Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1998 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1998
Aprova o texto do Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, concluído em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 17 de outubro de 1995, por ocasião da V Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Govemo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 689/DAA-DAI-MRE-IBEA, BRAS, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1997,
DO SR. MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do Convênio para a Cooperação na âmbito da Conferência Ibero-Americana, concluído em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 17de outubro de 1995, por ocasião da V reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, e firmado pelos 21 países que a integram, a saber: Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana, Uruguai, e Venezuela.
2. O Convênio tem como principal objetivo oferecer um quadro jurídico, institucional e operacional, para a apresentação e execução de programas e projetos de cooperação voltadas para o desenvolvimento dos países ibero-americanos. Tais programas e projetos, para sua análise e aprovação, deverão contar com a adesão de pelo menos três países ibero-americanos (o proponente e dois ou mais participantes) e ter duração determinada. Os países participantes de determinado programa ou projeto devem assegurar que os compromissos orçamentários assumidos se mantenham por prazo mínimo de três anos, de forma a garantir sua implementação mesmo em caso de atraso no início da execução.
3. Os programas e projetos de cooperação ibero-americana deverão, ademais contar com o aval de pelo menos sete países integrantes da Conferência e ser examinados pelos Coordenadores Nacionais ibero-americanos que, se assim considerarem, poderão submetê-los à aprovação da Cúpula da Conferência Ibero-Americana.
4. Ressalto, por fim, que o Convênio em pauta não contém cláusula ou dispositivo que abrigue qualquer país signatário a apresentar ou participar de programas ou projetos em seu âmbito.
Respeitosamente, Luiz Felipe Lampreia, Ministro das Relações Exteriores.
Ministério das Relações Exteriores - Brasília, 3 de março de 1997.
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 14/10/1997, Página 21775 (Exposição de Motivos)