Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1998 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1998

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Rivera, em 16 de outubro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Rivera, em 16 de outubro de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal 

 ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Convencidos de que para o desenvolvimento de maiores atividades em matéria de intercâmbios culturais entre ambos países, é necessário o estabelecimento de programas que estimulem um melhor conhecimento recíproco das riquezas culturais de nossos países, e

     Movidos pelo desejo democrático de incrementar a integração cultural entre ambos os países, estreitando ainda mais os fraternos e tradicionais laços de amizade e de cordialidade que unem os povos do Brasil e o do Uruguai.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação e o intercâmbio entre suas instituições e agentes culturais.

     2. Com esse objetivo, cada Parte Contratante apoiará as obras que a outra Parte Contratante realize em seu território, na base da reciprocidade, favorecendo a difusão do idioma e das expressões culturais e artísticas do outro país.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes comprometem-se a intercambiar, sob todas as formas tradicionais e por meio de novas tecnologias informações relativas a todas as áreas abrangidas por este Acordo.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes envidarão seus melhores esforços para que a cooperação cultural se estenda a todas as regiões de cada país, de modo que o conceito de integração tenha um valor de amplitude nacional.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes favorecerão a participação de todos os segmentos sociais da população de cada país nos programas de cooperação cultural que surgirem do presente Acordo.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes fomentarão a organização e a produção de atividades culturais conjuntas com vistas a sua promoção em terceiros países.

ARTIGO VI

     As Partes Contratantes se comprometem a procurar fontes de financiamento em organismos internacionais e em fundações com programas culturais para o co-gestão de empreendimentos comuns.

ARTIGO VII

     As Partes Contratantes, de comum acordo, fomentarão todas as atividades que conduzam ao cumprimento do que se estabelece no Código de Atividades que figura no Anexo deste Acordo.

ARTIGO VIII

     1. Cada Parte Contratante estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as sociedades de escritores e artistas e as câmeras de livro, para que enviem suas publicações - em qualquer formato - às bibliotecas nacionais da outra Parte Contratante.

     2. Favorecerá, outrossim, a tradução, a edição e/ou a co-edição das principais obras literárias de autores nacionais da outra Parte Contratante.

     3. Da mesma forma, cada Parte Contratante favorecerá a co-gravação de obras musicais, em geral procedentes de autores originários da outra Parte Contratante.

ARTIGO IX

     Cada uma das Partes Contratantes favorecerá em seu território, pelos meios de comunicação ao seu alcance, a promoção e a divulgação das manifestações culturais realizadas pela outra Parte Contratante.

ARTIGO X

     1. Cada Parte Contratante estimulará o desenvolvimento das atividades e o intercâmbio, nas áreas da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo.

     2. Estimulará, outrossim, o intercâmbio entre os institutos de formação artística de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XI

     As Partes Contratantes recomendam o desenvolvimento de atividades conjuntas entre seus próprios institutos e fundações de difusão cultural que operam no território da outra Parte Contratante, com vistas a cumprir os objetivos mencionados no presente Acordo.

ARTIGO XII

     Cada Parte Contratante favorecerá a realização de filmes sob o regime de co-produção e co-distribuição.

ARTIGO XIII

     1. Cada Parte Contratante protegerá, em seu território os direitos de propriedade intelectual das obras originárias da outra Parte Contratante, conforme os acordos internacionais aos quais tenha aderido, ou venha a aderir no futuro, e que estejam em vigor no país segundo a legislação interna.

     2. Estudará, outrossim, a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte Contratante o mesmo tratamento concedido aos autores nacionais.

ARTIGO XIV

     Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com suas disposições legais, a admissão em seu território, em caráter temporário, de todo material de natureza cultural que contribua para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Acordo.

ARTIGO XV

     As Partes Contratantes recomendam a utilização de um banco de dados comum informatizado - confeccionado no âmbito do Sistema de Informação Cultural da América Latina e do caribe (SICLAC), do Fórum de Ministros e Autoridades de Cultura da América Latina - que contenha calendários de atividades culturais diversas (festivais, concursos, prêmios, bolsas de estudo) e relações de recursos humanos e estruturais disponíveis nas Partes Contratantes.

ARTIGO XVI

     1. Para a aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes criam a Comissão Executiva Cultural, presidida pelos Diretores Gerais de Assuntos Culturais de ambas as Chancelarias.

     2. Essa Comissão terá como objetivos:

     a) elaborar programas executivos; e
     b) avaliar periodicamente os mencionados programas.

     3. A Comissão Executiva Cultural se reunirá, em qualquer momento mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XVII

     1. Os recursos orçamentários necessários à execução de programas conjuntos previstos no presente Acordo serão examinados nas reuniões da Comissão Executiva Cultural de que trata o Artigo XVI.

     2. Nos casos de atividades extraprogramáticas, os recursos orçamentários serão definidos em reuniões ad hoc de programação, convocadas por qualquer uma das Partes Contratantes.

ARTIGO XVIII

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.

     2. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo substituirá o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em 28 de dezembro de 1956, continuando em vigor o Protocolo Adicional ao referido Convênio, relativo à área de rádio e televisão, firmado entre as duas Partes Contratantes, em 14 de agosto de 1985.

     3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

     4. Este Acordo poderá sofrer modificações por meio de troca de Notas diplomáticas de comum acordo, entre as Partes Contratantes. As modificações entrarão em vigor segundo o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

     Feito na cidade de Rivera, na República Oriental do Uruguai, em 16 de outubro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAY
Alvaro Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/12/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/12/1997, Página 27019 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/2/1998, Página 2902 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/12/1998, Página 4247 (Publicação Original)