Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1998 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1998
Aprova o texto (*) do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização para o Desenvolvimento de Energia na Península Coreana, concluído em Nova Iorque, em 9 de março de 1995.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 209/DAOC-I/DDS/DPB/DNU-MRE - PARD CORN ENER, DE 22 DE MAIO DE 1997
DO SR. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
O Governo brasileiro foi convidado pela Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana ("The Korean Peninsula Energy Development Organization" - KEDO) para tornar-se membro da organização.
2. A KEDO, estabelecida em, 9 de março de 1995 pelos Estados Unidos da América, Japão e Republica da Coréia, com sede em Nova York, visa a contribuir para a estabilidade daquela região, ao proporcionar meios para evitar que a República Popular e Democrática da Coréia (RPDC) venha a desenvolver programa nuclear com objetivos militares direcionados contra a Coréia do Sul.
3. O Acordo Constitutivo, cuja cópia se encontra em anexo, contém reiteração do ato bilateral anteriormente firmado entre os Estados Unidos e a RPDC em Genebra, em 21 de outubro de 1994 ("Agreed Framework"), que veio a equacionar, com a mediação do ex-Presidente James Carter, a crise gerada pela recusa de Pyongyang em permitir que técnicos da AIEA realizassem inspeções de salvaguardas em instalações nucleares norte-americanas, especialmente na central núcleo-elétrica a grafite/gás de Yongbyon, produtora de plutônio passível de utilização em artefatos nucleares.
4. Os objetivos da KEDO são os de coordenar a cooperação entre as Partes com vistas a facilitar a reconversão do programa nuclear norte-coreano, substituindo-se a usina de grafite por duas centrais nucleares de água leve e fornecendo-se petróleo para a Coréia do Norte até que a primeira central entre em operação.
5. Ademais dos três fundadores, participam atualmente da KEDO, na categoria de membros ordinários, os seguintes países: Austrália, Nova Zelândia, Finlândia, Canadá, Indonésia, Argentina e Chile, que ofereceram recursos financeiros à organização. Outros países já comprometeram contribuição financeira, mas sua adesão está pendente de aprovação interna de seus Governos. São eles: Reino Unido, Malásia, Cingapura, Filipinas, Países Baixos, Alemanha, França, Brunei, Tailândia, Noruega, República Tcheca, Grécia e Polônia. Os montantes dos aportes financeiros têm variado sensivelmente. O maior contribuinte é os Estados Unidos (membro fundador), com U$$ 45 milhões e os menores a Grécia, com U$$ 25 mil, e o Chile, com U$$ 20 mil.
6. A KEDO conta com os serviços de 30 funcionários especializados e prevê gastos da ordem de 4 a 5 bilhões de dólares na próxima década. Segundo o Acordo Constitutivo, os três fundadores designam os três membros da Comissão Executiva, órgão que detém o poder decisório, inclusive no tocante à admissão de novos membros ordinários.
7. O Brasil, que participou, a convite do Governo norte-americano, na qualidade de observador, das duas Conferências Gerais da Organização, respectivamente em 31 de julho e 1° de agosto de 1995 e de 10 e 12 de setembro de 1996, tem sido reiteradamente instado a participar da KEDO. A Missão do Brasil junto às Nações Unidas vem mantendo contatos constantes com a Organização para definir a contribuição brasileira. Tendo em vista que o Artigo V, alínea b do Convênio Constitutivo da entidade permite aportes diferenciados - provisão de fundos, fornecimento de bens ou prestação de serviços - a nossa representação em Nova York tem explorado fórmulas alternativas de contribuição.
8. Assim, em coordenação com a Secretaria de Assuntos Estratégicos, foi oferecido um perito para prestar serviços nos quadros da KEDO, com ônus incorrentes para o Brasil, de acordo com indicações fornecidas pela própria organização. A candidatura do perito brasileiro será estudada atentamente quando se iniciarem os trabalhos de construção dos reatores.
9. Por outro lado, o Diretor de Assuntos Gerais da KEDO assinalou, em carta dirigida à representação brasileira, que a adesão à entidade não está vinculada à contribuição financeira. Importa à KEDO e aos seus membros fundadores, mais do que um aporte financeiro significativo, assegurar-lhe o apoio político e a adesão de países de relevância no contexto internacional. Assinalou, entretanto, aquele funcionário, que até esta data todos os membros fizeram aportes financeiros e que qualquer contribuição brasileira, por simbólica que seja, seria apreciada.
10. Considero que a participação brasileira teria ganhos políticos evidentes. O próprio convite constitui efetivo reconhecimento do engajamento brasileiro no tocante à não-proliferação nuclear e do papel político do Brasil na cena mundial. Ademais, reiteraria nosso compromisso com a estabilidade em uma região com crescente presença brasileira.
11. Existiria, igualmente, a perspectiva, ainda não concretizada, de que a indústria nuclear brasileira possa vir a participar do programa de reconversão das centrais, mediante encomendas de natureza comercial. Com efeito, muito embora os estatutos prevejam apenas a participação dos membros fundadores nessa área, avolumam-se as pressões da União Européia, no sentido de se alterar o Convênio Constitutivo de maneira a permitir a todos os países membros o envolvimento, em bases comerciais, no programa.
12. Nesses termos, recomendo a Vossa Excelência a adesão imediata do Brasil à Organização para o Desenvolvimento Energético da Península Coreana (KEDO), bem como uma contribuição voluntária anual no valor de U$$ 30,000 (trinta mil dólares), que viria a ser complementada para cobrir o salário do perito brasileiro, tão logo sejam solicitados, pela KEDO, seus serviços.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 5/12/1997, Página 27007 (Exposição de Motivos)