Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1998 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1998
Aprova o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo (*), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE
TURISMO ENTRE REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,
Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;
Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que a na definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência Espanhola de Cooperação Internacional;
Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em seu Artigo 10 alínea c, a assinatura de Acordos de Cooperação específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de Turismo;
Reconhecendo a importância que o Turismo pode ter no desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre ambos os países;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes Contratantes dedicarão uma especial atenção ao desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente existentes e ao incremento do turismo entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, como meio para que os povos possam melhorar o conhecimento recíproco de suas histórias, modos de vida e culturas, e para facilitar a cooperação interempresarial em matéria turística.
Artigo 2
As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre os setores turísticos dos dois países, tanto de caráter governamental como empresarial, assim como o intercâmbio de peritos em promoção e marketing turísticos, formação e investigação, tecnologia turística, bem como o desenvolvimento de atividades e zonas de interesse turístico.
Artigo 3
As Partes Contratantes colaborarão, na medida de suas possibilidades, na promoção e desenvolvimento dos setores turísticos dos dois países mediante as seguintes ações:
a) intercâmbio de missões técnicas que realizem estudos sobre as possibilidades turísticas das zonas que se determinem;
b) fomento do intercâmbio de missões empresariais que avaliem a oportunidade de negócios e a possibilidade de realizar investimentos turísticos;
c) realização de programas a promoção ou o desenvolvimento turístico;
d) apoio à cooperação em matéria de recuperação de edifícios históricos com fins turísticos;
e) favorecimento da colaboração de peritos em matérias jurídicas relacionadas com o setor turístico e intercâmbio de informações sobre a legislação turística vigente em cada um dos países;
f) facilitação da divulgação das possibilidades e ofertas do outro país no seu próprio país;
g) intercâmbio de informações sobre experiências relacionadas com a promoção turística, bem como intercâmbio de publicações e material de promoção turística, quando seja conveniente.
Artigo 4
1) As Partes Contratantes apoiarão a cooperação em matéria de formação profissional, facilitarão reciprocamente informações sobre os planos de ensino em matéria de turismo e colaboração na formação de administradores de empresas turísticas e de técnicos do setor.
2) Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes facilitarão reciprocamente informações sobre o oferecimento de bolsas de estudo e aperfeiçoamento em matéria turística destinadas as estrangeiros, com o objetivo de que possam ser solicitadas pelos cidadãos do outro país que cumpram os requisitos e condições estabelecidos nas convocatórias.
3) Igualmente, e na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes estabelecerão programas bilaterais de formação em matéria turística.
Artigo 5
1) As Partes Contratantes colaborarão na execução de programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo, tanto através de Universidades como de Centros de Investigações.
2) Igualmente, as Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os estudos de investigação turística que tenham realizado, assim como sobre os resultados de sua aplicação.
Artigo 6
As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os programas de desenvolvimento turístico que se realizarem em seus respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados nesses programas.
Artigo 7
Cada Parte Contratante informará à outra sobre as reuniões e seminários de caráter técnico e turístico que possam ser celebradas em seus respectivos países, e procurará a participação de seus técnicos nesses eventos.
Artigo 8
A aplicação deste Acordo se fará sem prejuízo das obrigações que resultam da assinatura dos Tratados ou Convênios Internacionais subscritos por Cada Parte Contratante.
Artigo 9
1) O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação em que uma das Partes Contratantes informe a outra da conclusão das formalidades internas necessárias.
O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogando-se automaticamente por igual período, poderá Ser denunciado por iniciativa de uma das Partes Contratantes, pela via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
Feito em Brasília, em 19 de abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Pela República Federativa do Brasil - pelo Reino da Espanha.
- Diário do Senado Federal - 9/12/1997, Página 27236 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/4/1998, Página 1 (Publicação Original)