Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1998 - Emenda

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1998

Aprova o texto (*) das emendas relativas à mudança do nome da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite - Inmarsat e ao art. 13 da Convenção da Inmarsat, aprovadas em Londres, em 9 de dezembro de 1994.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º  É aprovado o texto das emendas relativas à mudança do nome da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite - Inmarsat e ao art. 13 da Convenção da Inmarsat, aprovadas em Londres em 9 de dezembro de 1994.

     Parágrafo Único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, l, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 8 de abril de 1998.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

Texto de Emendas Convenção e ao Acordo  Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT)

 

I - MUDANÇA DO NOME DA ORGANIZAÇÃO

     1) substituir os títulos da Convenção e do Acordo Operacional para "Convenção e Acordo Operacional da Organização Internacional de Telecomunicações Móveis per Satélite (Inmarsat)";

     2) substituir no texto da Convenção e do Acordo Operacional o título "Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas par Satélite (INMARSAT)" per " Organização Internacional de Telecomunicações Móveis per Satélite (lnmarsat); e

     3) substituir no texto da Convenção e do Acordo Operacional a sigla "INMARSAT". por "lnmarsat".

II - EMENDA AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO

     1) adicionar, na terceira frase da alínea (a), parágrafo 1, após "...devido a dois ou mais Signatários terem cotas de investimento iguais," a expressão "ou pelas razões estipuladas no parágrafo (3) deste Artigo,"... O resto do texto permanece inalterado.

     2) acrescentar ao Artigo 13 o novo parágrafo (3), com a seguinte redação:

     "3) A fim de assegurar a continuidade de representação no Conselho, um Signatário ou um grupo de Signatários, representado em conformidade com a alínea (a), parágrafo 1, deste Artigo, não deixará de estar representado, seja individualmente ou em grupo, em conseqüência de qualquer modificação que venha a sofrer a composição do Conselho, em razão da entrada em vigor do Acordo Operacional para um novo Signatário ou da formação de um novo grupo, até a próxima determinação ordinária anual das cotas de investimento. Entretanto, a representação como parte de um grupo ficará sem efeito se a retirada de um ou mais Signatários do grupo o inabilitar para estar representado no Conselho, conforme as disposições do presente Artigo."

 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DEPARTAMENTO CONSULAR E JURÍDICO
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS

COLEÇÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
N° 952

CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR
SATÉLITE (INMARSAT) E ACORDO OPERACIONAL

     Concluído em Londres, a 03 de setembro de 1976.
     Assinado pelo Brasil a 13 de abril de 1978.
     Aprovado pelo Decreto Legislativo n.° 27, de 29 de maio de 1979.
     Instrumento de Ratificação pelo Brasil depositado em Londres, a 10 de julho de 1979.
     Entrou em vigor para o Brasil a 18 de julho de 1979.
     Promulgado pelo Decreto n.° 83.976, de 17 de setembro de 1979.
     Publicado no Diário Oficial de 18 de setembro de 1979.

     Departamento de Comunicações e Documentação
     DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO DOCUMENTAL
1981 

 

Decreto n° 83.976, de 17 de setembro de 1979

     Promulga a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e seu Acordo Operacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,

     CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 27, de 29 de maio de 1979, a Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização, concluídos em Londres em 03 de setembro de 1976,

     CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos pela República Federativa do Brasil foi depositado em 10 de julho de 1979,

     CONSIDERANDO que os referidos Atos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 16 de julho de 1979,

     DECRETA:  

     Art. 1° A Convenção que Institui a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e o Acordo Operacional sobre a referida Organização apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. 

     Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 17 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91° da República.

João Figueiredo
R. S. Guerreiro

CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

PREÂMBULO

     Os Estados Partes desta Convenção:

     CONSIDERANDO o princípio estabelecido na Resolução 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de que as comunicações por meio de satélite devem ser colocadas à disposição das nações do mundo tão logo seja possível, de maneira global e indiscriminada,

     CONSIDERANDO as importantes determinações do Tratado sobre Princípios que Regem as Atividades dos Países na Exploração e Utilização do Espaço, inclusive a Lua e Outros Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, e em particular o Artigo 1, que declara que o espaço deve ser usado em benefício e no interesse de todos os países,

     LEVANDO EM CONTA que uma grande proporção do comércio mundial depende de navios,

     CONSCIENTES que podem ser alcançados grandes programas quanto aos sistemas de segurança e salvamento marítimo, e ao enlace de comunicação entre navios e entre navios e sua administração, bem como entre a tripulação ou os passageiros a bordo, e pessoas em terra, através da utilização de satélites,

     DETERMINADOS, para este fim, a prover para o benefício dos navios de todas as nações através da mais avançada e adequada Tecnologia espacial disponível, as facilidades mais eficientes e econômicas possíveis consistentes com o mais eficiente e agitativo uso do espectro de radiofreqüência e das órbitas dos satélites,

     RECONHECENDO que um sistema satélite marítimo compreende estações terrenas móveis e estações terrenas em terra, bem como o segmento espacial,

     ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1°
Definições

     Para as finalidades desta Convenção:

     a) "Acordo Operacional" designa o Acordo Operacional sobre a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), inclusive o seu Anexo. 
     b) "Parte" designa um Estado para o qual esta Convenção tenha entrado em vigor. 
     c) "Signatário" designa uma Parte ou uma entidade designada segundo o Artigo 2 (3), para a qual o Acordo Operacional tenha entrado em vigor. 
     d) "Segmento espacial" designa os satélites e as facilidades e equipamentos relacionados de rastreamento, telemetria, comando, controle e monitoração, necessários para manter a operação destes satélites. 
     e) "Segmento espacial da INMARSAT", designa o segmento espacial de propriedade da INMARSAT ou arrendado por esta. 
     f) "NAVIO" designa qualquer tipo de embarcação operando no mar. Abrange, inter alia, barcos tipo hidrófilo, veículos a colchão de ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas não permanente. 
     g) "Propriedade" designa qualquer coisa que esteja sujeita ao direito de posse, inclusive direitos contratuais.

Artigo 2°
Criação da INMARSAT

     1) A Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT), referida neste Acordo como "a Organização", fica por meio desta criada.

     2) O Acordo Operacional será concluído de conformidade com as determinações desta Convenção, e será aberto para assinatura ao mesmo tempo que esta Convenção.

     3) Cada Parte deverá assinar o Acordo Operacional, ou designará uma entidade competente, pública ou privada, sujeita à jurisdição da Parte, que assinará o Acordo Operacional.

     4) As administrações e entidades de telecomunicações poderão, segundo a lei doméstica aplicável, negociar e estabelecer acordos de tráfego apropriados com relação à sua utilização das facilidades de telecomunicações oferecidas segundo esta Convenção e o Acordo Operacional, bem como com relação aos serviços a serem prestados ao público, facilidades, divisão de rendas e ajustes comerciais relacionados.

Artigo 3°
Objetivo

     1) O objetivo da Organização consiste em estabelecer condições para o segmento espacial necessárias ao aperfeiçoamento das comunicações marítimas, com isto contribuindo para aperfeiçoar as comunicações de socorro e de segurança da vida humana no mar, a eficiência e a administração dos navios, os serviços públicos de comunicações marítimas e os recursos da radiodeterminação.

     2) A Organização procurará servir a todas as áreas em que exista necessidade de comunicações marítimas;

     3) A Organização funcionará exclusivamente com fins pacíficos.

Artigo 4°
Relações entre uma Parte e a sua Entidade Designada

     Quando um Signatário é uma entidade designada por uma Parte:

     a) As relações entre a Parte e o Signatário serão regidas pela lei doméstica aplicável. 
     b) A Parte fornecerá as diretrizes e instruções adequadas e compatíveis com suas leis domésticas, garantindo que o Signatário cumpra suas responsabilidades. 
     c) A Parte não responderá por obrigações criadas, pelo Acordo Operacional. A Parte, contudo, fará com que o Signatário, ao cumprir suas obrigações dentro da Organização, não atue de maneira a violar as obrigações que a Parte aceitou através desta Convenção ou de acordos internacionais relacionados. 
     d) Caso o Signatário se retire, ou sua participação como membro se encerre, a Parte agirá segundo o Artigo 29 (3) ou 30 (5).

Artigo 5°
Princípios Operacionais e Financeiros da Organização

     1) A Organização será financiada pelas contribuições dos signatários. Cada Signatário terá um interesse financeiro na Organização, proporcional à sua cota de investimento, que será determinada segundo o Acordo Operacional.

     2) Cada Signatário deverá contribuir para as exigências de capital da Organização, e receberá a restituição do capital e a compensação pelo uso do capital, segundo o Acordo Operacional.

     3) A Organização funcionará em bases econômicas e financeiras sólidas, considerando os princípios comerciais vigentes.

Artigo 6°
Disponibilidade do Segmento Espacial

     A Organização poderá possuir ou alugar o segmento espacial.

Artigo 7°
Acesso ao Segmento Espacial

     1) O Segmento espacial da INMARSAT estará à disposição dos navios de todas as nacionalidades, sob condições a serem determinadas pelo Conselho. Ao determinar tais condições, o Conselho não fará discriminações entre navios com base na sua nacionalidade.

     2) O Conselho, usando um critério que considere cada caso, permitirá o acesso ao segmento espacial da INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que operam no mar, além dos navios, a desde que a operação destas estações não afete de maneira significativa a prestação de serviço aos navios.

     3) As estações terrenas em terra com comunicação através do segmento espacial do INMARSAT estarão localizadas em terra firme, sob a jurisdição de uma Parte e serão de inteira propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar em contrário, caso julgue do interesse da Organização.

