Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1998 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães , Presidente do Senado Federal , nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1998

Aprova o texto(*) do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBT, concluído em Nova Iorque, em 24 de setembro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Tratado de Proibição Completa de Testes Nucleares - CTBT, concluído em Nova Iorque, em 24 de setembro de 1996, e assinado pela República Federativa do Brasil na mesma data.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar alteração ou revisão do referido Tratado, ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de julho de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

 

TRATADO DE PROIBIÇÃO COMPLETA DOS TESTES NUCLEARES

Preâmbulo

 
     Os Estados Partes deste Tratado (doravante denominados os Estados Partes"),

     Saudando os acordos internacionais e outras medidas positivas dos últimos anos no campo do desarmamento nuclear inclusive a redução dos arsenais de armas nucleares, bem como na esfera da prevenção da proliferação nuclear em todos os seus aspectos,

     Sublinhando a importância da plena e imediata implementação de tais acordos e medidas

     Convencidos de que a presente situação internacional oferece uma oportunidade para a tomada de medidas adicionais eficazes em favor do desarmamento nuclear e contra a proliferação de armas nucleares em todos os seus aspectos, e declarando sua intenção de tomar tais medidas,

     Salientando, portanto a necessidade de esforços contínuos, sistemáticos e progressivos para reduzir globalmente as armas nucleares, com o objetivo final de eliminar essas armas e de promover o desarmamento completo e geral sob estrito e efetivo controle internacional,

     Reconhecendo que a suspensão de todas as explosões experimentais de armas nucleares e qualquer outra explosão nuclear, ao restringir o desenvolvimento e o aprimoramento qualitativo de armas nucleares e por fim ao desenvolvimento de novos tipos avançados de armas nucleares, constitui uma medida eficaz de desarmamento e não-proliferação nucleares em todos os seus aspectos,

     Reconhecendo, ainda que o término de todas essas explosões nucleares constituiria passo significativo na implementação de um processo sistemático de consecução do desarmamento nuclear,

     Convencidos de que o meio mais eficaz para obter o fim de testes nucleares consiste na conclusão de um tratado de banimento de testes nucleares universal, abrangente e internacional e eficazmente verificável, que ha muito tem sido um dos objetivos da mais alta prioridade da comunidade internacional na área do desarmamento e da não-proliferação,

     Observando as aspirações expressas pelas Partes no Tratado de Proibição de Testes de Armas Nucleares na Atmosfera no Espaço Copérnico e Sob a Água, de 1963 buscando alcançar a suspensão para sempre, de todas as explosões experimentais de armas nucleares,

     Observando também as opiniões expressas de que este Tratado podera contribuir para a prole ao do meio ambiente,

     Afirmando o propósito de atrair a adesão de todos os Estados para este Tratado e o objetivo deste de contribuir eficazmente para a prevenção da proliferação de armas nucleares em todos os seus aspectos, para o processo de desarmamento nuclear e, conseqüentemente, para o fortalecimento da paz e seguranças intencionais,

     Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I
OBRIGAÇÕES BÁSICAS

 

     1. Cada Estado Parte compromete-se a não realizar nenhuma explosão experimental de armas nucleares ou qualquer outra explosão nuclear e a proibir e impedir qualquer explosão nuclear em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle.

     2. Cada Estado Parte compromete-se ainda a abster-se de causar, encorajar ou de qualquer modo participar na realização de uma explosão experimental de arma nuclear ou de qualquer outra explosão nuclear.

 

ARTIGO II
A ORGANIZAÇÃO

A. DISPOSITIVOS GERAIS

     1. Os Estados Partes, por meio deste, estabelecem a Organização do Tratado de Proibição Completar dos Testes Nucleares (doravante denominada "A Organização") para atingir o objeto e o propósito deste Tratado, para assegurar a implementação de seus dispositivos, incluindo aqueles relativos a verificação intencional da observância Tratado, e para prover um foro para consulta e cooperação entre os Estados Partes.

     2. Todos os Estados Partes serão membros da Organização. De um Estado Parte não será retirada a sua participação na Organização.

     3. A sede da Organização será em Viena, na Republica da Áustria.

     4. Ficam estabelecidos como órgãos da Organização: a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico que incluíra a Centro Internacional de Dados.

     5. Cada Estado Parte cooperara com a Organização no exercício de suas funções de acordo com este Tratado. Os Estados Partes consultarão diretamente entre si ou por meio da Organização ou de outro procedimento internacional adequado, inclusive no quadro das Nações Unidas e de acordo com sua Carta, sobre qualquer assunto que possa ser levantado relativo ao objeto e ao propósito deste Tratado ou a implementação de seus dispositivos.

     6. A Organização conduz suas atividades de verificação previstas oeste Tratado da maneira menos intrusiva possível que seja consistente com a realização oportuna e eficaz de seus objetivos. Requisitará somente as informações e os dados necessários para cumprir suas responsabilidades de acordo com este Tratado. Tomam todas as precauções para proteger a confidencialidade da informação sobre atividades e instalações militares e civis que cheguem a seu conhecimento durante a implementação deste Tratado e, particularmente, respeitável os dispositivos de confidencialidade dispostos neste Tratado.

     7. Cada Estado Parte tratará como confidencial e dará tratamento especial as informações e dados que receber em confiança da Organização em relação a implementação deste Tratado. Lidara com estas informações e dados exclusivamente em relação a seus direitos e obrigações sob este Tratado.

     8. A Organização como entidade independente, buscando utilizar a experiência e instalações existentes, de modo apropriado, e aperfeiçoar ao máximo a eficiência de gastos, por meio de entendimentos cooperativos com outras organizações internacionais, como a Agencia internacional de Energia Atômica.   Estes entendimentos, excluindo aqueles de natureza contratual e comercial segurança e usual, serão estabelecidos em acordos a serem submetidos a Conferência dos Estados Partes para aprovação.

     9. Os custos das atividades da Organização serão pagos anualmente pelos Estados Partes de acordo com a escala de contribuições das Nações Unidas, ajustada de forma a levar em consideração diferenças de participação entre as Nações Unidas e a Organização.

     10. As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão deduzidas de uma maneira adequada de suas contribuições para o orçamento regular.

     11. Um membro da Organização que esteja em atraso no pagamento de sua contribuição fixada para a Organização, nela não terá voto se a quantia em atraso for igual ou exceder a contribuição devida relativa aos dois anos anteriores, completos. A Conferência dos Estados Partes podendo, entretanto, permitir que esse membro voto, caso concorde em que a falta de pagamento e devida a condições fora do controle desse Membro.

 

B. A CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTES

 Composição, Procedimentos e Tomada de Decisões

 
     12. A Conferência dos Estados Partes (doravante denominada "A Conferência") sendo composta por todos os Estados Partes. Cada Estado Parte tendo um representante na Conferência, o qual podendo ser acompanhado por suplentes e assessores.

     13. A sessão inicial da Conferência será convocada pelo Depositário até 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado.

     14. A Conferência se reunirá em sessões ordinárias, que se realizarão anualmente, salvo decisão em contrario.

     15. Uma sessão especial da Conferência será convocada:

     (a) Quando decidido pela Conferência;
     (b) Quando requerido pelo Conselho Executivo; ou
     (c) Quando requerido por qualquer Estado Parte e apoiado pela maioria dos Estados Partes.

     A sessão especial será convocada no prazo de 30 dias após a decisão da Conferência, o pedido do Conselho Executivo ou a obtenção do apoio necessário, salvo especificado de outro modo na decisão ou pedido.

     16. A Conferência também poderá ser convocada na forma de Conferência de Emenda, de acordo como Artigo VII.

     17. A Conferência também poderá ser convocada na forma de Conferência de Revisão, de acordo com o Artigo VIII.

     18. As Sessões realizar-se-ia na sede da Organização, exceto se a Conferência decidir de outro modo.

     19. A Conferência adotará um regimento. No inicio de cada sessão, serão eleitos um Presidente e outros Membros da Mesa necessários. Ocuparão o cargo até um novo Presidente e outros Membros da Mesa serem eleitos na sessão seguinte.

     20. A maioria dos Estados Partes constituíram um quorum.

     21. Cada Estado Parte terá um voto.

     22. A Conferência tomará decisões em assuntos regimentais pela maioria dos membros presentes e votantes. Decisões em assuntos de substâncias serão tomadas na medida do possível por consenso. Se o consenso não for obtido quando um assunto precisar de decisão, o Presidente da Conferência adiará qualquer votação por 24 horas e, durante este período de adiamento, fará todos os esforços para facilitar a obtenção de consenso e se reportará a Conferência antes do termino desse período. Se o consenso não for possível ao término de 24 horas, a Conferência decidiu por maioria de dois ter os dos membros presentes e votantes, salvo especificação contraria oeste Tratado. Se houver duvida se uma questão e ou não de substancia, essa matéria será tratada como sendo de substância exceto se for decidido de outro modo pela maioria requerida para decisões em assuntos de substancia.

     23. No exercício de sua função de acordo com o parágrafo 26 (k), a Conferência tomará a decisão de incluir qualquer Estado na lista de Estados contida no Anexo deste Tratado de acordo com o procedimento para deci8Oes sobre questões de substancia determinado no parágrafo 22.

     Em que pese o parágrafo 22, a Conferência decidirá por consenso sobre qualquer outra alteração no Anexo 1 deste Tratado.

 

Poderes e Funções 

     24. A Conferência será o principal órgão da Organização. Ela considerará questões, assuntos e temas no âmbito deste Tratado, inclusive aqueles relacionados aos poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico, de acordo com este Tratado. Poderá fazer recomendações e tomar decisões sobre quaisquer questões, assuntos ou temas no âmbito deste Tratado levantados por um Estado Parte ou levados a sua aténção pelo Conselho Executivo.

     25. A Conferência supervisionaria a implementação e observara o cumprimento deste Tratado e agin1 de modo a promover seu objeto e seu propósito. Também supervisionara as atividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e podera estabelecer diretrizes para ambos no exercício de suas funções.

     26. A Conferência deverá:

     (a) Considerar e adotar o relatório da Organização na implementação deste Tratado, o programa anual e o orçamento da Organização submetidos pelo Conselho Executivo, e também considerar outros relatórios;
     (b) Decidir a escala de contribuições financeiras a serem pagas pelos Estados Partes de acordo com o parágrafo 9;
     (c) Eleger os membros do Conselho Executivo;
     (d) Nomear o Diretor-Geral do Secretariado Técnico (doravante denominado "o Diretor-Geral"');
     (e) Considerar e aprovar o regimento do Conselho Executivo, por este submetido;
     (f) Considerar e examinar desenvolvimentos científicos e tecnológicos que possam afetar a execução deste Tratado. Neste contexto, a conferência pode orientar o Diretor-Geral a estabelecer uma Junta de Assessoria Cientifica para permitir que ele ou ela, no exercício de suas funções, possa dar parecer abalizado em áreas de ciência e tecnologia pertinentes a este Tratado, a Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes. Neste caso, a Junta de Assessoria Científica será composta de peritos independentes que sirvam em sua capacidade pessoal e sejam nomeados, segundo os termos de referenda adotados pela Conferência, com base em seus conhecimentos e experiência nos ramos científicos específicos pertinentes a implementação deste Tratado;
     (g) Tomar as medidas necessárias para assegurar a observância a este Tratado e corrigir e remediar qualquer situação que contrarie os dispositivos deste Tratado, de acordo com o Artigo V;
     (h) Considerar e aprovar em sua sessão inicial quaisquer propostas de acordos, entendimentos, dispositivos procedimentos, manuais operacionais, diretrizes e quaisquer outros documentos elaborados e recomendados pela Comissão Preparatória
     (i) Considerar e aprovar acordos e entendimentos negociados pelo Secretariado Técnico com Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais a serem concluídos pelo Conselho Executivo em nome da Organização de acordo com o parágrafo 38 (h);
     j) Estabelecer tantos órgãos subsidiários quanto achar necessária para o exercício de suas funções de acordo com este Tratado; e
     (k) Atualizar o Anexo 1 deste Tratado, como apropriado, de acordo como parágrafo 23.

  

C. O CONSELHO EXECUTIVO

Composição, Procedimentos e Tomada de Decisões

 

     27. O Conselho Executivo será composto por 51 membros. Cada Estado Parte terá o direito, de acordo com os preceitos deste Artigo, de servir no Conselho Executivo. 

     28. Considerando a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa, o Conselho Executivo incluíra:

     (a) Dez Estados Partes da África;
     (b) Sete Estados Partes da Europa Oriental;
     (c) Nove Estados Partes da América Latina e Caribe;
     (d) Sete Estados Partes do Oriente Médio e Ásia do Sul;
     (e) Dez Estados Partes da América do Norte e Europa Ocidental; e
     (f) Oito Estados Partes do Sudeste Asiática, o Pacifico e Extremo Oriente.

     Todos os Estados em cada uma das regiões geográficas acima estão Justados no Anexo l deste Tratado. O Anexo I deste Tratado será atualizado, conforme a conveniência, pela Conferência, de acordo com os parágrafos 23 e 26 (k). Ele não estaria sujeito a emendas ou mudanças conforme os procedimentos contidos no Artigo VII.

     29. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência. Neste sentido, cada região geográfica designara Estados Partes daquela região para eleição como membros do Conselho Executivo, do seguinte modo:

     (a) Pelo menos um teto dos assentos alocados a cada região geográfica serão preenchidos, levando-se em consideração os interesses políticos e de segurança, por Estados Partes dessa região designados com base nas capacidades nucleares pertinentes a este Tratado como determinado por informações internacionais assim como todos e quaisquer dos seguintes critérios na ordem de prioridade determinada por cada região:

     (i)  Número de instalações de monitoramento pelo Sistema de Monitoramento internacional;
     (ii) Conhecimento e experiência em tecnologia de monitoramento; e
     (iii) Contribuição para o ornamento anual da Organização;

     (b) Um dos assentos alocados a cada região geográfica será ocupado, segundo critério de rotatividade, pelo Estado Parte que figure em primeiro lugar por ordem alfabética na língua inglesa dentre os Estados Partes dessa região que não hajam servido como membros do Conselho Executivo pelo maior período de tempo desde que se tornaram Estados Partes ou desde seu ultimo mandato, qualquer que seja o menor. Um Estado Parte designado nesta base pode abrir mão de seu assento. Neste caso, esse Estado Parte submeteria uma carta de renuncia ao Diretor-Geral e o assento será preenchido pelo Estado Parte seguinte na ordem estabelecida neste sub parágrafo; e
     (c) Os assentos restantes alocados a cada região geográfica serão preenchidos pelos Estados Partes designados dentre todos os Estados-Parte dessa região por rodízio ou eleições.

     30. Cada membro do Conselho Executivo terá um representante no Conselho Executivo que pode ser acompanhado de suplentes e assessores.

     31. Cada membro do Conselho Executivo ocupara o cargo a partir do final da sessão da Conferência na qual este membro foi eleito até o término da segunda sessão ordinária anual da Conferência seguinte, exceto para a primeira eleição do Conselho Executivo, quando 26 membros serão eleitos para ocupar cargos até o término da terceira sessão regular anual da Conferência, respeitadas às proporções numéricas estabelecidas conforme descritas no parágrafo 28.

     32. O Conselho Executivo elaborara seu regimento e submetê-los a Conferência para aprovação.

     33. O Conselho Executivo elegera seu Presidente dentre seus membros.

     34. O Conselho Executivo reunir-se-á em sessões ordinárias. Nos intervalos das sess5es ordinárias ele reunir-se-á conforme seja necessário para o exercício de seus poderes e funções.

     35. Cada membro do Conselho Executivo terá um voto.

     36. O Conselho Executivo decidiu sobre assuntos de procedimento por maioria de todos os seus membros. O Conselho Executivo decidirá sobre questões de substancia por maioria de dois ter os de todos os seus membros, salvo disposto em contrario oeste Tratado. Quando houver duvida sobre se uma questão e de substancia ou não, essa questão sendo tratada como sendo de substancia exceto decisão contraria da maioria requerida para decisões em matérias de substancia. 

 

Poderes e Funções

     37. O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização. Será responsável junto a Conferência. Exercerão os poderes e funções a ele delegados de acordo com este Tratado. Para tanto, agira conforme as recomendações, decisões e diretrizes da Conferência e assegurará sua continua e adequada implementação.

     38. O Conselho Executivo deverá:

     (a) Promover a eficaz implementação deste Tratado e a observância ao mesmo;
     (b) Supervisionar as atividades do Secretariado Técnico;
     (c) Fazer as recomendações necessárias a Conferência para sua consideração de propostas adicionais para promover os objeto e propósito deste Tratado;
     (d) Cooperar com a Autoridade Nacional de cada Estado Parte;
     (e) Considerar e submeter a Conferência a minuta do programa anual e do orçamento da Organização, a minuta de relatório da Organização sobre a implementação deste Tratado, o relatório sobre a realização de suas próprias atividades e outros relatórios que considere necessários ou que a Conferência possa requisitar;
     (f) Tomar as providencias necessárias para a realização das sessões da Conferência, incluindo a preparação da minuta de agenda;
     (g) Examinar propostas de alterações em questões de natureza administrativa ou técnica, no Protocolo ou seus Anexos, e fazer recomendações aos Estados Partes sobre sua adoção;
     (h) Concluir, com aprovação prévia da Conferência, acordos ou entendimentos com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais em nome da Organização e supervisionar sua implementação, exceto acordos e entendimentos mencionados no subparágrafo (i);
     (i) Aprovar e supervisionar a execução de acordos ou entendimentos relacionados a implementação das atividades de verificação dos Estados Partes e outros Estados; e
     (j) Aprovar quaisquer novos manuais de operação e qualquer mudança nos manuais de operação existentes que possam ser propostos pelo Secretariado Técnico.

     39. O Conselho Executivo pode requerer uma sessão especial da Conferência.

     40. O Conselho Executivo deverá:

     (a) Facilitar a cooperação entre Estados Partes e entre estes e o Secretariado Técnico, em relação à implementação deste Tratado, por meio do intercâmbio de informações;
     (b) Facilitar consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes de acordo com o Artigo IV; e
     (c) Receber, considerar e agir sobre pedidos de, e relatórios sobre, inspeções in loco de acordo com o Artigo IV.

