Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1998 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 42, DE 1998

Aprova o texto(*) do Acordo sobre a Construção e Utilização de um Prédio para a Ampliação das Instalações da Embaixada do Brasil em Luanda e para Habitação dos Funcionários Diplomáticos, Técnicos e Administrativos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em 28 de janeiro de 1989.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre a Construção e Utilização de um Prédio para a Ampliação das Instalações da Embaixada do Brasil em Luanda e para Habitação dos Funcionários Diplomáticos, Técnicos e Administrativos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Angola, em 28 de janeiro de 1989.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 29 de maio de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE

_____________
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no DSF, de 20/1/98.  

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA SOBRE A CONSTRUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE UM PRÉDIO URBANO PARA A AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA EMBAIXADA DO BRASIL EM LUANDA E PARA A HABITAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS - DIPLOMÁTICOS, TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Popular de Angola,
     (doravante denominados "Partes")

     Norteados pelos princípios de igualdade, soberania, respeito pela integridade territorial e pela não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, princípios que são fundamentais para a cooperação mutuamente vantajosa entre os dois países,

     No espírito dos Acordos vigentes entre a República Federativa do Brasil e a República Popular de Angola,

     Com o intuito de aprofundar e alargar a cooperação entre os dois países,

     Conscientes de que o relacionamento entre o Brasil e Angola vem-se intensificando continuamente, fato que gerou proporcional incremento da atividade diplomática bilateral,

     Desejosos de melhorar as condições para o trabalho da Embaixada do Brasil em Angola,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. A Parte angolana se compromete a por à disposição da Parte brasileira um terreno para a construção de um prédio para a ampliação da Embaixada do Brasil em Luanda, a seguir denominada "Embaixada".

     2. O prédio a ser construído abrigará alguns serviços da Embaixada e moradia para funcionários diplomáticos, técnicos e administrativos.

     3. A Parte angolana reconhece o pleno direito de uso de superfície e de ocupação pela Parte brasileira das instalações da Chancelaria e da Residência, situadas na Avenida Houari Boumedienne n° 132 e Rua Garcia Neto 1/5 - Miramar, respectivamente, as quais, incorporadas ao terreno e ao prédio a ser construído, constituirão conjunto uno e indivisível para todos os fins do presente Acordo.

ARTIGO II

     A Parte brasileira, com base no princípio da reciprocidade, se compromete, caso solicitada, a ceder à Parte angolana, nos termos da legislação brasileira, terreno para a construção de sua Representação diplomática em Brasília.

ARTIGO III

     A Parte brasileira, em conformidade com o Protocolo anexo a este Acordo, é responsável pela elaboração do projeto, pela construção, administração e manutenção da Embaixada em Luanda, arcando com os devidos custos.

ARTIGO IV

     A Parte angolana concede à Parte brasileira isenção de taxas aduaneiras, impostos e quaisquer outras taxas, com exceção do selo de despacho, na importação de material e equipamentos de origem estrangeira destinados ao projeto, construção, administração e manutenção da Chancelaria.

ARTIGO V

     1. A Parte brasileira tem o direito de recorrer a consultores e empreiteiros e outro pessoal estrangeiro necessário para a elaboração do projeto, construção e fiscalização das obras, bem como para se ocuparem da administração e manutenção da Chancelaria.

     2. A Parte angolana se compromete a facilitar a emissão dos documentos necessários para a entrada e a saída de Angola, bem como das autorizações da permanência dos mencionados consultores, empreiteiros e demais pessoal.

     3. A Parte brasileira é obrigada, para efeitos do parágrafo anterior, a fornecer à Parte angolana os dados pessoais dos consultores, empreiteiros e demais pessoal com um mês de antecedência do prazo previsto para a sua entrada em Angola.

ARTIGO VI

     O Protocolo referido no Artigo III constitui parte integrante deste Acordo e tem, por conseguinte, o mesmo estatuto jurídico do presente Acordo.

ARTIGO VII

     Todas as dúvidas surgidas na implementação e interpretação deste Acordo e do Protocolo referido no Artigo III serão resolvidas através de negociações entre as duas Partes.

ARTIGO VIII

     1. O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor na data da troca de notas e definitivamente após a Parte angolana comunicar à Parte brasileira que todas as formalidades exigidas pela legislação interna foram cumpridas.

     2. Este Acordo permanecerá em vigor até terminar o período de concessão do direito de superfície, tal como está estipulado no Artigo I do Protocolo anexo. O Acordo será prorrogado automaticamente por prazos sucessivos de 10 anos, até que uma das Partes o denuncie com antecedência de um ano da data de terminar o prazo da concessão inicial, ou dentro do prazo do último ano de cada prorrogação.

     3. O Acordo deixará de vigorar se uma das Partes, dentro de um período de três anos a contar da data de sua assinatura, não tiver satisfeito os seus compromissos fundamentais, nomeadamente:

     a) que a Parte angolana não tenha posto à disposição da Parte brasileira o terreno necessário e outras facilidades, em conformidade com o que está estipulado neste Acordo;
     b) que a Parte brasileira não tenha iniciado fisicamente os trabalhos de construção em conformidade com o que esta estipulado neste Acordo.

     4. Cada uma das Partes poderão além disso, convocar a outra para discutir a anulação do Acordo, no caso de considerar que já não se verificam as condições para o cumprimento do Acordo.

Feito em Luanda em 28 de janeiro de 1989.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 20/01/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 20/1/1998, Página 827 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 1/6/1998, Página 1 (Publicação Original)