Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1998 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1998

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de janeiro de 1998.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O 
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O 
GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE SÍRIA
    

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Árabe Síria
     (doravante denominados as "Partes Contratantes"),

     Desejosos de fortalecer os laços de amizade entre os povos brasileiro e sírio-árabe, bem como de promover a cooperação nos campos da Cultura e da Educação,

     Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

     Ambas as Partes Contratantes estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.

ARTIGO 2

     As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação e Ensino.

ARTIGO 3

     As Partes Contratantes, segundo condições a serem combinadas entre instituições competentes dos dois países, estimularão o intercâmbio de professores e peritos, com o intuito não só de ensinar em universidades e institutos, nas áreas de Ciências, Cultura e Artes, mas também de realizar palestras, pesquisas e estudos.

ARTIGO 4

     As Partes Contratantes promoverão a cooperação e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contatos entre as instituições de ensino superior e universidades no Brasil e na Síria, com vistas ao estabelecimento de entendimentos interuniversitários para, entre outras possíveis atividades de cooperação, favorecer o intercâmbio de professores, estudantes e material didático.

ARTIGO 5

     As partes Contratantes promoverão, com base na reciprocidade, a difusão da cultura e da civilização de uma no território da outra, mediante o estímulo a:

     a) criação e desenvolvimento de cursos de Língua Árabe em universidades brasileiras e cursos de Língua portuguesa em universidades sírias, e
     b) permuta de informações e documentação referentes à História, Geografia e Cultura, bem como de outros materiais necessários para a elaboração de manuais e outras publicações, referentes a outra Parte Contratante.

ARTIGO 6

     As Partes Contratantes encorajarão a adoção de medidas necessárias à conclusão de entendimentos sobre equivalência de diplomas, títulos e certificados emitidos por instituições de ensino, em seus diferentes níveis, nos dois países, conforme suas respectivas legislações internas.

ARTIGO 7

     As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de informações no que diz respeito aos sistemas e programas referentes a todos os níveis e modalidades de ensino.

ARTIGO 8

     Cada Parte Contratante estimulará a Participação de seus nacionais em conferências, simpósios e manifestações culturais que se realizem no outro país.

ARTIGO 9

     As Partes Contratantes estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores, técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território do outro.

ARTIGO 10

     As Partes Contratantes estimularão:

     a) a cooperação entre universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos dois países;
     b) a cooperação entre instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois Países;
     c) o intercâmbio de exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e teatrais;
     d) a tradução e a publicação das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois países e,
     e) o intercâmbio de catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos históricos.

ARTIGO 11

     As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre entidades dos dois países na área da comunicação social.

ARTIGO 12

     As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os dois países no campo esportivo.

ARTIGO 13

     1. Para implementar o presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural, que se reunirá para elaborar programas executivos periódicos de atividades específicas nos campos estipulados pelos Artigos do presente Acordo, bem como examinar as condições financeiras dessas atividades setoriais.

     2. As reuniões da Comissão Mista Cultural Brasil-Síria serão convocadas pelos canais diplomáticos.

ARTIGO 14

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação comunicando o cumprimento dos requisitos internos de cada Parte Contratante para sua vigência.

     2. O presente Acordo permanecerá válido por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência mínima de 1 (um) ano, seu desejo de emendá-lo ou de denunciá-lo.

     3. Em caso de emenda ou de denúncia do presente Acordo, suas disposições continuarão a reger as obrigações não concluídas.

     Feito em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Paulo Renato de Souza
Ministro da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ÁRABE SÍRIA

 

Mohammad Gassan Al-Halabi

Ministro da Educação



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 26/09/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 26/9/1997, Página 20069 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 26/9/1997, Página 20070 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/1/1998, Página 535 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 26/9/1998, Página 322 (Publicação Original)