Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1999 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1999
Aprova o texto da Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova Iorque, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no § 2º do art. 13 da Convenção.
EM INTERMINISTERIAL Nº 509/MJ-MRE
Brasília, 15 de outubro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, e 14 de dezembro de 1973, a "Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos". A adoção desse diploma jurídico constituiu resposta da comunidade internacional ao crescente número de atentados terroristas que vinham, à época, vitimando funcionários diplomáticos e consulares, em numerosos países.
2. A razão que determinou a elaboração da referida Convenção encontra-se adequadamente expressa em seus parágrafos preambulares: os crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, ao colocarem em risco a segurança dessas pessoas, criam uma séria ameaça à manutenção de relações amistosas e cooperativas entre os Estados.
3. A Convenção está em vigor desde 20 de fevereiro de 1977. Em julho de 1997, o número de Partes elevava-se a 94. Resumo, a seguir, o conteúdo da Convenção e seus principais dispositivos.
4. O artigo 1º define os termos "pessoa internacionalmente protegida" e "autor presumido do crime". O artigo 2º tipifica "crimes contra pessoas internacionalmente protegidas" e estabelece a necessidade de criminalização, pelas Partes, dos atos e omissões que se enquadram no tipo penal. O mesmo artigo dispõe que caberá às Partes assegurar a cominação de penas condizentes com a gravidade dos crimes em apreço.
5. Os artigos 4º, 5º, 6º, 10 e 11 dispõem sobre a cooperação judiciária e troca de informações entre as Partes. O princípio segundo o qual os Estados deverão proceder seja ao processo, seja à extradição dos acusados - princípio "aut dedere aut judicare" - foi contemplado no artigo 7º. Já o artigo 8º, regulamenta os procedimentos relacionados com a extradição, modifica automaticamente qualquer tratado de extradição firmado entre os Estados signatários, prevendo a inclusão dos "crimes contra pessoas que gozam de proteção internacional" entre os delitos que autorizam extradição, dispensando eventuais revisões.
6. Nos termos do artigo 12, os dispositivos da Convenção não afetarão a aplicação de tratados sobre asilo vigentes na data de sua adoção, no que diz respeito aos Estados que são Partes dos referidos tratados. Não obstante, um Estado-Parte da Convenção não poderá invocar tais tratados com relação a outro Estado-Parte se este último não estiver vinculado aos mesmos.
7. Por força do disposto no artigo 13, relativo à solução de controvérsias, as Partes poderão optar, mediante reserva feita no momento da adesão, por um regime obrigatório ou facultativo no que diz respeito à arbitragem e a jurisdição da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Seria recomendável que o Brasil fizesse a reserva prevista no artigo 13, parágrafo 2º, de maneira a assegurar que eventuais disputas relacionadas com a interpretação ou aplicação da Convenção somente sejam submetidas à arbitragem ou à CIJ mediante consentimento de ambas as Partes em cada caso específico.
8. Em razão da inexistência de um instrumento jurídico internacional de amplo aspecto, voltado para o combate ao terrorismo em suas diversas manifestações, o desenvolvimento do Direito Internacional nesta área se dá, fundamentalmente, por meio de progressivo preenchimento das lacunas existentes na ordem jurídica internacional. A "Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos" desempenha um papel significativo nesse sentido. A adesão do Brasil à referida Convenção, além de justificar-se em vista da relevância da matéria, insere-se em um contexto de atualização e fortalecimento dos compromissos internacionais do Brasil no combate ao terrorismo internacional.
9. Nessas condições, elevamos à alta apreciação de Vossa Excelência a anexa minuta de Mensagem ao Congresso Nacional, encaminhando o texto da "Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos" para a necessária aprovação legislativa, prévia à adesão.
Respeitosamente,
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ÍRIS RESENDE MACHADO |
LUIS FELIPE LAMPREIA |
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18871 (Exposição de Motivos)