     41. O Conselho Executivo considerando qualquer preocupação expressa por um Estado Parte sobre possível não observância a este Tratado e abuso dos direitos estabelecidos por este Tratado. Para tanto, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes envolvidos e, de modo adequado, pedirá que um Estado Parte tome medidas para corrigir a situação dentro de um prazo determinado. Na medida em que o Conselho Executivo considerar outra ação necessária, tomará, inter alia, uma ou mais das seguintes medidas:

     (a) Notificar todos os Estado Partes sobre a questão ou o assunto;
     (b)  Chamar a aténção da Conferência para a questão ou o assunto;
     (c) Fazer recomendações a Conferência ou agir, quando apropriado, em relação a medidas para corrigir a situação e assegurar que sejam obedecidas, de acordo com o Artigo V.
 

 D. O SECRETARIADO TÉCNICO

     42. O Secretariado Técnico assistirá aos Estados Partes na implementação deste Tratado. O Secretariado Técnico assistira a Conferência e o Conselho Executivo no desempenho de suas funções. O Secretariado Técnico realizara a verificação e outras funções a ela confiadas por este Tratado, assim como aquelas funções a ela delegadas pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, de acordo com este Tratado. O Secretariado Técnico incluir como parte integrante, o Centro Internacional de Dados.

     43. As funções do Secretariado Técnico em relação a verificação da observância a este Tratado, de acordo como Artigo IV e o Protocolo, incluem inter alia:

     (a) Ser responsável pela supervisão e coordena ao da operação do Sistema Internacional de Monitoramento;
     (b) Operar a Centro Internacional de Dados;
     (c) Receber, processar, analisar e relatar rotineiramente os dados do Sistema internacional de Monitoramento;
     (d) Prestar assistência técnica e apoio para a instalação e a operação de estações de monitoramento;
     (e) Assistir o Conselho Executivo facilitando consultas e esclarecimentos entre Estados Partes;
     (f) Receber requerimentos para inspeções in loco e dar-lhes andamento, facilitando ao Conselho Executivo a consideração de tais pedidos; preparar e dar apoio técnico durante inspeções in loco e informar o Conselho Executivo;
     (g) Negociar acordos ou entendimentos com Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais, e celebrar com Estados Partes ou outros Estados, sujeito a aprovação previa do Conselho Executivo, acordos ou entendimentos relativos a atividades de verificação; e
     (h) Assistir os Estados Partes por intermédio de suas Autoridades Nacionais em outras questões de verificação objeto deste Tratado.

     44. O Secretariado Técnico desenvolverá e manterá, sujeito a aprovação do Conselho Executivo, manuais de operação para orientar a operação dos vários componentes do regime de verificação, de acordo com o Artigo IV e o Protocolo. Estes manuais não constituirão partes integrantes deste Tratado ou do Protocolo e podem ser modificados pelo Secretariado Técnico, sujeito a aprovação do Conselho Executivo. O Secretariado Técnico informará prontamente aos Estados Partes quaisquer alterações nos manuais de operação.

     45 .As funções do Secretariado Técnico em relação a assuntos administrativos incluirão:

     (a) Preparar e submeter ao Conselho Executivo as propostas de programa e orçamento da Organização;
     (b) Preparar e submeter ao Conselho Executivo o relatório preliminar da Organização sobre a implementação deste Tratado e outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;
     (c) Dar apoio administrativo e técnico a Conferência, ao Conselho Executivo e a outros órgãos subsidiários;
     (d) Enviar e receber comunicados em nome da Organização relativos a implementação deste Tratado; e
     (e) Cumprir as responsabilidades administrativas relacionadas a quaisquer acordos entre a Organização e outras organizações internacionais.

     46. Todas as solicitações e notificações dos Estados Partes para a Organização serão transmitidos por intermédio de suas Autoridades Nacionais para o Diretor-Geral. Requerimentos e notificações serão escritos em uma das línguas oficiais do Tratado. Em sua resposta, o Diretor-Geral utilizaria a língua da solicitação ou notificação enviada.

     47. Quanto as responsabilidades do Secretariado Técnico na preparação e apresentação Conselho Executivo da minuta do programa e do orçamento da Organização, o Secretariado Técnico determinara e manterá uma contabilidade transparente de todos os gastos de cada instalação integrada ao Sistema Internacional de Monitoramento. Tratamento semelhante ao conferido a minuta de programa e do orçamento será dado a todas as outras atividades da Organização.

     48. O Secretariado Técnico informará prontamente o Conselho Executivo de quaisquer problemas que surjam em relação desempenho de suas funções que cheguem ao seu conhecimento na realização de suas atividades e que tenha sido incapaz de resolver mediante consultas como Estado Parte envolvido.

     49. O Secretariado Técnico será composta por um Diretor-Geral, que sem seu chefe e diretor administrativo, e por pessoal cientifico, técnico e outros conforme a necessidade. O Diretor Geral será nomeado pela Conferência mediante indicação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, retornável para um único mandato. O primeiro Diretor-Geral será nomeado pela Conferência em sua primeira sessão por recomendação da Comissão Preparatória.

     50. O Diretor-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação dos funcionários e pela organização e funcionamento do Secretariado Técnico. A consideração principal na contratação dos funcionários e na determinação da condições de trabalho será a necessidade de assegurar os mais altos níveis de pericia, experiência, eficiência, competência e integridade. Somente cidadãos dos Países Parte servirão como Diretor-Geral como inspetores ou como membros das equipes profissional e administrativa. Será levada em consideração a importância de recrutar o pessoal na mais ampla base geográfica possível. O recrutamento será orientado pelo principio de que O pessoal será mantido no menor número possível para o desempenho adequado das responsabilidades do Secretariado Técnico.

     51. Após consulta ao Conselho Executivo, o Diretor-Geral poderá conforme apropriado, estabelecer grupos de trabalho temporários fundados por especialistas científicos para fazer recomendações sobre questões especificas.

     52. No desempenho de suas funções, o Diretor-Geral, os inspetores auxiliares de inspeção e os funcionários não buscarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer outra origem alheia a Organização. Eles evitarão qualquer a ao que possa refletir negativamente sobre suas posições como funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização. O Diretor-Geral assumira a responsabilidade pelas atividades das equipes de inspeção.

     53. Cada Estado Parte respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Geral, dos inspetores, dos auxiliares de inspeção e dos funcionários, e não buscara influenciá-los no desempenho de suas responsabilidades.

 

 

PRIVILEGIOS E IMUNIDADES

     54. No território ou em qualquer outro lugar sob jurisdição ou controle de um Estado-Membro, a Organização gozara da condição legal e dos privilégios e imunidades necessárias ao exercício de suas funções.

     55. Delegados dos Estados Partes, juntamente com seus suplentes e assessores, representantes de membros eleitos para o Conselho Executivo, juntamente com seus suplentes e assessores, o Diretor Geral, os inspetores, os auxiliares de inspeção e funcionários da Organização gozaria dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de suas funções em relação a Organização.

     56. A condição legal, os privilégios e imunidades referidos neste artigo serão definidos em acordos entre a · Organização e os Estados Partes assim como em um acordo entre a Organização e o Estado no qual a Organização esta sediada. Tais acordos seriam considerados e aprovados de acordo como parágrafo 26 (h) e (i).

     57. Não obstante os parágrafos 54 e 55, os privilégios e imunidades gozados pelo Diretor Geral, os inspetores, os auxiliares de inspeção e os funcionários do Secretariado Técnico durante a condução de atividades de verificação serão aqueles estabelecidos no Protocolo. 

 

ARTIGO III 
MEDIDAS NACIONAIS DE IMPLEMENTAÇÃO

     1. Cada Estado Parte, de acordo com seus procedimentos constitucionais, tomará as medidas necessárias para implementar sua obrigações sob este Tratado. Em especial, tomará as medidas necessárias para:

     (a) Proibir que pessoas físicas ou jurídicas exerçam, em seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição reconhecida pela lei internacional, qualquer atividade proibida ao Estado Parte sob este Tratado;
     (b) Proibir que pessoas físicas ou jurídicas exerçam qualquer atividade desse gênero em qualquer lugar sob seu controle; e
     (c) Proibir, conforme a lei internacional, que pessoas físicas que tenham sua cidadania exerçam tais atividades em qualquer lugar.

     2. Cada Estado Parte cooperara com outros Estados Parte e proporcionara a forma adequada de assistência legal para facilitar a implementação das obrigações estipuladas no parágrafo 1.

     3. Cada Estado Parte informará a Organização das medidas tomadas em observância a este Artigo.

     4. Para cumprir suas obrigações sob este Tratado, cada Estado Parte designara ou estabelecerá uma Autoridade Nacional e disso informará a Organização por ocasião da entrada em vigor do Tratado. A Autoridade Nacional servira como ponto central de liga ao com a Organização e com outros Estados Parte. 

 

ARTIGO IV
VERIFICAÇÃO

 A. DISPOSIÇÕES GERAIS

     1. Para verificar a observância a este Tratado, um regime de verificação será estabelecido, compreendendo os seguintes elementos:

     (a) Um Sistema Internacional de Monitoramento; 
     (b) Consultas e Esclarecimentos;
     (c) Inspeções in loco; e
     (d) Medidas para criar confiança.

     Por ocasião da entrada em vigor deste Tratado, o regime de verificação deverá ser capaz de aténder os requisitos de verificação previstos oeste Tratado.

     2. As atividades de verificação terão por base informações objetivas, serão limitadas ao objeto deste Tratado e serão realizadas com base no pleno respeito pela soberania dos Estados Partes e do modo menos intrusivo possível consistente com a realização eficiente e oportuna de seus objetivos. Cada Estado Parte abster-se-ia de qualquer abuso do direito de verificação.

     3. Cada Estado Parte compromete-se, de acordo com este Tratado, por intermédio de sua Autoridade Nacional estabelecida segundo o Artigo III, parágrafo 4, a cooperar com a Organização e com outros Estados Partes para facilitar a verificação da observância a este Tratado, de maneira a, inter alia:

     (a) Estabelecer as instalações necessárias para participar destas medidas de verificação e estabelecer a comunicação necessária;
     (b) Fornecer as informações obtidas das estações nacionais que fazem parte do Sistema Internacional de Monitoramento;
     (c) Participar, de forma apropriada, de um processo de consultas e esclarecimentos
     (d) Permitir a realização de inspeções in loco; e
     (e) Participar, de forma apropriada, das medidas para criar confiança.

     4. Todos os Estados Partes, independentemente de suas capacidades técnicas e financeiras, gozação de igual direito de verificação e assumirão idêntica obrigação em aceitar a verificação.

     5. Para OS propósitos deste Tratado, nenhum Estado Parte será impedido de utilizar informações obtidas por meios técnicos nacionais de verificação de modo consistente com os princípios geralmente reconhecidos pela lei internacional , incluindo o respeito a soberania dos Estados.

     6. Sem prejuízo ao direito dos Estados Partes em proteger instalações reservadas, atividades ou locais não relacionados a este Tratado, os Estados Partes não interferirão com elementos do regime de verificação deste Tratado ou com meios técnicos nacionais de verificação operando de acordo com o parágrafo 5.

     7. Cada Estado Parte terá o direito de tomar medidas para proteger instalações sensíveis e impedir a revelação de informação confidencial e dados não relacionados com este Tratado

     8. Alem disso, sério tomadas todas as medidas necessárias para proteger o sigilo de qualquer informação relativa a atividades e instalações civis e militares obtidas durante as atividades de verificação.

     9. Ressalvado o disposto no parágrafo 8, a informação obtida pela Organização por meio do regime de verificação estabelecido por este Tratado será colocada a disposição de todos os Estados Partes de acordo com os dispositivos pertinentes a este Tratado e ao Protocolo.

     10. Os dispositivos deste Tratado não serão interpretados como restrição ao intercâmbio intencional de dados com propósitos científicos.

     11. Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com outros Estados Partes na melhoria do regime de verificação e no exame do potencial de verificação de tecnologias adicionais de monitoramento, tais como monitoramento de impulsos eletromagnéticos ou monitoramento por satélite, com o objetivo de desenvolver, quando adequado, medidas especificas para aprimorar a eficácia e adequar os custos da verificação deste Tratado. Quando acordado, tais medidas serão incorporadas aos dispositivos existentes neste Tratado, no Protocolo, ou como seções adicionais ao Protocolo, de acordo com o Artigo VII, ou, se apropriado, serão expressas nos manuais de operação de acordo com o Artigo II, parágrafo 44.

     12. Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação entre si para facilitar e participar do mais amplo intercâmbio possível de tecnologias utilizadas na verificação deste Tratado, a fim de permitir a todo Estado Parte fortalecer sua implementação nacional de medidas de verificação e beneficiar-se da aplicação destas tecnologias para fins pacíficos.

     13. Os dispositivos deste Tratado serão implementados de modo a evitar tolher o desenvolvimento econômico e tecnológico dos Estados Partes para o aprimoramento ulterior da aplicação de energia atômica para fins pacíficos.

  

Responsabilidades de verificação do Secretariado Técnico

 

     14. No cumprimento de suas responsabilidades na área de verificação especificada neste Tratado e no Protocolo e em cooperação com os Estados Partes, o Secretariado Técnico, para os fins deste Tratado, deverá:

     (a) Providenciar o recebimento e a distribuição dos dados e relatórios pertinentes a verificação deste Tratado de acordo com seus dispositivos e manter uma infra-estrutura global de comunicações apropriada a esta tarefa;
     (b) Rotineiramente, por intermédio de seu Centro Internacional de Dados, que será em principio o ponto focal dentro do Secretariado Técnico para armazenamento e processamento de dados:
     (i) Receber e formular pedidos de dados do Sistema Internacional de Monitoramento;
     (ii) Receber dados, quando oportuno, resultantes de processos de consulta e esclarecimento, de inspeções in loco, e de medidas para reforçar a confiança; e
     (iii) Receber outros dados pertinentes dos Estados Partes e de organizações intencionais de acordo com este Tratado e o Protocolo;

     (c) Supervisionar, coordenar e assegurar a operação do Sistema Internacional de Monitoramento e seus elementos componentes, e do Centro Internacional de Dados, de acordo com os manuais de operação pertinentes;
     (d) Rotineiramente processar, analisar e enviar dados ao Sistema Internacional de Monitoramento de acordo com procedimentos acordados de modo a permitir a eficiente verificação internacional deste Tratado e contribuir para a pronta solução de eventuais preocupações em relação a sua observância;
     (e) Colocar it disposição dos Estados Partes todos os dados, brutos ou processados, e quaisquer relatórios, devendo cada Estado Parte assumir a responsabilidade pelo uso dos dados do Sistema Internacional de Monitoramento de acordo como Artigo II, parágrafo 7 e com os parágrafos 8 e 13 deste Artigo;
     (f) Fornecer a todos os Estados Partes acesso igual, aberto, conveniente e oportuno a todos os dados armazenados;
     (g) Armazenar todos os dados, brutos ou processados, e relatórios;
     (h) Coordenar e facilitar pedidos de dados adicionais do Sistema Internacional de Monitoramento;
     (i) Coordenar pedidos de dados adicionais de um Estado Parte para outro Estado Parte;
     (j) Dar assistência técnica e apoio para a instalação e operação de instalações de monitoramento e respectivos meios de comunicação onde essa assistência e apoio forem solicitados pelo Estado interessado;
     (k) Facilitar a qualquer Estado Parte, mediante sua solicitação, as técnicas utilizadas pelo Secretariado Técnico e seu Centro Internacional de Dados na compilarão, armazenamento, processamento, análise e envio de dados do regime de verificação; e
     (I) Monitorar, avaliar e relatar o desempenho geral do Sistema Internacional de Monitoramento e do Centro Internacional de Dados.

     15. Os procedimentos acordados a serem usados pelo Secretariado Técnico, no cumprimento das responsabilidades da verificação referidas no parágrafo 14 e detalhados no Protocolo, serão explicitados nos manuais de operação pertinentes.

 

B. O SISTEMA INTERNACIONAL DE MONITORAMENTO

 

     16. O Sistema Internacional de Monitoramento incluirá instalações para monitoramento sismológico, monitoramento de partículas de radionuclídeos, incluindo laboratórios credenciados, monitoramento hidro-acústico, monitoramento infrassônico, e respectivos meios de comunicarão, e será apoiado pelo Centro Internacional de Dados do Secretariado Técnico.

     17. O Sistema Internacional de Monitoramento estará subordinado a Secretaria Técnica. Todas as instalações de monitoramento do Sistema Internacional de Monitoramento pertencerão e serão operadas pelos Estados onde se encontram ou que se responsabilizem por elas de acordo como Protocolo.

     18. Cada Estado Parte tem o direito de participar no intercâmbio internacional de dados e ter acesso a todos os dados à disposição do Centro Internacional de Dados. Cada Estado Parte deverá cooperar com o Centro Internacional de Dados por intermédio de sua Autoridade Nacional.

  

Financiamento do Sistema Internacional de Monitoramento

 

     19. Para instalações incorporadas ao Sistema Internacional de Monitoramento e especificadas nas Tabelas 1 -A, 2-A, 3 e 4 do Anexo 1 do Protocolo, e para seu funcionamento, na medida em que essas instalações são acordadas pelo Estado em questão e pela Organização para fornecer dados ao Centro Internacional de Dados de acordo com os requisitos técnicos do Protocolo e manuais de operação concernentes, a Organização, como especificado em acordos e entendimentos referentes a Parte I, parágrafo 4 do Protocolo, arcara com os custos para:

     (a) Implantar qualquer nova instalação e melhorar instalações existentes, exceto se o próprio Estado responsável por essas instalações cobrir esses gastos;
     (b) Operar e manter instalações do Sistema Internacional de Monitoramento, inclusive segurança física das instalações caso necessária, e aplicar os procedimentos acordados de autenticação de dados;
     (c) Transmitir dados (brutos ou processados) do Sistema Internacional de Monitoramento para o Centro Internacional de Dados pelos meios mais diretos e menos custosos possíveis, inclusive, se necessária, através de elos de comunicação apropriados, das estações de monitoramento, laboratórios, instalações analíticas ou de centros nacionais de dados; ou tais dados (incluindo amostras quando apropriado) das estações de monitoramento aos laboratórios ou instalações analíticas; e
     (d) Analisar amostras em nome da Organização.

