Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1998
Autoriza o envio, pelo Brasil, de tropas armadas e equipamentos para o exterior, com a finalidade de prestar o apoio logístico necessário à realização dos trabalhos da Missão de Observadores Militares Equador/Peru (MOMEP).
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a enviar tropas armadas e equipamentos, para o exterior, com a finalidade de prestar o apoio logístico necessário à realização dos trabalhos da Missão de Observadores Militares Equador/Peru (MOMEP).
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão desta autorização.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de dezembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
MENSAGEM N° 1.169, DE 1997
Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo Brasileiro, na qualidade de Coordenador dos Países Garantes do Protocolo do Rio de Janeiro de 1942, será plenamente engajado na implementação do processo de paz entre o Equador e o Peru, previsto na Declaração de Paz do Itamaraty de 17 de fevereiro de 1995, mediante a promoção do diálogo político entre as Partes em conflito e o envio de um contingente brasileiro para participar da Missão de Observadores Militares Equador/Peru (MOMEP).
2. No quadro de uma redistribuição de responsabilidades na Missão de Observadores, passará o Brasil a responder pela organização do apoio logístico à Momep, incluindo, entre outros encargos, o de oferecer transporte aéreo realizado por aeronavesC-130 - Hércules, C-95 Bandeirante e C-98 Caravan da Aeronáutica ao contingente brasileiro e o monitoramento da região, mediante o emprego de quatro helicópteros Black Hawk do Exército, com tripulação, além do apoio em viaturas, almoxarifado, cartografia, segurança e alojamento, bem como a coordenação da estrutura do apoio logístico. O Chile assumirá o componente de saúde da Missão, ao passo que a Argentina proverá as facilidades de bem-estar para o efetivo participante da Momep. Os Estados Unidos continuarão respondendo pelos setores de comunicação, meteorologia e alimentação. Cumpre observar que a Coordenadoria-Geral permanecerá em mãos de um Oficial-General do Exército brasileiro. Essa fato é indicativo do reconhecimento das qualificações de nossos militares e o prestígio desfrutado pelo Brasil, como país pacífico e responsável, para contribuir para uma dinâmica de fomento de confiança as Partes na região em conflito.
3. As novas responsabilidades do Brasil na Momep tornam indispensável o deslocamento e manutenção de cerca de 60 militares, além dos atuais 4 observadores, para assegurar o apoio administrativo e logístico, essenciais ao cumprimento da Declaração de Paz do Itamaraty. A participação brasileira não necessitará no corrente exercício de autorização de créditos adicionais por parte do Congresso Nacional. Com vistas ao exercício de 1998, foi criada uma Sub-atividade específica e as Forças Armadas incluirão em seus orçamentos individuais as despesas relativas à nossa participação. Recordo-se que alguns dos gastos incorridos deverão ser ressarcidos às Forças Armadas do(s) países executor(es) do apoio logístico pelas partes em conflito, conforme estipulado na "Definição de Procedimentos da Momep", acordada entre os Países Garantes e as Partes, em consonância com a Declaração de Paz do Itamaraty, de 17 de fevereiro de 1995.
4. Nos termos do art. incisos VI e VII, da Constituição Federal e à luz das responsabilidades assumidas no âmbito do art. 5º do Protocolo do Rio de Janeiro de 1942 - do qual é Coordenador - o Brasil tem interesse concreto e especial em contribuir para a consolidação da paz entre esses dois países andinos, em benefício da amizade, solidariedade e cooperação não apenas do Equador e do Peru, mas de toda a comunidade sul-americana de nações.
5. Embora seja um contingente militar investido de uma missão de caráter eminentemente pacificador e de assessoramento, as peculiaridades da selva amazônica obrigarão a seus integrantes dispor de meios para a defesa própria, razão pela qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, em consonância com os dispositivos da Lei n° 2.953, de 17 de novembro de 1956, pedido de autorização para que o Brasil possa prestar o apoio logístico necessário à boa condução dos trabalhos da Missão de Observadores Equador-Peru. Não poderia furtar-me a assinalar que a ausência do Brasil nesse esforço de pacificação seria incompatível com os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo do Rio de Janeiro de 1942 e da Declaração de Paz do Itamaraty de 1995, e com as prioridades que a política externa brasileira atribui ao desenvolvimento integrado e solidário da América Latina.
Esclareço que os casos mais recentes de participação do Brasil em operações multilaterais de paz, com o envio de componentes armados em maior escala, foram autorizados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 15/94, para o engajamento do Brasil na Operação de Paz das Nações Unidas em Moçambique, em 1994, e pelos Decretos Legislativos 31/94 e 70/96, para a atuação do Brasil na Missão de Verificação das Nações Unidas em Angola- III, em 1995-97.
Brasília, 9 de outubro de 1997. - Fernando Henrique Cardoso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 4/12/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 4/12/1998, Página 17667 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 4/12/1998, Página 28180 (Publicação Original)