Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1998 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1998
Aprova o texto (*) do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização para o Desenvolvimento de Energia na Península Coreana, concluído em Nova Iorque, em 9 de março de 1995.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização para o Desenvolvimento de Energia na Península Coreana, concluído em Nova Iorque, em 9 de março de 1995.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de abril de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA NA PENÍNSULA COREANA
O Governo dos Estados Unidos da América, o Governo do Japão e o Governo da Republica da Coréia:
Afirmando o objetivo de uma resolução abrangente sobre a questão nuclear norte-coreana, conforme referida no Acordo Quadro assinado entre os Estados Unidos da América e a República Democrática e Popular da Coréia, em Genebra, em 21 de outubro de 1994 (doravante denominado "Acordo Quadro");
Reconhecendo a importância crucial da não-proliferação e de outros passos que devem ser dados pela Coréia do Norte, conforme descrito no Acordo Quadro, como uma condição para a implementação do citado Acordo Quadro;
Levando em conta a importância suprema de se manter a paz e segurança na Península Coreana;
Desejando cooperar, por meio das medidas necessárias para a implementação do Acordo Quadro, de maneira consistente com a Carta das Nações Unidas, com o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e com o Estatuto da Agencia Internacional de Energia Atômica;
Convencidos da necessidade de que se estabeleça uma organização, conforme contemplado no Acordo Quadro, para coordenar-se a cooperação entre as partes interessadas e para facilitar o financiamento e execução de projetos necessários a implementação do Acordo Quadro;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
A Organização para o Desenvolvimento de Energia na Península Coreana (doravante denominada "KEDO" ou "a Organização") é criada, segundo os termos e condições descritas a seguir.
ARTIGO II
(a) Os objetivos da organização serão os de:
(1) Proporcionar à República Democrática e Popular da Coréia do Norte (doravante denominada RDPC) o financiamento e fornecimento de um reator à água leve (doravante denominada RAL) que consiste de dois reatores do modelo padrão de usina nuclear coreana, com capacidade de aproximadamente 1.000 MW (e) cada um, conforme acordo de suprimento a ser concluído entre a organização e a RDPC.
(2) Proporcionar o suprimento de alternativas energéticas temporárias em substituição a energia dos reatores moderados a grafite da RDPC, enquanto se aguarda a construção da primeira unidade do reator a água leve; e
(3) Proporcionar a implementação de quaisquer outras medidas destinadas à realização do que precede e tudo mais que foi julgado. Necessário para a consecução dos objetivos do Acordo Quadro.
(b) A Organização devera atingir seus objetivos com vistas a assegurar o pleno cumprimento pela RDPC dos compromissos descritos no Acordo Quadro.
ARTIGO III
Para alcançar estes objetivos, a Organização poderá:
(a) Avaliar e administrar projetos destinados a promover os propósitos da organização;
(b) Receber fundos dos membros da organização ou de outros Estados ou entidades para financiar projetos destinados a promover os objetivos da organização, administrar e fazer uso de tais fundos, e. Reter para seus propósitos da Organização quaisquer juros acumulados derivados de tais fundos;
(c) Receber contribuições em espécie de membros da Organização ou de outros Estados ou entidades para projetos destinados a promover os objetivos da Organização;
(d) Receber fundos ou outras compensações da RDPC como forma de pagamento pelo projeto de reatores à água leve (RAL) ou outros bens e serviços fornecidos pela Organização;
(e) Cooperar e firmar acordos, contratos ou outros acertos com instituições financeiras apropriadas, conforme possa ser acordado, para administrar os fundos recebidos pela Organização ou designados para projetos da Organização.
(f) Adquirir qualquer propriedade, instalação, equipamento, ou bens necessários a realização dos objetivos da Organização;
(g) Concluir ou firmar acordos, contratos ou convênios, inclusive acordos sobre empréstimos com Estados, organizações internacionais ou outras entidades pertinentes, que possam ser necessárias a realização dos objetivos e ao exercício das funções da Organização;
(h) Coordenar-se com Estados, autoridades locais e outras entidades publicas, instituições nacionais e internacionais, e entidades particulares e assistir os mesmos na implementação de atividades que promovam os prop6sitos da organização, inclusive atividades que promovam segurança nuclear;
(i) Dispor de quaisquer receitas, fundos, contas ou outros haveres da Organização e distribuir os resultados de acordo com as obrigações financeiras da Organização, sendo que quaisquer ativos restantes ou outros ganhos sejam distribuídos de maneira equitativa de acordo com as contribuições de cada membro da Organização conforme poderá ser determinado pela Organização; e
(j) Exercer outros poderes conforme for necessário para promover seus objetivos e funções, consistentes com este Acordo.