     20. Para a rede auxiliar de estações sísmicas especificada na Tabela 1-B do Anexo I do Protocolo, a Organização, conforme especificado em acordos e entendimentos referentes a Parte I, parágrafo 4 do Protocolo, arcara com os custos apenas para:

     (a) Transmitir dados para o Centro Internacional de Dados;
     (b) Autenticar os dados dessas estações;
     (c) Equipar estações ao nível do padrão técnico necessário, exceto se o próprio Estado responsável por essas instalações cobrir os gastos;
     (d) Criar, se necessária, novas estações para os objetivos deste Tratado onde atualmente não existirem instalações adequadas, exceto se o próprio Estado responsável por essa instalação cobrir os gastos; e
     (e) Qualquer outro gasto relativo ao fornecimento de dados exigidos pela Organização como especificado nos manuais de operação correspondentes.

     21. A Organização também arcasse com os custos de fornecimento para carta Estado Parte da sele ao requerida da lista padrão de relatórios e serviços, como especificado na Parte I, sessão F do Protocolo. O custo de preparação e transmissão de dados ou boletins adicionais será pago pelo Estado Parte requerente.

     22. Os acordos ou se for o caso, entendimentos feitos com Estados Partes, Estado sede ou de outra forma responsáveis pelas instalações do Sistema Internacional de Monitoramento terão dispositivos para o pagamento destes gastos. Estes dispositivos podem incluir modalidades pelas quais o Estado Parte pagara qualquer gasto referido nos parágrafos 19 (a) e 20 (c) e (d) para instalações que ele hospede ou pelas quais seja responsável e compensado por uma redução adequada na sua contribuição financeira estabelecida para a Organização. Essa redução não excederá 50 por cento da contribuição financeira anual estabelecida do Estado Parte mas poderá ser distribuição longo de sucessivos anos. Um Estado Parte pode dividir essa redução com outro Estado Parte através de acordo ou entendimento entre si e com a anuência do Conselho Executivo. Os acordos ou entendimentos referidos oeste parágrafo sério aprovados de acordo como Artigo II, parágrafos 26 (h) e 38 (i).

 

Mudanças no Sistema Internacional de Monitoramento

 

     23. Quaisquer medidas mencionadas no parágrafo 11 que afetem o Sistema Internacional de Monitoramento por meio de acréscimo ou supressão de uma tecnologia de monitoramento sério, quando acordado, incorporadas neste Tratado e no Protocolo de acordo com o Artigo VII, parágrafos 1 a 6.

     24. As seguintes mudanças no Sistema Internacional de Monitoramento dependendo de um acordo entre os Estados diretamente afetados, serão tratadas como assuntos de natureza técnica ou administrativa de acordo com o Artigo VII, parágrafos 7 e 8:

     (a) Mudanças no número de instalações especificadas no Protocolo para uma determinada tecnologia de monitoramento; e
     (b) Alterações para outros ramos de determinadas instalações como indicado nas Tabelas do Anexo I ao Protocolo (incluindo, inter alia, Estado responsável pela instalação; localização; nome da instalação; tipo de instalação e atribuição de uma instalação entre redes sísmicas primarias e auxiliares).

     Se o Conselho Executivo recomendar que, de acordo como Artigo VII, parágrafo 8 (d), essas mudanças sejam adotadas, como regra ele também recomendara, nos termos do Artigo VII, parágrafo 8 (g), que essas mudanças entrem em vigor após notificação de sua aprovação pelo Diretor-Geral.

     25. O Diretor-Geral, ao submeter ao Conselho Executivo e aos Estados Partes informações e avaliações de acordo com o Artigo VII, parágrafo 8 (b), incluído no caso de qualquer proposta referente ao parágrafo 24:

     (a) Uma avaliação técnico da proposta;
     (b) Uma declaração sobre o impacto administrativo e financeiro da proposta; e
     (c) Um relatório sobre consultas com os Estados diretamente afetados pela proposta, incluindo indicação de sua concordância.


Entendimentos Temporários

 

     26. Nos casos de colapso significativo ou irreversível de uma instalação de monitoramento especificada nas Tabelas do Anexo 1 do Protocolo, ou para cobrir outras reduções temporárias da cobertura de monitoramento, o Diretor-Geral, em consulta e concordância com aqueles Estados diretamente afetados e com a aprovação do Conselho Executivo, iniciara entendimentos temporários de duração de no Máximo de um ano, renovável por mais um ano se necessária e mediante concordância do Conselho Executivo e dos Estados diretamente afetados. Esses entendimentos não farão com que o número de instalações do Sistema Internacional de Monitoramento exceda o número especificado para a rede em questão; cumprirão na medida do possível os requisitos técnicos e operacionais especificados no manual de operação para a rede em questão; e serão conduzidos dentro do orçamento da Organização. Além disso, o Diretor-Geral tomará medidas para corrigir a situação e fará propostas para sua solução permanente. O Diretor-Geral notificará todos os Estados Partes de qualquer decisão tomada de acordo com este parágrafo. 

Instalações Nacionais Cooperadas

     27. Os Estados Partes também podem estabelecer entendimentos de cooperação com a Organização para tomar acessíveis ao Centro Internacional de Dados suplementares das estações nacionais de monitoramento que, formalmente, não fazem parte do Sistema Internacional de Monitoramento.

28.Estes entendimentos de cooperação podem ser estabelecidos da seguinte maneira:

     (a) Por solicitação de um Estado Parte, e por conta desse Estado, o Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para garantir que determinada instalação de monitoramento preencha os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operação correspondentes para uma instalação do Serviço Internacional de Monitoramento, e tomará medidas para a autenticação de seus dados. Sujeito a concordância do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico designaria então, finalmente, essa instalação como uma instalação nacional cooperadora. Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para revalidar seu certificado da forma adequada; 
     (b) O Secretariado Técnico manterá uma lista atualizada de instalações nacionais cooperadoras e a distribuir a todos os Estados Partes; e
     (c) O Centro Internacional de Dados obtidos dados de instalações nacionais cooperadoras, caso solicitado por um Estado Parte, com o fim de facilitar consultas e esclarecimentos e para consideração de pedidos de inspeção in loco, sendo que os custos de transmissão dos dados ficarão a cargo desse Estado Parte.

     As condições nas quais dados suplementares dessas instalações estarão disponíveis e conforme as quais o Centro Internacional de Dados poderá solicitar relatórios adicionais ou agilizados, ou esclarecimentos sério elaboradas no manual de operação para a respectiva rede de monitoramento.

 

C. CONSULTAS E ESCLARECIMENTOS

     29.Sem prejuízo do direito de qualquer Estado Parte solicitar uma inspeção in loco, os Estados Partes deverão, antes, sempre que possível, fazer todo o esforço para esclarecer e resolver entre si, com a Organização ou por intermédio dela, qualquer assunto que possa causar preocupação sobre a não-observância as obrigações básicas deste Tratado.

     30. Um Estado Parte que receber a solicitação de acordo com o parágrafo 29, diretamente de outro Estado Parte fornecerá esclarecimentos ao Estado Parte solicitante o mais breve possível, mas em nenhum caso além de 48 horas após o pedido. Os Estados Partes solicitante e solicitado podem manter o Conselho Executivo e o Diretor-Geral a par do pedido e da resposta.

     31. Um Estado Parte terá o direito de solicitar que o Diretor-Geral assista no esclarecimento de qualquer assunto que possa causar preocupação sobre a possível não observância as obrigações básicas deste Tratado. O Diretor-Geral fornecerá a informação apropriada em posse do Secretariado Técnico referente a esta preocupação. O Diretor-Geral informará o Conselho Executivo do pedido e da informação dada em resposta, se para tanto for solicitado pelo Estado Parte requerente.

     32. Um Estado Parte tem o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos de outro Estado Parte sobre qualquer assunto que possa causar preocupação sobre possível não-observância as obrigações básicas deste Tratado. Neste caso, aplica-se o seguinte:

     (a) O Conselho Executivo encaminhara a solicitação de esclarecimento ao Estado Parte solicitado por intermédio do Diretor-Geral até 24 horas após seu recebimento;
     (b) O Estado Parte solicitado fornecerá o esclarecimento ao Conselho Executivo o mais breve possível, mas em caso algum após 48 horas depois de receber a solicitação;
     (c) O Conselho Executivo tomará conhecimento do esclarecimento e o encaminhará ao Estado solicitante no prazo Máximo de 24 horas após seu recebimento;
     (d) Se o Estado Parte solicitante considerar o esclarecimento inadequado, ele teria o direito de solicitar que o Conselho Executivo obtenha esclarecimentos adicionais do Estado Parte solicitado. 

     O Conselho Executivo informará sem demora a todos os Estados Partes de qualquer solicitação de esclarecimento de acordo com este parágrafo assim como qualquer resposta fornecida pelo Estado Parte solicitado. 

     33. Se o Estado Parte solicitante considerar o esclarecimento obtido sob o parágrafo 32 (d) insatisfatório, ele terá o direito de solicitar uma reunião do Conselho Executivo da qual os Estados Partes envolvidos que não são membros do Conselho Executivo terão o direito de participar. Nessa reunião, o Conselho Executivo considerará a questão e poderá recomendar qualquer medida de acordo com o Artigo V.

  

D. INSPEÇÕES IN LOCO 

Solicitação para uma Inspeção in loco

     34. Cada Estado Parte tem o direito de solicitar uma inspeção in loco, de acordo com as determinações deste Artigo e da Parte II do Protocolo, no território ou em qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle de qualquer Estado Parte, ou em qualquer área além da jurisdição ou controle de qualquer Estado.

     35. O objetivo exclusivo de uma inspeção in loco será esclarecer se um teste de explosão de arma nuclear ou qualquer outra explosão nuclear foi realizada em violação Artigo I e, na medida do possível, colher quaisquer fatos que possam auxiliar na identificação de qualquer possível violador.

     36. O Estado Parte solicitante estará obrigado a manter a solicitação de inspeção in loco dentro do âmbito deste Tratado e a nela fornecer informação de acordo com o parágrafo 37. O Estado Parte solicitante abster-se-á de solicitações de inspeção não fundamentadas ou abusivas.

     37. A solicitação de inspeção in loco será baseada em informações coletadas pelo Sistema Internacional de Monitoramento, ou qualquer informação técnica pertinente obtida por meios técnicos nacionais de verificação de modo consistente com os princípios gerais reconhecidos do direito internacional, ou uma sua combina ao. A solicitação conterá informações de acordo com a Parte II, parágrafo 41 do Protocolo.

     38. O Estado Parte solicitante apresentação solicitação de inspeção in loco ao Conselho Executivo e ao mesmo tempo ao Diretor-Geral para que este de encaminhamento imediato.

 

Providências após a Apresentação da Solicitação de Inspeção in loco

 

     39. O Conselho Executivo iniciara sua deliberação imediatamente após o recebimento da solicitação da inspeção in loco.

     40. O Diretor-Geral, após receber a solicitação de inspeção in loco, dará ciência do recebimento ao Estado Parte solicitante no prazo de duas horas e comunicação solicitação ao Estado Parte a ser inspecionado no prazo de seis horas. O Diretor-Geral verificará se a solicitação cumpre os requisitos especificados na Parte II, parágrafo 41 do Protocolo, e se necessária, auxilia o Estado Parte solicitante a preencher a solicitação adequadamente, e comunicação solicitação Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes no prazo de 24 horas.

     41. Quando a solicitação de inspeção in loco preencher aqueles requisitos, o Secretariado Técnico iniciara sem demora os preparativos para a inspeção in loco.

     42. O Diretor-Geral, ao receber uma solicitação de inspeção in loco referente a uma área de inspeção sob a jurisdição ou o controle de um Estado Parte, buscara imediatamente esclarecimentos do Estado Parte a ser inspecionado para esclarecer e resolver a preocupação levantada na solicitação.

     43. Um Estado Parte que receber uma solicitação de esclarecimento de acordo com o parágrafo 42 fornecerá Diretor-Geral explicações e outras informações pertinentes disponíveis no mais breve prazo possível, mas não além de 72 horas após o recebimento da solicitação de esclarecimentos.

     44. O Diretor-Geral, antes que o Conselho Executivo tome uma decisão sabre a solicitação de inspeção in loco, transmitirá imediatamente ao Conselho Executivo qualquer informação adicional disponível do Sistema Internacional de Monitoramento ou fornecida por qualquer Estado Parte sobre o evento especificado na solicitação, incluindo qualquer esclarecimento fornecidos de acordo com os parágrafos 42 e 43, assim como qualquer outra informação de posse do Secretariado Técnico que o Diretor­ Geral julgue pertinente ou que seja solicitada pelo Conselho Executivo.

     45. A não ser que o Estado Parte solicitante considere a preocupação levantada na solicitação de inspeção in loco como solucionada e retire a solicitação, o Conselho Executivo tomará uma decisão sobre a solicitação de acordo com o parágrafo 46.
 

Decisões do Conselho Executivo

 

     46. O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre a solicitação de inspeção in loco no prazo de 96 horas após o recebimento da solicitação do Estado Parte solicitante. A decisão de aprovar a inspeção in loco será tomada por um mínimo de 30 votos favoráveis de membros do Conselho Executivo. Caso o Conselho Executivo não aprove a inspeção, os preparativos serão suspensos e não será tomada nenhuma outra a ao sobre a solicitação.

     47. Em prazo não superior a 25 dias após a aprovação da inspeção in loco, de acordo com o parágrafo 46, a equipe de inspeção transmitirá ao Conselho Executivo, através do Diretor-Geral, um relatório do progresso da inspeção. A continuação da inspeção será considerada aprovada a não ser que o Conselho Executivo, no prazo máximo de 72 horas após o recebimento do relatório de progresso da inspeção, decidida por maioria de todos os seus membros, não continuar a inspeção. Se o Conselho Executivo decidir não continuar a inspeção, a inspeção será suspensa e a equipe de inspeção deixara a área de inspeção e o território do Estado Parte inspecionado no mais breve prazo possível, de acordo com a Parte II, parágrafos 109 e 110 do Protocolo.

     48. No decorrer da inspeção in loco, a equipe de inspeção poderia submeter ao Conselho Executivo, por intermédio do Diretor-Geral, uma proposta para efetuar uma perfuração. O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre essa proposta no prazo máximo de 72 horas após o recebimento da proposta. A decisão de aprovar a perfuração será tomada pela maioria de todos os membros do Conselho Executivo.

     49. A equipe de inspeção poderá solicitar ao Conselho Executivo, por intermédio do Diretor-Geral, uma extensão da duração da inspeção por um período máximo de 70 dias além do tempo de 60 dias específicos do na Parte II, parágrafo 4 do Protocolo, se a equipe de inspeção considerar essa extensão essencial para o cumprimento de seu mandato. A equipe de inspeção indicará em sua solicitação quais das atividades e técnicas relacionadas na Parte II, parágrafo 69, do Protocolo, ela pretende utilizar durante o período de extensão. O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre a solicitaçãode extensão no prazo máximo de 72 horas após o recebimento da solicitação. A decisão de aprovar uma extensão do prazo de inspeção será tomada pela maioria de todos os membros do Conselho Executivo.

     50. A qualquer momento após a aprovação da continuação da inspeção in loco de acordo com o parágrafo 47, a equipe de inspeção poderá submeter ao Conselho Executivo, por intermédio do Diretor-Geral, uma recomenda ao para encerrar a inspeção. Tal recomendação será considerada aprovada a não ser que o Conselho Executivo, no prazo máximo de 72 horas após o recebimento da recomenda ao, decida por maioria de dois terços de todos os seus membros não aprovar o encerramento da inspeção. Em caso de encerramento da inspeção, a equipe de inspeção deixará a área de inspeção e o território do Estado Parte inspecionado no mais breve prazo possível, de acordo com a Parte II, parágrafos 109 e 110 do Protocolo.

     51 . O Estado Parte solicitante e o Estado Parte a ser inspecionado podem participar nas deliberações do Conselho Executivo sobre a solicitação de inspeção in loco sem direito a voto. O Estado Parte solicitante e o Estado Parte inspecionado também podem participar, sem votar, de quaisquer deliberações subseqüentes do Conselho Executivo relativas a inspeção.

     52. O Diretor-Geral notificará todos os Estados Partes em até 24 horas sobre qualquer decisão, relatórios, propostas, solicitações e recomendações ao Conselho Executivo de acordo com os parágrafos 46 a 50.

 

Providências após a Aprovação de uma Inspeção in loco pelo Conselho Executivo

     53. Uma inspeção in loco aprovada pelo Conselho Executivo será realizada sem demora por uma equipe de inspeção designada pelo Diretor-Geral e de acordo com as determinações deste Tratado e do Protocolo. A equipe de inspeção chegará ao ponto de entrada no prazo Máximo de ó dias após o recebimento pelo Conselho Executivo da solicitação de inspeção in loco do Estado Parte solicitante.

     54. O Diretor-Geral emitirá um mandato de inspeção para a realização de uma inspeção in loco. O mandato de inspeção conterá a informação especificada na Parte II, parágrafo 42, do Protocolo.

     55. O Diretor-Geral notificará o Estado Parte inspecionado sobre a inspeção no prazo Máximo de 24 horas antes da chegada programada da equipe de inspeção ponto de entrada, de acordo com a Parte II, parágrafo 43, do Protocolo.

  

Realização de uma Inspeção in loco

     56. Cada Estado Parte permitirá que a Organização conduza uma inspeção in loco em seu território ou em lugares sob sua jurisdição ou controle de acordo com as determinações deste Tratado e do Protocolo. Entretanto, nenhum Estado Parte terá de aceitar inspeções in loco simultâneas em seu território ou lugares sob sua jurisdição ou controle.

