Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 1999 - Emenda

Faço Saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 137, DE 1999

Aprova o texto de modificações ao Convênio Constitutivo do Banco Africano de Desenvolvimento, que tratam de revisão da alocação de capital, quorum e estrutura de votação, aprovado por ocasião da 34ª Assembléia Anual de Governadores, realizada em Abidjan, Costa do Marfim.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto de modificações ao Convênio Constitutivo do Banco africano de Desenvolvimento, que tratam de revisão da alocação de capital, quorum e estrutura de votação, aprovado por ocasião da 34ª Assembléia de Anual de Governadores, realizada em Abidjam, Costa do Marfim.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de novembro de 1999.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHAES
PRESIDENTE

 

 

 

BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO

CONSELHO DE GOVERNADORES

Resolução B/BG/98/04

Adotada na Trigésima Quarta Assembléia Anual em 28 de
Maio de 1998

EMENDAS AO ACORDO QUE ESTABELECE O BANCO AFRICANO
DE DESENVOLVIMENTO

Alocação Revisada de Capital, Quorum e Estruturas de
Votação

     O CONSELHO DE GOVERNADORES,

     A RESPEITO:

     (i) Do Acordo que Estabelece o Banco Africano de Desenvolvimento (o "Acordo"), especialmente o seu Artigo 5(4) (Alocação de Capital), Artigo 29 (Poderes do Conselho de Governadores), Artigos 31(2) and 34(2) (Quorum para Reuniões dos Conselhos de Governadores e Diretores), Artigo 35(2) e (3) (Maioria para Votação de Decisões dos Conselhos de Governadores e Diretores) e Artigo 60 (Emendas); e

     (ii) O Relatório do Comitê "ad hoc" para o Quinto Aumento Geral de Capital (o "GCI-V") do Banco Africano de Desenvolvimento (o "Banco"), datado de 28 de maio de 1998 e contido no Documento ADB/BG/WP/98/08 (o "Relatório");

     E TENDO ANALISADO o Relatório no qual o Comitê "ad hoc" recomendou, inter alia, um aumento de trinta e cinco por cento no capital social do Banco, bem como certas emendas aos Artigos 5(4), 31(2), 34(2), 35(2) e 35(3) do Acordo a fim de refletir a alocação revisada do capital, o quorum e a estrutura de votação;

     POR ESTE INSTRUMENTO resolve emendar o Acordo conforme os termos abaixos:

     1. EMENDA AO ARTIGO 5(4) DO ACORDO (Alocação de Capital)

     Por este instrumento, o Artigo 5(4) do Acordo é emendado conforme os termos abaixos:

     4. O capital social autorizado e quaisquer aumentos do mesmo serão alocados para fins de subscrição a membros regionais e não-regionais em tais proporções que os respectivos grupos tenham disponíveis para subscrição uma quantidade de ações que, se tal quantidade fosse plenamente subscrita, faria com que os membros regionais detivessem sessenta por cento do poder votante total e os membros não-regionais detivessem quarenta por cento do poder votante total.

     Nota explicativa 1: uma vez adotada, a emenda ao Artigo 5(4) modificará a alocação atual de sessenta e seis e dois terços por cento e trinta e três e um terço por cento entre os Membros Regionais e Não Regionais, sendo que a nova alocação reservará sessenta por cento aos Membros Regionais e quarenta por cento aos Membros Não-Regionais.

     2. EMENDA AO ARTIGO 31(2) DO ACORDO (Quorum para uma Reunião do Conselho de Diretores)

     Por este instrumento, o Artigo 31(2) é emendado da seguinte forma:

     2. O quorum para quaisquer reunião do Conselho de Governadores será uma maioria do número total de governadores e seus suplentes, representando não menos do que setenta por cento do poder votante total dos membros.

     Nota Explicativa 2: O Artigo 31(2) define o quorum para uma reunião do Conselho de Governadores. Atualmente, o quorum é uma maioria do número total de governadores ou seus suplentes, representando não menos do que dois terços do poder votante total dos membros, incluindo uma maioria dos governadores ou seus suplentes dos membros regionais e pelo menos dois governadores o seus suplentes dos membros não-regionais. A emenda proposta altera o quorum para uma maioria do número total de governadores ou seus suplentes, representado não menos do que setenta por cento do poder votante dos membros. Além disso, a necessidade de uma sub-quorum foi eliminada.

     3. EMENDA AO ARTIGO 34(2) DO ACORDO (Quorum para uma reunião do Conselho de Diretores)

     Por este instrumento, o Artigo 34(2) é emendado da seguinte forma:

     2. O quorum para qualquer reunião do Conselho de Diretores será uma maioria do número total de diretores, representando não menos do que setenta por cento do poder votante total dos membros.