Artigo 8°
Outros Segmentos Espaciais

     1) Uma Parte notificará a Organização caso ela própria, ou qualquer pessoa sob sua jurisdição, pretender adotar medidas com vistas a prover segmento espacial separado, ou iniciar o seu uso, individual ou em conjunto, para cumprir parte ou todos os objetivos do segmento espacial da INMARSAT, para garantir a compatibilidade técnica, e para evitar prejuízo econômico significativo ao sistema INMARSAT:

     2) O Conselho expressará sua opinião sob forma de uma recomendação de natureza não obrigatória, com relação à compatibilização técnica e, apresentará seu ponto de vista à Assembléia com respeito ao prejuízo econômico.

     3) A Assembléia expressará sua opinião sob forma de recomendações de natureza não obrigatórias, dentro de um período de nove meses a partir da data de iniciação das medidas apresentadas neste Artigo. Uma reunião extraordinária da Assembléia poderá ser convocada para este fim.

     4) A notificação, segundo o parágrafo (1), inclusive à prestação de informações técnicas necessárias, e futuras consultas à Organização, deverá considerar as disposições pertinentes do Regulamento de Rádiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações.

     5) Este Artigo não se aplicará à criação, aquisição, utilização ou continuação de facilidades separadas do segmento espacial e com objetivos de segurança nacional, ou que tenham sido contratadas, criadas, adquiridas ou utilizadas antes da entrada em vigor desta Convenção.

Artigo 9°
Estrutura

     Os órgãos da Organização serão:

     a) A Assembléia 
     b) O Conselho 
     c) A Diretoria, Chefiada por um Diretor Geral.

Artigo 10
Assembléia - Composição e Reuniões

     1) A Assembléia será composta por todas as Partes.

     2) As sessões normais da Assembléia serão realizadas uma vez, de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes, ou por solicitação do Conselho.

Artigo 11
Assembléia - Procedimentos

     1) Cada Parte terá um voto na Assembléia.

     2) As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por maioria de dois terços, e sobre assuntos de procedimentos por maioria simples das Partes presentes e exercendo seu voto. As Partes que se abstiverem de votar serão consideradas como não-votantes.

     3) As decisões relativas a determinar se uma questão é de procedimento ou de substância será tomada pelo Presidente. Estas decisões podem ser rejeitadas por maioria de dois terços das Partes presentes e exercendo seu voto.

     4) O quorum exigido para qualquer reunião da Assembléia consistirá na maioria das Partes.

Artigo 12
Assembléia - Funções

     1) As funções da Assembléia serão as seguintes:

     a) Considerar e analisar as atividades, metas, políticas geral e objetivos a longo prazo da Organização, e expressar opiniões e fazer recomendações ao Conselho. 
     b) Fazer com que as atividades da organização sejam compatíveis com esta Convenção e com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com qualquer outro tratado pelo qual a Organização se tenha comprometido de acordo com sua decisão. 
     c) Autorizar, por recomendação do Conselho, a criação de novas facilidades do segmento espacial, cujo principal propósito seja a prestação de serviços de radiodeterminação, socorro e segurança. No entanto, as facilidades do segmento espacial criadas para fornecer serviços públicos de comunicações marítimas podem ser usadas nas telecomunicações para socorro, segurança e radiodeterminação, sem essa autorização. 
     d) Decidir sobre outras recomendações do Conselho, e expressar opiniões sobre relatórios do Conselho. 
     e) Eleger quatro representantes no Conselho, de acordo com o Artigo 13 (1) (b). 
     f) Decidir sobre questões concernentes a relações formais entre a Organização e os Estados sejam Partes ou não, e organizações internacionais. 
     g) Decidir sobre qualquer emenda a esta Convenção, segundo o Artigo 34 ou o Acordo Operacional segundo o Artigo XVIII do mesmo. 
     h) Considerar e decidir se a participação como membro deve encerar-se de acordo com o Artigo 30. 
     i) Exercer qualquer outra função que lhe seja conferida em qualquer outro Artigo desta Convenção ou do Acordo Operacional.

     2) Ao realizar estas funções, a Assembléia deverá considerar qualquer recomendação pertinente do Conselho.

Artigo 13
Conselho - Composição

     1) O Conselho consistirá de vinte e dois representantes dos Signatários, como se segue:

     a) Dezoito representantes desses Signatários, ou grupos de Signatários não representados sob outra forma, que concordaram em se fazer representar como grupo, e que possuam as maiores cotas de investimento da Organização. Caso um grupo de Signatários e um único Signatário possuam o mesmo número de cotas de investimento, este último terá direito de prioridade. Se o número de representantes do Conselho ultrapassar vinte e dois, devido a dois ou mais Signatários terem cotas de investimento iguais, todos, excepcionalmente, serão representados. 
     b) Quatro representantes dos Signatários não representados de outra forma no Conselho, eleitos pela Assembléia, independente de suas cotas de investimento, para assegurar que o princípio de representação geográfica é considerado, com a devida atenção aos interesses dos países em vias de desenvolvimento. Qualquer Signatário eleito para representar uma região geográfica representará cada Signatário dessa região geográfica que concordou em ser assim representado, e que não se acha de outra forma representado no Conselho. Uma eleição terá efeito a partir da primeira reunião do Conselho após essa eleição, e permanecerá efetiva até a próxima reunião ordinária da Assembléia.

     2) Um número insuficiente de representantes do Conselho, dependendo do preenchimento de uma vaga, não invalidará a composição do Conselho.

Artigo 14
Conselho - Procedimentos

     (1) O Conselho se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias para o cumprimento eficiente de suas funções, porém nunca menos de três vezes ao ano.

     (2) O Conselho procurará tomar decisões unânimes. Caso um acordo unânime não seja obtido, as decisões serão assim tomadas: Decisões sobre assuntos de substância serão tomadas pela maioria dos representantes do Conselho, representando pelo menos dois terços do total de votos de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho. As decisões sobre assuntos de procedimento serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes e exercendo seu voto, cada um com direito a um voto. As controvérsias de procedimento sobre a definição quanto à natureza substancial ou de uma questão, serão decididas pelo Presidente do Conselho. A decisão do Presidente poderá ser rejeitada por maioria de dois terços dos representantes presentes e exercendo seu voto, cada um com direito a um voto. O Conselho poderá adotar um procedimento de votação diferente para a eleição de seus funcionários.

     3) (a) Cada representante terá um voto de participação equivalente à cota ou cotas de investimento que ele representa. Entretanto, nenhum representante pode dispor, em nome de um Signatário, mais do que 25 por cento do total de votos de todos os signatários, exceto no disposto no sub - parágrafo (b) (iv). 
     b) Não obstante o Artigo V (9), (10) e (12) do Acordo Operacional:

     i) Se um Signatário representado no Conselho dispuser, baseado na sua cota de investimento, de um voto de participação superior a 25 por cento do total de votos de todos os Signatários, ele pode oferecer a outros Signatários parte ou toda a sua cota de investimento que exceda os 25 por cento. 
     ii) Outros Signatários podem notificar a Organização que estão preparados para aceitar parte ou todo esse excesso de cota de investimento. Se o total de valores notificados à Organização não exceder o valor disponível, este último será distribuído pelo Conselho aos Signatários notificantes de acordo com os valores notificados. Se o total de valores notificados exceder o valor disponível para distribuição, este último será distribuído pelo Conselho conforme acordo entre os Signatários notificantes, ou, na falha, na proporção dos valores notificados. 
     iii) Tal distribuição será feita pelo Conselho na época da determinação das cotas de investimento conforme o Artigo V do Acordo Operacional. Qualquer distribuição não proporcionará aumento da cota de investimento de qualquer Signatário para além do limite de 25 por cento. 
     iv) Na medida em que a cota de investimento, de um Signatário, em excesso de 25 por cento aberta para distribuição não é distribuída conforme os procedimentos estabelecidos neste parágrafo, o voto de participação do representante do Signatário pode exceder a 25 por cento.

     c) Na medida em que um Signatário decida não oferecer seu excesso de cota de investimento a outros Signatários, o correspondente voto de participação daquele signatário em excesso de 25 por cento, será distribuído igualmente a todos os outros representantes no Conselho.

     4) O quorum de qualquer reunião do Conselho consistirá na maioria dos representantes do Conselho, representando pelo menos dois terços do total de votos de todos os Signatários e grupos de Signatários representados no Conselho.

Artigo 15
Conselho - Funções

     O Conselho terá a responsabilidade, considerando as opiniões e recomendações da Assembléia, de estabelecer medidas relativas ao segmento espacial necessárias para cumprir os objetivos da Organização de maneira mais econômica, eficiente e eficaz compatível com esta Convenção e o Acordo Operacional. Para cumprir tal responsabilidade, o Conselho terá o poder de realizar todas as funções apropriadas inclusive.

     a) A determinação das necessidades de telecomunicações marítimas por satélite e a adoção de normas, planos, programas, procedimentos e medidas relativas ao projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição através de compra ou aluguel, operação, manutenção e utilização do segmento espacial da INMARSAT, inclusive a obtenção de qualquer serviço de lançamento necessário, para satisfazer tais necessidades. 
     b) A adoção e implementação de métodos administrativos que exijam a adoção de funções técnicas e operacionais por parte do Diretor Geral, sempre que isto for mais vantajoso para a Organização. 
     c) A adoção de critérios e normas para aprovação das estações terrenas em terra, navios e estruturas no mar, para acesso ao segmento espacial da INMARSAT, e para verificação e monitoração de desempenho das estações terrenas que têm acesso e utilizam o segmento espacial da INMARSAT. Para as estações terrenas em navios, os critérios devem ser bastante detalhados para utilização das autoridades nacionais de licenciamento, a seu critério, visando à aprovação do tipo. 
     d) Apresentação de recomendações à Assembléia, de acordo com o Artigo 12 (1) (c). 
     e) Apresentação à Assembléia de relatórios periódicos sobre as atividades da Organização, inclusive assuntos financeiros. 
     f) Adoção de normas de aquisição, regulamentos e termos de contrato e aprovação de contratos de autorização compatíveis com esta Convenção e o Acordo Operacional. 
     g) Adoção de políticas financeiras, aprovação de normas financeiras, orçamento anual e extratos financeiros, a determinação periódica de taxas relativas ao uso do segmento espacial da INMARSAT, e decisões relativas a todas as demais questões financeiras, inclusive cotas de investimento e teto máximo de capital compatíveis com esta Convenção e o Acordo Operacional. 
     h) Determinação de procedimentos para consultas contínuas com órgãos reconhecidos pelo Conselho como representantes de proprietários de navios, pessoal marítimo e outros usuários das telecomunicações marítimas. 
     i) Designação de um árbitro, quando a organização for parte de uma arbitragem. 
     j) O exercício de qualquer outra função que lhe for conferida em qualquer outro Artigo desta Convenção ou do Acordo Operacional, ou qualquer outra função adequada ao cumprimento dos objetivos da Organização.