ARTIGO IV
(a) As atividades empreendidas pela Organização deverão ser realizadas em conformidade com a Carta das Nações Unidas, o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e o Estatuto da Agencia Internacional de Energia Atômica.
(b) As atividades empreendidas pela Organização deverão estar sujeitas a concordância da RDPC aos termos de todos os acordos entre a RDPC e a KEDO e a atuação da RPDC de maneira consistente com o Acordo Quadro. Caso tais condições não sejam satisfeitas, a Organização poderá tomar as medidas pertinentes.
(c) A Organização deverá obter garantias formais da RDPC de que materiais, equipamentos ou tecnologias nucleares transferidos a RDPC relacionados aos projetos empreendidos pela Organização sejam utilizados exclusivamente para tais projetos, para objetivos pacíficos apenas e de forma a garantir o uso seguro da energia nuclear.
ARTIGO V
(a) Os membros originais da Organização deverão ser os Estados Unidos da América, o Japão e a Republica da Coréia (doravante denominados "Membros Originais").
(b) Estados adicionais que apóiem os objetivos da Organiza9ao e o ere9a assistência como o fornecimento de fundos, bens ou serviços a organização, com a aprovação do Conselho Executivo, também poderão tornar-se membros da Organização (doravante, juntamente com os Membros originais, denominados "Membros") de acordo com os procedimentos no Artigo XIV (b), adiante.
ARTIGO VI
(a) O Conselho Executivo implementara as funções da Organização.
(b) O Conselho Executivo será constituído de um representante de cada um dos Membros originais.
(c) O Conselho Executivo selecionara, dentre os representantes que o integram, um Presidente por um período de dois anos.
(d) O conselho Executivo reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho Executivo, do Diretor Executivo ou de qualquer representante atuando no Conselho Executivo, de acordo com as regras de procedimento que o Conselho adotara.
(e) As decisões do Conselho Executivo serão tomadas mediante o consenso dos representantes de todos os Membros originais.
(f) O Conselho Executivo aprovara as regras e os regulamentos necessários ou adequados para atingir os objetivos da Organização.
(g) O Conselho Executivo poderá tomar qualquer medida que julgar necessária sobre qualquer assunto relacionado as fun96es da Organização.
ARTIGO VII
(a) A Conferencia Geral devera ser constituída de representantes de todos os Membros.
(b) A Conferencia Geral realizar-se-á anualmente para considerar o relatório anual, conforme descrito no artigo XII.
(c) Reuniões extraordinárias da Conferencia Geral deverão ser realizadas sob a direção do Conselho Executivo para discutir assuntos submetidos pelo Conselho Executivo.
(d) A Conferência Geral poderá submeter um relatório contendo recomendações ao Conselho Executivo para sua apreciação.
ARTIGO VIII
(a) A equipe da Organização será dirigida por um Diretor- Executivo. O Diretor-Executivo será nomeado pelo Conselho Executivo o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
(b) O Diretor-Executivo será o principal funcionário administrativo da Organização e estará sob a autoridade do Conselho Executivo e sujeito ao seu controle. O Diretor-Executivo exercera todos os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho Executivo e será responsável pela condução dos negócios de rotina da Organização, inclusive a organização e direção de um escritório central e sua equipe, a preparação de orçamentos anuais, a obtenção de financiamento bem como a aprovação, implementação e administração de contratos necessários para o cumprimento das finalidades da organização. O Diretor-Executivo poderá delegar tais poderes a outros funcionários ou membros da equipe conforme julgar conveniente. O Diretor-Executivo desempenhara suas funções de acordo com todas as regras e regulamentos aprovados pelo Conselho Executivo.