     57. De acordo com as determinações deste Tratado e do Protocolo, o Estado Parte inspecionado terá:

     (a) O direito e a obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar sua observância a este Tratado e, nesse sentido, permitir que a equipe de inspeção cumpra o seu mandato;
     (b) O direito de tomar as medidas que achar necessárias para proteger interesses de segurança nacional e impedir a revelação de informações confidenciais não relacionadas com o objetivo da inspeção;
     (c) A obrigação de fornecer acesso dentro da área de inspeção unicamente para averiguar fatos pertinentes ao propósito da inspeção, levando em consideração o sub parágrafo (b) e quaisquer obrigações constitucionais que possa ter em relação a direitos de propriedade, ou buscas e apreensões;
     (d) A obrigação de não invocar este parágrafo ou a Parte II, parágrafo 88, do Protocolo para esconder qualquer violação as obrigações indicadas no Artigo I; e
     (e) A obrigação de não impedir a faculdade da equipe de inspeção de se locomover dentro da área de inspeção e realizar as atividades de inspeção de acordo com este Tratado e o Protocolo.

     No contexto de uma inspeção in loco, acesso significa tanto o acesso físico da equipe de inspeção como do equipamento de inspeção para a área de inspeção, e a condução das atividades de inspeção dentro dessa área.

     58. A inspeção in loco será conduzida da maneira menos intrusiva possível, compatível com a realização eficaz e oportuna do mandato de inspeção e de acordo com os procedimentos estabelecidos no Protocolo. Quando possível, a equipe de inspeção iniciara com os procedimentos menos intrusivos e somente então adotará procedimentos mais intrusivos a medida em que considera-los necessários para colher informações suficientes ao esclarecimento da preocupação sobre uma possível não-observância a este Tratado. Os inspetores buscarão apenas a informação e dados necessários ao objetivo da inspeção e tentarão minimizar interferências com as operações normais do Estado Parte inspecionado.

     59.O Estado Parte inspecionado assistirá a equipe de inspeção durante a inspeção in loco e facilitará sua tarefa.

     60.Caso o Estado Parte inspecionado, agindo de acordo com a Parte II, parágrafos 86 a 96 do Protocolo, restrinja o acesso dentro da área de inspeção, ele fará todo esforço razoável, em consultas com a equipe de inspeção para demonstrar por meio de meios alternativos sua observância a este Tratado. 

 

Observador

 
     61. Em relação a um observador, aplica-se o seguinte:

     (a) O Estado Parte solicitante, dependendo de um entendimento com o Estado Parte inspecionado, pode enviar um representante, que será um cidadão ou do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte, para observar a realização da inspeção in loco;
     (b) O Estado Parte inspecionado notificará ao Diretor-Geral a sua aceitação ou não aceitação do observador proposto no prazo de 12 horas após a aprovação da inspeção in loco pelo Conselho Executivo;
     (c) No caso de aceitação, o Estado Parte inspecionado concederá acesso ao observador, de acordo com o Protocolo;
     (d) O Estado Parte inspecionado, como regra, aceitará o observador proposto, mas se o Estado Parte inspecionado recusar, o fato será registrado no relatório da inspeção.

     Não haverá mais de três observadores de um conjunto de Estados Partes solicitantes.

  

Relatório de uma Inspeção in loco 


     62. Os relatórios de inspeção deverão conter:

     (a) Uma descrição das atividades realizadas pela equipe de inspeção;
     (b) As conclusões factuais da equipe de inspeção pertinentes ao propósito da inspeção;
     (c) Um relato da cooperação concedida durante a inspeção in loco;
     (d) Uma descrição objetiva da extensão do acesso concedido, inclusive os meios alternativos fornecidos a equipe, durante a inspeção in loco e
     (e) Quaisquer outros detalhes pertinentes ao objetivo da inspeção. Observações divergentes feitas por inspetores podem ser anexadas ao relatório.

     63. O Diretor-Geral colocará minutas dos relatórios de inspeção a disposição do Estado Parte inspecionado. O Estado Parte inspecionado tem o direito de fornecer ao Diretor-Geral, no prazo de 48 horas, seus comentários e explicações e identificar qualquer informação e dados que, a seu ver, não estão relacionados com o objetivo da inspeção e não devem circular fora do Secretariado Técnico. O Diretor-Geral considerará as propostas de mudanças na minuta de relatório da inspeção feitas pelo Estado Parte inspecionado e incorporá-las-á sempre que possível. O Diretor-Geral também anexará os comentários e explicações fornecidas pelo Estado Parte inspecionado ao relatório de inspeção.

     64. O Diretor-Geral enviará prontamente o relatório de inspeção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte inspecionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O Diretor-Geral também enviará prontamente ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes quaisquer resultados de análises de amostras de laboratórios designados, de acordo com a Parte II, parágrafo I O4 do Protocolo, dados pertinentes do Sistema Internacional de Monitoramento, as avalia9oes dos Estados Partes solicitante e inspecionado, assim como qualquer outra informação que o Diretor­ Geral considere pertinente. No caso do relatório de progresso da inspeção mencionado no parágrafo 47, o Diretor-Geral enviará o relatório ao Conselho Executivo no prazo especificado naquele parágrafo.

     65. O Conselho Executivo, de acordo com seus poderes e funções, revisará o relatório de inspeção e qualquer matérial fornecido segundo o parágrafo 64, e cuidará de qualquer preocupação relacionada a:

     (a) Se ocorreu qualquer desobediência a este Tratado e
     (b) Se houve abuso no direito de solicitar uma inspeção in loco.

     66. Se o Conselho Executivo chegar à conclusão, em conformidade com seus poderes e funções, de que uma a ao adicional pode ser necessária em relação ao parágrafo 65, ele tomará as medidas apropriadas de acordo como Artigo V.

 Solicitações Frívolas ou Abusivas para Inspeções sin loco 

 

     67. Se o Conselho Executivo não aprovar a inspeção in loco, baseado no fato de que a solicitação de inspeção in loco e frívola ou abusiva, ou se a inspeção for suspensa pelos mesmos motivos, o Conselho Executivo deliberará e decidirá sobre a implementação de medidas apropriadas para solucionar a situação, incluindo o seguinte:

     (a) Requerer que o Estado Parte solicitante pague os gastos de quaisquer preparativos feitos pelo Secretariado Técnico;
     (b) Suspender o direito do Estado Parte solicitante de requerer uma inspeção in loco por um determinado período de tempo, conforme determina ao do Conselho Executivo; e
     (c) Suspender o direito do Estado Parte solicitante de servir no Conselho Executivo por um determinado período de tempo.

  

E. MEDIDAS PARA FOMENTO DA CONFIANCA

 

     68. Como objetivo de:

     (a) Contribuir para a solução oportuna de quaisquer preocupações quanto a observância que surjam devido a eventual interpretação errônea de dados de verificação relativos a explosões químicas; e
     (b) Dar assistência na aferição das estações que integram as redes componentes do Sistema Internacional de Monitoramento, cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com outros Estados Partes na implementação de medidas pertinentes como estabelecidas na Parte III do Protocolo.

 

ARTIGO V
MEDIDAS PARA CORRIGIR UMA SITUAÇÃO E GARANTIR A OBSERVANCIA,
INCLUSIVE SANÇÕES

 

     1. A Conferência, levando em consideração, inter alia, as recomendações do Conselho Executivo, tomará as medidas necessárias, estabelecidas nos parágrafos 2 e 3, para garantir a observância a este Tratado e para corrigir e solucionar qualquer situação que contrarie os dispositivos deste Tratado.

     2. Nos casos em que um Estado Parte tenha sido solicitado pela Conferência ou pelo Conselho Executivo a corrigir uma situação que suscita problemas em relação a sua observância e ele não e capaz de cumprir a solicitação dentro do prazo especificado, a Conferência pode, inter alia, decidir restringir ou suspender o Estado Parte do exercício de seus direitos e privilégios sob este Tratado até que Conferência decida em contrário.

     3. Nos casos em que prejuízos ao objetivo e ao propósito deste Tratado possam resultar da não-observância ás obrigações básicas deste Tratado, a Conferência pode recomendar aos Estados Partes medidas coletivas que estejam em conformidade com direito internacional.

     4. A Conferência, ou alternativamente, em caso de urgência, o Conselho Executivo, podem levar o assunto, inclusive informações e conclusões pertinentes, a aténção da Organização das Nações Unidas.

 

ARTIGO VI
SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS

 

     1. As controvérsias que possam surgir referentes a aplicação ou interpretação deste Tratado serão resolvidas de acordo com as determinações pertinentes deste Tratado e em conformidade com as determinações da Carta das Nações Unidas.

     2. Quando surgir uma controvérsia entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, referente a aplicação ou interpretação deste Tratado, as partes em questão deliberarão conjuntamente para a rápida solução da controvérsia por meio de negociações ou outros meios pacíficos a escolha das partes, inclusive recorrendo aos órgãos apropriados deste Tratado e, por mútuo acordo, à Corte Internacional de Justiça, conforme o Estatuto da Corte. As partes envolvidas manterão o Conselho Executivo informado das ações tomadas.

     3. O Conselho Executivo pode contribuir para a solução de uma controvérsia que possa surgir referente a aplicação e interpretação deste Tratado por quaisquer meios que achar apropriados, inclusive oferecendo seus préstimos, convocando os Estados Partes de uma disputa para buscar uma solução conforme um procedimento de sua própria escolha, levando o assunto à aténção da Conferência e recomendando um prazo para qualquer procedimento acordado.

     4. A Conferência considerará questões relacionadas a controvérsias levantadas por Estados Partes ou trazidas a seu conhecimento pelo Conselho Executivo. Quando julgar necessário, a Conferência estabelecerá ou encarregará órgãos com tarefas relacionadas com a solução destas controvérsias conforme o Artigo II, parágrafo 26 (j).

     5. A Conferência e o Conselho Executivo estão separadamente intitulados, mediante autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas, a solicitar a Corte Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão legal que surja dentro do âmbito das atividades da Organização. Um acordo entre a Organização e as Nações Unidas será concluído com este objetivo de acordo como Artigo II, parágrafo 38 (h).

     6. Este Artigo não contraria os Artigos IV e V.

 

ARTIGO VII
EMENDAS

 

     1. A qualquer tempo após a entrada em vigor do presente Tratado, qualquer Estado Parte pode propor emendas a este Tratado, ao Protocolo, ou aos Anexos do Protocolo. Qualquer Estado Parte pode também, de acordo com o parágrafo 7, propor mudanças no Protocolo e seus Anexos. As propostas de emendas sujeitar-se-ão aos procedimentos dispostos nos parágrafos 2 a 6. As propostas de mudanças, em conformidade com o parágrafo 7, sujeitar-se-ão aos procedimentos do parágrafo 8.

      2. A emenda proposta somente será considerada e adotada numa Conferência de Emendas.

     3. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Diretor-Geral, o qual fará circular a mesma a todos os Estados Partes e ao Depositário e procurará obter a opinião dos Estados Partes quanto a conveniência da convocação de uma Conferência de Emendas para considerar a proposta. Caso a maioria dos Estados Partes notifique ao Diretor-Geral, no prazo máximo de 30 dias após a circular, que apóiam a consideração da proposta, o Diretor-Geral convocará uma Conferência de Emendas para a qual serão convidados todos Estados Partes.

     4. A Conferência de Emendas será realizada imediatamente após uma sessão regular da Conferência, a menos que todos os Estados Partes que apóiam a convocação da Conferência de Emendas requeiram que ela seja realizada antecipadamente. Em nenhuma hipótese uma Conferência de Emendas será realizada antes de 60 dias depois da circulação da proposta de emenda.

     5. Emendas serão adotadas pela Conferência de Emendas pelo voto favorável da maioria dos Estados Partes, e desde que nenhum Estado-Membro vote negativamente.

     6. As emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes 30 dias apos o depósito dos instrumentos de ratificação ou aceitação por parte de todos os Estados Partes que votaram favoravelmente na Conferência de Emendas.

     7. A fim de assegurar a viabilidade e eficácia deste Tratado, as Partes I e III do Protocolo e os Anexos 1 e 2 do Protocolo serão objeto de mudanças de acordo com o parágrafo 8, se as mudanças propostas se relacionarem apenas a matéria de natureza administrativa ou técnica. Todos os outros dispositivos do Protocolo e de seus Anexos não serão sujeitos a mudanças em conformidade com o parágrafo 8.

     8. As mudanças propostas referidas no parágrafo 7 serão feitas de acordo com os seguintes procedimentos:

     (a) O texto das mudanças propostas será transmitido juntamente com as necessárias informações ao Diretor-Geral. Informação adicional para avaliação da proposta poderá ser fornecida por qualquer Estado Parte e pelo Diretor-Geral. O Diretor-Geral comunicará prontamente quaisquer propostas assim feitas e respectiva informação a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao Depositário;
     (b) No prazo máximo de 60 dias do seu recebimento, o Diretor-Geral fará avaliação da proposta a fim de determinar suas possíveis conseqüências para os dispositivos do Tratado e sua implementação e comunicará qualquer informação a respeito a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;
     (
c) O Conselho Executivo examinará a proposta á luz de todas as informações disponíveis, inclusive para determinar se ela preenche os requisitos do parágrafo 7. O mais tardar 90 dias após o recebimento da proposta, o Conselho Executivo notificará suas recomendações, com explanações apropriadas, a todos os Estados Partes para sua consideração. Os Estados Partes acusarão recebimento dentro de 10 dias;
     (d) Caso o Conselho Executivo recomende a todos os Estados Partes que a proposta seja adotada, ela será considerada aprovada se nenhum Estado Parte objetar dentro de 90 dias após o recebimento da recomendação. Caso o Conselho Executivo recomende que a proposta seja rejeitada, ela será considerada rejeitada se nenhum Estado Parte objetar a rejeição dentro de 90 dias apos o recebimento de tal recomendação;
     (e) Se uma recomendação do Conselho Executivo não obtiver a aceitação exigida nos termos do subparágrafo (d), a decisão sobre a proposta, inclusive quanto ao preenchimento do requisito do parágrafo 7, será considerada matéria de substância a ser submetida a próxima sessão da Conferência;
     (f) O Diretor Geral notificará a todos os Estados Partes e ao Depositário qualquer decisão adotada nos termos deste parágrafo;
     (g) As mudanças aprovadas segundo este procedimento entrarão em vigor para todos os Estados Partes 180 dias depois da data da notificação pelo Diretor-Geral de sua aprovação, a menos que outro prazo seja recomendado pelo Diretor-Geral ou decidido pela Conferência. 

 

ARTIGOVIII
EXAME DO TRATADO

 

     1. A menos que seja decidido em contrário por voto da maioria dos Estados Partes dez anos após a entrada em vigor deste Tratado convocar-se-á uma Conferência dos Estados Partes para exame da operação e eficácia do Tratado, com vistas a certificar-se de que os objetivos e propósitos do Preâmbulo e dispositivos do Tratado estão sendo cumpridos. Tal exame levará em conta quaisquer desenvolvimentos científicos e tecnológicos pertinentes ao Tratado. Com base em solicitação de qualquer Estado Parte, a Conferência de Exame considerará a possibilidade de permitir a condução de explosões nucleares subterrâneas para fins pacíficos. Caso a Conferência de Revisão decida por consenso que tais explosões nucleares podem ser permitidas, ela começará sem demora a trabalhar com vistas a recomendar aos Estados Partes uma emenda apropriada a este Tratado que impedirá quaisquer vantagens militares advindas de tais explosões nucleares. Qualquer emenda assim proposta será comunicada ao Diretor-Geral por qualquer Estado Parte e será tratada em conformidade com os dispositivos do Artigo VII.

      2. A intervalos de dez anos a partir de então, novas Conferências de Exame podem ser convocadas com os mesmos objetivos, caso a Conferência assim decidir como matéria de procedimento no ano precedente. Tal Conferência pode ser convocada após intervalo de menos de dez anos se assim for decidido pela Conferência como matéria de substância.

     3. Normalmente, qualquer Conferência de Revisão será realizada imediatamente após a sessão anual regular da Conferência prevista no Artigo II.

 

ARTIGO IX
VIGENCIA E RETIRADA

 

     1. O presente Tratado terá vigência ilimitada.

     2. Cada Estado Parte, no exercício de sua soberania nacional, terá o direito de retirar se do Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários relacionados com a essência do Tratado tenham prejudicado os seus interesses supremos.

     3. A retirada terá efeito mediante notificação com seis meses de antecedência a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo, ao Depositário e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. A notificação de retirada incluirá uma declaração sobre o evento ou eventos extraordinários que o Estado Parte considera prejudicial aos seus supremos interesses.

  

ARTIGOX
SITUAÇÃO JURÍDICA DO PROTOCOLO E DOS ANEXOS

 
     Os Anexos a este Tratado, o Protocolo, e os Anexos ao Protocolo são parte integrante do Tratado. Qualquer referência a este Tratado inclui os seus Anexos, o Protocolo e os Anexos ao Protocolo.

 

ARTIGOXI
ASSINATURA

 

     O presente Tratado será aberto à assinatura de todos os Estados Partes antes da sua entrada em vigor.

 

 

 ARTIGO XII
RATIFICAÇÃO

     O presente Tratado estará sujeito a ratificação por parte dos Estados Signatários de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

 

 ARTIGO XIII
ADESÃO

     Qualquer Estado que deixe de assinar este Tratado antes da sua entrada em vigor pode a ele aderir a qualquer tempo posteriormente.

 

 ARTIGO XIV
ENTRADA EM VIGOR

 

     1. O presente Tratado entrara em vigor 180 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação por parte de todos os Estados relacionados no Anexo 2 deste Tratado, porém em nenhuma circunstância antes de dois anos da data em que o mesmo foi aberto para assinatura.

     2. Caso o presente Tratado não entre em vigor decorridos três anos da data de sua abertura para assinatura, o Depositário convocará uma Conferência dos Estados que já tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, mediante solicitação da maioria dos Estados. Tal Conferência examinará até que ponto os requisites estabelecidos no parágrafo 1 foram aténdidos e deliberará e decidirá por consenso quais medidas compatíveis com o direito internacional podem ser adotadas a fim de acelerar o processo de ratificação e facilitar a entrada em vigor do Tratado.

     3. A menos que tenha sido decidido em contrário pela Conferência referida no parágrafo 2 ou por outras conferências semelhantes, este processo será repetido nos aniversários subseqüentes da abertura para assinatura do presente Tratado, até a sua entrada em vigor.

