Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 1999 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 102, DE 1999
Aprova o texto do Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), firmado em Caracas, em 14 de dezembro de 1998.
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), firmado em Caracas, em 14 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos, gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de outubro de 1999.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
PROTOCOLO DE EMENDA AO TRATADO
DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA
As Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Venezuela,
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de cooperação Amazônica,
Considerando a conveniência de aperfeiçoar e fortalecer, institucionalmente, o processo de cooperação desenvolvido sob a égide do mencionado instrumento,
Acordam:
I - Criar a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), dotada de personalidade jurídica, sendo competente para celebrar acordos com as Partes Contratantes, com Estados não-Membros e com outras organizações internacionais.
II - Modificar, da seguinte forma, o Artigo XXII do texto do Tratado:
A Organização do Tratado de Cooperação Amazônica terá uma Secretaria Permanente com sede em Brasília, encarregada de implementar os objetivos previstos no Tratado em conformidade com as resoluções emenadas das Reuniões de Ministros das Relações Exteriores e do Conselho de Cooperação Amazônica.
Parágrafo Primeiro - As competências e funções da Secretaria Permanente e de seu titular serão estabelecidas no seu regulamento, que será aprovado pelos Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Permanente elaborará, em coordenação com as Partes Contratantes, seus planos de trabalho e programa de atividades, bem como formulará o seu orçamento-programa, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Cooperação Amazônica.
Parágrafo Terceiro - A Secretaria Permanente será dirigida por um Secretário-Geral, que poderá assinar acordos, em nome da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. quando as Partes Contratantes assim o autorizarem por unanimidade.
III - Esta emenda estará sujeita ao cumprimento dos requisitos constitucionais internos por parte de todas as Partes Contratantes, e entrará em vigor na data do recebimento, pelo governo da República Federativa do Brasil, da última nota em que seja comunicado haverem sido cumpridos esses requisitos constitucionais.
Firmado em Caracas, aos 14 dias do mês de diciembre de mil novecentos e noventa e oito, em oito (8) exemplares originais, nos idiomas espanhol, inglês, português e holandês, todos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA |
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
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PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA |
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR |
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PELA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA |
PELA REPÚBLICA DO PERU |
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PELA REPÚBLICA DO SURINAME |
PELA REPÚBLICA DA VENEZUELA |
- Diário do Senado Federal - 12/6/1999, Página 15127 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 29/10/1999, Página 28694 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/10/1999, Página 51353 (Publicação Original)