Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1998 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1998
Aprova o texto (*) das emendas relativas à mudança do nome da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite - Inmarsat e ao art. 13 da Convenção da Inmarsat, aprovadas em Londres, em 9 de dezembro de 1994.
EM n° 70 /DTCS-DAI-MRE - ETEL INMARSAT BRAS
Brasília, 28 de fevereiro de 1997.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A 10ª Assembléia da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), realizada em Londres, em 9 de dezembro de 1994, aprovou emendas relativas à mudança do nome da Organização e ao Artigo 13 da Convenção.
2. A emenda relativa à mudança do nome da Organização para Organização Internacional de Telecomunicações Móveis por Satélite visa a adequar a INMARSAT à nova realidade advinda da introdução de serviços móveis terrestres na maioria dos países membros.
3. Por seu turno, a emenda pertinente ao Artigo 13 da Convenção diz respeito ao processo de composição do Conselho do organismo.
4. Tendo em conta a disponibilidade comercial no Brasil do serviço INMARSAT, padrão Standard-C, o crescente comissionamento de estações móveis terrestres e o franco desenvolvimento de novos sistemas, padrões e aplicações para os serviços móveis terrestres, a entrada em vigor das emendas em pauta vem inteiramente ao encontro dos interesses do País.
5. Nessas condições, elevo à consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Mensagem ao Congresso Nacional, para fins da necessária aprovação legislativa das emendas relativas à mudança do nome da Organização e ao Artigo 13 da Convenção da INMARSAT.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 31/1/1998, Página 1940 (Exposição de Motivos)