Artigo 16
Diretoria

     1) O Diretor Geral será indicado, entre candidatos apresentados pelas Partes ou Signatários através das Partes, pelo Conselho, dependendo de confirmação das Partes. O Depositário notificará imediatamente as Partes sobre a indicação. A indicação será confirmada, a menos que dentro de sessenta dias a partir da notificação, mais de um terço das Partes informarem o Depositário, por escrito, de sua objeção à indicação. O Diretor Geral poderá assumir suas funções após a indicação e pendente de confirmação.

     2) O mandato do Diretor Geral será de seis anos. Entretanto, o Conselho poderá afastar o Diretor Geral antes desse prazo, empregando sua própria autoridade. O Conselho relatará os motivos de afastamento à Assembléia.

     3) O Diretor Geral será o chefe executivo e representante legal da Organização, e será responsável perante e sob a direção do Conselho.

     4) A estrutura, os níveis de pessoal os termos de admissão de funcionários, de consultores e outros assessores da Diretoria, serão aprovados pelo Conselho.

     5) O Diretor Geral indicará os membros da Diretoria. A indicação dos funcionários graduados trabalhando sob orientação direta do Diretor Geral, será aprovada pelo Conselho.

     6) A principal consideração, na indicação do Diretor Geral e outros membros da Diretoria, será a necessidade de assegurados mais elevados padrões de integridade, competência e eficiência.

Artigo 17
Representação em Reuniões

     Todas as Partes e Signatários que, segundo esta Convenção ou o Acordo Operacional, forem indicadas para assistir e/ou participar de reuniões da Organização, terão permissão para assistir e/ou participar dessas reuniões, bem como de qualquer reunião realizada sob os auspícios da Organização, seja qual for o local da reunião. Os ajustes feitos com qualquer país sede da união serão compatíveis com estas obrigações.

Artigo 18
Custos de Reuniões

     1) Cada Parte e Signatário arcará com as próprias despesas de representação nas reuniões da Organização.

     2) As despesas relativas às reuniões da Organização serão consideradas como custos administrativos da Organização. No entanto, nenhuma reunião será realizada fora de sua sede, a menos que o respectivo país sede concorde em pagar as despesas adicionais envolvidas.

Artigo 19
Estabelecimento das Taxas de Utilização

     1) O Conselho especificará as unidades de medida para os diversos tipos de utilização do segmento espacial da INMARSAT, e estabelecerá taxas para essa utilização. As taxas terão o objetivo de obter rendimentos suficientes para a Organização, afim de cobrir seus custos de operação, manutenção e administração, o fornecimento de fundos de operação que o Conselho determinar necessários, a amortização do investimento feito pelos Signatários, e a compensação pelo uso do capital, segundo o Acordo Operacional.

     2) O valor das taxas de utilização para cada tipo de utilização será mesmo para todos os Signatários, para esse tipo de utilização.

     3) Para entidades, outras que não os Signatários, que são autorizadas segundo o Artigo 7 para utilizar o segmento espacial da INMARSAT, o Conselho poderá estabelecer um valor para as taxas de utilização diferentes do criado para os Signatários. As taxas para cada tipo de utilização serão as mesmas para todas estas entidades, para esse tipo de utilização.

Artigo 20
Aquisição

     1) A política de aquisição do Conselho será de tal modo, que incentive, no interesse da Organização, a competição mundial no fornecimento de bens e serviços. Para isto:

     a) A aquisição de bens e serviços exigida pela Organização, seja através de compra ou aluguel, será efetuada através de contratos, baseados em respostas a coletas de preço internacionais. 
     b) Os contratos serão feitos com os proponentes que oferecerem a melhor combinação de qualidade, preços e prazo de entrega mais favorável. 
     c) Caso haja propostas que ofereçam combinações comparáveis, de qualidade, preços e prazo de entrega mais favorável, o Conselho fará o contrato de modo a por em prática a política de aquisição estabelecida acima.

     2) Nos casos seguintes, a exigência de coleta de preços internacional poderá ser dispensada segundo as normas adotadas pelo Conselho, desde que, com isso, o Conselho incentive, no interesse da Organização, a competição mundial no fornecimento de bens e serviços:

     a) O valor estimado do contrato não deve ultrapassar a US$50.000 e a adjudicação do contrato não deve, devido à aplicação da desobrigação, colocar a contratada em posição que prejudique posteriormente, o exercício efetivo do Conselho da política de aquisição estabelecida acima. Desde que se justifique pelas alterações nos preços mundiais, refletidas por índices de preços pertinentes, o Conselho poderá rever o seu limite financeiro. 
     b) A aquisição é urgentemente necessária para satisfazer uma situação de emergência. 
     c) Existe apenas uma fonte de suprimento para especificação necessária para satisfazer as exigências da Organização ou as fontes de suprimento são tão restritas em número que não seria praticável nem visaria aos melhores interesses da Organização assumir as despesas e o tempo que acarreta uma coleta de preços internacional, desde que, quando exista mais de uma fonte, podem ter a oportunidade de apresentar propostas em bases iguais. 
     d) A exigência é de natureza para a qual, não seria praticável nem viável fazer coleta de preços internacional. 
     e) A aquisição é para serviços pessoais.

Artigo 21
Inventos e Informações Técnicas

     1) A Organização, com relação a qualquer trabalho por ele realizado, ou em seu benefício e às suas expensas, adquirirá com inventos e informações técnicas, os direitos, e somente os direitos que sejam necessários ao interesse comum da Organização e dos Signatários em sua capacidade como tal. No caso de trabalho prestado sob contrato, qualquer direito adquirido será em caráter não exclusivo.

     2) No cumprimento do parágrafo (1) a Organização, considerando seus princípios e objetivos, e normas industriais geralmente aceitas, garantirá para si, no que se refere a trabalho que envolva um elemento de estudo significativo, pesquisa ou desenvolvimento, o seguinte:

     a) O direito de ter conhecimento, sem pagamento, de todos os inventos e informações técnicas provenientes desse trabalho. 
     b) O direito de comunicar e fazer com que seja comunicado às Partes e Signatários e outros sob a jurisdição de qualquer Parte, tais inventos e informações técnicas, e de utilizar, autorizar ou fazer com que se autorizem às Partes e Signatários e outros, a utilização desses inventos e informações técnicas sem pagamento, relativos ao segmento espacial da INMARSAT e qualquer estação terrena em terra ou em navio, operando juntamente com ele.

     3) Em caso de trabalho prestado sob contrato, a propriedade dos direitos em inventos e informações técnicas obtidas através do contrato serão retidos pelo contratante.

     4) A Organização também garantirá para si o direito, em termos e condições justas e razoáveis, de usar e fazer com que se usem os inventos e informações técnicas diretamente utilizadas na execução de trabalho prestado em seu benefício, porém não incluído no parágrafo (2), desde que esse uso seja necessário para a reconstrução ou modificação de qualquer produto entregue segundo um contrato financiado pela Organização, e desde que a pessoa que realizou o trabalho seja qualificado para conceder esse direito.

     5) O Conselho poderá, em casos individuais, aprovar um desvio das normas estabelecidas nos parágrafos (2) (b) e (4), quando, no curso das negociações, for demonstrado ao Conselho que, não havendo esse desvio, os interesses da Organização seriam prejudicados.

     6) O Conselho também pode, em casos individuais onde circunstâncias excepcionais o permitam, aprovar um desvio das normas estabelecidas no parágrafo (3), quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:

     a) Demonstra-se ao Conselho que não havendo o desvio, os interesses da Organização seriam prejudicados. 
     b) O Conselho determina que a Organização deve ser capaz de assegurar proteção de patentes em qualquer país. 
     c) Quando, e desde que o contratante não seja capaz ou não deseje garantir essa proteção de patentes dentro do prazo necessário.

     7) Com relação aos inventos e informações técnicas em que os direitos são adquiridos pela Organização por outros meios além dos descritos no parágrafo (2), a Organização, desde que tenha direito de faze-lo, deverá mediante solicitação:

     a) Divulgar ou fazer com que se divulguem inventos e informações técnicas a qualquer Parte ou Signatário, sujeito a reembolso de qualquer pagamento efetuado pela Organização ou exigido da mesma com respeito ao exercício deste direito de divulgação. 
     b) Colocar à disposição de qualquer Parte ou Signatário o direito de divulgar ou fazer com que se divulguem a outros dentro da jurisdição de qualquer Parte, e utilizar, autorizar e fazer com que se autorizem estes outros a utilizarem esses inventos e informações técnicas:

     i) Sem pagamento, com relação ao segmento espacial da INMARSAT ou qualquer estação terrena em terra ou navio, operando em conjunto com o mesmo. 
     ii) Para qualquer outro fim, em termos e condições justas e razoáveis, a serem estabelecidas entre os Signatários ou outros sob a jurisdição de qualquer Parte e a Organização, ou o proprietário dos inventos e informações técnicas ou qualquer outro órgão autorizado ou pessoas com interesse de propriedade no mesmo, e sujeito a reembolso de qualquer pagamento efetuado pela Organização ou exigido da mesma com relação ao exercício desses direitos.

