Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1999 - Protocolo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1999

Aprova o texto do Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.


     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de Junho de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO
DE ESTUDOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NAS UNIVERSIDADES
DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL

     Os Governos da República Oriental do Uruguai, da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, a seguir denominados Estados Partes, em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991,

     CONSIDERANDO:

     Que a educação tem um papel fundamental para que a integração regional se consolide na medida em que gera e transmite valores, conhecimentos científicos e tecnológicos, constituindo-se em meio eficaz de modernização dos Estados Partes;

     Que é fundamental promover, cada vez mais, o desenvolvimento científico e tecnológico na Região, intercambiando conhecimentos por meio da pesquisa científica conjunta;

     Que se assumiu o compromisso no Plano Trienal para o Setor Educação, Programa II.4, de promover, no nível da Região, a formação de uma base de conhecimentos científicos, de recursos humanos e de infra-estrutura institucional para apoiar a tomada de decisões estratégicas no MERCOSUL;

     Que se tem assinalado a importância de implementarem-se políticas de cooperação entre Instituições de Ensino Superior dos quatro países;

     Que na Ata da VII Reunião de Ministros da Educação, realizada em Ouro Preto, República Federativa do Brasil, no dia nove de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, figurou a recomendação no sentido de que se assinasse Protocolo sobre reconhecimento de títulos universitários de graduação para fins de realização de estudos de pós-graduação,

     Acordam:

Brasília, 21 de junho de 1998

ARTIGO 1

     Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instituições de Ensino Superior reconhecidas.

ARTIGO 2

     Para os fins previstos no presente Protocolo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos nos cursos com duração mínima de quatro anos ou de duas mil e setecentas horas cursadas.

ARTIGO 3

     O ingresso de alunos estrangeiros nos cursos de pós-graduação será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas Instituições de Ensino Superior aos estudantes nacionais.

ARTIGO 4

     Os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per se não habilitam ao exercício da profissão.

ARTIGO 5

     O interessado em postular vaga em curso de pós-graduação deverá apresentar o devido diploma de graduação, bem como a documentação que certifique o expresso no artigo segundo. A autoridade competente poderá requerer a apresentação da documentação necessária para identificar a que título corresponde, no país que recebe o postulante, o título apresentado. Quando não houver título correspondente, examinar-se-á a adequação da formação do candidato à pós-graduação, de conformidade com as exigências para admissão, a fim de que, em caso positivo, se autorize a inscrição. Toda a documentação deverá, sempre, ser autenticada pela devida autoridade educacional e consular.

ARTIGO 6

     Cada Estado Parte se compromete a informar aos demais quais são as Instituições de Ensino Superior reconhecidas compreendidas pelo presente Protocolo.

ARTIGO 7

     Em caso de existência, entre Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

ARTIGO 8

     1. As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas direitas.

     2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.

ARTIGO 9

     O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em vigência no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

ARTIGO 10

     O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

ARTIGO 11

     A adesão por parte de um Estado ao Tratado de Assunção implicará, ipso iure, a adesão ao presente Protocolo.

ARTIGO 12

     O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

     Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do Presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito na cidade de Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18838 (Protocolo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/6/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 8/6/1999, Página 14627 (Publicação Original)