     4. Todos os Estados Signatários serão convidados a participar da Conferência referida no parágrafo 2 e de quaisquer conferências subseqüentes conforme referidas no parágrafo 3, na qualidade de observadores.

     5. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou acessão tenham sido depositados subseqüentemente a entrada em vigor do presente Tratado, ele entrara em vigor no trigésimo dia após a data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou acessão. 

 

ARTIGO XV
RESERVAS

 

     Os artigos e Anexos do presente Tratado não serão sujeitos a reservas. Os dispositivos do Protocolo do presente Tratado e os Anexos ao Protocolo não serão sujeitos a reservas incompatíveis como objeto e propósito do presente Tratado.

 

ARTIGO XVI
DEPOSITAÇÃO

     1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário do presente Tratado e recebera as respectivas assinaturas instrumentos de ratificação e instrumentos de acessão. 

     2. O Depositário informará prontamente a todos os Estados Signatários e Estados que a ele acedam a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de acessão, a data de entrada em vigor do presente Tratado e de quaisquer emendas ou mudanças, assim como a recepção de outras notificações.

     3. O Depositário enviará cópias devidamente autenticadas do presente Tratado aos Governos dos Estados Signatários ou acedentes ao Tratado.

     4. O presente Tratado será registrado pelo Depositário em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

ARTIGO XVII
TEXTOS AUTÊNTICOS

     O presente Tratado, cujos textos nos idiomas arábico, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

 

ANEXO l AO TRATADO

LISTA DE ESTADOS CONFORME O ARTIGO II, PARAGRAFO 28

 

  

África

África do Sul, Argélia, Angola, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Mauritânia, Mauricio, Marrocos, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Republica Centro-Africana, Ruanda, São Tome e Príncipe, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zaire, Zâmbia, Zimbábue.

Europa Oriental

Albânia, Armênia, Azerbaijão, Belarus, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslovênia, Estônia, Ex-Republica Iugoslava de Macedônia, Geórgia, Hungria, Iugoslávia, Letônia, Lituânia, Moldávia, Polônia, Republica Checa, Republica Eslovaca, Romênia, Rússia, Ucrânia.

América Latina e o Caribe

Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Granada, Guatémala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Republica Dominicana, São Cristóvão e Nevis, Santa Lucia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, Venezuela.

Oriente Médio e Ásia do Sul

Afeganistão., Arábia Saudita, Bareine, Bangladesh, Butão, Cazaquistão, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, índia, Ira (Republica Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Kirguistão, Líbano, Maldivas, Nepal, Omã, Paquistão, Qatar, Síria, Sri Lanka, Tajiquistão, Turcomenistão, Uzbequistão.

América do Norte e Europa Ocidental

Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Canadá, Chipre, Dinamarca, Espanha., Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Islândia, Irlanda, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Santa Se, São Marinho, Suécia., Sul a, Turquia.

Sudeste da Ásia, Pacifico e Extremo Oriente

Austrália, Brunei Darussalam, Cambodia, China, Cingapura, Filipinas, Fiji, Indonésia, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Japão, Kiribati, Laos; Malásia, Micronésia (Estados Federados da), Mongólia, Myanmar, Nauru, Niue, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guine, Republica da Coréia, Republica Popular Democn1tica da Coréia, Samoa, Tailândia, Tonga, Tuvalu, Vanuatu, Vietnã. 

 

 

ANEXO 2 AO TRATADO

LISTA DE ESTADOS CONFORME O ARTIGO XIV


     Lista de Estados membros da Conferência sobre Desarmamento na data de 18 de junho de 1996 que formalmente participarám dos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e que aparecem na Tabela I da edição de abril de 1996 da Agencia Internacional de Energia Atômica sobre "Reatores de Energia Nuclear no Mundo", e de Estados membros da Conferência sobre Desarmamento na data de 18 de junho de 1996 que participarám formalmente dos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e que aparecem na Tabela I da edição de dezembro de 1995 da Agencia Internacional de Energia Atômica sobre "Reatores de Energia Nuclear no Mundo":

     África do Sul, Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Egito, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Hungria, índia, Indonésia, Ira (Republica Islâmica do), Israel, Itália, Japão, México, Noruega, Países Baixos, Paquistão, Peru, Polônia, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Republica da Coréia, Republica Eslovaca, Republica Popular Democrática da Coréia, Rússia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Vietnã, Zaire.

  

 

PROTOCOLO AO TRATADO DE PROIBIÇÃO COMPLETADOS TESTES NUCLEARES 

PARTE I

 SISTEMA INTERNACIONAL DE MONITORAMENTO E FUNÇÕES DO CENTRO INTERNACIONAL DE DADOS 

A. DISPOSITIVOS GERAIS

 

     1. O Sistema Internacional de Monitoramento consistirá de instalações de monitoramento conforme estabelecidas no Artigo IV, parágrafo 6, e seus respectivos meios de comunicação.

     2. As instalações de monitoramento incorporadas no sistema Internacional de Monitoramento são aquelas especificadas no Anexo l deste Protocolo. O Sistema Internacional de Monitoramento preencherá os requisitos Técnicos e operacionais especificados nos pertinentes manuais de operação.

     3. A Organização, em conformidade com o Artigo II, em cooperação e consulta com os Estados Partes, com outros Estados e com organizações internacionais pertinentes, estabelecerá e coordenará a operação e manutenção e qualquer futura modificação ou desenvolvimento acordado do Sistema Internacional de monitoramento.

     4.Em conformidade com acordos ou entendimentos e procedimentos apropriados, um Estado Parte ou outro Estado que abrigue instalações do Sistema Internacional de Monitoramento ou que seja por elas responsável e o Secretariado Técnico concordarão e cooperarão em estabelecer, operar, aperfeiçoar, financiar e conservar as instalações de monitoramento, seus laboratórios credenciados e respectivos meios de comunicação nas áreas sob sua responsabilidade ou controle ou fora delas em conformidade com o direito internacional. Tal cooperação dar-se-á de conformidade com requisitos de segurança e autenticação e especificações técnicas constantes dos manuais de operação pertinentes. Tal Estado autorizará o Secretariado Técnico a ter acesso as instalações de monitoramento para conferência de equipamento e elos de comunicação, e concordara em efetuar as alterações necessárias no equipamento e procedimentos operacionais a fim de aténder a exigências acordadas. O Secretariado Técnico fornecerá a tais Estados assistência técnica apropriada, segundo o Conselho Executivo, para o funcionamento adequado da instalação como parte do Sistema Internacional de Monitoramento.

     5. As modalidades para uma tal cooperação entre a Organização e os Estados Partes ou Estados que abrigam ou tem responsabilidade pelas instalações do Sistema Internacional de Monitoramento serão estabelecidas mediante acordos ou entendimentos apropriado a cada caso.

 

 B. MONITORAMENTO SISMOLÓGICO

 

     6. Cada Estado Parte compromete-se a cooperar no intercâmbio internacional de dados sismológicos a fim de colaborar na verificação da implementação deste Tratado. Esta cooperação incluirá o estabelecimento e operação de uma rede global de estações primarias e auxiliares de monitoramento sismológico. Tais estações fornecerão ao Centro Internacional de Dados informações de acordo com procedimentos acordados.

     7. A rede de estações primarias consistindo de 50 estações especificadas na Tabela I­ A do Anexo 1 deste Protocolo. Tais estações desempenharão os requisitos Técnicos e operacionais especificados no Manual Operacional de Monitoramento Sismológico e no Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. De forma ininterrupta serão transmitidos dados das estações primárias, diretamente ou através de um centro nacional de dados, em tempo real, para o Centro Internacional de Dados.

     8. Para suplementar a rede primária, uma rede auxiliar de 120 estações fornecerá informação, diretamente ou por intermédio de um centro nacional de dados, ao Centro Internacional de Dados, mediante solicitação. As estações auxiliares a serem usadas estão relacionadas na Tabela 1-B do Anexo I deste Protocolo. As estações auxiliares desempenharão os requisitos Técnicos e operacionais especificados no Manual Operacional de Monitoramento Sismológico e no Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. A qualquer tempo, os dados das estações auxiliares podem ser solicitados pelo Centro Internacional de Dados e deverão estar imediatamente disponíveis por meio de terminal de computador em tempo real.

 

 C. MONITORAMENTO DE RADIONUCLIDEOS

 

     9. Cada Estado Parte compromete-se a cooperar no intercâmbio internacional de dados sobre radionuclídeos na atmosfera a fim de assistir na verificação do cumprimento deste Tratado. Esta cooperação incluirá o estabelecimento e operação de uma rede global de estações de monitoramento de radionuclídeo e laboratórios credenciados. A rede fornecerá dados em conformidade com procedimentos acordados ao Centro Internacional de Dados.

     10. A rede de estações medidoras de radionuclídeos na atmosfera consistirá de um total de 80 estações, conforme especificado na Tabela 2-A do Anexo I deste Protocolo. Todas as estações terão capacidade para monitorar a presença de partícula relevante de matéria na atmosfera. Quarenta destas estações terão capacidade também de monitorar a presença de gases nobres pertinentes após a entrada em vigor do Tratado. Para este propósito, a Conferência, na sua sessão inicial, aprovará uma recomendação da Comissão Preparatória, dispondo quais 40 estações das previstas na Tabela 2-A do Anexo I deste Protocolo terão capacidade para monitorar gases nobres. Na sua primeira sessão ordinária anual, a Conferência deliberará e decidirá sobre um plano para implementar a capacitação de monitoramento de gases nobres através da rede. O Diretor-Geral preparará um relatório a ser submetido a Conferência sobre as modalidades de tal implementação. Todas as estações de monitoramento desempenharão os requisitos Técnicos e operacionais especificados no Manual Operacional de Monitoramento de Radionuclídeos e no Intercâmbio Internacional de Dados de Radionuclídeos.

     11. A rede de estações de monitoramento de radionuclídeo contará com o apoio de laboratórios, os quais serão credenciados pelo Secretariado Técnico nos termos do manual operacional pertinente para tal desempenho, mediante contrato com a organização a base de remuneração por serviço prestado, e fará análises de amostras fornecidas pelas estações de monitoramento de radionuclídeos. Os laboratórios especificados na Tabela 2-B do Anexo I deste Protocolo, adequadamente equipados, poderão, se necessário, ser solicitados pelo Secretariado Técnico a realizar análises de amostras fornecidas pelas estações de monitoramento de radionuclídeos. Com a anuência do Conselho Executivo, outros laboratórios poderão ser credenciados pelo Secretariado Técnico para desempenhar análises rotineiras de amostras das estações manuais de monitoramento, quando necessário. Todos os laboratórios credenciados fornecerão os resultados de tais análises ao Centro Internacional de Dados, e, ao fazê-lo, satisfarão as exigências técnicas e operacionais especificadas no Manual Operacional sobre radionuclídeos e no Intercâmbio Internacional de Dados sobre radionuclídeos.

 

D. MONITORAMENTO HIDROACUSTICO

     12. Cada Estado Parte compromete-se a cooperar no intercâmbio de dados hidroacústicos como fim de assistir na verificação da implementação deste Tratado. Esta cooperação incluirá o estabelecimento e operação de uma rede global de estações de monitoramento hidroacústico. Tais estações fornecerão dados de acordo com procedimentos acordados ao Centro Internacional de Dados.

     13. A rede de estações hidroacústicas consistirá das estações especificadas na Tabela 3 do Anexo I deste Protocolo, e compreenderá uma rede de seis hidrofones e de cinco estações Fase-T. Tais estações desempenharão os requisitos Técnicos e operacionais especificados no Manual Operacional de Monitoramento Hidroacústico e no Intercâmbio Internacional de Dados Hidroacústicos.

 

E. MONITORAMENTO INFRASSONICO

     14. Cada Estado Parte compromete-se a cooperar no intercâmbio internacional de dados infrassônicos para assistir na verificação do cumprimento deste Tratado. Esta cooperação incluirá o estabelecimento e operação de uma rede global de estações de monitoramento infrassônico. Tais estações fornecerão ao Centro Internacional de Dados informações em conformidade com procedimentos acordados.

     15. A rede de estações de infra-som consistirá das estações especificadas na Tabela 4 do Anexo I deste Protocolo, e compreendera uma rede total de 60 estações. Tais estações satisfarão os requisitos Técnicos e operacionais especificados no Manual Operacional de Monitoramento Infrassônico e Intercâmbio Internacional de Dados Infrassônicos.

 
F. FUNÇÕES DO CENTRO INTERNACIONAL DE DADOS

 
     16. O Centro Internacional de Dados tem como funções receber, coletar, processar, analisar, reportar e arquivar dados recebidos do Sistema de Monitoramento Internacional e suas instalações, inclusive os resultados das análises efetuadas nos laboratórios credenciados.

     17. Os procedimentos e critérios padronizados de seleção de eventos a serem usados pelo Centro Internacional de Dados no desempenho de suas funções acordadas, particularmente na produção de relatórios padronizados e no desempenho de uma gama padronizada de serviços para os Estados Partes, serão elaborados no Manual de Operação para o Centro Internacional de Dados e serão desenvolvidos progressivamente. Os procedimentos e critérios desenvolvidos inicialmente pela Comissão Preparatória serão aprovados pela Conferência na sua sessão inicial.

     18. O Centro Internacional de Dados utilizará rotineiramente métodos de processamento automático e análise interativa por Técnicos dos dados brutos do Sistema de Monitoramento Internacional, com vistas a produzir e arquivar relatórios padronizados do Centro Internacional de Dados em nome de todos os Estados Partes. Tais relatórios serão fornecidos a custo zero aos Estados Partes, sem prejuízo do julgamento final a respeito da natureza de qualquer evento, o que permanecera como responsabilidade dos Estados Partes, e incluirá:

     (a) Listas integradas de todos os sinais detectados pelo Sistema Internacional de Monitoramento, assim como listas e boletins de evento padrão, inclusive os valores e incertezas correlatas calculadas para cada evento pelo Centro Internacional de Dados, tendo por base um conjunto de parâmetros padronizados;
     (b) Boletins de eventos padrão selecionados resultantes da aplicação a cada evento pelo Centro Internacional de Dados de critérios de seleção de eventos padronizados, mediante utilização dos parâmetros de caracterização especificados no Anexo 2 deste Protocolo, com o objetivo de caracterizar e assinalar no boletim de evento padrão -- e, desta forma, destacá-los eventos considerados compatíveis com fenômenos naturais ou não-nucleares e produzidos pelo homem. O boletim de evento padrão indicará numericamente para cada evento o grau segundo o qual tal evento corresponde ou não ao critério de seleção de eventos. Na aplicação padronizada da seleção de eventos, o Centro Internacional de Dados, quando necessária, utilizará tanto o critério de seleção global como o suplementar a fim de levar em conta as variações regionais. O Centro Internacional de Dados procurará aprimorar progressivamente suas capacitações técnicas a medida que for ganhando experiência na operação do Sistema Internacional de Monitoramento;
     (c) Sumários executivos, que resumam os dados adquiridos e arquivados pelo Centro Internacional de Dados, relatórios do Centro Internacional de Dados e o desempenho e situação operacional do Sistema de Monitoramento Internacional e do Centro Internacional de Dados; e
     (d) Extratos ou subconjuntos dos relatórios padrões do Centro Internacional de Dados especificados nos subparágrafos (a) a (c), selecionados de acordo com a solicitação de um Estado Parte especifico.

     19. O Centro Internacional de Dados realizarão, sem custo para os Estados Partes, estudos especiais destinados a aprofundar análises técnicas especializadas de dados originários do Sistema Internacional de Monitoramento, quando solicitados pela Organização ou por um Estado Parte, com vistas a aumentar o valor estimado dos parâmetros de sinal e evento. 

 

Serviços do Centro Internacional de Dados para os Estados Partes

     20. O Centro Internacional de Dados fornecerá aos Estados Partes acesso aberto, igual, oportuno e conveniente a todos os dados primários ou processados do Sistema Internacional de Monitoramento de Dados, todos os relatórios do Centro Internacional de Dados e todos os outros dados do Sistema de Monitoramento Internacional arquivados no Centro Internacional de Dados ou, por intermédio do Centro Internacional de Dados, das instalações do Sistema de Monitoramento Internacional. Os métodos para assegurar o acesso aos dados e o fornecimento dos dados incluirão os seguintes serviços:

     (a) Envio automático e regular a um Estado Parte dos relatórios do Centro Internacional de Dados ou da sele ao feita pelo Estado Parte, e, quando solicitado, a selo feita pelo Estado Parte de dados do Sistema Internacional de Monitoramento;
     (b) O fornecimento de dados ou relatórios gerados em resposta a solicitações ad hoc por parte de Estados Partes para recuperação dos arquivos do Centro Internacional de Dados e instalações do Sistema de Monitoramento Internacional, inclusive acesso interativo eletrônico ao banco de dados do Centro Internacional de Dados; e
     (c) Assistência individual a Estados Partes, por solicitação destes e sem custo por esforço razoável, na forma de análise técnica especializada de dados e outras informações pertinentes do Sistema Internacional de Monitoramento fornecidos pelo Estado Parte solicitante, com o fim de ajudar o Estado Parte interessado a identificar a origem de eventos específicos. O resultado de qualquer análise técnica será considerado produto do Estado Parte solicitante, mas estará a disposição de todos os Estados Partes.

     Os serviços do Centro Internacional de Dados especificados nos subparágrafos (a) e (b) estarão disponíveis, sem custo, a cada Estado Parte. Os volumes e formatos dos dados serão estabelecidos no Manual Operacional do Centro Internacional de Dados. 

 

Seleção de Evento Nacional

 

     21. O Centro Internacional de Dados, quando solicitado por um Estado Parte, aplicará a qualquer de seus relatórios padronizados, de maneira regular e automática critérios de seleção de eventos nacionais estabelecidos por aquele Estado Parte, a ele fornecendo o resultado de tal análise. Esse serviço será realizado sem custo para o Estado Parte que o solicitar. O resultado de tais processos de seleção de evento nacional será considerado um relatório do Estado Parte solicitante.