     8) A divulgação e utilização e os termos e condições da divulgação e do uso, de todos os inventos e informações técnicas das quais a Organização adquiriu qualquer direito, ocorrerá de maneira não discriminatória, com relação a todos os Signatários e outros sob a jurisdição das Partes.

     9) Nada neste Artigo deverá impedir que a Organização, caso seja adequada, participe de contratos com pessoas sujeitas a leis domésticas e regulamentos relativos à divulgação de informações técnicas.

Artigo 22
Responsabilidade

     As Partes não são, em sua capacidade como tal, responsáveis pelos atos e obrigações da Organização, exceto com relação a não Partes ou pessoas físicas ou jurídicas que possam representar, desde que essa responsabilidade se origine de tratados vigentes entre a Parte e a não-Parte em questão. No entanto, isto não impede que uma Parte, que tenha sido solicitada a pagar uma compensação segundo esse tratado a uma não Parte ou a uma pessoa física ou jurídica que represente, de invocar qualquer direito que tenha segundo esse tratado, contra qualquer outra Parte.

Artigo 23
Custos Excluídos

     Os impostos sobre a renda obtida com a organização por qualquer dos Signatários não farão parte dos custos da Organização.

Artigo 24
Auditoria

     As contas da Organização serão verificadas anualmente por um Auditor independente indicado pelo Conselho. Qualquer Parte ou Signatário terá direito de inspecionar as contas da Organização.

Artigo 25
Personalidade Jurídica

     A Organização terá personalidade jurídica responsável por seus atos e obrigações. Com vistas ao seu funcionamento adequado, terá, em particular, a capacidade de contratar, adquirir, alugar manter e desfazer-se de bens móveis e imóveis, tomar parte em ações legais e concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.

Artigo 26
Privilégios e Imunidades

     1) Dentro do âmbito de atividades autorizadas por esta Convenção, a Organização e sua propriedade estarão isentas, em todos os Estados, Partes desta Convenção, de todos os impostos sobre a renda e propriedade nacional direta e de taxas alfandegárias sobre satélites de comunicações e componentes e peças para tais satélites, a serem lançados com vistas ao segmento espacial da INMARSAT. Cada Parte se compromete a empregar todos os seus esforços no sentido de obter, segundo as normas domésticas aplicáveis, isenções de impostos sobre a renda e propriedade direta e taxas alfandegárias conforme for adequado, considerando a natureza especial da Organização.

     2) Todos os Signatários, agindo em sua capacidade como tal, exceto o Signatário designado pela Parte em cujo território se localiza a sede, estarão isentos de impostos nacionais sobre a renda adquirida com a Organização no território dessa Parte.

     3) a) Tão logo seja possível, após a entrada em vigor desta Convenção, a Organização concluirá, com qualquer Parte em cujo território a Organização estabelecer sua sede, outros escritórios ou instalações, um acordo a ser negociado pelo conselho e aprovado pela Assembléia, relativo aos privilégios e imunidades da Organização, seu Diretor-Geral, seu pessoal, composto de especialistas que realizam missões para a Organização e representantes de Partes e Signatários enquanto permanecem no território do Governo sede, com o objetivo de exercer suas funções.
     b) O acordo será independente desta Convenção determinará através de acordo entre o Governo sede e a Organização, ou caso a sede da Organização se desloque do território do Governo sede.

     4) Todas as Partes além da Parte que tenha feito um acordo citado no parágrafo 3, deverão, tão logo seja possível após a entrada em vigor desta Convenção, firmar um Protocolo sobre os privilégios e imunidades da Organização, seu Diretor-Geral, seu pessoal, composto de especialistas realizando missões para a Organização e de representantes de Partes e Signatários enquanto permanecem no território das Partes com o objetivo de exercer suas funções. O Protocolo será independente desta Convenção e determinará as condições para o seu encerramento.

Artigo 27
Relações com outras Organizações Internacionais

     A Organização cooperará com as Nações Unidas e seus órgãos relacionados com a Utilização Pacífica do Espaço e dos Oceanos, suas Agências Especializadas, bem como outras organizações internacionais, sobre questões de interesse comum. Em particular, a Organização considerará as Resoluções e Recomendações da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental pertinentes. A Organização observará as disposições pertinentes da Convenção Internacional de Telecomunicações, e os Regulamentos sob a mesma, e considerará, no projeto, desenvolvimento, construção e implantação do segmento espacial da INMARSAT e nas normas estabelecidas para reger a operação do segmento espacial da INMARSAT e das estações terrenas, as Resoluções, Recomendações e normas pertinentes dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.

Artigo 28
Notificação à União Internacional de Telecomunicações

     A pedido da Organização, a Parte em cujo território se localizar a sede da Organização deverá coordenar as freqüências que serão utilizadas para o segmento espacial e, em nome de cada Parte que o consentir, notificar a União Internacional de Telecomunicações sobre as freqüências a serem usadas e outras informações, segundo determina o Regulamento de Radiocomunicações à Convenção Internacional de Telecomunicações.

Artigo 29
Retirada

     1) Qualquer Parte ou Signatário poderá mediante notificação escrita ao Depositário, retirar-se voluntariamente da Organização, em qualquer data. Uma vez tomada a decisão segundo a lei doméstica aplicável, de que o Signatário pode retirar-se será dado o aviso escrito ao Depositário, pela Parte que designou o Signatário, e a notificação significará a aceitação da retirada pela Parte. A retirada de uma Parte, em sua capacidade como tal, acarretará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte, ou da Parte em sua capacidade como Signatário, conforme o caso.

     2) Mediante recebimento pelo Depositário do aviso de retirada, a Parte que emitir o aviso e qualquer Signatário que esta tenha designado, ou o Signatário sobre o qual tenha sido dado o aviso, conforme o caso, deixará de ter qualquer direito de representação e de voto em qualquer órgão da Organização, e não terá obrigação após a data do recebimento. Entretanto, o Signatário que se retira permanecerá responsável, a menos que o Conselho decida contrário segundo o Artigo XIII do Acordo Operacional, pela contribuição de sua cota de contribuições de capital necessária para cumprir os compromissos contratuais especificamente autorizados pela Organização antes do recebimento do aviso, e responsabilidades por atos ou omissões antes do aviso. Exceto com relação às contribuições de capital, e exceto com relação ao Artigo 31 desta Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional, a retirada será efetiva e esta Convenção e/ou o Acordo Operacional deixará de vigorar para a Parte e/ou Signatário três meses a data de recebimento da notificação escrita citada no parágrafo 1, por parte do Depositário.

     3) Quando um Signatário se retira, a Parte que designou deverá, antes da data efetiva da retirada e a partir dessa data designar um novo Signatário, assumir a capacidade de um Signatário segundo o parágrafo (4), ou retirar-se. Caso a Parte não tome qualquer atitude até a data efetiva, será considerada afastada a partir dessa data. Qualquer novo Signatário será responsável por todas as contribuições de capital pendentes do Signatário anterior e pela cota proporcional de qualquer contribuição necessária para cumprir os compromissos contratuais especificamente pela Organização, o responsabilidades provenientes de atos ou omissões, após a data de recebimento da notificação.

     4) Se, por algum motivo, uma Parte desejar ser substituída por seu Signatário designado, ou designar um novo Signatário, deverá notificar por escrito o Depositário. Com a aceitação, pelo novo Signatário, de todas as obrigações pendentes, como especifica a última frase do parágrafo (3), do Signatário anteriormente designado e com a assinatura do Acordo Operacional, esse Acordo entrará em vigor para o novo Signatário e deixará de vigorar para o Signatário anterior.

Artigo 30
Suspensão e Encerramento

     1) No máximo um ano após a Diretoria receber o aviso por escrito de que uma Parte demonstrou ter deixado de cumprir qualquer obrigação segundo esta Convenção, a Assembléia, após considerar as alegações feitas pela Parte, poderá decidir, caso julgue que a falha no cumprimento ocorreu de fato, e que isto impede o bom funcionamento da Organização, que se encerre a sua participação como membro. Esta Convenção deixará de vigorar para essa Parte na data da decisão, ou em qualquer data posterior que determinar a Assembléia. Uma sessão extraordinária da Assembléia poderá ser convocada para este fim. O encerramento acarretará a retirada simultânea de qualquer Signatário designado pela Parte ou da Parte em sua capacidade como Signatário, conforme o caso. O Acordo Operacional deixará de vigorar para o Signatário na data em que esta Convenção deixar de vigorar para a Parte em questão, exceto com relação às contribuições de capital necessárias para cumprir os compromissos contratuais especificamente autorizados pela Organização antes do encerramento, e as responsabilidades provenientes de atos ou omissões do encerramento, e exceto com relação ao Artigo 31 desta Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional.

     2) Se um Signatário, em sua capacidade como tal, deixar de cumprir qualquer obrigação segundo esta Convenção, ou o Acordo Operacional além das obrigações do Artigo III (1) do Acordo Operacional e essa falha não tiver sido sanada três meses após o Signatário ter sido notificado por escrito sobre uma resolução do Conselho anotando a falha no cumprimento, o Conselho, após considerar as alegações feitas pelo Signatário e, se for o caso, a parte em questão poderá suspender os direitos do Signatário. Se após um período adicional de três meses e após considerar as alegações apresentadas pelo Signatário, e, se for o caso, pela Parte, o Conselho julgar que a falha no cumprimento não foi sanada, a Assembléia poderá decidir, segundo recomendação do Conselho, que a participação do Signatário como membro está encerrada. Na data desta decisão, o encerramento se tornará efetivo e o Acordo Operacional deixará de vigorar para esse Signatário.

     3) Se um Signatário deixar de pagar qualquer quantia devida, segundo o Artigo III (1) do Acordo Operacional quatro meses após o vencimento do prazo de pagamento, os direitos do Signatário segundo esta Convenção e o Acordo Operacional serão automaticamente suspensos. Se três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as quantias devidas, ou a Parte que o tiver designado não efetuar uma substituição segundo o Artigo 29 (4), o Conselho após considerar as alegações apresentadas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, poderá decidir pelo encerramento da participação como membro do Signatário. A partir da data desta decisão, o Acordo Operacional deixará de vigorar para o Signatário.