     Nota Explicativa 3: Em decorrência do Artigo 34(2), o quorum para qualquer reunião do Conselho de Diretores é uma maioria do número total de diretores representado não menos do que dois terços do poder votante total dos membros e incluirá pelo menos um diretor representativo dos membros não-regionais. Se o Conselho de Diretores não puder satisfazer o requisito de sub-quorum, ou seja, a presença de pelo menos um diretor dos membros não-regionais, o referido requisito de sub-quorum poderá ser dispensado na próxima sessão. A emenda proposta altera a maioria exigida de dois terços a setenta por cento, enquanto o requisito de sub-quorum foi eliminado.

     4. EMENDA AO ARTIGO 35(2) DO ACORDO (Maioria pata a Votação de Decisões do Conselho de Governadores)

     Por este instrumento, o Artigo 35(2) do Acordo é emendado da seguinte forma:

     2. A não ser que seja expressamente determinado neste Acordo, as votações no âmbito do Conselho de Governadores serão realizadas conforme os termos deste Artigo. Cada Governador terá direito de dar os votos do Membro representado pelo citado Governador. Em geral, todas as questões perante o Conselho de Governadores serão resolvidas por uma maioria de sessenta e seis e dois terços por cento do poder votante dos membros representados na reunião, com exceção do caso de questões declaradas de suma importância por um membro pelo fato de impactarem interesses substanciais do citado membro, sendo que tais questões serão, a pedido do respectivo membro, decididas por uma maioria de setenta por cento do poder votante total.

     Nota Explicativa 4: A emenda ao Artigo 35(2) alterará a maioria atual para votações gerais do Conselho de Governadores de uma maioria simples e uma maioria de sessenta e seis e dois terços por cento para todas as questões, com exceção de questões de grande importância pelo fato de impactarem interesses substanciais de membro, sendo que nesse caso uma maioria de setenta por cento será necessária a pedido do respectivo Membro.

     5. EMENDA AO ARTIGO 35(3) DO ACORDO (Maioria para a Votação de Decisões do Conselho de Diretores)

     Por este instrumento, o Artigo 35(3) do Acordo é emendado da seguinte forma:

     3. A não ser que seja expressamente determinado neste Acordo, as votações no âmbito do Conselho de Diretores serão realizadas conforme os termos deste Artigo. Cada diretor terá direito de dar o número de votos válidos para a eleição do referido diretor e tais votos serão dados de forma unitária. Em geral, todas as questões perante o Conselho de Diretores serão resolvidas por uma maioria de sessenta e seis e dois terços por cento do poder votante representado na reunião, com exceção do caso de questões declaradas de suma importância por um membro pelo fato de impactarem interesses substanciais do citado membro, sendo que tais questões importantes serão, a pedido do respectivo diretor, decididas por uma maioria de setenta por cento do poder votante total.

     Nota Explicativa 5: Esta emenda altera a maioria para votação gerais exigidas para decisões tomadas no âmbito do Conselho de Diretores de uma maioria simples a uma maioria de sessenta e seis e dois terços por cento do poder votante representado na reunião, para todas as questões, com exceção de questões substanciais que, a pedido de um diretor, serão decididas por uma maioria de setenta por cento.

     6.  ENTRADA EM VIGOR

     As emendas ao Acordo contidas nesta Resolução entrarão em vigor conforme os termos do Artigo 60(4) do Acordo, subsequentemente à adoção da Resolução e à aceitação das emendas pelos membros, em conformidade com o Artigo 60(1) do Acordo.

     Nota Explicativa 6: O Artigo 60 do Acordo do Banco exige que os procedimentos abaixos sejam seguidos para emendar o Acordo do Banco validamente:

     (i) Adoção da emenda proposta por uma maioria simples do poder votante representado na reunião (Artigos 35(2) e 60(1);
     (ii) Apresentação da emenda aos países membros e aceitação da referida emenda por dois terços dos Membros, com três quartos do poder votante total dos Membros, incluindo dois terços dos Membros Regionais com três quartos do poder votante total dos Membros Regionais (Artigo 60(1));
     (iii) Notificação formal pelo Banco a cada Membro, certificado a aceitação da emenda pela maioria especificada (Art. 60(1));
     (iv) Entrada em vigor da emenda três (3) meses após a data da notificação formal aos Membros ou uma outra data especificada pelo Conselho de Governadores (Art. 60(4)0. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 29/06/1999


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 29/6/1999, Página 17259 (Emenda)
  • Diário do Senado Federal - 13/11/1999, Página 30785 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/11/1999, Página 54089 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1999, Página 1 (Publicação Original)