AssistênciaTécnica

     22. O Centro Internacional de Dados fornecerá, quando solicitado, assistência técnica ao Estados Partes individualmente:

     (a) Na formulação de seus requisitos para seleção e triagem de dados e relatórios;
     (b) Na instalação no Centro Internacional de Dados, sem custo para o Estado Parte por esforço razoável, algoritmos ou programas de computador fornecidos pelo Estado Parte para computar sinal novo ou parâmetros de eventos não incluídos no Manual Operacional do Centro Internacional de Dados, cujo resultado será considerado produto do Estado Parte solicitante; e
     (c) No auxilio aos Estados Partes, de forma a que desenvolvam capacitação para receber, processar e analisar dados do Sistema de Monitoramento Internacional em um centro nacional de dados.

     23. O Centro Internacional de Dados fará monitoramento continuo e relatório da situação operacional das instalações do Sistema Internacional de Monitoramento e dos elos de comunicação e de seus próprios sistemas de processamento. Expedirá imediata notificação aos responsáveis no caso do desempenho operacional de qualquer componente deixar de corresponder aos níveis acordados estipulados no manual de operações pertinente.

  

 

PARTE II

INSPEÇÕES IN LOCO

A. DISPOSITIVOS GERAIS

 
     1. Os procedimentos constantes desta Parte serão implementados em conformidade com os dispositivos sobre inspeções in loco estipuladas no Artigo IV. 

     2. As inspeções in loco serão realizadas na área onde ocorreu o evento que determinou a solicitação de inspeção in loco. 

     3. A área de uma inspeção in loco será continua e seu tamanho não excederá 1.000 quilômetros quadrados. Não haveria nenhuma distância linear superior a 50 quilômetros em qualquer direção. 

     4. A duração de uma inspeção in loco não excederá 60 dias a partir da data da aprovação da solicitação respectiva em conformidade com o Artigo IV parágrafo 4º, mas pode ser prorrogada até um Máximo de 70 dias de acordo com o Artigo IV, parágrafo 49. 

     5.Se a área de inspeção especificada no mandato de inspeção se estender até o território ou outro lugar sob jurisdição ou controle de mais de um Estado Parte dispositivos relativos a inspeções in loco aplicar-se-á a cada um dos Estados Partes aos quais se estende a área de inspeção. 

     6. Nos casos em que a área de inspeção esta sob a jurisdição ou controle do Estado Parte inspecionado, mas esta situada no território de um outro Estado Parte, ou quando o acesso ao ponto de entrada na área de inspeção requer trânsito através do território de um Estado Parte que não o Estado Parte sob inspeção, o Estado Parte inspecionado exercerá os direitos e cumprira as obrigações concernentes a tais inspeções nos termos do presente Protocolo. Em tal caso, o Estado Parte em cujo território a área de inspeção esta localizada permitirá a inspeção e fornecerá o necessário apoio para permitir a equipe de inspeção realizar a sua tarefa de maneira oportuna e eficaz. Os Estados Partes através de cujo território se requer trânsito a fim de alcançar a área de inspeção facilitará esse trânsito. 

     7. Nos casos em que a área de inspeção esta sob a jurisdição ou controle do Estado Parte inspecionado, porem se acha localizada no território de um Estado não Parte no presente Tratado, o Estado Parte inspecionado adotará todas as medidas necessárias para assegurar que a inspeção possa ser realizada em conformidade com este Protocolo. Um Estado Parte que possui sob sua jurisdição ou controle uma ou mais áreas no território de um Estado não Parte do presente Tratado adotará todas as medidas necessárias para assegurar a aceitação por parte do Estado em cujo território a área de inspeção esta localizada de inspetores e assistentes de inspeção designados para o Estado Parte. Se um Estado Parte sob inspeção não for capaz de assegurar o necessário acesso, precisará demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para tanto. 

     8. Nos casos em que a área de inspeção esta localizada no território de um Estado Parte mas se acha sob a jurisdição ou controle de um Estado não Parte no presente Tratado, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas de um Estado Parte inspecionado e de um Estado Parte em cujo território a área de inspeção se acha localizada, sem prejuízo das regras e praticas de direito internacional, a fim de assegurar que a inspeção in loco possa ser realizada em conformidade com o presente Protocolo. Se o Estado Parte estiver impossibilitado de assegurar acesso a área de inspeção, precisará demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para assegurar tal acesso, sem prejuízo das regras e praticas do direito internacional. 

     9. O tamanho da equipe de inspeção será o menor necessário para o cumprimento adequado do mandato de inspeção. O número total de membros da equipe de inspeção no território do Estado Parte inspecionado em nenhum momento, salvo durante a condução de perfurações, excederá 40 pessoas. Nenhuma pessoa nacional do Estado Parte requisitante ou do Estado Parte inspecionado será membro da equipe de inspeção. 

     10. O Diretor-Geral determinará o tamanho da equipe de inspeção e selecionará seus membros com base na lista de inspetores e assistentes de inspeção, levando em consideração as circunstâncias de uma solicitação particular. 

     11. O Estado Parte inspecionado proverá ou providenciará as comodidades necessárias para a equipe de inspeção, tais como meios de comunicação, serviços de interpretação, transporte, local de trabalho, hospedagem, alimentação e assistência médica. 

     12. O Estado Parte inspecionado será reembolsado pela Organização, num período de tempo razoavelmente curto após a conclusão da inspeção, de todas as despesas, inclusive aquelas mencionadas nos parágrafos 11 e 49, relacionadas com a permanência e atividades funcionais da equipe de inspeção no território do Estado Parte inspecionado.

     13. Os procedimentos para implementação de inspeções in loco serão detalhados no Manual de Operações para inspeções in loco.

 

 B. ENTENDIMENTOS PERMANENTES 

Designação de Inspetores e Assistentes de Inspeção

 

     14. Uma equipe de inspeção pode ser composta de inspetores e de assistentes de inspeção. Uma inspeção in loco somente poderá ser realizada por inspetores qualificados especialmente designados para esta função. Eles poderão ser assistidos por assistentes de inspeção especialmente designados, tais como pessoal Técnico e administrativo, tripulação de aeronave e interpretes. 

     15. Os inspetores e assistentes de inspeção serão nomeados pelos Estados Partes ou, no caso de pessoal do Secretariado Técnico, pelo Diretor-Geral, tendo por base os seus conhecimentos Técnicos e experiência pertinentes para os propósitos e funções de inspeções in loco. Os candidatos serão aprovados antecipadamente pelos Estados Partes de acordo com o parágrafo 18. 

     16. Cada Estado Parte, em prazo não superior a 30 dias após a entrada em vigor do presente Tratado para si, notificará ao Diretor Geral os nomes, datas de nascimento, sexo, catégoria funcional, qualificações e experiência profissional das pessoas propostas pelo Estado Parte para designação como inspetores e assistentes de inspeção. 

     17. Ao mais tardar 60 dias apos a entrada em vigor do presente Tratado, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes uma lista inicial de nomes, nacionalidades, datas de nascimento, sexo e catégoria funcional dos inspetores e assistentes de inspeção propostos para designa ao pelo Diretor-Geral e os Estados Partes, assim como uma descrição de suas qualificações e experiência profissional. 

     18. Cada Estado Parte acusará imediatamente recepção da lista inicial de inspetores e assistentes de inspeção propostos para designa ao. Qualquer inspetor ou assistente de inspeção incluído nesta lista será considerado aceito a menos que um Estado Parte, em prazo não superior a 30 dias depois de acusar recebimento da lista, declare por escrito a sua não-aceitação. O Estado Parte pode incluir as razoes da objeção. No caso de não­ aceitação, o inspetor ou assistente de inspeção proposto não será designado para ou participará nas atividades de inspeção in loco no território ou qualquer outro lugar sob a jurisdição ou controle do Estado Parte que tenha declarado a sua não-aceitação. O Secretariado Técnico confirmará imediatamente recebimento da notificação de objeção. 

     19. Sempre que o Diretor-Geral ou um Estado Parte propuser acréscimos ou mudanças na lista de inspetores e assistentes de inspeção, a substituição de inspetores e assistentes de inspeção será determinada da mesma maneira estabelecida para a lista inicial. Cada Estado Parte notificará prontamente ao Secretariado Técnico se um inspetor ou assistente de inspeção por ele designado não mais puder desempenhar as funções de inspetor ou assistente de inspeção. 

     20. O Secretariado Técnico manterá atualizada a lista de inspetores e assistentes de inspeção e notificará a todos os Estados Partes quaisquer acréscimos ou mudanças na mesma. 

     21. Um Estado Parte que solicitar uma inspeção in loco poderá propor que um inspetor ou assistente de inspeção constante da lista de inspetores e assistentes de inspeção sirva como observador em conformidade com o Artigo IV, parágrafo 61. 

     22. Nos termos do parágrafo 23, um Estado Parte tem o direito a qualquer tempo de objetar um inspetor ou assistente de inspeção que já tenha sido aceito. Ele notificará ao Secretariado Técnico sua objeção por escrito e poderá incluir as razoes da mesma. Tal objeção terá efeito 30 dias após o recebimento da notificação pelo Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico confirmará imediatamente o recebimento da objeção e informações Estados Partes que objetaram e nomearam a data a partir da qual o inspetor ou assistente de inspeção cessará de ser designado para aquele Estado Parte. 

     23. Um Estado Parte que tenha sido notificado de uma inspeção não procurará remover da equipe de inspeção qualquer dos inspetores ou assistentes de inspeção designados no mandato de inspeção. 

     24. O número de inspetores e assistentes de inspeção aceito por um Estado Parte deve ser suficiente para permitir a disponibilidade de um número apropriado de inspetores e assistentes de inspeção. Se, na opinião do Diretor-Geral, a não-aceitação por parte de um Estado Parte de inspetores ou assistentes de inspeção propostos impedir a designação de um número suficiente de inspetores e assistentes de inspeção, ou de alguma forma dificultar a realização eficaz dos propósitos de uma inspeção in loco, o Diretor-Geral submeterá o assunto ao Conselho Executivo. 

     25. Cada inspetor incluído na lista de inspetores e de assistentes de inspeção receberá o treinamento pertinente. Tal treinamento será ministrado pelo Secretariado Técnico em conformidade com os procedimentos especificados no Manual Operacional de Inspeções in loco. O Secretariado Técnico coordenará, mediante acordo com os Estados Partes, um programa de treinamento para os inspetores. 

 

Privilégios e Imunidades

 

     26. Em seguida a aceitação da lista inicial de inspetores e assistentes de inspeção conforme disposto no parágrafo 18 ou subseqüentemente alterada de acordo com o parágrafo 19, cada Estado Parte será obrigado a conceder, em conformidade com os seus procedimentos nacionais e mediante solicitação de um inspetor ou assistente de inspeção, vistos de múltipla entrada e saída e/ou trânsito e outros documentos pertinentes a fim de habilitar a cada inspetor e assistente de inspeção entrar e permanecer no território do referido Estado Parte com o único propósito de realizar as atividades de inspeção. Cada Estado Parte concederá os vistos ou documentos de viagem necessárias para tal finalidade o mais tardar 48 horas após recebimento da respectiva solicitaçã ou imediatamente após a chegada da equipe inspetora ao ponto de entrada no território do Estado, Parte. Tais documentos terão a validade necessária para habilitar o inspetor ou assistente de inspeção a permanecer no território do Estado Parte inspecionado com o único propósito de realizar as atividades de inspeção. 

     27. A fim de permitir o exercício eficaz de suas funções, os membros da equipe de inspeção farão jus aos privilégios e imunidades estipulados nos subparágrafos (a) a (i) os privilégios e imunidades concedidos a membros da equipe inspetora o são em beneficio do presente Tratado e não em beneficio pessoal dos próprios indivíduos. Tais privilégios e imunidades ser-lhes-ão concedidos para todo o período compreendido entre a chegada e partida no território do Estado Parte inspecionado, e posteriormente com respeito a atos previamente praticados no exercício de suas funções oficiais. 

     (a) Aos membros da equipe de inspeção será concedida a inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do Artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, datada de 18 de abril de 1961;
     (b) As habitações e locais de trabalho ocupados pela equipe inspetora no desempenho de atividades de inspeção previstas no presente Tratado guiarão de inviolabilidade e proteção concedida aos recintos dos agentes diplomáticos nos termos do Artigo 30, parágrafo 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; 
     (c) Os papeis e correspondência, inclusive registros, da equipe de inspeção guiarão da inviolabilidade acordada aos papéis e correspondência dos agentes diplomáticos nos termos do Artigo 30, parágrafo 2, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipe inspetora terá o direito de fazer uso de códigos em suas comunicações como Secretariado Técnico; 
     (d) Amostras e equipamento aprovado conduzidos por membros da equipe inspetora serão invioláveis nos termos dos dispositivos constantes do presente Tratado e sério isentos de todos os encargos alfandegários. Amostras perigosas serão transportadas de acordo com a regulamentação pertinente; 
     (e) Aos membros da equipe inspetora serão concedidas as imunidades outorgadas aos agentes diplomáticos nos termos do Artigo 31, parágrafos 1,2 e 3, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; 
     (f) Aos membros da equipe inspetora que realizam atividades previstas neste Tratado será concedida a isenção de impostos e taxas outorgada aos agentes diplomáticos nos termos do Artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; 
     (g) Os membros da equipe inspetora terão permissão de trazer para o território do Estado Parte inspecionado, sem o pagamento de encargos alfandegários e correlatos, artigos de uso pessoal, com exceção de artigos cuja importação ou exportação e proibida por lei ou sujeita a regulamentação de quarentena;
     (h) Aos membros da equipe inspetora sério concedidas as mesmas facilidades em matéria de moeda e câmbio que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária; e 
     (i) Os membros da equipe inspetora não se engajarão em qualquer atividade profissional ou comercial com fins lucrativos no território do Estado Parte inspecionado.

     28. Quando em trânsito pelo território de Estados Partes que não o Estado Parte inspecionado, os membros da equipe inspetora gozação dos privilégios e imunidades concedidas aos agentes diplomáticos nos termos do Artigo· 40, parágrafo 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Papeis e correspondência, inclusive registros, e amostras e equipamento aprovado transportados por eles, gozação dos privilégios e imunidades estabelecidos no parágrafo 27 (c) e (d).

     29. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades os membros da equipe inspetora estão obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte inspecionado e, na medida do compatível com o mandato de inspeção, são obrigados a não interferirem nos assuntos internos daquele Estado. Caso o Estado Parte inspecionado considere que houve abuso de privilégios e imunidades especificados oeste Protocolo, estabelecer-se-ão consultas entre o Estado Parte e o Diretor-Geral a fim de determinar se houve tal abuso ocorreu e, se assim determinado, evitar a repetição de um tal abuso.

     30. A imunidade de jurisdição de membros da equipe de inspeção pode ser suspensa pelo Diretor-Geral nos casos em que ele chegar a conclusão de que a imunidade impediria o curso normal da justiça e que ela pode ser derrogada sem prejuízo da implementação dos dispositivos do presente Tratado. A suspensão deve sempre ser explicita.

     31. Os observadores gozação dos mesmos privilégios e imunidades outorgados aos membros da equipe inspetora nos termos desta seção, com exceção daqueles concedidos conforme o parágrafo 27 (d).
 

Pontos de Entrada

 

     32. Cada Estado Parte designará os seus pontos de entrada e fornecerá a informação necessária ao Secretariado Técnico no prazo Máximo de 30 dias após a entrada em vigor do Tratado para este Estado Parte. Esses pontos de entrada serão localizados de tal forma que a equipe inspetora possa alcançar qualquer área de inspeção a partir de pelo menos um ponto de entrada em 24 horas. A localização dos pontos de entrada será fornecida a todos os Estados Partes pelo Secretariado Técnico. Os pontos de entrada podem também servir como pontos de saída. 

     33. Cada Estado Parte pode mudar os seus pontos de entrada e deverá dar ciência de tal mudança ao Secretariado Técnico. As mudanças tomar-se-ão efetivas depois de 30 dias da, recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, a fim de permitir a necessária notificação a todos os Estados Partes. 

     34. Se o Secretariado Técnico considerar que ha insuficientes pontos de entrada para a oportuna realização das inspeções ou que as mudanças de pontos de entrada propostas por um Estado Parte dificultaria a realização das inspeções em tempo hábil, entrará em consultas com o Estado Parte em questão para resolver o problema. 

 

Entendimentos para Utilização de Aeronave que não de carreira 

     35. Quando a viagem ao ponto de entrada não for factível mediante vôos comerciais programados, uma equipe de inspeção poderá utilizar aeronave em vôo não-programado. O mais tardar 30 dias após a entrada em vigor do Tratado para ele, cada Estado Parte informará o Secretariado Técnico do número estabelecido para despacho diplomático de aeronave não-programada transportando uma equipe inspetora e equipamento necessário à inspeção. As rotas aéreas seguirão as rotas estabelecidas internacionalmente que tiverem sido acordadas entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico como base de um tal despacho diplomático.
 

Equipamento de Inspeção Aprovado

 

     36. A Conferência, na sua sessão inicial, considerará e aprovará uma lista de equipamento a ser usado durante uma inspeção in loco. Cada Estado Parte pode apresentar propostas para inclusão de equipamento na lista. As especificações para uso do equipamento, detalhadas no Manual Operacional para Inspeções in loco, levarão em conta considera es de segurança e de confidencialidade quanto ao local onde tal equipamento provavelmente será usado. 

     37. O equipamento a ser usado durante inspeções in loco consistirá do equipamento básico para as atividades e técnicas de inspeção especificadas no parágrafo 69, e de equipamento auxiliar necessário para o desempenho oportuno e efetivo das inspeções in loco. 

     38. O Secretariado Técnico assegurará a disponibilidade de todos os tipos de equipamento aprovado para as inspeções in loco, quando necessária. Quando requerido para uma inspeção in loco, o Secretariado Técnico certificar-se-á devidamente de que o equipamento se encontra previamente calibrado, conservado e protegido. A fim de facilitar a conferência do equipamento no ponto de entrada pelo Estado Parte inspecionado, o Secretariado Técnico providenciará documentação e afixará selos para autenticar a certificação. 

     39. Qualquer equipamento permanente estará sob custodia do Secretariado Permanente. Este será responsável pela manutenção e aferição de tal equipamento. 

