Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1998 - Convênio
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 1998
Aprova o texto do Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, concluído em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 17 de outubro de 1995, por ocasião da V Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Govemo.
Art. 1º É aprovado o texto do Convênio para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana, concluído em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 17 de outubro de 1995, por ocasião da V Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de janeiro de 1998.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
CONVÊNIO PARA A COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA
Os Governos dos Estados Membros da Conferência Ibero-Americana,
CONSIDERANDO:
O desenvolvimento alcançado pelos projetos e programas de cooperação realizados no âmbito das Cúpulas da Conferência Ibero-Americana;
A necessidade de que exista uma referência institucional que regule as relações de cooperação dentro das Cúpulas da Conferência Ibero-Americana para reforçar o valor do diálogo político existente e a solidariedade ibero-americana;
A conveniência de coordenar programas de cooperação que favoreçam a participação dos cidadãos na construção de um espaço econômico, social e cultural mais coeso entre as nações ibero-americanas;
Que os programas de cooperação derivados das Cúpulas constituem um instrumento dinamizador do progresso social, bem como um elemento importante para a obtenção de uma identidade ibero-americana;
Acordam o seguinte:
Artigo 1°
Quando neste Convênio se mencionem os "Coordenadores Nacionais", a "Secretaria Pro Tempore", a "Comissão de Coordenação" e a "Reunião de Responsáveis de Cooperação", entende-se que são os Coordenadores Nacionais, a Secretaria Pro Tempore, a Comissão de Coordenação e a Reunião de Responsáveis de Cooperação da Conferência Ibero-Americana.
Artigo 2°
Os Programas e Projetos de Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana terão por objeto:
a) favorecer a identidade ibero-americana através de ação conjunta em matéria educativa, cultural, científica e tecnológica;
b) fortalecer a participação dos Estados Membros no sentido de tornar maior e mais efetiva a vinculação entre suas sociedades e reforçar o sentimento ibero-americano entre os seus habitantes;
c) levar à prática o conceito de cooperação para o desenvolvimento das nações ibero-americanas;
d) expressar a solidariedade ibero-americana perante problemas comuns que afetem um conjunto ou a totalidade dos Estados Membros;
e) impulsionar a formação de um espaço ibero-americano de cooperação por meio de programas de mobilidade e intercâmbio educacional, universitário, de formação tecnológica, vinculação entre pesquisadores e todas aquelas iniciativas que reforcem a capacidade de criação cultural comum, prestando especial atenção aos meios de comunicação.
Artigo 3°
A Conferência Ibero-Americana confina o desenvolvimento de sua área de cooperação ao espaço específico ibero-americano e em nenhum caso se sobreporá aos mecanismos bilaterais e/ou multilaterais já existentes.
Artigo 4°
Cada um dos Estados Membros informará, através do Coordenador Nacional, da designação de um responsável para o acompanhamento do conjunto de programas e projetos das Cúpulas Ibero-Americanas.
As Reuniões dos Responsáveis de Cooperação se realizarão simultaneamente com as reuniões dos Coordenadores Nacionais da Conferência Ibero-Americana. Poderão prever-se reuniões adicionais, quando solicitadas por, pelo menos, cinco Estados Membros.
Artigo 5°
Os Responsáveis de Cooperação poderão criar uma equipe de exame de programas e projetos das Cúpulas Ibero-Americanas, integrada por técnicos de cooperação dos Estados Membros envolvidos em cada programa ou projeto, que, por sua vez, lhes submeterá a correspondente avaliação dos programas e projetos de cooperação cujo estudo lhes for encomendado.
Artigo 6°
Os Estados Membros reforçarão e desenvolverão a cooperação no âmbito das Cúpulas, de acordo com as áreas nelas definidas. A cooperação se realizará através da execução de projetos ou programas de interesse ibero-americano; de intercâmbio científico, de experiências e publicações, de transferência de tecnologia e de apoio à formação de recursos humanos, que permitam otimizar o desenvolvimento dos países.
Artigo 7°
A cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana poderá ser técnica e/ou financeira.
Artigo 8°
Os Estados Membros poderão apresentar programas e projetos à Secretaria Pro Tempore com a antecipação que esta determinar. Tais programas e projetos deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) seu objetivo deve corresponder às bases programáticas do presente Convênio;
b) deverão contar com a adesão explícita de, pelo menos, três países ibero-americanos: proponente e dois ou mais países participantes;
c) ter duração definida e assegurar que os compromissos financeiros se mantenham por um período não inferior a três anos, a fim de cobrir eventuais atrasos no início de sua execução. Em caso de finalização do projeto antes desse prazo, o referido compromisso caducará.