     4) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário segundo os parágrafos (2) ou (3), o Signatário continuará a ter todas as obrigações de um Signatário segundo esta Convenção e o Acordo Operacional.

     5) Um Signatário não terá obrigações após o encerramento, exceto que será responsável pelo pagamento de sua cota de contribuições de capital necessárias para cumprir os compromissos contratuais especificamente autorizados antes do encerramento, e responsabilidades provenientes de ações ou omissões antes do encerramento, e exceto com relação ao Artigo 31 desta Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional.

     6) Quando terminar a participação de um Signatário, a Parte que o designou, três meses a partir da data do encerramento e com vigência a partir dessa data, designará um novo Signatário, assumirá à capacidade de um Signatário de acordo com o Artigo 29 (4), ou se retirará. Caso a Parte não tenha tomado providências até o final deste período, será considerada afastada a partir da data do encerramento, e esta Convenção deixará de vigorar para a Parte a partir dessa data.

     7) Sempre que esta Convenção deixar de vigorar para uma Parte, o acerto entre a Organização e o Signatário designado por essa Parte, ou a Parte em sua qualidade de Signatário, será feito segundo o Artigo XIII do Acordo Operacional.

Artigo 31
Solução de Controvérsias

     1) As controvérsias surgidas entre as Partes, ou entre as Partes e a Organização, relativas aos direitos e obrigações estabelecidos por esta Convenção, devem ser solucionadas através de negociações entre as partes interessadas. Se após um ano a partir da data em que uma parte tenha solicitado solução, esta não for encontrada, se as partes da controvérsia não concordarem em apresentá-la à Corte de Justiça Internacional, ou a algum outro recurso para a solução de controvérsias, esta poderá, caso as partes de controvérsia concordem, ser submetida à arbitragem de acordo com o Anexo desta Convenção. Qualquer decisão de um tribunal numa controvérsia entre Partes, ou entre Partes e a Organização, não impedirá nem afetará uma decisão da Assembléia segundo o Artigo 30 (1), de que a Convenção deixará de vigorar para uma Parte.

     2) A menos que seja acordado mutuamente em contrário, as controvérsia surgidas entre a Organização e uma ou mais Partes segundo os acordos concluídos entre elas, caso não sejam solucionadas através de negociações um ano após a data em que qualquer parte tenha solicitado a sua solução, será, a pedido de qualquer parte da controvérsia, submetida à arbitragem de acordo com o Anexo desta Convenção.

     3) As controvérsias surgidas entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários em sua capacidade como tal, relativas a direitos e obrigações segundo esta Convenção ou o Acordo Operacional, poderão ser submetidas à arbitragem de acordo com o Anexo desta Convenção, caso a Parte ou Partes e o Signatário ou Signatários em questão concordarem com essa arbitragem.

     4) Este Artigo continuará a aplicar-se a uma Parte ou a um Signatário que deixar de ser uma Parte ou um Signatário, com respeito a controvérsias relativas a direitos e obrigações provenientes do fato de terem sido uma Parte ou um Signatário.

Artigo 32
Assinatura e Ratificação

     1) Esta Convenção permanecerá aberta para assinatura em Londres, até a sua entrada em vigor, e a partir de então ficará aberta para adesão. Todos os Países podem tornar-se Partes da Convenção, por meio de:

     a) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou
     b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou
     c) Adesão.

     2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas pelo depósito do instrumento adequado junto ao Depositário.

     3) Ao tornar-se uma Parte desta Convenção, ou em qualquer data posterior, um País pode declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a quais Registros de navios operando sob sua autoridade, e a quais estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.

     4) Nenhum País se tornará uma Parte desta Convenção até que tenha assinado, ou o órgão que designou, tenha assinado o Acordo Operacional.

     5) Reservas não podem ser feitas a esta Convenção ou ao Acordo Operacional.

Artigo 33
Entrada em Vigor

     1) Esta Convenção entrará em vigor sessenta dias após a data em que os Países representando 95 por cento das cotas de investimento iniciais se tornarem Partes da Convenção.

     2) Não obstante o parágrafo (1), caso a Convenção não tenha entrado em vigor dentro de trinta e seis meses após a data em que foi aberta para assinatura, não mais entrará em vigor.

     3) Para um País que depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data em que a Convenção entrar em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão terá efeito na data do depósito.

Artigo 34
Emendas

     1) As emendas efetuadas nesta Convenção podem ser propostas por qualquer Parte. As emendas propostas serão submetidas à Diretoria, que informará às demais Partes e Signatários. É necessária uma notificação com três meses de antecedência até ser feita a apreciação de uma emenda pelo Conselho, que submeterá o seu parecer à Assembléia em um período de seis meses a partir da data de circulação da emenda. A Assembléia não considerará a emenda antes de seis meses a partir desta data, com relação a qualquer parecer emitido pelo Conselho. Este período, em qualquer caso particular, poderá ser reduzido pela Assembléia através de uma decisão de substância.

     2) Quando adotada pela Assembléia, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias após o Depositário receber o aviso de aceitação de dois terços dos Países que, na data de adoção por parte da Assembléia, eram Partes e representavam pelos menos dois terços do total das cotas de investimento totais. Com sua entrada em vigor, a emenda passará a ser obrigatória a todas as Partes e Signatários, inclusive aqueles que não a aceitaram.

Artigo 35
Depositário

     1) O Depositário desta Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

     2) O Depositário informará imediatamente a todos os Estados signatários e Estados aderentes e a todos os Signatários o seguinte:

     a) Qualquer Assinatura da Convenção;
     b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
     c) A entrada em vigor da Convenção;
     d) A adoção de qualquer emenda à Convenção, e sua entrada em vigor;
     e) Qualquer notificação de retirada;
     f) Qualquer suspensão ou encerramento;
     g) Outras notificações e comunicações relativas à Convenção.

     3) Com a entrada em vigor da Convenção, o Depositário apresentará uma cópia autenticada à Secretaria das Nações Unidas, para registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

TESTEMUNHO

     EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

     CELEBRADO EM LONDRES, este terceiro dia de setembro mil novecentos e setenta e seis nas Línguas Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, todos os textos igualmente autênticos, em um original único que será depositado com o Depositário, que enviará uma cópia certificada ao Governo de cada Estado convidado a participar da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento de um Sistema Internacional de Comunicações Marítimas por Satélite e ao governo de qualquer outro Estado que os assine ou venha a aderir a esta Convenção.

 

 

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CITADA NO ARTIGO 31 DA CONVENÇÃO E ARTIGO XVI
DO ACORDO OPERACIONAL

Artigo 1

     As controvérsias da competência de um tribunal, segundo o Artigo 31 da Convenção, ou Artigo XVI do Acordo Operacional, serão julgadas por um tribunal formado por três membros.

Artigo 2

     Qualquer peticionário ou grupo de peticionários que pretenda submeter uma controvérsia à arbitragem deverá fornecer a cada replicador e à Diretoria um documento contendo:

     a) Uma descrição completa da controvérsia, os motivos pelos é solicitado a participar da arbitra quais cada replicador é solicitado a participar da arbitragem, e as providências solicitadas.
     b) Os motivos pelos quais o assunto da controvérsia é da com potência de um tribunal, e por que as providências solicitadas podem ser concedidas se o tribunal deliberara favor do peticionário.
     c) Uma explicação por que o peticionário não foi capaz de chegar a um acordo sobre a controvérsia através de negociações ou outras medidas que dispensassem a arbitragem.
     d) Prova de compromisso ou acordo dos litigantes, quando isto se constituir em condição para a arbitragem,
     e) O nome da pessoa designada pelo peticionário para servir como membro do tribunal.

     A Diretoria distribuirá imediatamente uma cópia do documento a cada Parte ou Signatário.

Artigo 3

     1) Sessenta dias após a data em que as cópias do documento descrito no Artigo 2 forem recebidas por todos os replicadores estes designarão em conjunto uma pessoa que atuará com membro do tribunal. Nesse período, os replicadores poderão, isoladamente ou em conjunto, fornecer a cada litigante e a Diretoria um documento declarando as suas respostas individuais ou coletivas ao documento citado no Artigo 2, e incluindo qualquer contestação proveniente da matéria da controvérsia.

     2) No prazo de trinta dias após a designação dos dois membros do tribunal, estes aceitarão um terceiro árbitro. Este não terá a mesma nacionalidade de qualquer litigante, nem residirá em seu território, nem estará a seu serviço.

     3) Se um dos lados deixar de indicar um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for indicado dentro do período especificado, o Presidente da Corte de Justiça Internacional, ou, caso este seja impedido de agir ou tiver a mesma nacionalidade de um litigante, o Vice-Presidente ou então, caso este seja impedido de agir ou tivera mesma nacionalidade de um litigante, o juiz decano que não tenha a mesma nacionalidade de qualquer litigante, poderá, mediante solicitação de qualquer um dos litigantes, indicar um árbitro ou árbitros, conforme o caso de exigir.

     4) O terceiro árbitro atuará como presidente do tribunal.

     5) O tribunal fica constituído assim que o presidente for escolhido.

Artigo 4

     1) Caso ocorra uma vacância no tribunal por qualquer motivo que o presidente ou demais membros do tribunal julgarem estar fora do controle dos litigantes, ou for compatível com a conduta adequada dos procedimentos de arbitragem, a vacância será preenchida de acordo com as seguintes medidas:

     a) Caso a vacância ocorra como resultado de afastamento membro indicado por uma parte da controvérsia, esta parte escolherá um substituto dez dias após a ocorrência da vacância.
     b) Caso a voando ocorra como resultado do afastamento do presidente ou um membro indicado segundo Artigo 3 (3), será escolhido um substituto pela forma descrita no parágrafo (2) ou (3), respectivamente, do Artigo (3).

