Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1998 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1998

Aprova o texto do Acordo de Cooperação na área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997.

     O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação na área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, em Brasília, em 3 de abril de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de fevereiro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Senado Federal 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE
TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA HUNGRIA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Hungria
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Aspirando ao fortalecimento das boas relações entre os seus países e estendendo a cooperação ao domínio do turismo, na base de igualdade e vantagens mútuas,

     Acordam o seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes estimularão as viagens de natureza turística ao Brasil e à Hungria e facilitarão o desenvolvimento das relações entre as organizações turísticas de ambos os países.

Artigo II

     As Partes Contratantes, segundo seus interesses recíprocos e de conformidade com a legislação pertinente, promoverão:

     a) o desenvolvimento do turismo e a sua publicidade;
     b) o intercâmbio recíproco dos materiais informativos turísticos.

Artigo III

     1. As Partes Contratantes, em consonância com as suas respectivas disposições legais, facilitarão e estimularão as atividades das empresas que oferecem serviços turísticos, principalmente as agências turísticas, as empresas de aviação e as cadeias de hotéis.

     2. As Partes Contratantes apoiarão o intercâmbio dos peritos turísticos, cuja finalidade é o conhecimento mais profundo da infra-estrutura turística do outro país.

Artigo IV

     As Partes Contratantes, observando as respectivas legislações, apoiarão as possibilidades de investimento de capital brasileiro, húngaro e comuns, nos ramos correspondentes do turismo.

Artigo V

     As Partes Contratantes informar-se-ão sobre os seguintes tópicos:

     a) condições turísticas e o seu desenvolvimento;
     b) prestação de serviços turísticos existentes, especialmente o turismo medicinal;
     c) as suas experiências a respeito da qualificação e do registro dos hotéis e de outras formas e alojamento;
     d) a legislação das atividades turísticas e da organização de viagens;
     e) as leis dirigidas à defesa e conservação dos valores culturais e naturais qualificáveis como alvos turísticos;
     f) os ensaios e pesquisas sobre o turismo.

     2. As Partes Contratantes apoiarão a criação e o desenvolvimento das condições para o turismo com objetivos culturais.

     3. As Partes Contratantes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação de escritórios oficiais de representação turística do outro país. Fica vedado aos escritórios de representação turística exercerem qualquer atividade comercial.

Artigo VI

     As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre as instituições turísticas de ensino.

Artigo VII

     1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes Contratantes se informarem, por via diplomática, de que, em conformidade com as suas respectivas legislações, foram observadas as condições necessárias para a sua entrada em vigor.

     2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogando-se automaticamente por igual período. Poderá ser denunciado a qualquer momento mediante prévio aviso por escrito e por via diplomática de uma Parte Contratante à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da última notificação.

     3. Na base de consentimento mútuo entre as Partes Contratantes, o Acordo, dentro dos termos de sua vigência, poderá ser modificado ou emendado.

     Feito em Brasília, em 3 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

Pelo Governo da República
da Hungria

 

Szabolcs Fazakas
Ministro da Indústria, Comércio e Turismo



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/11/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/11/1997, Página 24793 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/2/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 6/2/1998, Página 2381 (Publicação Original)