Artigo 9°
As Partes adotam o Manual Operativo que se anexa ao presente Convênio, e que poderá ser atualizado sempre que as exigências da Cooperação Ibero-Americana o tornem necessário.
Artigo 10°
Os países proponentes e/ou participantes, que serão em número de três, no mínimo, deverão assumir, no momento de apresentação do programa ou projeto, um compromisso financeiro e/ou técnico que cubra uma parte da sua execução, de acordo com os procedimentos internos de cada País. Os países que aderirem posteriormente deverão indicar seu respectivo compromisso.
Os países proponentes enviarão à Secretaria Pro Tempore as respectivas iniciativas para divulgação entre os demais Países.
Artigo 11
Quando o projeto ou programa tiver sido divulgado e contar com o aval de, pelo menos, 7 países - que deverão assumir os respectivos compromissos de acordo com os procedimentos mencionados no artigo anterior -, o mesmo será examinado pelos Responsáveis de Cooperação, que, se assim considerarem, o submeterão à aprovação da Cúpula através dos Coordenadores Nacionais.
A ampliação dos programas e projetos será decidida pelos países participantes dos mesmos.
Artigo 12
Quando o programa ou projeto for aprovado por consenso, a Reunião dos Responsáveis de Cooperação determinará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento da execução do referido programa ou projeto.
Os Responsáveis de Cooperação poderão submeter à reunião dos Coordenadores Nacionais proposta de criação de uma Unidade Técnica de Gestão de projeto, se tal for considerado necessário para um determinado programa ou projeto, sob a responsabilidade dos Estados Membros participantes no respectivo programa ou projeto.
Os países participantes, juntamente com a Comissão de Coordenação, poderão avaliar, periodicamente, os programas e projetos em execução, a fim de informar os Responsáveis de Cooperação e determinar sua vigência e validade.
Artigo 13
Os programas e projetos que cumpram os requisitos previstos no artigo 8° e que, contando com adequado financiamento, sejam aprovados de acordo com os procedimentos estabelecidos, serão formalizados através de acordos específicos, nos quais se estabelecerão os objetivos, os graus de participação e as formas de contribuição de cada um dos países participantes, em função do nível de desenvolvimento relativo.
A fim de cobrir o montante total que demandem as atividades dos projetos, poder-se-á diligenciar, em forma conjunta ou separada, financiamento dos recursos necessários, próprios e de outras fontes de cooperação técnica e financeira.
Aqueles países que assim o decidirem, de acordo com as suas leis e normas internas, poderão acordar o estabelecimento de formas alternativas de financiamento, como, por exemplo, fundos fiduciários ou fundos comuns, entre outros.
Artigo 14
O presente Convênio está sujeito a ratificação. O Governo da República Argentina será o depositário dos instrumentos de ratificação.
Artigo 15
O presente Convênio entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o sétimo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar o Convênio, depois de ter sido depositado o sétimo instrumento de ratificação, o Convênio entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tiver depositado o instrumento de ratificação.
Artigo 16
Por proposta de, pelo menos, cinco Partes, o presente Convênio poderá ser modificado ou emendado. As propostas de emenda serão comunicadas pela Secretaria Pro Tempore às demais Partes.
Quando aprovadas por consenso, as emendas entrarão em vigor na data em que tenham sido aceitas pela maioria das Partes, mediante depósito do respectivo instrumento de aceitação. Para cada Parte restante, elas entrarão em vigor na data em que efetuarem respectivo depósito da forma indicada no presente artigo.
Artigo 17
O presente Convênio terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes através de notificação feita por escrito ao depositário. A denúncia terá efeito um ano após da data em que a notificação for recebida pelo depositário.
Artigo 18
A emenda parcial ou total do presente Convênio, incluída sua caducidade ou denúncia, não afetará os programas e projetos em execução, salvo se for acordado.
Artigo 19
As questões interpretativas do presente Convênio serão consideradas na reunião de Responsáveis de Cooperação e resolvidas, por consenso, na reunião de Coordenadores Nacionais.
Assinado na V Cúpula da Conferência Ibero-Americana, na Cidade de San Carlos de Bariloche, Argentina, aos quinze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e cinco.
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Argentina
Costa Rica Chile El Salvador
México Panamá Peru República Dominicana Venezuela |
Bolívia Colômbia Cuba Equador Espanha Honduras Nicarágua Paraguai Portugal Uruguai |
- Diário do Senado Federal - 14/10/1997, Página 21756 (Convênio)
- Diário do Senado Federal - 10/1/1998, Página 322 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/1/1998, Página 536 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/1/1998, Página 1 (Publicação Original)