     2) Caso a vacância ocorra por qualquer outro motivo, ou se ocorrer uma vacância segundo o parágrafo (1) e não for preenchida, os demais membros do tribunal terão o poder, não obstante o Artigo 1, mediante solicitação de uma parte, de continuar o processo e apresentar a decisão final do tribunal.

Artigo 5

     1) O tribunal decidirá a data e o local de suas reuniões.

     2) O processo será privado e toda peça apresentada ao tribunal será confidencial. Entretanto, a Organização e qualquer Parte que designar um Signatário que seja litigante no processo terá o direito de estar presente, e terá acesso às peças apresentadas. Quando a Organização for um litigante no processo, todas as Partes e todos os Signatários terão direito de estar presentes, e terão acesso às peças apresentadas.

     3) Em caso de controvérsias sobre a competência do tribunal, o tribunal tratará desta matéria em primeiro lugar.

     4) O processo será conduzido por escrito, e cada parte terá o direito de apresentar provas escritas para amparar suas alegações de fato e de direito. No entanto, poderão ser apresentados defesas e testemunhos orais, caso o tribunal ache conveniente.

     5) O processo terá inicio com a apresentação de alegação do peticionário contendo sua defesa, fatos relacionados comprovados por provas e princípios legais em que se baseiam. A alegação do peticionário será seguido pela contestação do replicador, e o replicador poderá apresentar uma réplica. Outras alegações serão apresentadas somente se o tribunal determinar que são necessárias.

     6) O tribunal ouvirá e determinará as contestações originadas diretamente da matéria da controvérsia, caso as contestações estiverem dentro de sua competência, conforme definido no Artigo 31 da Convenção e Artigo XVI do Acordo Operacional.

     7) Se os litigantes chegarem a um acordo, durante o processo, este acordo será registrado sob a forma da decisão do tribunal concedida com a anuência dos litigantes.

     8) Em qualquer momento do processo, o tribunal poderá encerra-lo caso determine que a controvérsia está fora de sua competência, conforme definido no Artigo 31 da Convenção, ou Artigo XVI do Acordo Operacional.

     9) As deliberações do tribunal Serão secretas.

     10) As decisões do tribunal serão apresentadas por escrito e serão confirmadas por voto escrito. Suas determinações e decisões devem ser apoiadas por pelo menos dois membros. Um membro que discordar da decisão poderá apresentar um voto escrito separado.

     11) O tribunal apresentará sua decisão ã Diretoria, que a distribuirá a todas as Partes e Signatários.

     12) O tribunal poderá adotar outras formas de processos, compatíveis com as estabelecidas por este Anexo, que sejam adequa das aos processos.

Artigo 6

     Caso uma parte deixe de apresentar suas alegações, a outra parte poderá solicitar que o tribunal decida com base em sua alegação. Antes de divulgar sua decisão, o tribunal se certificará de que tem competência e de que o caso se acha fundamentado por fatos e por direito.

Artigo 7

     1) Qualquer Parte cujo Signatário seja litigante terá direito de intervir e tornar-se um outro litigante. A intervenção será feita por escrito em notificação ao tribunal e aos demais litigantes.

     2) Qualquer outra parte, qualquer Signatário ou a Organização poderão dirigir-se ao tribunal solicitando permissão para intervir e tornar-se um outro litigante. O tribunal concederá permissão caso determine que o peticionário tem interesses substanciais no caso.

Artigo 8

     O tribunal poderá indicar especialistas para assessorá-lo, mediante solicitação de um litigante ou por iniciativa própria.

Artigo 9

     Cada Parte, cada Signatário e a Organização fornecerão todas as informações que o tribunal, a pedido de um contendor ou por iniciativa própria, determinar necessárias para o encaminhamento a determinação da controvérsia.

Artigo 10

     Antes da decisão final, o tribunal poderá indicar qualquer medida provisória que considerar necessária para preservar os respectivos direitos dos litigantes.

Artigo 11

     1) A decisão do tribunal estará de acordo com o direito internacional, e baseada no seguinte:

     a) A Convenção e o Acordo Operacional.
     b) Princípios legais geralmente aceitos.

     2) A decisão do tribunal, inclusive qualquer decisão obtida através de acordo do litigante , segundo o Artigo 5 (7), obrigará todos os litigantes, e será cumprida por eles em boa fé. Se a Organização for um dos litigantes, e o tribunal decidir que a decisão de qualquer órgão da organização é nula e sem efeito por não ser autorizada ou não estar de acordo com a Convenção e o Acordo Operacional, a decisão do tribunal obrigarão todas as Partes e Signatários.

     3) Caso surja uma controvérsia sobre a interpretação ou alcance (3) de sua decisão, o tribunal o interpretará a pedido de qualquer contendor.

Artigo 12

     A menos que o tribunal determine em contrário devido às circunstâncias especificas da matéria, as despesas relativas ao tribunal, inclusive a remuneração dós membros do tribunal, serão pagas, em partes iguais, por cada parte. Quando uma parte for formada por mais de um litigante, o tribunal dividirá a cota dessa parte entre os litigantes dessa parte. Quando a Organização for um litigante, suas despesas relativas à arbitragem serão consideradas como custos administrativos da Organização.

 

 

ACORDO OPERACIONAL SOBRE A ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MARÍTIMAS POR SATÉLITE (INMARSAT)

PREÂMBULO

     Os Signatários deste ACORDO OPERACIONAL:

     CONSIDERANDO que os Estados Partes da Convenção sobre a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite - (INMARSAT) incumbiram-se de assinar, ou designar uma entidade competente para assinar este ACORDO OPERACIONAL,

     ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo I
Definições

     1) Para as finalidades deste ACORDO:

     a) "Convenção" designa a Convenção sobre a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) inclusive seu Anexo.
     b) "Organização" designa a Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) estabelecida pela Convenção.
     c) "Amortização" compreende a depreciação; não abrange compensação pela utilização de capital.

     2) As definições contidas no Artigo 1 da Convenção se aplicarão a este ACORDO.

Artigo II
Direitos e Obrigações dos Signatários

     1) Cada Signatário adquire os direitos estabelecidos para os Signatários da Convenção e deste Acordo, e comprometem-se a cumprir as obrigações que lhe são designadas por estes dois instrumentos.

     2) Cada Signatário agirá de acordo com todas as disposições da Convenção e deste Acordo.

Artigo III
Contribuições de Capital

     1) Na proporção de sua cota de investimento, cada Signatário fará contribuições para as exigências de capital da Organização, e receberá a restituição de capital e a compensação pelo uso do capital, segundo determinação do Conselho, de acordo com a Convenção e este Acordo.

     2) As exigências de capital compreenderão:

     a) Todos os custos diretos e indiretos do projeto, desenvolvimento, aquisição, construção e implantação do segmento espacial da INMARSAT, da aquisição dos direitos contratuais por meio de aluguel, e de outra propriedade da organização.
     b) Os fundos necessários aos custos de operação, manutenção e administração da Organização segundo a disponibilidade de rendas, para fazer frente a estes custos, e segundo o Artigo VIII (3).
     c) Pagamentos feitos pelos Signatários segundo o Artigo XI.

     3) Serão acrescentados juros, a uma taxa a ser determinada pelo Conselho, a qualquer quantia não paga após a data programada para o pagamento determinado pelo Conselho.

     4) Se, durante o período até a primeira determinação de cotas de investimento com base na utilização segundo o Artigo V, a quantia total de contribuições de capital que os Signatários devem pagar em qualquer ano financeiro for superior a cinqüenta por cento de capital máximo estabelecido, ou segundo o artigo IV, o Conselho considerará a adoção de outros acordos, inclusive o financeiro temporário de débito, para permitir que os Signatários que assim desejam paguem as contribuições adicionais nos anos seguintes, em prestações. O Conselho determinará a taxa de juros a ser aplicada nestes casos, refletindo os custos adicionais da Organização.

Artigo IV
Teto de Capital

     A soma das contribuições de capital líquido dos Signatários, e dos compromissos contratuais de capital da Organização que estiverem pendentes deverá limitar-se a um teto máximo. Esta soma consistirá nas contribuições de capital cumulativo feitas pelos Signatários segundo o Artigo III, menos o capital cumulativo a eles restituído segundo este Acordo, mais a quantia pendente dos compromissos contratuais de capital da Organização. O capital máximo inicial será de 200 milhões de dólares norte-americanos. O Conselho terá autoridade para ajustar o capital máximo.

Artigo V
Cotas de Investimento

     1) as cotas de investimento dos Signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial da INMARSAT. Cada Signatário terá uma cota de investimento igual à sua porcentagem do total de utilização do segmento espacial da INMARSAT por todos os Signatários. A utilização do segmento espacial da INMARSAT será medida em termos das taxas cobradas pela Organização pelo uso do segmento espacial INMARSAT, segundo o Artigo 19 da Convenção e Artigo VIII deste Acordo.

     2) Com o objetivo de determinar as cotas de investimento, a utilização em ambas as direções será dividida em duas partes iguais, uma parte do navio e outra parte terrestre. A parte relacionada ao navio onde se origina ou termina o tráfego será atribuída ao Signatário da Parte sob cuja autoridade o navio está operando. A parte associada ao território onde se origina  ou termina o tráfego será atribuída ao Signatário da Parte em cujo território o tráfego se origina ou termina. Entretanto, quando, com relação a qualquer Signatário, o coeficiente entre a parte do navio e a parte terrestre for superior  a 20:1, esse Signatário, por meio de solicitação ao Conselho, receberá a atribuição de uma utilização equivalente ao dobro da parte terrestre, ou uma cota de investimentos de 0,1%, o que for mais alto. As estruturas que operam no mar, para as quais o Conselho permitiu o acesso ao segmento espacial da INMARSAT, serão consideradas como navios, segundo os objetivos deste parágrafo.