     40. Quando necessário, o Secretariado Técnico promoverá entendimentos com Estados Partes para fornecer equipamento mencionado na lista. Tais Estados Partes serão responsáveis pela manutenção, e aferição de tal equipamento.

 

 

C. SOLICITAÇÃO DE INSPEÇÃO IN LOCO, MANDATO DE INSPEÇÃO E NOTIFICACAÇÃO DE INSPEÇÃO
 

Solicitação de Inspeção in loco

 

     41. Nos termos do Artigo IV, parágrafo 37, o pedido de inspeção in loco conterá pelo menos as seguintes informações: 

     (a) As coordenadas geográficas e verticais estimadas da localização do evento que determinou o pedido com indicação da possível margem de erro;
     (b) Os limites propostos da área a ser inspecionada, especificados em mapa e de acordo com o disposto nos parágrafos 2 e 3;
     (c) O Estado Parte ou Estados Partes a serem inspecionados ou uma indicação de que a área a ser inspecionada ou parte dela se encontra além da jurisdição ou controle de qualquer Estado;
     (d) O ambiente provável do evento que determinou o pedido de inspeção;
     (e) Estimativa de tempo do evento que determinou o pedido, com indicação de possível margem de erro;
     (f) Todos os dados sobre os quais o pedido se baseia;
     (g) Detalhes pessoais do observador proposto, se houver; e
     (h) Os resultados de um processo de consulta e esclarecimento nos termos do Artigo IV, ou uma explana ao, se pertinente, das razoes pelas quais um tal processo de consulta e esclarecimento não foi levado a cabo. 

 

Mandato de Inspeção

 

  

     42. O mandato para uma inspeção in loco contem:

     (a) A decisão do Conselho Executivo sobre o pedido de inspeção in loco;
     (b) O nome do Estado Parte ou Estados Partes a serem inspecionados ou uma indicação de que a área inspecionada ou parte dela se encontra além da jurisdição ou controle de qualquer Estado;
     (c) A localização e limites da área de inspeção especificados em mapa, levando em conta toda informação em que se baseou o pedido e qualquer outra informação técnica disponível, em consulta com o Estado Parte solicitante;
     (d) Os tipos de atividades planejadas da equipe inspetora na área de inspeção;
     (e) O ponto de entrada a ser usado pela equipe inspetora; 
     (f) Quaisquer pontos de trânsito ou de base, se foro caso; 
     (g) O nome do chefe da equipe inspetora;
     (h) Os nomes dos membros da equipe inspetora;
     (i) O nome do observador proposto, se houver; e
     (j) A lista de equipamento a ser usado na área de inspeção.

     Caso uma decisão do Conselho Executivo nos termos do Artigo VI, parágrafos 46 a 49, determinar a modificação do mandato de inspeção, o Diretor-Geral poderá atualizar o mandato no que respeita aos subparágrafos (d), (h) e (j), conforme o caso. O Diretor-­Geral notificará imediatamente o Estado Parte inspecionado de qualquer modificação.

 

Notificação de Inspeção

 

     43. A notificação a ser feita pelo Diretor-Geral nos termos do Artigo IV, parágrafo 55, incluirá a seguinte informação: 

     (a) O mandato de inspeção;
     (b) A data e tempo estimado de chegada da equipe inspetora ao ponto de entrada; 
     (c) Os meios de chegada ao ponto de entrada;
     (d) Se for o caso, o número do despacho diplomático autorizado para a aeronave não programada; e
     (e) Uma Lista de qualquer equipamento que o Diretor-Geral solicitar ao Estado Parte inspecionado, que deverá estar disponível para uso na área de inspeção pela equipe inspetora.


     44. O Estado Parte inspecionado deverá acusar recebimento da notificação do Diretor-Geral no prazo Máximo de 12 horas após o recebimento da notificação.
 

 

D. ATIVIDADES PRÉ-INSPEÇÃO 

Entrada no Território do Estado Parte Inspecionado, Atividades no Ponto de Entrada e Transferência para a Área de Inspeção 


     45. O Estado Parte inspecionado que tenha sido avisado da chegada da equipe inspetora assegurará a entrada imediata desta equipe de inspeção no seu território.
 

     46. Quando for utilizado vôo não programado para transporte ao ponto de entrada, o Secretariado Técnico fornecerá ao Estado Parte inspecionado, por intermédio da Autoridade Nacional, o plano de vôo cobrindo o vôo da aeronave a partir do ultimo aeroporto antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte em questão até o ponto de entrada com pelo menos seis horas de antecedência em relação a partida prevista desse ultimo aeroporto. Tal plano será formulado de acordo com os procedimentos da Organização Internacional de Aviação Civil aplicáveis a aeronave civil O Secretariado Técnico incluirá, na se ao de observações do plano de vôo, o número do despacho diplomático autorizado e a indicação pertinente que identifique a aeronave como uma aeronave de inspeção. Se for utilizada uma aeronave militar, o Secretariado Técnico solicitará autorização previa ao Estado Parte inspecionado para que possa entrar no seu espaço aéreo. 

     47. Não menos de três horas antes da partida prevista da equipe inspetora do ultimo aeroporto antes de entrar no espaço aéreo do Estado Parte inspecionado, o Estado Parte inspecionado assegurará que o plano de vôo formulado de acordo com o parágrafo 46 esta aprovado, de forma que a equipe de inspeção possa chegar ao ponto de entrada na hora prevista.

     48. Quando for necessário, o chefe da equipe inspetora e o representante do Estado Parte inspecionado entrarão em acordo sobre um ponto de base e um plano de vôo do ponto de entrada ao ponto de base e, se necessário, a área de inspeção. 

     49. O Estado Parte inspecionado providenciará e fornecerá estacionamento, segurança e proteção, sérvio de manutenção e combustível solicitados pelo Secretariado Técnico para a aeronave da equipe inspetora no ponto de entrada e, se necessário, no ponto de base e na área de inspeção. Tal aeronave não estará sujeita ao pagamento de taxas de atérrissagem e de decolagem, ou encargos similares. O que se contem oeste parágrafo aplicar-se-á também a aeronave usada para sobrevôo de inspeção durante a inspeção in loco. 

     50. Nos termos do parágrafo 51, não haverá restrição imposta pelo Estado Parte inspecionado a entrada de equipamento aprovado trazido pela equipe inspetora e que esteja em conformidade com o mandato de inspeção no território do Estado Parte, ou quanto ao uso do mesmo nos termos do Tratado e deste Protocolo. 

     51. O Estado Parte inspecionado tem o direito, sem prejuízo do período de tempo especificado no parágrafo 54, de verificar, na presença de membros da equipe inspetora no ponto de entrada, que o equipamento se encontra aprovado e certificado nos termos do parágrafo 38. O Estado Parte inspecionado pode excluir equipamento que não esteja conforme com o mandato de inspeção ou que não tenha sido aprovado e certificado de acordo com o parágrafo 38. 

     52. Imediatamente após a chegada no ponto de entrada e sem prejuízo do horário especificado no parágrafo 54, o chefe da equipe inspetora apresentará ao representante do Estado Parte inspecionado o mandato e o plano inicial da inspeção elaborado pela equipe inspetora especificando as atividades a serem realizadas pela mesma. A equipe inspetora será instruída pelo representante do Estado Parte inspecionado com o auxilio de mapas e outra documentação apropriada. Tal instrução incluirá as características naturais do terreno consideradas pertinentes, questões de segurança e confidencialidade, e arranjos logísticos para a inspeção. O Estado Parte inspecionado pode indicar locais compreendidos na área de inspeção que, na sua opinião, não se relacionam com o propósito da inspeção.

     53. Depois da instrução pré-inspeção, a equipe inspetora modificará, se necessária, o plano inicial de inspeção, levando em conta quaisquer comentários feitos pelo Estado Parte inspecionado. O plano de inspeção assim modificado será posto a disposição do representante do Estado Parte inspecionado.

     54. O Estado Parte inspecionado fará tudo a seu alcance para fornecer assistência e assegurar salvo conduto a equipe inspetora, ao equipamento aprovado especificado nos parágrafos 50 e 51 e a bagagem do ponte de entrada a área de inspeção no mais tardar 36 horas após a chegada no ponto de entrada, se um outro período não houver sido acordado dentro do honorário especificado no parágrafo 57.

     55. A fim de certificar-se de que a área para a qual a equipe inspetora foi transportada corresponde a área de inspeção especificada no mandato de inspeção, a equipe inspetora tem o direito de usar instrumentos aprovados para determina ao da localização. O Estado Parte inspecionado prestará assistência a equipe inspetora nessa tarefa.

 

E. CONDUÇÃO DE INSPEÇÃO

Regras Gerais

 

     56. A equipe inspetora executará suas funções nos termos do Tratado e deste Protocolo. 

     57. A equipe inspetora dará inicio as atividades de inspeção na área a inspecionar o mais cedo possível, porem em nenhuma hipótese em período superior a 72 horas após sua chegada no ponto de entrada. 

     58. As atividades da equipe inspetora serão organizadas de maneira a assegurar a execução oportuna e efetiva de suas funções e o mínima possível de inconveniência causada ao Estado Parte inspecionado e transtornos na área de inspeção.

     59. Nos casos em que o Estado Parte inspecionado tiver sido solicitado, nos termos do parágrafo 43 (e) ou no curso da inspeção, a colocar a disposição da equipe de inspeção qualquer equipamento para uso dela na área de inspeção, o Estado Parte inspecionado aténderá ao pedido na medida de sua capacidade. 

     60. Durante a inspeção in loco a equipe inspetora tem, entre outros: 

     (a) O direito de determinar como a inspeção será realizada, em consonância com o mandato de inspeção e levando em conta quaisquer providências adotadas pelo Estado Parte inspecionado consoante os dispositivos sobre acesso administrado;
     (b) O direito de modificar o plano de inspeção, caso necessário, a fim de assegurar a execução efetiva da inspeção;
     (c) A obriga ao de levar em conta as recomenda fies e modificações sugeridas pelo Estado Parte inspecionado com rela o ao plano de inspeção;
     (d) O direito de solicitar esclarecimentos sobre ambigüidades que possam surgir durante a inspeção;
     (e) A obrigação de fazer uso apenas das técnicas especificadas no parágrafo 69 e evitar atividades que não sejam pertinentes para o propósito da inspeção. A equipe coletânea e documentário fatos que sejam relacionados com o propósito da inspeção, mas não procurará nem documentará informação que não seja a ela claramente relacionada. Qualquer matérial coletado e que subseqüentemente seja considerado irrelevante será restituído ao Estado Parte inspecionado;
     (f) A obrigação de levar em conta e incluir no seu relatório dados e explanações sobre a natureza do evento que determinou o pedido, fornecidos pelo Estado Parte inspecionado e oriundos dos sistemas de monitoramento do Estado Parte inspecionado e de outras fontes;
     (g) A obrigação de fornecer ao Estado Parte inspecionado, a seu pedido, copias da informação e dados coletados na área de inspeção; e
     (h) A obrigação de respeitar a confidencialidade e os regulamentos sobre segurança e saúde do Estado Parte inspecionado.

     61. Durante a inspeção in loco o Estado Parte inspecionado terá, entre outros: 

     (a) O direito a qualquer tempo de fazer recomendações a equipe inspetora sobre possível modificação no plano de inspeção;
     (b) O direito e a obrigação de designar um representante para assegurar contacto com a equipe inspetora;
     (c) O direito de ter representantes acompanhando a equipe inspetora durante o desempenho de suas atribuições e observar todas as atividades de inspeção realizadas pela equipe inspetora. Isso não deverá retardar ou de qualquer forma dificultar O exercício das funções da equipe inspetora;
     (d) O direito de fornecer informação adicional e de solicitar a coleta e documentação de fatos adicionais que acredita serem pertinentes para a inspeção;
     (e) O direito de examinar todos os resultados fotográficos e de aferição, assim como amostras, e reter quaisquer fotografias ou partes delas que mostrem locais sensíveis não relacionados como propósito da inspeção. O Estado Parte inspecionado tem o direito de receber cópias duplicatas de todos os relatórios fotográficos e resultados de mensuração. O Estado Parte inspecionado terá o direito de reter originais fotográficos e relatórios fotográficos de primeira geração e de lacrar em conjunto fotografias ou parte delas dentro de seu território. O Estado Parte inspecionado terá o direito de providenciar o seu próprio fotografo para tirar fotografias posadas ou fazer os vídeos solicitados pela equipe inspetora. Caso contrário, tais funções serão desempenhadas pelos membros da equipe inspetora;
     (f) O direito de fornecer a equipe inspetora, com base nos sistemas de monitoramento nacional ou outras fontes, dados e explanações sobre a natureza do evento que determinou o pedido de inspeção; e
     (g) A obrigação de fornecer a equipe inspetora tantos esclarecimentos quanto necessárias a fim de dirimir ambigüidades suscitadas durante a inspeção.

  

Comunicações

     62. Os membros da equipe inspetora terão o direito durante todo o tempo da inspeção in loco de comunicar-se entre si e com o Secretariado Técnico. Para esse fim eles podem utilizar seus próprios equipamentos devidamente aprovados e certificados, com o consentimento do Estado Parte inspecionado, na medida em que este não lhes forneça acesso a outros meios de telecomunicação. 

Observador

 

     63. Nos termos do Artigo IV, parágrafo 61, o Estado Parte requisitante entrará em contato com o Secretariado Técnico a fim de coordenar a chegada do observador no mesmo ponto de entrada ou ponto de base da equipe inspetora dentro de um período de tempo razoável da chegada da equipe inspetora. 

     64. O observador tem o direito, durante todo o tempo da inspeção, de manter-se em comunicação com a Embaixada do Estado Parte requisitante localizada no Estado Parte inspecionado ou, no caso de não haver tal Embaixada, com o próprio Estado Parte requisitante. 

     65. O observador terá o direito, concedido pelo Estado Parte inspecionado, de chegar na área de inspeção e de adentrar a mesma. 

     66. O observador tem o direito de fazer recomendações a equipe inspetora no curso da inspeção. 

     67. Durante a inspeção, a equipe inspetora manterá o observador informado da condução da inspeção e de suas conclusões. 

     68. Durante a inspeção, o Estado Parte inspecionado fornecerá ou providenciará para que sejam fornecidas ao observador as comodidades necessárias e similares aquelas desfrutadas pela equipe inspetora nos termos do parágrafo 11. Todos os custos relativos a estada do observador no território do Estado inspecionado sério cobertos pelo Estado parte requisitante. 

 

Atividades e Técnicas de Inspeção

 
     69. As seguintes atividades e técnicas de inspeção podem ser realizadas e empregadas, de acordo com os dispositivos sobre acesso administrado, coleta, manipulação e análise de amostras, e sobrevôos: 

     (a) Definição área ou terrestre de posição com vistas a confirmar os limites da área de inspeção e estabelecer as coordenadas de localização, em apoio as atividades de inspeção;
     (b) Observação visual, fotografia posada ou vídeo e imagens multi-espectrais, inclusive medições infravermelho, na superfície ou abaixo dela, ou aéreas, com vistas a detectar anomalias ou artifícios;
     (c) Medição dos níveis de radioatividade na superfície, acima ou abaixo dela, por meio de monitoramento de radiação gama e de análise de resolução de energia, na atmosfera ou na superfície, com baixo dela, com vistas a buscar e bem identificar anomalias de radiação;
     (d) Amostragem ambiental e análise de sólidos, líquidos e gases na superfície, acima ou abaixo dela, com vistas a detectar anomalias;
     (e) Monitoramento sismológico passivo de replicas, com vistas a localizar a área de busca e facilitar a determinação da natureza do evento;
     (f) Ressonância sismométrica e pesquisas sísmicas ativas, com vistas a buscar e localizar anomalias subterrâneas, inclusive cavidades e escombros;
     (g) Planimetria gravitacional e magnética, radar de penetração no solo e medições da condutividade elétrica na superfície e na atmosfera, quando apropriado, com vistas a detectar anomalias e artifícios; e
     (h) Perfurações para obter amostras radioativas.

     70. Até 25 dias depois da aprovação de uma inspeção in loco nos termos do Artigo IV, parágrafo 46, a equipe de inspeção terá o direito de realizar quaisquer das atividades e utilizar quaisquer das técnicas listadas no parágrafo 69 itens (a) a (e). Na seqüência da aprovação de continuidade da inspeção nos termos do Artigo IV, parágrafo 47, a equipe de inspeção terá o direito de realizar quaisquer das atividades e utilizar quaisquer das técnicas listadas no parágrafo 69 itens (a) a (g). A equipe de inspeção só realizará perfurações com o consentimento do Conselho Executivo nos termos do Artigo IV, parágrafo 48. Se a equipe de inspeção solicitar uma extensão da duração da inspeção nos termos do Artigo IV, parágrafo 49, deverá indicar em sua solicitarão quais das atividades e técnicas listadas no parágrafo 69 ela tenciona conduzir com vistas a desincumbir-se de seu mandato.

 

Sobrevôos de Inspeção

 

     71. A equipe inspetora tem o direito de efetuar um vôo de inspeção sobre a área inspecionada durante a inspeção in loco com vistas a propiciar a equipe de inspeção uma orientação geral da área de inspeção, reduzindo e aprimorando a definição da localização para a inspeção terrestre e facilitando, assim, a coleta de evidencias fatuais, mediante o uso de equipamento especificado no parágrafo 79. 

     72. O sobrevôo de inspeção será efetuado tão cedo quanto possível em termos políticos. A durarão total do vôo de inspeção sobre a área inspecionada não excederá 12 horas. 

     73. Sobrevôos adicionais de inspeção com o uso de equipamento especificado nos parágrafos 79 e 8O podem ser efetuados com a anuência do Estado Parte inspecionado.

     74. A área a ser coberta pelos sobrevôos de inspeção não se estenderão além dos limites da área inspecionada. 

     75. O Estado Parte inspecionado tem o direito de impor restrições ou, em casos excepcionais e mediante justificativa razoável, proibir sobrevôo de inspeção sobre locais sensíveis não relacionados com o propósito da inspeção. As restrições podem relacionar-se com a altitude de vôo, o número de tomadas e de círculos a efetuar, a duração da flutuação, o tipo de aeronave, o número de inspetores abordo, e o tipo de mensurações ou observações. Se a equipe inspetora considerar que as restrições ou proibição de sobrevôo de áreas sensíveis impedem a execução plena de seu mandato, o Estado Parte inspecionado fará todo esforço razoável para oferecer meios alternativos de inspeção. 