(c) O Diretor-Executivo devera ser assistido por dois Diretores Executivos Adjuntos. Ambos deverão ser nomeados pelo Conselho Executivo.
(d) O Diretor-Executivo e os Diretores-Executivos Adjuntos terão mandato de dois anos, podendo ser renomeados. Deverão ser cidadãos dos países Membros Originais. As condições empregatícias, inclusive o salário desses funcionários serão determinadas pelo Conselho Executivo. O Diretor-Executivo e os Diretores-Executivos Adjuntos poderão ser afastados de seus cargos antes do termino de seus contratos por decisão do Conselho Executivo.
(e) O Diretor-Executivo terá autoridade para aprovar projetos, cumprir contratos e outras obrigações financeiras em nome da Organização dentro das diretrizes adotadas pelo Conselho Executivo e dos limites do orçamento aprovado, desde que o Diretor-Executivo obtenha a previa aprovação do Conselho Executivo para projetos, contratos, ou obrigações financeiras que excedam um valor especifico, que devera ser determinado pelo Conselho Executivo com base na necessidade de operação eficiente e eficaz da Organização.
(f) O Diretor-Executivo devera estabelecer os cargos da equipe e as condições empregatícias, inclusive salários, sujeitas a aprovação do Conselho Executivo. O Diretor-Executivo devera nomear pessoal qualificado para tais cargos e demitir funcionários, se necessária, de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo Conselho Executivo. O Diretor-Executivo devera procurar nomear uma equipe na qual sejam representados razoavelmente os cidadãos dos países Membros originais, levando em conta a importância de que se mantenham os mais altos padrões de integridade, eficiência e competência técnica.
(g) O Diretor-Executivo reportar-se-á ao Conselho Executivo e a Conferencia Geral sobre as atividades e finanças da Organização. O Diretor-Executivo devera prontamente notificar o Conselho Executivo sobre qualquer assunto que possa exigir a ação do Conselho Executivo.
(h) O Diretor-Executivo, com a assistência dos Diretores-Executivos Adjuntos, preparara as regras e os regulamentos compatíveis com o presente Acordo e com os objetivos da Organiza ao. As regras e os regulamentos deverão ser submetidos ao Conselho Executivo para aprovação antes de serem implementadas.
(i) No cumprimento de suas funções, o Diretor-Executivo e sua equipe não buscarão ou receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer outra autoridade externa a Organização. Abster-se-ão de qualquer ação que possa refletir-se em sua posição de funcionários internacionais responsáveis apenas perante a Organização. Cada Membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e sua equipe e a não tentar influenciá-los no cumprimento de suas responsabilidades.
ARTIGO IX
(a) O Conselho Executivo estabelecera Comissões de Consultoria para prestar consultoria ao Diretor-Executivo e ao Conselho Executivo, conforme necessário, sobre projetos específicos que estiverem sendo realizados pela Organiza ao ou cuja realização seja por ela proposta para serem realizados. As Comissões de Consultoria serão estabelecidas para o projeto do reator refrigerado a água leve o projeto para a provisão de alternativas de energia temporárias e outros projetos conforme possa determinar o Conselho Executivo.
(b) Cada Comissão de Consultoria incluirá representantes dos Membros Originais e de outros Membros que apóiem o projeto para o qual a Comissão de Consultoria foi estabelecida.
(c) As Comissões de Consultoria reunir-se-ão tantas vezes quanto elas pr6prias determinarem.
(d) O Diretor-Executivo manterá as Comissões de Consultoria plenamente informadas dos assuntos pertinentes a seus respectivos projetos e o Conselho Executivo e o Diretor Executivo darão a devida consideração as recomendações das Comissões de Consultoria.
ARTIGO X
(a) O orçamento para cada ano fiscal será preparado pelo Diretor Executivo e será aprovado pelo Conselho Executivo. O ano fiscal da Organização será de 1° de janeiro a 31 de dezembro.
(b) Cada Membro poderá fazer contribuições voluntarias a Organização fornecendo ou viabilizando tais fundos conforme julgar conveniente. Tais contribuições poderão ser feitas diretamente a Organização ou através do pagamento dos fornecedores da Organização. As contribuições serão feitas através de deposito em dinheiro, caução, Carta de credito, notas promiss6rias ou por outra forma legal e na moeda que for acordada entre a Organização e o Contribuinte.
