Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1998 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1998
Autoriza o envio, pelo Brasil, de tropas armadas e equipamentos para o exterior, com a finalidade de prestar o apoio logístico necessário à realização dos trabalhos da Missão de Observadores Militares Equador/Peru (MOMEP).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL N° 3.914 - MIN EX/MRE/MIN AER/EMFA, DE 29 DE SETEMBRO DE 1997,
DOS SRS. MINISTROS DE ESTADO DO EXÉRCITO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, DA AERONÁUTICA E DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Em aditamento às Exposições de Motivos n° 244, de 24 de maio de 1996, e n° 16, de 28 de abril de 1997, informo a Vossa Excelência de que os Países Garantes do Protocolo do Rio de janeiro de 1942 - Argentina, Brasil, Chile e Estados Unidos da América - concluíram as negociações relativas à redefinição de responsabilidades de cada país na Missão de Observadores Militares Equador/Peru (MOMEP), de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos de supervisão e o efetivo cumprimento da Declaração de Paz do Itamaraty de 1995.
2. De acordo com os entendimentos havidos, o Brasil passará a responder pela organização do apoio logístico à Momep, incluindo, entre outros encargos, o de oferecer transporte aéreo realizado por aeronaves C-130 - Hércules, C-95 Bandeirante e C- 98 Caravan da Aeronáutica ao contingente brasileiro e o monitoramento da região conflituosa, mediante o emprego de quatro helicópteros Black Hawk do Exército, com tripulação, além de apoio em viaturas, almoxarifado, cartografia, fotografia, segurança e alojamento, bem como a coordenação da estrutura do apoio logístico. O Chile assumirá os serviços de saúde e a Argentina proverá as facilidades de bem-estar para o efetivo participante da Momep. Os Estados Unidos, que vinham concentrando todas estas atribuições, continuarão respondendo pelos setores de comunicação, meteorologia e alimentação. Caberia ainda recordar que a Coordenadoria-Geral permanecerá em mãos de um Oficial-General do Exército Brasileiro. Esse fato é indicativo do reconhecimento das qualificações de nossos militares e da posição privilegiada ocupada pelo Brasil no encaminhamento desse esforço de paz, numa área prioritária para a nossa política externa.
3. A ampliação do engajamento brasileiro faz-se em consonância com a letra e o espírito do artigo 4, incisos VI e VII, da Constituição Federal e à luz do Artigo 5 do Protocolo do Rio de Janeiro de 1942, que reafirmam os princípios de cooperação e de convivência pacífica que regem a atuação internacional do Brasil. Conforme apresentado na EM Nr 16, de 28 de abril do corrente, a participação não necessitará de autorização de créditos adicionais por parte do Congresso Nacional. Com respeito ao exercício de 1998, foi criada uma SAtv específica e os recursos serão incluídos na proposta orçamentária das Forças. Estima-se que será necessário deslocar e manter cerca de 60 militares na área de operações, os quais, devido às peculiaridades de atuação na selva amazônica deverão dispor de meios de defesa própria. Recorde-se que alguns dos gastos incorridos deverão ser ressarcidos às Forças Armadas do(s) país(es) executo(es) do apoio logístico pelas partes em conflito, conforme estipulado na "Definição de Procedimentos da Momep", acordada entre os Países Garantes e as Partes, em consonância com a Declaração de Paz do Itamaraty, de 17 de fevereiro de 1995.
4. O Exército Brasileiro, o Itamaraty, a Força Aérea e o EMFA coincidem em que a presença do contingente brasileiro reforçado na Momep é de grande valia para promover a crescente desenvoltura da atuação do Brasil nos cenários regionais e internacionais, e é compatível com a prioridade que o Brasil atribui às relações com esses dois países.
5. Tendo em vista a conveniência de iniciar o deslocamento do contingente brasileiro para a sede da Momep, a 30 de setembro próximo, de forma a coincidir com o calendário de entrega dos helicópteros, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para fins de encaminhamento ao Presidente do Congresso Nacional, o projeto de Mensagem anexo, que contém o pedido de autorização para o despacho de nossos militares ao amparo da Lei n° 2.953, de 17 de novembro de 1956. Os casos mais recentes de participação do Brasil em operações multilaterais de paz, com o envio de componentes armados em maior escala, foram autorizados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 15/94, para o engajamento do Brasil na Operação de Paz das Nações Unidas em Moçambique, em 1994, e pelos Decretos Legislativos n° 31/94 e n°70/96, para a atuação do Brasil na Missão de Verificação das Nações Unidas em Angola-III, em 1995-97.
Respeitosamente,
General-de-Exército Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministro de Estado do Exército.
- Diário do Senado Federal - 25/6/1998, Página 11052 (Exposição de Motivos)