Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1999 - Convenção

Faço saber que O Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1999

Aprova o texto da Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova Iorque, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no § 2º do art. 13 da Convenção.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º  É aprovado o texto da Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova Iorque, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no 2º do art. 13 da Convenção.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 31 de março de 1999

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE 

3166 (XXVIII)

Convenção sobre a Prevenção e Punição de
Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes
Diplomáticos³¹

 

     A Assembléia Geral,

     Considerando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional contribuem para a realização dos propósitos e princípios estabelecidos nos Artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas,

     Lembrando que, em resposta à solicitação formulada na resolução 2780 (XXVI) da Assembléia Geral, em 3 de dezembro de 1971, a Comissão de Direito Internacional, em sua vigésima-quarta sessão, estudou a questão da proteção e da inviolabilidade de agentes diplomáticos e outras pessoas com direito a gozar de proteção especial por parte do direito internacional, e elaborou um projeto de Artigos sobre a prevenção e a punição de crimes contra tais pessoas,

     Tendo examinado o projeto de Artigos, bem como os comentários e observações pertinentes apresentados pelos Estados, organismos especializados e outras organizações intergovernamentais, em resposta ao convite formulado pela Assembléia Geral em sua resolução 2926 (XXVII), de 28 de novembro de 1972,

     Convencida da importância de chegar-se a um acordo internacional quanto às medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e a punição de crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, tendo em vista a grave ameaça a manutenção e à promoção do desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os Estados, criada pela perpetração de tais crimes,

     Tendo elaborado, para esse fim, os dispositivos contidos na Convenção anexada à presente resolução,

     1. Adota a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, anexada à presente resolução;

     2. Torna a salientar a grande importância das normas de direito internacional, no que se refere à inviolabilidade e proteção especial que hão de gozar as pessoas protegidas por legislação internacional, e às obrigações concomitantes dos Estados;

     3. Considera que a Convenção anexada à presente resolução possibilitará aos Estados dar cumprimento a suas obrigações de modo mais eficiente;

     4. Reconhece, igualmente, que os dispositivos da Convenção anexada à presente resolução não poderão, de forma alguma, prejudicar o exercício do legítimo direito à autodeterminação e independência, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional, que dizem respeito às Relações Amistosas e a Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por parte dos povos que lutam contra o colonialismo, a dominação estrangeira, a ocupação estrangeira, a discriminação racial e o "apartheid";

     5. Convida os Estados a tornarem-se partes da Convenção anexada;

     6. Decide que a presente resolução, cujos dispositivos referem-se à Convenção anexada, será publicada sempre junto com esta.

2.202ª sessão plenária

14 de dezembro de 1973.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18857 (Convenção)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 1/4/1999, Página 6892 (Publicação Original)