     3) Antes da determinação das cotas de investimentos com base na utilização, segundo os parágrafos (1), (2) e (4),  cota de investimento de cada Signatário será estabelecida segundo o Anexo deste Acordo.

     4) A primeira determinação das cotas de investimentos com base na utilização, segundo os parágrafos (1) e (2), será feita no mínimo dois e no máximo três ano após o início da utilização operacional do segmento espacial da INMARSAT nas regiões do Oceano Atlântico, Pacífico e Indico, sendo a data precisa da determinação decidida pelo Conselho. Com vistas a está primeira determinação, a utilização será medida durante o período de um ano anterior a esta determinação.

     5) Após a primeira determinação com base na utilização, as cotas de investimentos serão novamente determinadas, passando a vigorar;

     a) Após os intervalos de um ano seguintes à primeira determinação das cotas de investimento com base na utilização, de acordo com a utilização de todos os Signatários durante o ano anterior.
     b) Após a data de entrada e vigor deste Acordo para um novo Signatário.
     c) Após a data vigente de retirada ou término de participação de um Signatário.

     6) A cota de investimento de um Signatário que se torna Signatário após a primeira determinação das cotas de investimento com base na utilização será determinada pelo Conselho.

     7) Na medida em que uma cota de investimento é determinada segundo o parágrafo (5) (b) ou (c), ou parágrafo (s), as cotas de investimento de todos os demais Signatários serão ajustadas na proporção em que as suas respectivas cotas de investimentos mantem entre si, possuídas antes desse ajuste. Com a retirada ou término de participação de um Signatário, as cotas de investimento de 0,03% determinadas segundo o parágrafo (s) não serão aumentadas.

     8) Não obstante qualquer determinação deste Artigo, nenhum Signatário terá uma cota de investimento inferior a 0,03% cotas totais de investimento.

     9) Em qualquer nova determinação das cotas de investimento, a cota de qualquer Signatário não será aumentada de uma vez em mais de 50% de sua cota inicial, nem será diminuída em mais de 50% de sua cota atual.

     10) Quaisquer cotas de investimento não alocadas, após a aplicação doas parágrafos (2) e (9) serão oferecidas e rateadas pelo Conselho entre os Signatários que desejarem aumentar suas cotas de investimentos. Essa distribuição adicional não aumentará qualquer cota em mais de 50% da cota de investimento atual de um Signatário.

     11) Quaisquer cotas residuais de investimento que não forem alocadas após a aplicação do parágrafo (10), serão rateadas entre os Signatários em proporção às cotas de investimento que, em caso contrário, seriam aplicadas após qualquer nova determinação, sujeito aos parágrafos (8) e (9).

     12) Mediante solicitação de um Signatário, o Conselho poderá alocar para o mesmo, um a cota de investimento inferior à sua cota determinada segundo os parágrafos (1) a (7) e (9) a (11), caso a redução seja totalmente absorvida pela aceitação voluntária de outros Signatários pelo aumento de suas cotas de investimento. O Conselho adotará medidas relativas à distribuição equitativa da cota ou cotas liberadas entre os Signatários que desejam aumentar suas cotas.

Artigo VI
Ajustes Financeiros entre os Signatários

     1) Em cada determinação de cotas de investimentos, após a determinação inicial, seguindo-se à entrada em vigor deste Acordo, serão realizadas ajustes financeiros entre os Signatários, através da Organização com base em uma avaliação efetuada segundo o parágrafo (2). O s valores desses ajustes financeiros serão determinados com relação a cada Signatário aplicando-se à avaliação a diferença, se houver, entre a nova cota de investimento de cada Signatário, e a sua cota de investimento antes da determinação.

     2) A avaliação será efetuada da seguinte maneira:

     a) Dedução, no custo de aquisição original de toda propriedade segundo registro nas contas da Organização, na data do ajuste, inclusive todo o lucro capitalizado e despesas capitalizadas, da soma de:

     i) amortização acumulada segundo registro nas cotas da Organização, na data do ajuste.
     ii) Empréstimo e outras contas pagáveis pela Organização na data do ajuste.

     b) Ajuste dos resultados obtidos segundo o subparágrafo (a), através do acréscimo ou dedução de uma outra quantia representando qualquer insuficiência ou excesso, respectivamente, no pagamento, por parte da Organização, de compensação peo uso de capital a partir da entrada em vigor deste Acordo, até a data vigente da avaliação relativa, à quantia acumulada devida segundo este Acordo, à taxa ou taxas de compensação pelo uso de capital em vigor durante os períodos em que as taxas pertinentes foram aplicáveis, como estabelece o Conselho segundo o Artigo VIII. Com o propósito de avaliar a quantia que representa qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a compensação devida será calculada em bases mensais, relativa à quantia liquida dos elementos descritos no subparágrafo (a).

     3) Os pagamentos devidos pelos e aos Signatários segundo este Artigo serão efetuados em data decidida pelo Conselho. Os juros, a uma taxa determinada pelo Conselho, serão acrescentados a qualquer quantia não paga após esse data.

Artigo VII
Pagamento das Taxas de Utilização

     1) As taxas de utilização estabelecidas segundo o Artigo 19 da Convenção serão pagáveis pelos Signatários ou entidades autorizadas de telecomunicações, de acordo com as medidas adotadas pelo Conselho. Essas medidas obedecerão, tanto quanto possível, aos métodos internacionais reconhecidos de contabilização em telecomunicações.

     2) A menos que o Conselho decida em contrário, os Signatários e entidades autorizadas de telecomunicações serão responsáveis pela prestação de informações à Organização, para que esta determine toda a utilização de segmento espacial da INMARSAT, e determine as cotas de investimento. O Conselho adotará normas para apresentação das informações à Organização.

     3) O Conselho instituirá qualquer sanção adequada em casos onde os pagamentos de taxas de utilização estiverem em atraso durante quatro meses ou mais, após a data devida.

     4) Será determinada pelo Conselho uma taxa de juros que incidirá sobre qualquer quantia não paga após a data de pagamento determinada pelo Conselho.

Artigo VIII
Rendas

     1) As rendas obtidas pela Organização serão em geral aplicadas na medida em que essas rendas permitirem, segundo a seguinte ordem de prioridade, a menos que o Conselho decida em contrário:

     a) Para pagar os custos relativos à operação, manutenção e administração.
     b) Para proporcionar recursos de operação que o Conselho venha a considerar necessários.
     c) Para pagar os Signatários, em proporção às suas respectivas cotas de investimento, valores que representam uma restituição de capital em quantia equivalente às determinações de amortização estabelecidas pelo Conselho, e registradas nas contas da Organização.
     d) Para pagar um Signatário que se tenha retirado da Organização ou cuja participação como membro tenha se encerrado, as somas que lhe são devidas segundo o Artigo XIII.
     e) Para pagar os Signatários, de forma cumulativa em proporção às suas respectivas cotas de investimento, o saldo disponível para compensação, devido ao uso de capital.

     2) Ao determinar a taxa de compensação pelo uso de capital aos Signatários, o Conselho incluirá uma dotação para os riscos provenientes do investimento feito na INMARSAT e, considerando essa dotação, fixará a taxa tão próxima quanto possível de custos do dinheiro dos mercados mundiais.

     3) Visto que as rendas obtidas pela Organização são insuficientes para fazer frente aos custos de operação, manutenção e administração da Organização, o Conselho poderá decidir superar essa insuficiência utilizando os fundos de operação da Organização, através de acordos de saque a descoberto, fazendo um empréstimo, solicitado às suas cotas de investimento atuais, ou através de qualquer combinação destas medidas.

Artigo IX
Acerto de Contas

     1) O acerto de contas entre os Signatários e a Organização, com relação às transações financeiras segundo os Artigos III, VI, VII e VIII, será efetuado de tal modo, que os fundos transferidos entre os Signatários e a Organização como excesso dos fundos operacionais considerados necessários pelo Conselho, serão mantidos no nível mais reduzido possível.

     2) Todos os pagamentos entre os Signatários e a Organização, segundo este Acordo, serão efetuados em moeda facilmente conversível e aceita pelo credor.

Artigo X
Financiamento de Débitos

     1) A Organização, segundo decisão do Conselho, poderá estabelecer acordos com saque a descoberto, com o objetivo de satisfazer as deficiências financeiras, até o recebimento de rendas apropriadas ou contribuições de capital.

     2) Em circunstâncias excepcionais, a Organização poderá fazer empréstimos segundo decisão do Conselho, com o objetivo de financiar qualquer atividade adotada pela Organização, de acordo com o Artigo 3 da Convenção, ou para saldar qualquer compromisso financeiro por ela assumido. As quantias pendentes desses empréstimos serão consideradas como compromissos contratuais de capital segundo o Artigo IV.

Artigo XI
Responsabilidade

     1) Se a Organização for solicitada a pagar, através de uma decisão obrigatória tomada por um tribunal competente, ou como resultado de um acordo feito pelo Conselho, qualquer quantia, inclusive custos e despesas a ela relacionadas, provenientes de qualquer ação ou obrigação da Organização efetuada ou assumida segundo a Convenção ou este Acordo, os Signatários, desde que a divida não seja saldada através de indenizações, seguro ou outra fórmula financeira, deverão pagar à Organização a quantia não saldada, em proporção às suas respectivas cotas de investimento, na data em que teve início o compromisso financeiro, não obstante qualquer teto estabelecido pelo Artigo IV, ou segundo suas determinações.

     2) Se um Signatário, nessa qualidade, for solicitado a pagar, através de uma decisão obrigatória tomada por um tribunal competente, ou como resultado de um acordo feito pelo Conselho, qualquer quantia, inclusive custos e despesas a ele relacionadas, provenientes de qualquer ação ou obrigação da Organização, efetuada ou assumida segundo a Convenção ou este Acordo, a Organização reembolsará o Signatário na medida em que o Signatário tiver saldada a divida.

