1997, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Sebastião do Rego Barros

Pelo Governo da República
da Costa Rica

 

Rodrigo Carreras

  


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/01/1999


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