     76. Os sobrevôos de inspeção serão efetuados de acordo com um plano de vôo devidamente catalogado e aprovado de acordo com as regras e regulamentos de aviarão do Estado Parte inspecionado. Os regulamentos de segurança de vôo do Estado Parte inspecionado serão estritamente observados durante todas as operações de vôo.

     77. Durante os sobrevôos a atérrissagem deverá normalmente só ser autorizada para o propósito de pouso e reabastecimento. 

     78. Os sobrevôos serão efetuados nas altitudes solicitadas pela equipe inspetora, desde que compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, condições de visibilidade, assim como os regulamentos aeronáuticos e de segurança do Estado Parte inspecionado e o seu direito de proteger informação sensível não relacionada com as finalidades da inspeção. Os sobrevôos serão efetuados a uma altitude máxima de 1.500 metros acima da superfície. 

     79. Para os sobrevôos efetuados de acordo com os parágrafos 71 e 72, o seguinte equipamento pode ser usado a bordo da aeronave: 

     (a) Binóculos de campo;
     (b) Equipamento de determinação passiva de posição;
     (c) Câmaras de vídeo; e
     (d) Câmaras manuais para fotografia posada.

     80. Em qualquer sobrevôo adicional efetuado de acordo com o parágrafo 73, os inspetores abordo da aeronave podem também usar equipamento portátil de fácil instalação para: 

     (a) Imagens multiespectrais (inclusive infravermelho);
     (b) Espectroscopia de raios gamma; e
     (c) Mapeamento em campo magnético.

     81. Os sobrevôos sedio efetuados com aeronaves relativamente lentas, de asas fixas ou giratórias. A aeronave deve permitir uma visão ampla, sem obstrução, da superfície abaixo. 

     82. O Estado Parte inspecionado tem o direito de fornecer sua própria aeronave, pré­-equipada adequadamente de acordo com os requisites técnicos do manual de operação pertinente, e a tripulação. Do contrário, a aeronave será fornecida ou alugada pelo Secretariado Técnico. 

     83. Se a aeronave for fornecida ou alugada pelo Secretariado Técnico, o Estado Parte inspecionado tem o direito de inspecionar a aeronave a fim de certificar-se de que a mesma esta equipada com equipamento de inspeção aprovado. Tal verificação será completada no período de tempo especificado no parágrafo 57. 

     84. O pessoal a bordo da aeronave consistirá de: 

     (a) O menor número de tripulantes de vôo compatível com a segurança operacional da aeronave;
     (b) Até quatro membros da equipe inspetora;
     (c) Até dois representantes do Estado Parte inspecionado;
     (d) Um observador, se houver, sujeito it anuência do Estado Parte inspecionado e
     (e) Um interprete, se necessária.

     85. Os procedimentos para a realização de sobrevôos serão detalhados no Manual de Operação para Inspeções in loco. 

 

Acesso Administrado

 

     86. A equipe inspetora tem direito a acesso a área de inspeção de acordo com os dispositivos do Tratado e deste Protocolo. 

     87. O Estado Parte inspecionado providenciará acesso a área de inspeção de acordo como prazo de tempo especificado no parágrafo 57. 

     88. Nos termos do Artigo IV, parágrafo 57 e o parágrafo 86 supra, os direitos e obrigações do Estado Parte inspecionado incluirão:

     (a) O direito de adotar medidas para proteger instalações e localidades sensíveis nos termos do presente Protocolo;
     (b) A obriga ao, quando houver restrição de acesso no interior da área de inspeção, de envidar todo esforço razoável para satisfazer os requisitos do mandato de inspeção mediante meios alternativos. A solução de quaisquer questões concernentes a um ou mais aspectos da inspeção não retardará ou interferirá na conduta da equipe inspetora com respeito a outros aspectos da inspeção; e
     (c) O direito de tomar a decisão final com respeito a qualquer acesso da equipe inspetora, levando em conta a obrigação da mesma nos termos deste Tratado e os seus dispositivos sobre acesso administrado.

     89. Nos termos do Artigo VI, parágrafo 57 (b) e parágrafo 88 (a) acima, o Estado Parte inspecionado terá o direito de adotar medidas para proteger instalações e locais sensíveis em toda a área de inspeção e de evitar o vazamento de informação confidencial não relacionada como propósito da inspeção. Tais medidas podem incluir, entre outras:

     (a) Usar cobertura protetora para esconder dispositivos, depósitos e equipamento sensíveis;
     (b) Restringir a mensuração de atividade radionuclídeos e de radiação nuclear para determinar a presença ou ausência dos tipos e energias de radiação pertinentes para o propósito da inspeção;
     (c) Restringir a retirada de amostras ou suas análises com o fim de determinar a presença ou ausência de radioatividade ou outros relatórios pertinentes para o propósito da inspeção;
     (d) Administrar o acesso a edifícios e outras estruturas nos termos dos parágrafos 90 e 91; e
     (e) Declarar áreas de acesso restrito de acordo com os parágrafos 92 a 96.

     90. O acesso a edifícios e outras estruturas sem retardado até depois de aprovada a continuação da inspeção in loco de acordo como Artigo IV, parágrafo 47, com exceção do acesso a edifícios e outras estruturas que abrigam a entrada a uma mina, outras escavações ou cavernas de tamanho avantajado e não acessíveis de outra maneira. Em tais edifícios e estruturas a equipe inspetora terá apenas o direito de transite, nas condições que o Estado Parte inspecionado determinar, a fim de entrar em tais minas, cavernas ou outras escavações.

     91. Se, em seguida a aprovação da continuação da inspeção de acordo com o Artigo IV, parágrafo 47, a equipe inspetora demonstrar de modo verossímil ao Estado Parte inspecionado que o acesso aos edifícios e outras estrutura e necessária ao cumprimento do mandato de inspeção e que as atividades necessárias autorizadas no mandato não poderão ser realizadas do lado de fora, a equipe inspetora tem o direito de obter acesso a tais edifícios ou outras estruturas. O chefe da equipe inspetora requisitará o acesso a um determinado edifício ou estrutura indicando o propósito de um tal acesso, o número especifico de inspetores, bem como as atividades pretendidas. As modalidades para um tal acesso estarão sujeitas a negociação entre a equipe inspetora e o Estado Parte inspecionado. Este tem o direito de impor restrições ou, em casos excepcionais e com razoável justificativa, proibições ao acesso a edifícios e outras estruturas. 

          92. Quando forem declarados locais de acesso restrito nos termos do parágrafo 89 (e), cada um desses locais não tem área superior a 4 quilômetros quadrados. O Estado Parte inspecionado terá o direito de declarar até 50 quilômetros quadrados de locais de acesso restrito. Se mais de um local de acesso restrito for declarado, cada um desses locais será separado de qualquer outro por uma distancia mínima de 20 metros. Cada local de acesso restrito terá demarcação claramente definida e limites acessíveis.

93. O tamanho, localização e limites de locais de acesso restrito serão comunicados ao chefe da equipe inspetora o mais tardar por ocasião em que a equipe inspetora procurar acesso a uma localização que contenha toda ou parte de um tal local de acesso restrito.

     94. A equipe inspetora tem o direito de colocar equipamento e tomar outras providencias necessárias a condução da inspeção até os limites de uma área de acesso restrito.

     95. A equipe inspetora tem permissão de observar visualmente todos os lugares abertos no interior da área de acesso restrito a partir dos limites do local.

     96. A equipe inspetora fará todo esforço razoável para dar cumprimento ao mandato de inspeção fora da área de acesso restrito antes de requerer acesso a tais locais. Se a qualquer momento a equipe inspetora demonstrar de forma verossímil ao Estado Parte inspecionado que as atividades necessárias autorizadas no seu mandato não poderiam ser realizadas pelo lado de fora, e que o acesso a um local de acesso restrito se toma necessário ao cumprimento do mandato, alguns membros da equipe inspetora serão autorizados a desempenhar tarefas especificas no interior do local. O Estado Parte inspecionado terá o direito de cobrir ou proteger de outra forma equipamento sensível, objetos e matériais não relacionados com o objetivo da inspeção. O número de inspetores será o mínimo necessário para completar as tarefas relacionadas com a inspeção. As modalidades de um tal acesso serão objeto de negociação entre a equipe inspetora e o Estado Parte inspecionado.

 

Coleta, Manuseio e Análise de Amostras

  

     97. Nos termos dos parágrafos 86 a 96 e 98 a 100, a equipe inspetora tem o direito de coletar e retirar amostras pertinentes da área de inspeção.

     98. Sempre que possível, a equipe inspetora analisara as amostras no próprio local Os representantes do Estado Parte inspecionado terão direito a presenciar quando as amostras forem analisadas no próprio local. A pedido da equipe inspetora, o Estado Parte inspecionado providenciará assistência para a análise de amostras no próprio local, de acordo com procedimentos estabelecidos. A equipe inspetora tem o direito de transferir amostras para análises fora do local em laboratórios designados pela Organização somente se demonstrar que a necessária análise de amostras não pode ser realizada in loco.

     99.    O Estado Parte inspecionado tem o direito de reter porções de todas as amostras coletadas quando tais amostras forem analisadas e delas pode tirar duplicatas.

     100. O Estado Parte inspecionado terá o direito de requerer que qualquer amostra não utilizada, ou parte dela, lhe seja restituída.

     101. Os laboratórios designados conduzirão análise química ou física das amostras transferidas para Amelie fora do lugar. Os detalhes de tais análises serão elaborados no Manual de Operação para Inspeções in loco.

     102. Ao Diretor-Geral caberá a responsabilidade primaria pela segurança, integridade e preservação de amostras e pela segurança de confidencialidade das amostras transferidas para serem analisadas fora do local. Para tanto, o Diretor-Geral atuara de acordo com os procedimentos constantes do Manual Operacional para Inspeções in loco. O Diretor-Geral deverá, em qualquer caso:

     (a) Estabelecer um regime rigoroso que regulamente a coleta, manuseio, transporte e análise de amostras;
     (b) Credenciar os laboratórios designados a desempenhar os diferentes tipos de análises;
     (c) Supervisionar a padronização do equipamento e procedimentos desses laboratórios designados e do equipamento analítico móvel e seus procedimentos;
     (d) Monitorar o controle de qualidade e padronização geral no que se refere ao credenciamento desses laboratórios e ao equipamento móvel e seus procedimentos e
     (e) Selecionar dentre os laboratórios designados aqueles que desempenharão funções analíticas e outras funções com respeito a investigações especificas.

     103. Quando for preciso efetuar análises fora do lugar, as amostras deverão ser analisadas em pelo menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico assegurará o processamento expedito das análises. As amostras ficarão sob a responsabilidade do Secretariado Técnico e quaisquer amostras não utilizadas ou parte delas serão restituídas ao Secretariado Técnico.

     104. O Secretariado Técnico compilara os resultados das análises laboratoriais de amostras pertinentes para o propósito da inspeção. Nos termos do Artigo IV, parágrafo 63, o Diretor-Geral transmitirá qualquer desses resultados prontamente ao Estado Parte inspecionado para comentários e, posteriormente, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes, e incluirá informação detalhada concernente ao equipamento e metodologia empregados pelos laboratórios designados.
 

Realização de Inspeção em Áreas fora da Jurisdição ou Controle de Qualquer Estado

 

     105. No caso de uma inspeção in loco numa área fora da jurisdição ou controle de qualquer Estado, o Diretor-Geral entrará em consulta com os Estados Partes interessados para concordar a respeito de qualquer ponto de trânsito ou de base a fim de facilitar uma chegada rápida da equipe inspetora a área de inspeção.

     106. Os Estados Partes em cujo território estejam localizados pontos de transite ou de base cooperarão, tanto quanto possível, no sentido de facilitar a inspeção, inclusive o transporte da equipe inspetora, sua bagagem e equipamento até a área a inspecionar, e de providenciar as comodidades especificadas no parágrafo 11. A Organização reembolsará todos os custos incorridos pelos Estados Partes em tal assistência.

     107. Com a anuência do Conselho Executivo, o Diretor-Geral poderá negociar entendimentos permanentes com Estados Partes para facilitar assistência na eventualidade de uma inspeção in loco em uma área fora da jurisdição ou controle de qualquer Estado.

     108. Nos casos em que um ou mais Estados Partes tenham conduzido uma investigação de um evento ambíguo em área fora da jurisdição ou controle de qualquer Estado antes de ser feito um pedido para uma inspeção in loco na referida área, quaisquer resultados de uma tal investigação poderão ser tornados em consideração pelo Conselho Executivo em sua deliberação nos termos do Artigo IV. 

 

Procedimento Pós-Inspeção

 

     109. Após a conclusão da inspeção, a equipe inspetora reunir-se-á com o representante do Estado Parte inspecionado para rever as conclusões preliminares a que chegou e esclarecer quaisquer ambigüidades. A equipe inspetora fornecerá ao representante do Estado Parte inspecionado suas conclusões preliminares por escrito de acordo com um formato padronizado, juntamente com uma relação de quaisquer amostras ou outro matérial retirados da área inspecionada nos termos do parágrafo 98. O documento será assinado pelo chefe da equipe inspetora. Com o fim de indicar haver tornado nota do conteúdo do mesmo, o representante do Estado Parte inspecionado contra-assinará o referido documento. Esta reunião será completada 24 horas, o mais tardar, após a conclusão da inspeção. 


Partida

 

     110. Completado o procedimento pós-inspeção, a equipe inspetora e o observador deixado, tão cedo quanto possível, o território do Estado Parte inspecionado. O Estado Parte inspecionado fará tudo que estiver ao seu alcance no sentido de assistir a equipe e assegurar-lhe salvo conduto, bem como ao equipamento e bagagem até o ponto de partida. A menos que tenha havido acordo em outro sentido entre o Estado Parte inspecionado e a equipe inspetora, o ponto de saída usado será o mesmo ponto de entrada.

 

 

PARTE III
MEDIDAS DE FOMENTO DA CONFIANÇA

 

     1. Consoante o Artigo IV, parágrafo 68, cada Estado Parte fornecerá ao Secretariado Técnico, voluntariamente, notificação de qualquer explosão química comportando 300 toneladas ou mais de matérial com capacidade de explosão equivalente ao TNT, detonado como explosão individual em qualquer parte do seu território, ou em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle. Se possível, tal notificação será fornecida com antecedência. Ela conterá detalhes sabre localização, tempo, quantidade e tipo de explosivo usado, assim como sobre a configuração e propósito da explosão.

      2. Cada Estado Parte fornecerá ao secretariado Técnico, voluntariamente e tão cedo quanta possível após a entrada em vigor do presente Tratado, informação a ser atualizada a intervalos anuais, relacionada com o uso nacional de todas as outras explosões químicas superiores a 300 toneladas de matérial com capacidade de explosão equivalente ao TNT. Em particular, o Estado Parte procurará avisar:

     (a) As posições geopolíticas dos locais onde as explosões tiveram origem;
     (b) A natureza das atividades que as produziram e o perfil geral e freqüência de tais explosões;
     (c) Qualquer outro detalhe pertinente, se disponível; e assistir o Secretariado Técnico a esclarecer as origens de qualquer evento assim detectado pelo Sistema de Monitoramento internacional.

     3. Um Estado Parte poderá, em base voluntaria e mutuamente aceitável, convidar representantes do Secretariado Técnico ou de outros Estados Partes para visitar locais em seu território a que fazem referenda os parágrafos 1 e 2.

     4. Com vistas a aderir o Sistema de Monitoramento internacional, os Estados Partes poderão entrar em contato como Secretariado Técnico para realizar explosões químicas destinadas a aferir instrumentos ou fornecer informação pertinente sabre explosões químicas programadas com outras finalidades.
  

 

ANEXO 2 PROTOCOLO

 

Lista de Parâmetros de Caracterização para Triagem de Evento Padrão pelo
Centro Internacional de Dados

 

     1. Os critérios para triagem de evento padrão pelo Centro Internacional de Dados terão por base os parâmetros de caracterização de evento padrão determinado durante o processamento combinado de dados de todas as tecnologias de monitoramento no Sistema de Monitoramento Intencional. A triagem de evento padrão utiliza ambos os critérios da triagem global e suplementar a fim de levar em conta variações regionais quando cabíveis.

     2. Para eventos detectados pelo componente sísmica do Sistema de monitoramento Internacional, os seguintes parâmetros, entre outros, podem ser usados:

     • Localização do evento

     • profundidade do evento

     • relação entre a magnitude das ondas de superfície e as ondas internas

     • volume de sinal de freqüência;

     • relação espectral de fases;

     • coincide espectral;

     • primeiro sinal de onda P;

     • mecanismo focal:

     • excitação relativa de fases sísmicas;

     • medidas comparativas com outros eventos e grupos de eventos; e

     • discriminantes regionais onde couber.

     3. Para eventos detectados pelo componente hidro-acústico do Sistema de Monitoramento Internacional, os seguintes parâmetros, entre outros, podem ser usados:

     • volume de sinal de freqüência incluindo freqüência angular, energia de taxa­ larga, e freqüência central media e largura de faixa:

     • duração de sinais em função da freqüência;

     • relação espectral; e

     • indicações de sinais de impulso borbulha e demora do impulso borbulha.

     4. Para   eventos detectados pelo componente infrassônico do Sistema de monitoramento internacional, os seguintes parâmetros, entre outros, podem ser usados:

     • volume e dispersão de sinal de freqüência;

     • duração de sinal; e

     • amplitude máxima

     5. Para eventos detectados pelo componente de radionuclídeos do Sistema de Monitoramento Internacional, os seguintes parâmetros, entre outros, podem ser usados:

     • concentração de radionuclídeos de base natural ou artificial;

     • concentração de fissão especifica e produtos de ativação que escapam as observações normais; e

     • relação de um produto de fissão e ativação específica.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 03/03/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 3/3/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 3/3/1998, Página 3070 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 3/7/1998, Página 1 (Publicação Original)