     3) Se esta divida for imputada a um Signatário, esse Signatário, como condição de pagamento por parte da Organização, deverá notificar imediatamente a Organização sobre a divida, e deverá dar-lhe a oportunidade de assessorar ou conduzir a defesa ou outra disposição da reclamação e, até onde permite a lei de jurisdição em que a reinvindicação é feita, tornar-se uma parte do processo, com o Signatário ou em substituição a ele.

     4) Se a Organização for solicitada e reembolsar um Signatário segundo este Artigo, os Signatários, desde que o reembolso não seja pagável através de indenização, seguro ou outra fórmula financeira, deverão pagar à Organização a quantia não saldada do reembolso reinvindicado, em proporção as suas respectivas cotas de investimento, na data em que o compromisso financeiro foi assumido, não obstante qualquer teto estabelecido pelo Artigo IV ou segundo sua determinação.

Artigo XII
Liberação de Responsabilidade resultante da
Prestação de Serviços de Telecomunicações

     Nem a Organização, nem qualquer Signatário nessa qualidade, nem qualquer funcionário ou empregado de qualquer um deles, nem qualquer membro da diretoria de qualquer Signatário, nem qualquer representante de qualquer órgão da Organização no cumprimento de suas funções, será responsável perante qualquer Signatário ou a Organização, por perdas e danos sofridos por motivo de indisponibilidade, demora ou defeitos nos serviços de telecomunicações prestados ou a serem prestados segundo a Convenção ou este Acordo.

Artigo XIII
Liquidação após Retirada ou Encerramento 

     1) Três meses após a data efetiva da retirada ou encerramento de participação como membro, de um Signatário, segundo os Artigos 29 ou 30 da Convenção, o Conselho notificará o Signatário sobre a avaliação feita, pelo Conselho, de sua condição financeira quanto à Organização, na data efetiva de sua retirada ou encerramento, e dos termos propostos para a liquidação, segundo o parágrafo (3). A notificação compreenderá um extrato com:

     a) A quantia pagável ao Signatário pela Organização, calculada multiplicando-se a sua cota de investimento, na data efetiva da retirada ou encerramento, pela quantia estabelecida em uma avaliação efetuada nessa data segundo o Artigo VI.
     b) Qualquer quantia a ser paga à Organização pelo Signatário, representando sua cota de contribuições de capital em compromissos contratuais especificamente autorizados antes do recebimento do aviso da decisão de se retirar ou, conforme o caso, antes da data afetiva do encerramento, juntamente com o plano de pagamento proposto.
     c) Qualquer outra quantia devida à Organização pelo Signatário, na data efetiva da retirada ou encerramento.

     2) Na sua avaliação segundo o parágrafo (1), o Conselho poderá decidir eximir o Signatário, em parte ou no total de sua responsabilidade de contribuição de sua cota de contribuições de capital em compromissos contratuais especificamente autorizados, e compromissos financeiros provenientes de atos ou omissões anteriores ao recebimento do aviso da decisão de retirar-se ou, conforme o caso, da data efetiva do encerramento.

     3) Dependendo do pagamento feito pelo Signatário de qualquer quantia por ele devida segundo os subparágrafos (1) (b) e (c), a Organização, considerando o Artigo VIII, restituirá ao Signatário as quantias citadas nos subparágrafos (1) (a) e (b) durante um período proporcional ao período durante o qual os demais Signatários receberão a restituição de suas contribuições, ou antes, se o Conselho assim decidir. O Conselho determinará a taxa de juros a ser paga pelo ou ao Signatário, com relação a qualquer quantia que, periodicamente, fique pendente de liquidação.

     4) A menos que o Conselho decida em contrário, uma liquidação segundo este Artigo não eximirá o Signatário de sua obrigação de contribuir com sua cota nos compromissos não contratuais provenientes de custos ou omissões da Organização, antes da data de recebimento do aviso da decisão de retirar-se ou, conforme o caso, antes da data efetiva do encerramento.

     5) O Signatário não perderá qualquer direito adquirido, na sua qualidade como tal, que de outra forma prosseguiria após a data efetiva da retirada ou encerramento, e pelo qual não foi compensado na liquidação, segundo este artigo.

Artigo XIV
Aprovação da Estação Terrena

     1) A fim de utilizar o segmento espacial da INMARSAT, todas as estações terrenas precisarão da aprovação da Organização de acordo com os critérios e normas estabelecidas pelo Conselho, segundo o Artigo 5 (c) da Convenção.

     2) Qualquer solicitação de aprovação será apresentada à Organização pelo Signatário da Parte em cujo território a estação terrena em terra se localiza, ou estará localizada, ou pela Parte ou Signatário da Parte sob cuja autoridade a estação terrena de um navio ou em uma estrutura funcionando no mar tem permissão ou, com relação às estações terrenas localizadas em um território ou navio ou estrutura funcionando no mar que não se encontram sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade autorizada de telecomunicações.

     3) Cada solicitação citado no parágrafo (2), com relação às estações terrenas para as quais apresentou uma solicitação, será responsável perante a Organização pela adequação dessas estações, às normas e padrões especificadas pela Organização, a menos que, no caso de uma Signatário que tenha apresentado uma solicitação, a Parte que o designou assuma esta responsabilidade.

Artigo XV
Utilização do Segmento Espacial da INMARSAT

     1) Qualquer solicitação de utilização do segmento espacial da INMARSAT será apresentada à Organização por um Signatário ou, em caso de território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade autorizada de telecomunicações.

     2) A utilização será autorizada pela Organização, segundo os critérios e normas estabelecidos pelo Conselho, segundo o Artigo 15 (c) da Convenção.

     3) Cada Signatário, ou entidade autorizada  de telecomunicações para o qual foi autorizado a utilização do segmento espacial da INMARSAT, será responsável pelo cumprimento de todas as condições estabelecidas pela Organização com respeito a essa utilização, a menos que, no caso de um Signatário que tenha apresentado uma solicitação, a Parte que o designou assuma a responsabilidade pelas autorizações concedidas com respeito a todas ou alguma das estações terrenas que não são de propriedade nem são operadas por esse Signatário.

Artigo XVI
Solução de Controvérsias

     1) As controvérsias surgidas entre os Signatários, ou entre os Signatários e a Organização, relativas a direitos e obrigações segundo a Convenção ou este Acordo, devem ser solucionadas através de negociações entre as partes. Se dentro de um ano, após qualquer parte em controvérsia ter solicitado sua solução, esta não for alcançada, e se uma determinada norma de solução, de controvérsia não for acordada entre as partes da controvérsia, esta será submetida à arbitragem, de acordo com o Anexo da Convenção, a pedido de qualquer parte em controvérsia.

     2) A menos que seja mutuamente acordado em contrário, as divergências surgidas entre a Organização e um ou mais Signatários segundo acordos celebrados entre eles serão submetidas à arbitragem, de acordo com o Anexo da Convenção, a pedido de uma das partes da controvérsia, dentro de um período de um ano a partir do momento e que a solução foi solicitada por qualquer parte da controvérsia.

     3) Um Signatário que deixar de ser Signatário permanecerá comprometido, através deste Artigo, com relação a controvérsias relativas a direitos e obrigações provenientes do fato de ter sido um Signatário deste Acordo.

Artigo XVII
Entrada em Vigor

     1) Este Acordo entrará em vigor para um Signatário na data em que a Convenção entrar em vigor para a respectiva Parte, de acordo com o Artigo 33 da Convenção.

     2) Este Acordo continuará em vigor pelo tempo em que a Convenção permanecer em vigor.

Artigo XVIII
Emendas

     1) As emendas a este Acordo poderão ser propostas por qualquer Parte ou Signatário. As emendas propostas serão submetidas à Diretoria, que informará às demais Partes e Signatários. É necessário um aviso de três meses de antecedência, antes da consideração de uma emenda por parte do Conselho. Durante este período, a Diretoria solicitará e fará circular o parecer de todos os Signatários. O Conselho considerará as emendas no prazo de seis meses a partir de sua circulação. A Assembléia considerará a emenda no máximo seis meses após a aprovação do Conselho. Este período pode ser reduzido, em qualquer caso participar, pela Assembléia, através de uma decisão de substância.

     2) Caso confirmada pela Assembléia, após a aprovação do Conselho, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias após o Depositário ter recebido o comunicado de sua aprovação de dois terços dos Signatários, que, por ocasião na confirmação da Assembléia, eram Signatários e possuíam pelo menos dois terços do total das cotas de investimentos. A notificação da aprovação da emenda será transmitida ao Depositário somente pela Parte concernente e a transmissão expressará a aceitação da emenda pela Parte. Com sua entrada em vigor, a emenda passará a ser obrigatória a todos os Signatários, inclusive aqueles que não a aceitarem.

Artigo XIX
Depositário

     1) O Depositário deste Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

     2) O Depositário informará imediatamente a todos os Países Signatários e Países participantes e a todos os Signatários o seguinte:

     a) Qualquer assinatura deste Acordo.
     b) Entrada em vigor deste Acordo.
     c) Adoção de qualquer emenda a este Acordo a sua entrada em vigor.
     d) Qualquer notificação de retirada.
     e) Qualquer suspensão ou encerramento.
     f) Outras notificações e comunicações realizadas a este Acordo.
     g) Com a entrada em vigor deste Acordo, o Depositário enviará uma cópia autenticada à secretaria das Nações Unidas, para registro e publicação de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

TESTEMUNHO

     EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.

     CELEBRADO EM LONDRES este terceiro dia de setembro mil novecentos e setenta e seis nas línguas Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, em um único original que será entregue a Depositário, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada Estado convidado a assistir a Conferência Internacional sobre o estabelecimento de um Sistema Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite, ao Governo de qualquer outro Estado que assine ou venha a aderir a esta Convenção, e a cada Signatário. 



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 31/01/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 31/1/1998, Página 1902 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/4/1998, Página 1 (Publicação Original)