(c) A Organização poderá buscar contribuições de outras fontes publicas ou privadas conforme julgar conveniente.
(d) A Organização estabelecera uma ou mais contas para receber fundos de Membros ou de outras fontes, inclusive contas independentes para os fundos que serão reservados para projetos específicos e administração da Organização. Os juros e dividendos que resultarem dessas contas deverão ser reinvestidos para atividades da Organização. Os fundos excedentes deverão ser distribuídos de acordo com o estabelecido no Artigo III (i).
ARTIGO XI
(a) Os membros poderão proporcionar à Organização ou a seus fornecedores, bens, serviços, equipamentos ou instalações que possam ajudar na realização dos objetivos da Organização.
(b) A Organização poderá aceitar de outras fontes públicas ou privadas, conforme julgar conveniente, quaisquer bens, serviços, equipamentos e instalações que poderão servir de assistência para atingir os objetivos da Organização.
(c) O Diretor-Executivo será responsável pela avaliação das contribuições em espécie, quer diretas ou indiretas. Os Membros cooperarão com o Diretor-Executivo no processo de avaliação, fornecendo inclusive relatórios regulares das contribuições em espécie e acesso aos registros necessários para a verificação do valor de tais contribuições.
(d) Caso houver discordância em respeito ao valor de uma contribuição em espécie, o Conselho Executivo examinara o assunto e apresentara uma decisão.
ARTIGO XII
O Diretor-Executivo submetera ao Conselho Executivo para sua aprovação um relatório anual sobre as atividades da Organização, o qual incluirá uma descrição da situação do projeto de reatores a água leve (RAL) e outros projetos, uma comparação entre atividades planejadas e efetivamente completadas e um demonstrativo, verificado por auditoria, da contabilidade da Organização. Após a aprovação do Conselho Executivo, o Diretor Executivo distribuirá o relatório anual aos Membros. O Diretor Executivo submetera ao Conselho Executivo, outros relatórios conforme for requisitado pelo Conselho Executivo.
ARTIGO XIII
(a) Para cumprir com seus objetivos e funções, a Organização terá personalidade jurídica e, particularmente, estará habilitada a:
(1) contratar;
(2) arrendar ou alugar imóveis;
(3) adquirir e vender propriedade pessoal; e
(4) instaurar procedimentos legais. Os Membros podem outorgar a Organização tal personalidade jurídica de acordo com suas respectivas leis e regulamentos quando necessária para que a Organização realize seus objetivos e funções.
(b) Nenhum membro será responsável, em razão de sua posição ou participação como membro, por atos, omissões ou participações.
(c) Informações fornecidas a Organização por um Membro deverão ser usadas exclusivamente para os objetivos da Organização e não deverão ser publicamente reveladas sem o consentimento expresso do mesmo.
(d) A implementação do presente Acordo nos territórios dos Membros devera se fizer de acordo com as leis e regulamentos, inclusive apropriações orçamentárias de tais Membros.
ARTIGO XIV
(a) O presente Acordo entrara em vigor a partir da assinatura dos Membros Originais.
(b) Os Estados aceitos como membros pelo Conselho Executivo de acordo com o artigo V (b) podem tornar-se membros submetendo ao Diretor Executivo um instrumento de aceitação deste Acordo, o qual entrara em vigor na data em que o Diretor-Executivo o receber.
(c) Este Acordo poderá sofrer emendas com a concordância por escrito dos Membros originais.
(d) Este Acordo poderá ser rescindido ou suspenso com a concordância por escrito dos Membros originais.
ARTIGO XV
Um Membro poderá denunciar o presente Acordo a qualquer instante mediante notificação ao Diretor-Executivo. A denúncia entrara em vigor noventa dias após o recebimento da notificação pelo Diretor-Executivo.
Feito em Nova York no dia nove de março de 1995, em três cópias no idioma inglês.
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Pelo Governo dos Estados Unidos Pelo Governo do Japão |
Pelo Governo da República |
- Diário do Senado Federal - 5/12/1997, Página 27000 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 17/4/1998, Página 1 (Publicação Original)